Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4039/17.9T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS
JUSTA CAUSA
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE CUIDADO
PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO
CITAÇÃO
OPOSIÇÃO
RECURSO
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 11/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 362, 366, 372, 644, 1055 CPC, 64, 254, 398, 403, 449 CSC
Sumário: 1 - No art. 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais) acomodam-se dois procedimentos processuais: o processo principal e definitivo de destituição; e, enxertado em tal processo principal, a providência cautelar inominada de suspensão.

2 - Deve entender-se – do disposto em tal art. 1055.º/2, sobre o juiz decidir, “imediatamente, o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias” – não ser aplicável a tal providência cautelar inominada de suspensão a regra geral (do art. 366.º do NCPC) do procedimento cautelar comum, ou seja, que o requerido deve ser citado previamente à decisão cautelar.

3 - Em face da singularidade de tal procedimento “especialíssimo”, ou o requerente fundamenta com todo o rigor e diligência o seu pedido cautelar e provisório de suspensão, hipótese em que (caso se mostre necessário) se passa de imediato à produção unilateral da prova indiciária da justa causa de destituição e bem assim do “periculum in mora”, após o que, sem contraditório, é proferida decisão (susceptível de recurso ou de oposição, em alternativa), ou o requerente não suporta (ou em termos de alegação ou de prova indiciária) suficientemente o pedido cautelar e a decisão, também imediata e sem contraditório, é de indeferimento.

4 - A sentença que, nos termos do art. 372.º/3 do NCPC (subsidiariamente aplicável a tal “especialíssimo” procedimento cautelar de suspensão), decide a oposição deduzida à providência/suspensão anteriormente decretada (mantendo a providência/suspensão) não é a decisão que desencadeia a impugnação, nos termos do art. 644.º/3 do NCPC, da decisão que, no saneador, haja julgado improcedentes excepções de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir (o momento para esta decisão, não autonomamente recorrível, ser impugnada é o recurso da decisão do processo principal e definitivo de destituição).

5 - Constitui justa causa de destituição toda a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do administrador, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o administrador violou gravemente os seus deveres específicos e gerais de lealdade de cuidado; todas as violações graves dos deveres de administrador, que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção em funções, designadamente por constituírem uma quebra irreversível do elo de confiança imprescindível para o exercício de tais funções e para o correcto desenvolvimento do escopo social e para a realização do seu objecto.

6 - É o caso do administrador que, em grave violação dos deveres gerais de lealdade, desenvolve actividade concorrente com a sociedade (de que é administrador), dela retirando matérias-primas, segredos de negócio, produção e clientela, para além de a onerar com custos e despesas pessoais indevidas; é o caso do administrador que, em grave violação dos deveres gerais de cuidado, assiste, sem nada fazer, a tais sucessivas e reiteradas deslealdades.

7 - Ficando o requisito do “periculum in mora” preenchido quando os fundamentos que justificam a destituição são graves e quando ficam fortemente consolidados no julgamento da decisão cautelar, uma vez que não se justifica que seja tolerado na sociedade, até ao trânsito em julgado da decisão de destituição, um administrador forte e consolidadamente incumpridor.

Decisão Texto Integral:



Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A (…) SGPS, S.A., com sede (…) Lisboa, com o NIPC (…) intentou processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais, com medida cautelar de suspensão imediata, contra C (…), casado, residente (…), em (...), e contra A (…), casada, também dada como residente (…), em (...), pedindo que se decrete a suspensão imediata, com dispensa da audiência prévia, dos RR. do cargo de administradores e, a final, se decrete a destituição dos RR do cargo de administradores da C (…) -SGPS S.A. C (…) - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com sede (…) Viseu, com o NIPC (…) e com o capital social de € 23.885.510,00.

Alegou, em síntese, que a C (…) é a sociedade holding de um grande grupo empresarial da indústria cerâmica portuguesa e internacional denominado “Grupo C (…)”; o qual, em 2013, devido ao elevado endividamento e se encontrar tecnicamente insolvente, foi alvo de uma restruturação financeira levada a cabo pelo Fundo de Reestruturação Empresarial, FCR (“FRE”), que se dedica à reestruturação de empresas sobreendividadas, tendo nessa altura, no contexto de tal reestruturação, o FRE entrado para o capital da C (…) e comprado acções representativas de 50% do seu capital social pelo preço de € 1,00 – acções que, entretanto, transmitiu à A. (…), de que o FRE é o único accionista – e promovendo medidas de melhoria operacional.

Aquando da restruturação financeira do Grupo C (…) foi acordado que os RR. permaneceriam com a administração executiva das diversas empresas do grupo, entre as quais a C (…) exclusivamente a seu cargo, depositando o FRE (e depois a Autora) a sua confiança nos RR..

Sucede, segundo a A., que os RR. – pai e filha, que eram até há poucos dias administradores de diversas empresas participadas do grupo – têm vindo a delapidar o património da C (…) transferindo sub-repticiamente matérias-primas, custos, despesas pessoais, segredos de negócio, produção e clientela da C (…) – em suma, todo o negócio da C (…) – para um grupo empresarial paralelo, detido exclusivamente pelos RR. e por familiares seus.

Assim, no dia 2/10/2017, foram os RR. destituídos das suas funções executivas nas empresas participadas da C (…) e foi iniciado uma investigação exaustiva aos arquivos, registos contabilísticos, património e transacções realizadas por todas as empresas do Grupo C (…).

No âmbito de tal Auditoria Forense Independente (promovida pelos administradores da C (…) designados sob indicação da A.) tomou a A. conhecimento de inúmeros documentos e factos ocultados pelos RR., que denunciam comportamentos absolutamente desleais; designadamente:

 - que o R. se tornou ocultamente no accionista de controlo e no administrador de facto de um grupo empresarial (…);

 - que o R. actua como administrador de facto de um outro grupo empresarial concorrente – o Grupo (…) – detido por familiares seus e também pelo próprio R.;

 - que os RR. têm vindo sistematicamente a desviar para estes grupos empresariais matérias-primas, segredos industriais, recursos materiais, financeiros e humanos, oportunidades de negócio e clientela das empresas do Grupo C (…);

- que os RR. têm feito com que as empresas do Grupo C (…) suportem custos que deveriam ser suportados por empresas dos Grupos (…), assim delapidando, contínua e ilicitamente, as empresas do Grupo C (…) a favor dos Grupos (…); e.

- que os RR. realizam despesas pessoais à custa das empresas do Grupo C (…).

Em síntese, tomou a A. conhecimento de violações graves e sistemáticas do dever de não concorrência e do dever de lealdade – constantes dos art. 398.º/3 e 64.º/1/b) do CSC – que constituem fundamento de destituição judicial dos RR. – artigo 403.º/4 do CSC – e sobretudo, que constituem fundamento para a sua suspensão imediata – artigo 1055.º/4 do CSC.

Efectivamente, segundo a A., a suspensão imediata dos RR. — com dispensa de audiência prévia — é absolutamente necessária para terminar a utilização de matérias-primas, segredos comerciais, informações e oportunidades de negócio do Grupo C (…) para o Grupo Paralelo levada a cabo pelos RR., bem como para evitar que estes possam destruir provas que permitirão fundar um pedido de indemnização das sociedades do Grupo C (…) contra os RR..

Conclusos os autos, foi, por despacho de 12/10/2017, deferido o pedido de dispensa de audiência dos requeridos.

Após o que se procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas no requerimento inicial, tendo-se, por despacho de 20/10/2017, julgado procedente a medida cautelar de suspensão, em consequência do que foi decretada a imediata suspensão dos requeridos, C (…) e A (…) do exercício das funções de administradores na sociedade C (…)-SGPS, SA.

Citados os RR. para a acção de destituição e notificados do despacho que decretou a medida cautelar de suspensão do exercício de funções de administradores, vieram os mesmos apresentar contestação à acção e oposição à medida cautelar requerida/deferida.

Assim e globalmente:

Invocaram, por excepção, a preterição de litisconsórcio necessário passivo, dado não estarem em juízo os vários interessados na relação controvertida – falta, segundos os RR., a própria sociedade C (…) – não podendo assim a decisão produzir o seu efeito útil; e a preterição dos meios intra-societários competentes (AG da C (…)) para, em primeira linha, decidir da destituição dos RR., carecendo assim a A. de interesse em agir, devendo por tais razões os RR. ser absolvidos da instância.

Alegaram, por impugnação, não se verificar o “fumus bonus iuris”, uma vez que a C (…) não tem ou faz negócios de matérias primas, não tem clientela, nem “segredos de negócios”, uma vez que é uma sociedade gestora de participações sociais, sem qualquer actividade operacional; e negaram que os RR tenham transferido sub-repticiamente custos ou despesas pessoais da C (…) para um grupo paralelo, pertencente ao 1.º R. e/ou a familiares seus.

Mais alegaram que a presente acção é mais um elemento do golpe (“plano de assalto ao poder preparado e executado pela A./(…)) perpetrado pela A. contra o 1º R. (e a 2ª R)., apresentando de forma enganadora, confusa e ardilosa factos da maior gravidade (se fossem verdadeiros) relativos à administração de sociedades participadas da C (…), procurando, na confusão deliberadamente estabelecida, obter, sem qualquer fundamento de facto ou de direito a exclusão dos RR. da administração da CCM.

Assim, especificadamente, impugnaram:

 - a invocada violação do dever de não concorrência;

 - o desvio de “pasta cerâmica” IB1;

 - a promoção comercial da (…) a expensas do Grupo C(…);

 - a utilização indevida de recursos humanos e equipamentos pelas referidas empresas;

 - a extracção de recursos de minas pela (…);

 - o crescimento das referidas empresas em detrimento do Grupo C (…);

 - as invocadas vantagens pessoais dos RR. em detrimento do Grupo C (…).

Alegaram ainda que inexiste qualquer “periculum in mora”, uma vez que, estando os requeridos objectiva e efectivamente impedidos de exercer a administração em todas as sociedades participadas da C (…)SGPS, estão também, por isso, impedidos de praticar quaisquer dos factos que sustentam a alegação do periculum in mora; sendo tal alegação até ridícula, dado que a mesma só seria conjecturável a partir das sociedades em que os RR. estão e permanecem, por ordem da requerente/(…), impedidos de entrar desde o dia 2 de Outubro de 2017, pelo que terá de concluir-se que o continuado exercício de funções de administração dos requeridos na C (…) até à decisão da acção de destituição não acarreta também qualquer risco/perigo alegado.

Finalmente, invocaram que, mesmo que os factos alegados pela A. como consubstanciando violações ao dever de lealdade fossem verdadeiros, os mesmos não relevariam para apreciação do dever de lealdade dos RR. para com a C (…), não colocando em causa a relação de confiança existente entre a C (…) e os RR..

Concluíram pois, quanto à parte cautelar, que seja imediatamente revogada a providência de suspensão de exercício das funções de administração, por não estarem reunidos os requisitos de que a mesma depende[1].

Foi proferido despacho que julgou a instância totalmente regular – julgando-se improcedentes as excepções suscitadas – após o que se procedeu a julgamento (com inquirição das testemunhas indicadas na oposição) e foi proferida sentença em que se julgou improcedente a oposição apresentada pelos requeridos e em que, consequentemente, se manteve a suspensão antes decretada dos requeridos C (…) e A (…) do exercício das funções de administradores na sociedade C (…)–SGPS S.A.

Inconformados com tal decisão, interpuseram os RR./requeridos recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que revogue/inverta o decidido, devendo:

(…)

A A. respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a sentença recorrida as normas processuais e substantivas referidas pelo RR., pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

(…)

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*

*


II – “Reapreciação” da decisão de facto

Como questão prévia à enunciação dos factos provados, importa – atento o âmbito do recurso dos RR. – analisar as várias questões, a propósito da decisão de facto, colocadas.

E começar-se-á por dizer, antecipando a conclusão, que – com excepção duma ou outra mudança de redacção (num ou outro ponto de facto), apenas para conferir mais harmonia à globalidade dos factos – não assiste qualquer razão aos RR/apelantes.

(…)


*

III – Fundamentação de Facto

III – A – Factos Provados

Resultaram indiciariamente provados os seguintes factos do requerimento inicial:

1.º A C (…) é uma sociedade anónima gestora de participações sociais que, como tal, tem por objeto a “gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” conforme certidão de matrícula junta a fls.27 a 31.

2.º Na presente data, a C (…) tem a seguinte estrutura societária:

a. A (…) SGPS, S.A. (Autora) é titular de uma participação social de EUR 11.942.755,00 (onze milhões novecentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros) – correspondente a 50% do capital social; e

b. C (…) (Réu), é titular de uma participação social de EUR 11.942.755,00 (onze milhões novecentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros) – correspondente a 50% do capital social (cf. Documentos de fls.32 a 33 e 34 verso a 73 cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido).

3.º Conforme resulta da certidão comercial permanente da C (…) junta a fls.27 a 31, o Conselho de Administração da C (…), designado para o triénio de 2016 a 2018, é composto pelos seguintes membros:

a. C (…) – ora Réu (Presidente);

b. A (…) – ora Ré;

c. M (…);

d. I (…); e

e. I (…).

4.º A C (…) é titular da totalidade do capital social das seguintes sociedades:

a. M (…), S.A.;

b. M (…), S.A.;

c. F (…), S.A.;

d. M (…), S.A.; e

e. M (…) (sociedade constituída de acordo com o Direito da Turquia).

5.º A C (…)é ainda titular de uma participação social na sociedade A (…) correspondente a 71,12% do capital social.

6.º A C (…)é ainda acionista indireta de controlo das seguintes sociedades:

a. A (…), S.A. (que é 100% detida pela A (…)); e

b. S (…) Lda. (que é detida em 66,67% pela F (…), S.A.).

7.º O Grupo C (…), sendo até 2013 o Réu sócio maioritário da C (…) e administrador das empresas do Grupo, dedica-se atualmente à:

a. extração de argilas e caulinos – atividade levado a cabo nas pedreiras e nas concessões;

b. extração de matérias-primas para a indústria cerâmica (incluindo quartzo e feldspato);

c. transformação de matérias-primas para a indústria cerâmica, designadamente para produção de pasta atomizada para grés fino, porcelana dura e mole, pastas de porcelana técnica e argilas especiais tratadas para os mercados da louça sanitária e de engobes e de tableware; e

d. comercialização de pastas cerâmicas atomizadas destinadas ao fabrico de pavimentos e revestimentos.

8.º As empresas do Grupo C (…) detêm depósitos de argilas e caulinos em Portugal, assim como reservas de quartzo e feldspato, sendo que as extrações são feitas a partir de terrenos próprios ou cedidos à exploração.

9.º A partir de data não concretamente apurada, o Grupo C (…) sofreu uma queda no seu volume de negócios enfrentando constrangimentos de tesouraria, incobrabilidade dos fornecimentos prestados e endividamento.

10º A Autora considerou então que, apesar da situação de insolvência técnica, e com base na informação prestada pelo Réu, o Grupo C (…) apresentava um potencial de crescimento, podendo as dificuldades de tesouraria ser ultrapassáveis através da implementação de um plano de reestruturação financeira de larga escala do Grupo.

11.º A reestruturação financeira do Grupo C (…) levada a cabo pela Autora e pelo FRE passou pelo refinanciamento e reestruturação de créditos detidos por bancos, pela injeção de liquidez e pela aquisição de créditos bancários sobre o Grupo no montante global de EUR. 101.162.310, 92.

12.º No dia 29 de julho de 2013, foi celebrado um contrato de compra e venda de ações com o Réu, por força do qual a Autora viria a adquirir uma participação social correspondente a 50% do capital social da C (…).

13.º A Autora e o Réu convencionaram uma determinada configuração de estrutura governativa da C (…), de acordo com a qual o Réu tinha direito a indicar dois administradores, entre os quais o próprio, assumindo funções de Presidente do Conselho de Administração, enquanto a Autora, por seu turno, nomearia outros dois administradores, com a possibilidade de um quinto administrador ser nomeado por indicação do Conselho Consultivo do FRE – cf. cláusula 7.1.2. do Acordo Parassocial que foi celebrado entre o FRE (tendo a Autora assumido a respetiva posição contratual do FRE neste acordo em 11 de outubro de 2013) e o Réu, nos termos do qual as partes convencionaram os respetivos direitos e obrigações enquanto acionistas da C (…) (cf. “Acordo Parassocial” junto a fls.74 verso a 95 e que se dá por integralmente reproduzido).

14.º Para o triénio de 2016 a 2018, o Réu (pai) e a Ré (filha) foram os administradores designados pelo Réu e os (…) foram os administradores designados pela Autora, e (…) foi a administradora designada pelo Conselho Consultivo do FRE (cf.certidão de fls.27 a 31).

15.º De acordo com o referido Acordo Parassocial, a gestão executiva da CCM ficaria a cargo de uma comissão executiva que seria constituída por 3 administradores, 2 dos quais seriam os administradores indicados pelo Réu (um deles sendo o próprio, que aliás presidiria à Comissão Executiva) – cf. cláusula 8.4 do Acordo Parassocial (cf. “Acordo Parassocial” junto a fls.74 verso a 95 e que se dá por integralmente reproduzido).

16.º A partir de determinada altura, a gestão executiva da C (…) estava a cargo dos Réus (pai e filha).

17.º Os Réus controlavam, planeavam e dirigiam todos os aspetos operacionais da atividade da C (…) e das empresas que integram o Grupo C (…)

18.º Os restantes administradores (indicados pela Autora) acompanhavam a evolução do Grupo C (…) através da sua presença nas reuniões periódicas do Conselho de Administração, nas quais recebiam e discutiam a informação disponibilizada pelos RR.

19.º As responsabilidades operacionais assumidas pelos Réus incluíam, nomeadamente:

a. a centralização das compras;

b. a gestão de recursos humanos;

c. a organização interna do Grupo;

d. o desenvolvimento do negócio; e

e. a definição, planificação e execução da estratégia de investimentos do Grupo.

20.º O Grupo (…) – cf. organigrama junto como Documento junto a fls.100 verso e se dá por integralmente reproduzido – é constituído por duas sociedades:

20.º O Grupo (…) o – cf. organigrama junto como Documento junto a fls.100 verso e se dá por integralmente reproduzido é constituído por duas sociedades:

(i) A C (…), S.A., sociedade constituída de acordo com o direito do Luxemburgo (“(…)”) cf. Documento de fls.104 verso a 124 e que se dá por integralmente reproduzido.

(ii) A C (…), S.A., sociedade constituída de acordo com o direito português, integralmente detida pela C (…)cf. Documento junto a fls.125 a 127 e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido.

21.º A C (…) tem por objeto social:

“a realização de todas as transações relacionadas direta ou indiretamente com a aquisição de participações em qualquer entidade comercial, independentemente da sua forma, bem como a administração, gestão, controlo e desenvolvimento dessas participações. A Sociedade poderá utilizar os seus fundos para investir em imobiliário, para estabelecer, gerir, desenvolver e alienar os seus ativos de acordo com a sua composição a cada momento, nomeadamente, mas não exclusivamente, a sua carteira de valores mobiliários, de qualquer origem, participar na criação, desenvolvimento e controlo de qualquer entidade comercial, adquirir através de investimento, subscrição, tomada firme ou opções de valores mobiliários e quaisquer direitos de propriedade intelectual, realizá-los através da venda, transferência, troca e de outro modo, receber ou conceder licenças sobre direitos de propriedade intelectual, e prestar assistência, nomeadamente assistência financeira, empréstimos, adiantamentos ou garantias” (cf. Documento de fls.104 verso a 124 e que se dá por integralmente reproduzido) .

22.º A C (…) tem por objeto social a extração de argilas, moagem de pedra calcária, comercialização de matérias-primas para cerâmica e compra e venda de imóveis, bem como de serviços de transporte rodoviário nacional e internacional.

23.º Recentemente a C (…) alargou a sua atividade social, dedicando-se agora também à produção de pastas para a indústria cerâmica (atividade que não desenvolvia no momento da Reestruturação), conforme comprova a candidatura apresentada por esta sociedade (e já aprovada) aos fundos do Portugal 2020 no âmbito do Programa de Competitividade e Internacionalização da Economia Regional (COMPETIR) sob o código CENTRO-02-0853-FEDER-00...... — cf. Documento de fls.128 a 129 e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

24.º Até ao passado dia 2 de outubro de 2017 – dia em que teve início uma Auditoria Forense Independente e a investigação aos arquivos das empresas do Grupo C (…)– a Autora encontra-se convencida que a C (…) fosse detida por:

a. I (…) (cônjuge do Réu), que detém 95% do respetivo capital social; e

b. P (…), A (…); e a Ré A (…) (filhos do Réu), que detêm 1,6% cada. (cf. Documento junto a fls.104 verso a 124 que se considera integralmente reproduzido).

25.º Foram encontrados nos escritórios da A(…) dois documentos, tendo a Autora apurado — através de um documento de registo das ações da C (…) – que 95% do capital social da sociedade era detido, pelo mesmos, atá à sua extinção, por um veículo fiduciário – o P (…) — o que permitia que o Réu pudesse ser, de forma oculta, um dos detentores deste grupo empresarial (cf. Documento junto a fls.130 a 136 cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

26.º Através de uma declaração de património dirigida pelo Réu a uma empresa internacional de gestão de patrimónios (a (…) a Autora constatou – que é o Réu quem se declara como “indirect shareholder” da C (…), SA (cf. Documento junto a fls.137 verso a 140 e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido.

27.º Apesar de não constar formalmente da lista de membros do Conselho de Administração da C (…) o Réu apresenta-se pública e comercialmente associado à sua atividade, especialmente para efeitos de angariação de clientela e tratando de aspetos financeiros e administrativos da gestão da C (…) como seja o relacionamento com a Banca.

28.º Tais factos foram objeto de reconhecimento judicial, no âmbito do inquérito judicial requerido pelo Réu contra a S (…), S.A. e outros, que correu termos no Juiz 3, 1.ª Secção do Comércio da Instância Central do Tribunal da Comarca de Leiria, sob o número 1617/15.4T8LRA, onde foi proferida uma sentença, onde se pode ler que:

“O autor [o Réu] está «especialmente relacionado» com outras sociedades concorrentes da S (…) como seja a (…) cuja «propriedade de facto» lhe é atribuída pelos demais operadores do mercado, não só pelas relações familiares e de amizade com os membros das respetivas administrações, mas acima de tudo por se ter apresentado pública e comercialmente associado à atividade destas sociedades concorrentes, especialmente na angariação de clientela fidelizada à S (…) a par da sociedade A (…) S.A., de que é presidente do conselho de administração.”(cf. Documento junto a fls.141ª 151 que aqui se junta e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

29.º O Réu no dia 18 de setembro de 2017, foi chamado a verificar e comentar faturas que foram emitidas à C (…) (por serviços a esta prestados) pelo fornecedor I (…) – (cf. Documento junto a fls.152 a 154 que aqui se junta e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

30.º A Ré é acionista da C (…), em conjunto com o R., a sua mãe e irmãos, sendo colaboradora desta empresa, suportando a C (…) despesas de telecomunicações e de transportes da Ré (cf. Documento de fls.155 e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

32.º O Grupo (…) tem como holding a (…)-SGPS, S.A. (“(…) que, por sua vez, detém 100% da S (…)e que, por seu turno, à data de 15.07.2015, detinha 99,98% da E (…)

33.º De acordo com a informação constante do sítio da internet do próprio grupo, o Grupo (…) agrega ainda as sociedades (…) – cf. Documento junto a fls.156 verso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

34.º A (…)s tem por objeto social a “Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta do exercício da atividade económica” (cf. Documento junto a fls.157 verso a 158 e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

35.º A S (…) tem por objeto social a “Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, nomeadamente, areias e britas. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Extração de argilas e caulino. Prospeção, pesquisa, exploração, comércio, importação e exploração de depósitos minerais. Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de logística” (cf. Documento de fls.159 verso a 162 e cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

36.º A E (…)tem por objeto social “Exploração de inertes, incluindo argilas e caulinos” (cf. Documento de fls.163 verso a 164 cujo conteúdo se deverá considerar integralmente reproduzido).

37.º A A (…)em por objeto social “Extracção de areias e caulinos, transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem” (cf. Documento de fls.165 verso a 169 cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido).

38.º A A (…) tem por objeto social “Extracção de areias e caulinos, transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem” (cf. Documento junto a fls.170 a 172, cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido).

39.º Até ao passado dia 2 de outubro de 2017 – dia em que teve início a auditoria forense independente e a investigação aos arquivos das empresas do Grupo C (…) — a Autora estava em crer que os acionistas formais da (…) eram os Senhores (i(…) — Cf. Documento de fls.173 a 174 que se dá por integralmente reproduzido, que são cônjuges de duas filhas do Réu, a Ré (…)e, consequentemente, genros do Réu– (cf. Documentos de fls.175 a 182 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais),

40.º No passado dia 2 de outubro, no decurso dos trabalhos de Auditoria Forense Independente, foi encontrada uma pasta com os originais dos títulos de ações ao portador representativos da totalidade do capital social da (…)no cofre da (…), situado no gabinete do Réu.

41º E foi encontrado, na mesma pasta, minuta do livro de registo de ações da (…), no qual se consigna as transmissões realizadas com as ações representativas da totalidade do capital social da (…) dos genros do Réu para o Réu – cf. Documentos de fls.183 a 190 e se dão por integralmente reproduzidos cf. Documento n.º 191 que se junta ao presente e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

42.º Tais factos tiveram a ajuda, de, pelo menos, os seus genros.

43.º Em 15.07.2015, o Réu prestou uma fiança pessoal, com renúncia ao benefício de excussão prévia, a favor de uma das empresas do Grupo (…)– a S (…)–, no montante de um milhão e setecentos mil euros (cf. Documento de fls. 192 a 197 e cujo conteúdo se dá considerar integralmente reproduzido).

44.º Em 01.07.2014, o Réu avalizou quatro letras  da S (…), no valor total de um milhão de euros – cf. Documento de fls.199 verso a 210 e cujo conteúdo se dá considerar integralmente reproduzido.

45.º O Réu apresenta-se pública e comercialmente associado à actividade de administrador de facto das diversas empresas do Grupo (…) especialmente para efeitos de angariação de clientela e de aspectos financeiros.

46.º Tal facto também foi reconhecido no âmbito do mencionado inquérito judicial requerido pelo Réu contra a S (…), S.A. e outros, que correu termos no Juiz 3, 1.ª Secção do Comércio da Instância Central do Tribunal da Comarca de Leiria, sob o número 1617/15.4T8LRA.

47.º Na sentença proferida neste inquérito judicial foi considerado provado que o Réu está “especialmente relacionado” com a sociedade S (…) “cuja «propriedade de facto» lhe é atribuída pelos demais operadores do mercado, não só pelas relações familiares e de amizade com os membros das respetivas administrações, mas acima de tudo por se ter apresentado pública e comercialmente associado à atividade destas sociedades concorrentes, especialmente na angariação de clientela fidelizada à S (…), a par da sociedade A (…), S.A., de que é presidente do conselho de administração” (cf. Documento de fls.141 a 151).

48.º O Réu tem levado a cabo atuação comercial em favor Grupo (…) promovendo a captação de clientela em favor deste grupo, fazendo-se presente em feiras internacionais, ladeado pelo seu genro (…) (administrador formal da S (..:)) e por J (…)

49.º A A (…) – empresa do Grupo C (…) – foi contactada pela sociedade espanhola (…) sua cliente habitual, no sentido de desenvolver uma nova pasta cerâmica, que fosse capaz de corresponder a determinadas especificações indicadas pela cliente – cf. Documento de fls.216 a 217 que se dá por integralmente reproduzido.

50.º A equipa de investigação da A (…) desenvolveu, em laboratório, um novo composto (blend) de pasta cerâmica, que recebeu a designação de ”IB-1”, tendo a ficha técnica descritiva dos elementos e do método de fabrico do novo composto (blend) de pasta cerâmica ficado guardada, como habitualmente, no arquivo interno da A (…) – cf. Documento de fls.218 e que se dá por integralmente reproduzido, de forma a evitar que esta caísse nas mãos de terceiros, nomeadamente empresas concorrentes, por se tratar de um importante segredo industrial legalmente protegido.

51.º Do laboratório passou-se para a produção, tendo, em 08.02.2017, a A (…) expedido 500 toneladas do referido produto (através do expedidor (…), a título de amostra, para o cliente (…)– cf. Documento de fls.219 e que se dá por integralmente reproduzido.

52.º Na sequência da aprovação da qualidade do produto pelo cliente (…) em 01.04.2017, a A (…) expediu 4.000 toneladas de pasta cerâmica IB-1, com a qual obteve o pagamento de, pelo menos EUR 113.000,00 (cento e treze mil euros) – cf. Documento de fls.220 verso a 221 e que se dá por integralmente reproduzido.

53.º Em data não concretamente apurada do final do mês de Abril de 2017, o R. C (…) decidiu transferir a produção da pasta cerâmica IB-1 e as respetivas encomendas em carteira da A (…) para a C (…)

54.º Tendo-se deslocado a Espanha para acordar com os clientes espanhóis da A (..:) — (…) — que estes passassem a receber os fornecimentos da C (…).

55.º A informação técnica e a formulação sobre os elementos e o método de fabrico do composto (blend) de pasta cerâmica IB-1 foi transferida para a C (…)

56.º A partir de então, o produto IB-1 passou a ser produzido e fornecido à (…)[2] pela C (…)

57.º O laboratório da A (…) continuou a testar a qualidade dos lotes de pasta cerâmica IB-1, agora facturados pela C (…) — cf. Documento n.º 222 verso a 227 e que se dá por integralmente reproduzido.

58.º Até ao momento, tais factos implicaram para o Grupo C (…)uma perda de facturação de, pelo menos, EUR 475.700,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos euros) cf. Documento de fls.228 a 238 e que se dá por integralmente reproduzido.

59.º Valor que continuará a aumentar se os Réus continuarem a passar encomendas (…)  da A (…) para a C (…) sem contrapartida, na medida em que a A (…) carece de fornecimentos regulares deste produto.

60.º No âmbito da Auditoria Forense Independente apurou-se que existirão outros casos similares de transferência de negócio e clientela do Grupo C (…)para a C (…), como será o caso da adjudicação de uma operação com o cliente C (…), S.A. (cf. Documento de fls.239 e que se dá por integralmente reproduzido).

61.º O Grupo C (…)suportou, pelo menos, viagens dos (…) (colaboradores da S ) (Cf. Documentos de fls. 240 verso a 260 e que se dão por integralmente reproduzidos).

62.º O Grupo C (…) também suportou, pelo menos, 1 viagem a (…)(colaborador C (…)) — cf. Documento de fls.261 verso a 264 e que se dá por integralmente reproduzido.

63.º As empresas do “Grupo C ” e do “Grupo W” utilizam os serviços de colaboradores do Grupo C, servindo de exemplo a Eng.(…) (funcionária da A (…), que acumula as funções de diretora técnica de 26 minas do grupo C (…) com a diretoria técnica de 4 minas da (…) não obstante receber remuneração apenas por parte do Grupo CCM), a Dra. (…) (colaboradora responsável pelo design, organização e participação em feiras do Grupo C (…)) e a Sra. (…) (estafeta do Grupo C (…)) – cf. Documento de fls.265 e que se dá por integralmente reproduzidos.

64.º O mesmo se passa com os equipamentos da A (…) nomeadamente camiões, dumpers e outras máquinas, que são utilizados pela C (…) – cf. Documentos de fls. 267 verso a 275 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

65.º Uma das participadas da C (…), a A (…), é titular de várias pedreiras no território Português, de entre as quais, se destacam as seguintes:

• “ KA (...) n.º4”, localizada na freguesia de (...), concelho de (...), distrito de (...) – Cf. Documentos 276 a 278 e se dão por integralmente reproduzidos;

• “ KB (...) n.º7” localizada na freguesia de (...), concelho e distrito de (...) – Cf. Documento 279 e que se dá por integralmente reproduzido e Documento de fls.277 verso a 278; e

• “ KC (...) n.º 12” localizada na freguesia de (...), concelho e distrito de (...) – Cf. Documento 280 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e Documento de fls.277 verso a 278.

66.º A C (…) é também titular de outras pedreiras, a saber:

• “ K (...)” localizada na freguesia de (...), concelho e distrito de (...) – cf. Documentos de fls.281 a 282 e que se dão por integralmente reproduzidos;

• “ KB (...) n.º 9” localizada na freguesia de (...), concelho e distrito de (...) – Cf. Documento 283 e que se dá por integralmente reproduzido e Documento fls.281 a 282 já junto;

• “ KD (...)” localizada na freguesia de (...), concelho do (...), distrito de (...) – Cf. Documento 284 e que se dá por integralmente reproduzido e Documento de fls.282;

• “ Ke (...)” localizada na freguesia de (...), do concelho do distrito de (...) – Cf. Documentos 285 a 286 e que se dão por integralmente reproduzidos;

67.º Da análise da localização das Pedreiras referidas e que constam dos Documentos 276 a 286, as Pedreiras da C (…) encontram-se localizadas em terrenos contíguos aos das Pedreiras da A (…)(cf. Documento 287 e que se dá por integralmente reproduzido) como a Pedreira da C (…)“ K (...)” que se encontra situada ao lado da Pedreira da A (…)“ KA (...) n.º 4” e a Pedreira da C (…)“ KB (...) n.º 9” que se encontra situada ao lado da Pedreira da A (…)“ KB (...) n.º 7”.

68.º Por instruções do R. C (…), têm vindo a ser utilizados recursos e matérias-primas das pedreiras da A (…) para a C (…) sem a devida contrapartida.

69.º Verificou-se uma redução dos níveis de inventário da A (…) em, pelo menos, 1 milhão de euros e diminuição das reservas disponíveis, sem que tenha ocorrido um aumento do volume de negócios que justifique tal diminuição.

70.º No passado dia 16 de setembro de 2017 – um Sábado –, pelo menos 5 camiões da C (…) carregaram matéria-prima (barro sanitário) numa das pedreiras da A (…), sem que fossem pesados nas suas balanças conforme resulta das fotografias juntas a fls. 267 verso a 271.

71.º Também as matérias-primas da A (…), S.A. (sociedade detida pela A (…) têm sido utilizadas da mesma forma.

72.º A A (…) tem uma das suas pedreiras localizada na freguesia da (...), concelho de (...), distrito de (...) denominada “ KF (...)” – cf. Documentos de fls. 288 a 289 e que se dão por integralmente reproduzidos.

73.º Confrontado com a referida operação, o Réu admitiu a mesma, mas afirmou que os carregamentos seriam pesados nas instalações da própria C (…)e que tudo seria pago (cf. Documento de fls. 290 e que se dá por integralmente reproduzido).

74.º Tal realizar-se-ia sem controlo do Grupo C (…)que não poderia declarar a quantidade e a qualidade do que retirou de concessões do Grupo C (…)

75.º Tais factos não têm o consentimento dos demais administradores do Grupo C (…) que não os Réus.

76.º Os factos praticados pelo Réu têm o apoio da sua filha.

77.º E que nunca alertou para o que se passava.

78.º Da análise das contas das sociedades (…) referentes a 2014 e a 2015, conclui-se que estas sociedades aumentaram a sua faturação e, em contraponto, viram reduzidos os seus gastos operacionais, como sejam as despesas com combustíveis e com transportes de mercadorias (cf. Documentos de fls.291 a 357 e que se dão por integralmente reproduzidos).

79.º Em volume de negócios a S (…) cresceu 297%, (2015) face ao ano anterior (2014) e os custos de combustível e transportes de mercadorias baixaram cerca de 86% cf. Documentos de fls.291 a 323 aqui juntos e ainda Documento de fls.358 e que se dá por integralmente reproduzido.

80.º Já a C (…), em volume de negócios, cresceu cerca de 6% (2015) face ao ano anterior (2014) e os custos com combustíveis diminuíram 20% e em transportes de mercadorias 23% -cf. Documentos de fls.325 a 357.

81.º Por comparação com os valores do setor da extração de argilas e caulino, a (…) “conseguiram”, no ano de 2016, apresentar despesas com custos de transporte e combustíveis em percentagem das suas vendas, no valor de 1% e 2% respetivamente, quando as empresas a atuar no setor (excluindo (…)) apresentavam, em média, custos de transporte fixados nos 21,7% do total de vendas – cf. Documento de fls.359 e que se dá por integralmente reproduzido.

82.º O Grupo C (…)suportou despesas de viagens pessoais realizadas por familiares dos Réus, entre os quais A (…) (filha) e I (…) (esposa) — Documentos de fls.368 verso a 371 e que se dão por integralmente reproduzidos.

83.º O Grupo CCM, designadamente através da A (…), suportou o pagamento de um parecer jurídico emitido pelo Professor Doutor (…), no valor total de EUR 30.258,00 – cf. Documentos de fls.372 a 377 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

84.º Quando o referido parecer foi emitido no âmbito de um processo judicial iniciado pelo Réu, a título pessoal, contra a sociedade S (…)— cf. Documentos de fls.378 a 415 e que se dão por integralmente reproduzidos.

85.º A sociedade M (…) era detentora de um crédito sobre uma cliente, a empresa (…), que não veio a ser pago por esta e que passou a ser qualificado como um crédito de cobrança difícil.

86.º A G (…) efetuou pagamentos mensais no montante de EUR 5.600,00 para uma conta bancária da M (…) que, por sua vez, transferiu esses montantes para a conta bancária pessoal do Réu, tudo sem qualquer registo contabilístico — cf. Documentos de fls.416 a 429 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

87.º Foi debitado nas contas da A(…) a quantia total de, pelo menos, EUR 53.000,00 para pagamento de despesas de remodelação da residência pessoal da Ré A (…) – cf. Documento de fls.430 a 432 e se dá por integralmente reproduzido, tendo para o efeito apresentado faturas com descritivos que não correspondem a serviços prestados à A(…)– cf. Documento de fls.433 a 456 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

88.º A A(…) suportou o custo de um trator de relva da residência pessoal da Ré[3] – cf. Documento de fls.457 e que se dá por integralmente reproduzidos.

89.º O Grupo C (…) suporta ainda o pagamento da remuneração de um funcionário pessoal (caseiro da “(…)) dos Réus – cf. Documento 458 a 459 e que se dá por integralmente reproduzido.

90º Os factos referidos impedem a C(…) e as demais empresas do Grupo C(…) de aproveitar os seus recursos e as suas oportunidades de negócio, provocando uma quebra nos seus inventários e nos seus lucros.

91.º Se os Réus não forem suspensos, poderão continuar a ter acesso aos recursos, staff, segredos comerciais, informações e oportunidades de negócio da C (…) e das demais empresas do Grupo C (…), podendo dar ordens aos trabalhadores no sentido de serem utilizados/transferidos recursos do Grupo C (…)para a (…)

92.º E poderão destruir as provas que permitirão fundar um pedido de indemnização das sociedades do Grupo C (…)contra eles e acabar por inviabilizar a reestruturação do grupo C (…)

93º O Réu, ao saber da realização da Auditoria Forense Independente, tentou forçar a entrada nas instalações, chegando a provocar danos numa porta.

94º Encontra-se junta a fls.466 a 467 convocatória efectuada por C (…) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da C (…)-SGPS S.A. dirigida as demais administradores que se considera integralmente reproduzida, procedendo-se à transcrição do seguinte extracto:

Assunto: Convocatória para Reunião do Conselho de Administração da C (…) Sociedade Gestora de Participações, S.A.

Exmos Senhores,

Nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 410º do Código das Sociedades Comerciais, e nos termos do número 1 do Artigo Décimo Sexto dos Estatutos da C (…)-SGPS, S.A. (“Sociedade”), venho, pela presente, convocar os Senhores Administradores da Sociedade para reunirem em Conselho de Administração, a ter lugar na sede da Sociedade, no dia 20 de Outubro de 2017, pelas 10 horas, para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto um: Apreciar os atos praticados, reiteradamente, pelos senhores administradores (…), nomeadamente, de preparação e deliberação por escrito de destituições, eleições, aceitação de renúncias e novas eleições de membros do órgãos sociais de sociedades do Grupo, em violação de regras legais imperativas e em incumprimento das disposições estatutárias.

Ponto dois: Declarar, nos termos do número 1 do Artigo 412º do CSC, a nulidade das deliberações do Conselho de Administração da Sociedade referidas no ponto um da ordem de trabalhos e os respectivos actos de execução. (…)”.


**

Resultaram ainda indiciariamente provados os seguintes factos da oposição:

95º -A sociedade C (…), SGPS, S.A. detém 71,12% do capital da A (…), S.A. (ADM) e é uma sociedade gestora de participações sociais;

96º O 1.º R. é um empresário Português, pelo menos, fundador do Grupo C (…) grupo empresarial da indústria cerâmica portuguesa e internacional, que opera, nomeadamente nas regiões de Viseu e (...), produtor/fornecedor de, pelo menos, pastas e matérias primas para o sector nacional da cerâmica, porcelana, entre outros, empregando de trabalhadores, e procedendo à exportação.

97º O pai do 1º R. fundou, pelo menos, a A (…), tendo as restantes empresas do Grupo C (…) SGPS sido constituídas, ou compradas e desenvolvidas, pelo menos, pelo 1º R., em nome pessoal ou através de empresas suas.

98º. O Grupo C (…), à data da oposição, é composto pelas seguintes empresas (gráfico elaborado no artº 43. da oposição), sendo, para além da sociedade A (…) que é detida 100%, a sociedade C (…)e a sociedade AA (…). & Filhos também detidas pela A (…), em 25% e 15%, respectivamente:

99º As sociedades participadas têm conselhos de administração, não coincidentes com o da C (…) (Cfr. certidões permanentes das sociedades participadas insertas a fls.694 verso a 725 e certidão permanente da C (…) de fls.624 a 628).

100º A 2ª R. é economista, filha do 1º R. e é vogal do Conselho de Administração da C (…), tendo começado a trabalhar na C (…), em data e termos não concretamente apurados, depois de ter saído da Associação Portuguesa de Bancos onde exercia a sua actividade profissional.

101º A A. é uma sociedade gestora de participações sociais, que tem como seu accionista único o Fundo de Reestruturação Empresarial – Fundo de Capital de Risco, S.A. (FRE), gerido pela (…) cujos representantes legais, (…) eram também os representantes legais da A. na data de interposição da presente acção (Cfr. fls.87 verso a 93 o “Contrato de Sociedade C (…)-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e que se considera integralmente reproduzido e certidão permanente).

102º O Grupo C(…)enfrentou, a par da generalidade das empresas portuguesas com elevado nível de endividamento, pelo menos, dificuldades financeiras a partir de 2012.

103º A sociedade “A (…)” era, à data, cliente da sociedade participada da C (…), A (…), com divida à mesma de fornecimentos, que, pelo menos, causou dificuldades de tesouraria ao Grupo C (…)

104º O Grupo C (…)aceitou a entrada, no capital social da C(…), de um fundo de capital de risco (o FRE).

105º Em 29 de Julho de 2013 foi celebrado um denominado “contrato de compra e venda de acções” relativo à compra e venda da C (…), S.A. entre C (…) (vendedor) e Fundo de Reestruturação Empresarial, FCR representado pela respectiva sociedade gestora (…) (comprador) e que se encontra junta a fls.574 verso a 582, que se considera integralmente reproduzido, e que “pelo presente Contrato e nos termos do mesmo, o Vendedor aceita vender as Acções ao Comprador, na Data da Transmissão, e o Comprador aceita comprar as Acções ao Vendedor, nessa mesma data, sujeito a verificação (ou renúncia da verificação) das Condições Suspensivas), com todos os seus Direitos plenamente válidos e livres de quaisquer Ónus (com excepção dos Ónus Permitidos) e com todos os direitos e vantagens associados e inerentes às mesmas na Data de Transmissão (incluindo, designadamente, o direito de receber todos os dividendos ou créditos de qualquer natureza, nomeadamente os resultantes de suprimentos, prestações acessórias, prestações suplementares ou outras distribuições declarados, efectuados ou pagos na data deste Contrato ou após esta data” e “A contrapartida integral devida pela compra das Acções e de 50% (cinquenta por cento) dos Créditos Accionistas nos termos deste Contrato (o “Preço”) será o pagamento da quantia de EUR 1 (um Euro), integralmente paga na Data de Transmissão; e a desvinculação, para todos os efeitos legais e contratuais, das garantias pessoais emitidas pelo Vendedor e cônjuge associadas aos Créditos Bancários identificados no Anexo II, com efeitos também à Data da Transmissão” (cfr. documento de fls.574 verso a 583, que se considera integralmente reproduzido).

106º Foi declarado pelo FRE e pelo 1º R., no referido contrato em D), que a C (…) e as participadas “estão a atravessar um período de dificuldades financeiras, motivadas essencialmente pela conjuntura económica e financeira do país …” e em E) que “As Partes consideram que as assinaladas dificuldades financeiras poderão ser ultrapassáveis através da implementação de um plano de reestruturação das Sociedades” (cfr. documento de fls.574 verso a 583, que se considera integralmente reproduzido).

107º Consta do referido contrato no ponto 4. Condições Suspensivas -4.1.: “A compra e venda das Acções nos termos deste Contrato encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições suspensivas (as “Condições Suspensivas”) ou à renúncia às mesmas por parte do Comprador (nos casos em que a renúncia seja permitida):

(…)

(c) O Comprador ter assegurado a aquisição, aos Bancos, de créditos Bancários com o valor nominal de, pelo menos, EUR 90.000.000,00 (Noventa milhões de Euros) que passarão a ser remunerados a uma taxa anual correspondente a Euribor a 12 (doze) meses acrescida de uma margem (spread) de 4,5% (quatro vírgula cinco porcento) ou o risco económico associado Créditos Bancários de igual montante através de uma cessão sintética, bem como ter assegurado a reestruturação de Créditos Bancários com o valor nominal de, pelo menos, EUR 30.000.000,00 (trinta milhões de Euros) no sentido de os mesmos passarem a ter uma remuneração de 2,5% (dois vírgula cinco) anual fixa, em qualquer dos casos, em termos e condições considerados satisfatórios para o Comprador, no seu livre e exclusivo critério.

(…)” e no Anexo 14-Declarações e Garantias do Comprador: 4. II: “O comprador declara e garante ao Vendedor que, na Data de Transmissão, será titular de Créditos Bancários com o valor nominal de, pelo menos, EUR 90.000.000,00 (Noventa milhões de Euros) ou o risco económico associado Créditos Bancários de igual montante através de uma cessão sintética, bem como ter assegurado a reestruturação de Créditos Bancários com o valor nominal de, pelo menos, EUR 30.000.000,00 (trinta milhões de Euros) no sentido de os mesmos passarem a ter uma remuneração de 2,5% (dois vírgula cinco) anual fixa (cfr. documento de fls.574 verso a 583, que se considera integralmente reproduzido).

108º -Consta do aludido contrato-9.2. que: Comprador efectuou uma Due Diligence, no âmbito da qual lhe foi disponibilizada e facultada pelo Vendedor informação, cujo conhecimento, conjuntamente com o conteúdo das Garantias (tal como definidas no presente Contrato) prestadas pelo Vendedor ao Comprador, se revelou fundamental à vontade de contratar do Comprador. O Vendedor reconhece expressamente perante o Comprador que o facto de ter sido realizada a Due Diligence não prejudica ou reduz a responsabilidade do Vendedor, nos termos previstos no presente Contrato, por qualquer Perda decorrente de factos, omissões ou obrigações ocorridos ou incorridos antes da data de celebração do presente Contrato, e que consubstanciem a incorrecção, incompletude, falsidade ou não verificação das Garantias prestadas pelo Vendedor no presente Contrato (cfr. documento de fls.574 verso a 583, que se considera integralmente reproduzido).

109º Consta de fls. 1708 a 1781 o relatório da referida Due Diligence que se considera integralmente reproduzido.

110º O (…) elegeu/designou administradores para as sociedades participadas da C (…)

111º A referida compra foi igualmente precedida de avaliação realizada em data não concretamente apurada e no valor não concretamente apurado.

112º O FRE comprou a referida participação social e depois transmitiu para a A. – como também o FRE declarou e garantiu perante o 1.º R. o seguinte:

O Comprador declara que é sua intenção que, após a celebração do presente Contrato, as Sociedades conduzam a sua actividade no interesse do normal e regular desenvolvimento dos negócios das Sociedades como têm vindo a ser desenvolvidos até à data. (Cfr. Anexo 14 ao Contrato de Compra e Venda de Acções junto como Documento n.º 2 com a oposição e se dá por integralmente reproduzido).

113º Nos termos do Acordo Parassocial, a A. e o 1º. R., enquanto accionista, e nessa qualidade, obrigaram-se manter o Conselho de Administração da C(…)composto por 5 membros, sendo dois dos mesmos indicados pelo 1º R., um dos quais, o próprio 1º R. (cfr. documento 5 junto com o requerimento inicial –cláusulas 7.1.1. e 7.1.2 al. b)).

114º O 1º R. e a A. obrigaram-se ainda a assegurar que em caso de falta – por qualquer causa – de qualquer administrador indicado por qualquer das duas partes, o substituto fosse designado pela mesma parte que tivesse designado o anterior, em caso de renúncia, destituição ou cessação de funções por qualquer forma de qualquer dos membros dos órgãos sociais (cfr. documento 5 junto com o requerimento inicial – cláusula 11.(c)).

115º Nos termos do Acordo Parassocial, o 1º R, que seria administrador da C (…), continuou a exercer o cargo de administrador após a entrada do FRE, tendo então indicado a 2.ª R. para administradora, a qual começou a exercer funções na C (…) e no Grupo C (…)pelo menos, a partir de Agosto de 2015.

116º O FRE, indicou como administradores da CCM, (…), que são representantes legais da (…), sociedade gestora do FRE (cfr. fls.584 a 585).

117º I (…) foi designada administradora da C (…) em Julho de 2017, também é representante legal da (…) .

118º Os referidos (…) eram, até ao passado dia 12 de Outubro de 2017, data em que foi levada a registo a respectiva renuncia aos cargos, os representantes legais da A. (certidão permanente –código 15778088-3623).

119º Os novos administradores da A., designados na mesma data da renúncia dos referidos (…), são também respectivamente, um sócio e um colaborador da (…) (cfr. certidão permanente-código 1577-8088-3623 e documento nº 3 junto com a oposição e que se dá por reproduzido).

120º A A., (…) é uma sociedade detida a 100% pelo FRE gerido pela (…), com EUR 50.000,00 de capital social (cfr. fls.574 a 582 e certidão permanente da Autora junta aos autos e que antecede).

121º O conselho de administração da C (…) não constituiu, pelo menos, até à oposição, comissão executiva.

122º Pelo menos, até 2 de Outubro de 2017, data em que foram destituídos das suas funções, os RR. exerciam funções, respectivamente de Presidente e Vogal, nas administrações das seguintes sociedades participadas da CCM:

(i) M (…) (cfr. Certidão permanente –código 2352-2250-0011 junta e que se considera integralmente reproduzida) ;

(ii) M (…) (Certidão permanente-Código 4567-2011-1289 junta e que se considera integralmente reproduzida);

(iii) F (…) (Certidão permanente-Código 7077-0351-0313 junta e que se considera integralmente reproduzida);

(iv) M (…) (Certidão permanente-Código 7705-2100-7466 junta e que se considera integralmente reproduzida);

(v) M (…) (Certidão permanente-Código 2255-56036609 junta e que se considera integralmente reproduzida).

123º O 1º R. exerceu ainda, até 2 de Outubro de 2017, as funções de vice-presidente do Conselho de Administração da A(…) (Certidão permanente-Código 66755121-3271 junta e que se considera integralmente reproduzida).

124º Pelo menos, desde a entrada do FRE no capital da C (…) pelo menos, os conselhos de administração das sociedades participadas tinham o poder de controlar, planear e dirigir as operações e a actividade das respectivas sociedades.

125º O senhor (…), administrador que foi indicado pela A., trabalhava no escritório da A(…) e tinha, pelo menos, como funções, o controle de gestão, orçamento anual da empresa, “mesa de compras”[4].

126º O senhor (…), hoje administrador das sociedades participadas da C (…) até 3 de Outubro era director financeiro naquelas, e era, pelo menos, quem reunia, organizava, analisava e disponibilizava a informação de gestão ao conselho de administração e ao órgão de fiscalização.

127º Os RR. decidiam, pelo menos, negociações e compras/realização de despesas nas sociedades participadas onde exerciam funções (nomeadamente, de gasóleo, electricidade, gás, telecomunicações e algumas manutenções), e tinham a responsabilidade dos recursos humanos.

128º As compras mais relevantes realizadas pelas sociedades, como por exemplo, a compra de matérias-primas era, pelo menos, da responsabilidade do 1.º R..

129º A “Mesa de Compras” tinha como função escrutinar compras de matérias primas e procurar melhores alternativas no mercado.

130º Nos termos do referido Acordo Parassocial a possibilidade do (…)forçar a venda da participação social do 1º R. na C (…) depende da verificação de diversas condições, (i) de prazo, (ii) da situação da dívida financeira líquida da sociedades, (iii) do valor do (…) ser inferior a EUR 7.000.000,00, etc (cfr. Documento nº 5 junto com a petição inicial-Cláusulas 13.1, 13.2, 14.1 e 14.2, 15.1 e 15.2, 16.1 e 16.2).

131º Foi possível reembolsar passivos (cfr. documento nº 5 da PI – Cláusulas 14.2, als.b) e c)).

132º As contas da C (…) e das sociedades do Grupo C(…) têm vindo a ser depositadas e registadas na Conservatória do Registo Comercial com indicação de “Emitida Certificação Legal de Contas, sendo o parecer de Revisão: Sem Reservas” (certidões permanentes das sociedades juntas aos autos).

133º Encontram-se juntas designadas “deliberações unânimes por escrito” pela C (…), sendo umas datadas de 29 de Setembro de 2017 ((…).) e outra de 2 de Outubro de 2017 ((…).) e constando das ditas “deliberações unânimes por escrito”, (entre outras de destituição dos presidentes das mesas das assembleia gerais das participadas e de eleição de colaboradores e advogados para os referidos cargos) deliberações de destituição dos RR. dos conselhos de administração (em que participavam) das sociedades industriais/operacionais participadas pela C (…) “com justa causa e com efeitos imediatos, o Presidente do Conselho de Administração, C (…), e a Administradora da Sociedade, A (…), com fundamento na atuação desleal e contrária aos seus deveres enquanto administradores da sociedade, por não terem como prioridade os interesses da Sociedade e por desenvolverem uma actividade concorrente com a desta. Mais ainda, a atuação dos referidos administradores causa prejuízos avultados à Sociedade, na medida em que desviam continuamente oportunidades de negócio, utilizam abusivamente bens e recursos sociais em beneficio próprio e de terceiros e aproveitam-se do acesso irrestrito à informação comercial da Sociedade para beneficiar a si próprios e terceiros.

O comportamento do Senhor C (…) e da Senhora A (…), sempre à revelia dos demais membros do Conselho de Administração da Sociedade, resultou numa total e irreversível quebra da confiança nos mesmos depositada, elemento essencial ao bom funcionamento harmonioso e eficiente do referido órgão colegial.

Em conclusão, a conduta do Senhor C (…) e da Senhora A (…) consubstancia uma violação grave dos seus deveres como administradores da Sociedade, conforme genericamente definidos no artigo 64º, nº 1, do CSC (em especial dos deveres de lealdade previstos na respectiva alínea b), não permitindo a manutenção da relação de confiança essencial à condução dos negócios da Sociedade” –referentes às sociedades participadas com excepção da A (…) S.A. apenas referente ao requerido (cfr.documentos nºs 4 a 9 juntos com a oposição a fls. 596 a 601 e que se dão por integralmente reproduzidos).

134º A referida “deliberação unânime por escrito” relativa à sociedade participada (…) foi assinada em 2 de Outubro de 2017 constando quanto à detenção e à reunião de 100% do capital social da referida (…) pela C (…)

135º No dia 2 de Outubro de 2017 foi dado a conhecer ao 1º R. a sua destituição e a destituição da sua filha como administradores das sociedades participadas.

136º As referidas deliberações foram levadas a registo nesse mesmo dia 2 de Outubro de 2017 (Cfr. certidões permanentes juntas aos autos).

137º Em 3 de Outubro de 2017, os novos administradores das sociedades participadas, pessoas ligadas à (…), renunciaram aos cargos.

138º Encontram-se juntos documentos denominados “deliberações unânimes por escrito” pela C (…) na qualidade de accionista das sociedades directamente participadas, aceitando a renúncia referida, e designando novos administradores em substituição daqueles (cfr. Documentos nºs 10 a 14 juntos com a oposição e que se dão por integralmente reproduzidos).

139º Encontra-se junta a fls. 610 a 611 carta da autora dirigida ao requerido, com referência a que foi entregue em “mão” cópia ao mesmo no dia 2 de Outubro e original seguiu por carta registada imputando-lhe o incumprimento, e declarando a suspensão, do Acordo Parassocial assinado entre o 1º R. e o FRE no qual a (…) sucedeu.

140º Encontra-se junta a fs. 612 a 613, carta resposta datada de 12 de Outubro de 2017 do requerido C (…) para A (…) SGPS, S.A. e Fundo de Reestruturação Empresarial, FCR representado por (…) Sociedade de Capital de (…)e que se considera integralmente reproduzida, invocando, além do mais, que “as referidas “deliberações unanimes por escrito” encontram-se notoriamente viciadas, formal e substancialmente, sendo as mesmas nulas em violação, inter alia, do disposto nos artigos 405º/2, 410º, 411º/2 todos do Código das Sociedades Comerciais”.

141º A A. contratou uma designada Auditoria Forense à P (…)

142º A A./(…) a partir do dia 2 de Outubro, procedeu a contactos junto de Clientes, e reuniões com grupos de funcionários das sociedades industriais/operacionais participadas, em que referiram, pelo menos, actos levados a cabo pelos requeridos e referidos nos autos.

143º O 1º R., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da C (…), convocou, em 16 de Outubro de 2017, uma reunião do Conselho de Administração da C (…) para o dia 20 de Outubro de 2017 (Cfr. documento junto com o requerimento com a Referência citius 42722199, de 18-10-2017).

144º Os administradores (…) (…) estiveram presentes.

145º Encontra-se junto a fls. 750 registo áudio de reunião que se dá por integralmente reproduzido.

146º Encontra-se junto a fls. 661 a 668 documento denominado “ATA NÚMERO” de 29 de Outubro de 2017 referente a reunião do “Conselho de Administração da Sociedade C (…)-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” assinada pelos requeridos, que se considera integralmente reproduzida.

147º Encontra-se junto a fls.669 verso a 677 documento denominado “ATA AVULSA” de 29 de Outubro de 2017 referente a reunião do “Conselho de Administração da Sociedade C (…)-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” assinada pelos requeridos, que se considera integralmente reproduzida.

148º Encontra-se junto a fls. 679 a 685 documento denominado “ATA AVULSO” de 29 de Outubro de 2017 referente a reunião do “Conselho de Administração da Sociedade C (…)-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” assinada por (…), que se considera integralmente reproduzida.

149º Nos termos do constante dos documentos juntos a fls.614 a 618, 620 verso a 622, o 1º R. pediu, no mesmo dia 20 de Outubro de 2017, aos respectivos presidentes das mesas das Assembleias Gerais, é (i) O Dr. (…), (mandatário) Advogado da A., a convocação das assembleias gerais das sociedades industriais/operacionais participadas pela CCM, (cfr. documentos nº 18 a 22 referidos e que se dão por integralmente reproduzidos) e (ii) O Dr. (...) , a convocação da assembleia geral da CCM.

150º O Dr. (…), eleito através das referidas “deliberações unânimes por escrito” para a presidência de algumas das mesas das assembleias gerais das sociedades industriais/operacionais em substituição do então presidente em exercício, não convocou assembleia geral, invocando em 23 de Outubro de 2017 que:

“Para que possa cumprir o pedido de V. Exª, necessito de receber instruções emitidas de acordo com a forma exigida pelos estatutos da C (…)SGPS para a vinculação da Sociedade, ou seja:

a) Com assinatura conjunta de três administradores; ou

b) Com a assinatura de um ou mais administradores com poderes delegados, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido delegados;

c) Com a assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores da sociedade, agindo dentro dos limites dos respectivos poderes, ou

Assim, sendo, necessitaria de receber ou uma ata, ou procuração delegando poderes, ou um pedido assinado por pelo menos 3 administradores da Sociedade (em efectividade de funções)

Sucede, porém, que o pedido que V. Exª me transmite vem apenas com uma assinatura de alguém que, para mais-de acordo com a certidão de registo comercial da Sociedade-se encontra suspenso por decisão judicial.

Fico assim a aguardar rectificação do pedido (..)”(cfr. documento nº 23 junto a fls.623 e que se dá por reproduzido).

151º Encontram-se juntos a fls.686 verso a 693 documentos denominados “deliberações unânimes por escrito”, datadas de 25 de Outubro de 2017 referentes às sociedades F (…), S.A., M (…), S.A., M (…), S.A. e M (…) S.A. assinadas por (…), advogado, referindo na qualidade de representante da accionista única C (…) SGPS, S.A. e F (…) que apreciaram os actos dos administradores (…)e declararam nulas as deliberações assinadas pelos mesmos administradores em violação de disposições imperativas da lei.

152º Os requeridos encontram-se, através de seguranças e funcionários das sociedades, impedidos de entrar nas instalações e explorações das sociedades participadas da C (…) desde o dia 2 de Outubro de 2017.

153º A C (…) existe há mais de 80 anos, tendo sido fundada pelo sogro do 1º R., avô da 2ª R.

154º A C (…) é hoje detida pela C (…), S.A. (cfr. fls.87 verso a 93 o “Contrato de Sociedade C (…)-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e que se considera integralmente reproduzido).

155º O referido “P (…)” já foi extinto.

156º Pelo menos, a 2ª R., tal como os seus dois irmãos, detém uma participação na C (…)(cfr. fls.105 a 109 acto de Constituição de Sociedade de 28 de Fevereiro de 2012 da Sociedade, “C (…) Group, S.A.” e que se considera integralmente reproduzido).

157º Em 2006, pelo menos, a Senhora D.ª (…), era já pela via sucessória accionista de uma participação da C (…)ndo adquirido aos seus irmãos as participações que estes detinham na empresa.

158º O 1º R. e a Senhora D.ª (…) são casados em regime de comunhão de adquiridos (cfr. certidão de assento de casamento que antecede).

159º Para a sociedade gestora do “P (…)”, o 1.º R., para além da Senhora D.ª (…), preencheu um formulário “know your costumer” onde declarou que este era um “indirect shareholder”-accionista indirecto-da C (...) (cfr. fls.137 verso a 140, 771 verso a 781, 2276 verso a 2307 e 2321 a 2326);

160º O 1º R. tem sido, por vezes, chamado pelos Bancos para prestar garantias pessoais relativas a dívidas da C (…)

161º A C(…) foi objecto de regulação no referido Acordo Parassocial, tendo-se estipulado na sua Cláusula 22.2 que:

“Obrigação de não concorrência: (…) As Partes desde já acordam em excluir do âmbito da obrigação de não concorrência, prevista nesta cláusula (i) a detenção pelo cônjuge de CM de uma participação de 100% (cem por cento) no capital social e o desempenho, pela mesma, do cargo de administradora da sociedade (…), desde que esta sociedade não desenvolva actividades concorrentes com as das Sociedade e respectivas Participadas, para além das actividades de exploração, compra e venda de argilas - excluindo exploração de caulinos e venda de caulinos a terceiros que não a Sociedades ou as Participadas -compra e venda de caco e prestação de serviços de transportes, actividades que actualmente desenvolve (...). " (Cfr. documento nº 5 junto à petição inicial).

162º A C (…)  tem como actividade, pelo menos, feitura de pastas cerâmicas e compostos de argilas.

163º A C (…) pelo menos, vende matérias-primas à (…) considerada a “bom preço” (cfr. a fls. 650 a 655 factura passada pela (…), S.A., datada de 23/09/2017, no total de €12.038,76 e que se considera integralmente reproduzida e a fls. 656 factura passada por S (…), Lda à A (…), S.A., datada de 21/07/2017, no total de €1.853,40 e que se considera integralmente reproduzida).

164º A C (…) era fornecedora da (…)

165º A 2ª R., pelo menos, corresponde a pedidos de ajuda pessoal da sua mãe para a comunicação da mesma, em língua inglesa.

166º A 2ª R., pelo menos, em data não concretamente apurada, utilizou carro da C (…), a título pessoal (Cfr. documento n.º 14 junto com o requerimento inicial).

167º De acordo com o documento junto a fls.173 a 174, a W (…) SGPS, S.A.” tem como accionistas os senhores (…)

168º De acordo com o contrato de constituição sociedade levado a registo, a sociedade foi constituída pelo Senhor (…) (com diferentes outros sócios) em Junho de 2014 ainda não era genro do 1.º R. (cfr. documento nº 23 junto com o requerimento inicial).

169º O 1.º R., pelo menos, aconselha, ajuda os genros.

170º O 1º R. prestou garantias pessoais a dívidas contraídas pelos seus genros para as empresas.

171º As empresas do Grupo W(…), em especial a S (…) pelo menos, forneciam matérias-primas e prestavam serviços a empresas do Grupo CCM.

172º As empresas do Grupo C (…) fizeram-se acompanhar a feiras e certames da indústria de pessoas ligadas, pelo menos, a clientes.

173º A S (…) é fornecedora das sociedades operacionais do Grupo C (…) designadamente da A (…) de caulinos.

174º O denominado “IB-1” é um blend de argilas que a cliente da A (…), a (…) encomendou à A (…) indicando requisitos.

175º Em 5 de Dezembro de 2016, a A(…) encomendou à A (…)o composto de argilas “IB-1”.

176º As primeiras 500Ton de teste do composto de argilas “IB-1” foram remetidas pela A(…) para a A(…).

177º A C (…), fornecedora da A (…), foi chamada pela mesma a, pelo menos, fornecer argilas com as características/requisitos especificados pelo Cliente A (…)

178º A A(…) tinha Argila “B52” para produzir e carregar.

179º A A(…) é cliente angariado em Espanha, sendo um cliente que o R. visita com regularidade e com o qual mantém uma relação próxima.

180º O cliente A(…) consome outros produtos das sociedades do Grupo C (…), incluindo Feldspatos, Caulinos e Argila.

181º O mercado espanhol é um dos mercados internacionais do Grupo C (…)

182º Empresas do Grupo C (…) proporcionaram, pelo menos, ao seu cliente V (…) e ao seu fornecedor E (…), deslocações a Chicago e a Inglaterra, respectivamente.

183º A A(…)pagou, pelo menos, viagem à Argélia e as despesas de (…), funcionário da C (…)

184º O referido (…) elaborou relatório de suporte dos seus serviços conforme resulta dos documentos nºs 25 a 30 juntos com a oposição e se dão por integralmente reproduzidos.

185º D (…) funcionária da A (…), tratou da documentação de terrenos da S (…)

186º A S (…) vendeu ao Grupo C(…) barros ao valor de 0,50€/Ton.

187º O preço do gasóleo baixou 10% em 2015 face a 2014 de acordo com a DGEG http://www.dgeg.gov.pt/

188º O 1º R. é um empresário que conhece a indústria cerâmica nacional a que dedicou toda a sua vida e esforço.

189º De acordo com o Anexo 14 do referido contrato de compra e venda das acções da sociedade C (…), SGPS, S.A. a fls. 83, III. “O Comprador declara que é sua intenção que, após a celebração do presente Contrato, as Sociedades conduzam no interesse do normal e regular desenvolvimento dos Negócios das Sociedades como têm vindo a ser desenvolvidas até à data.”

190º Os RR foram impedidos desde dia 2 de Outubro pela A. de aceder às instalações das referidas sociedades, nomeadamente aos gabinetes de trabalho.

191º A A. teve acesso a, pelo menos, documentação, designadamente societária desde, pelo menos, 2 de Outubro de 2017, tendo entregue documentos aos requeridos (cfr. fls.835 a 837).

192º Encontra-se junto a fls.87 verso a 93 o “Contrato de Sociedade C (…)Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e que se considera integralmente reproduzido.

193º Encontra-se junto a fls.93 verso a 95 “Aditamento ao Acordo Parassocial C (…)-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e que se considera integralmente reproduzido.

194º Encontra-se junto a fls.105 a 109 acto de Constituição de Sociedade de 28 de Fevereiro de 2012 da Sociedade, “C (…) group, S.A.” e que se considera integralmente reproduzido.

195º Em Abril de 2018 realizou-se a feira Internacional de Munique, que é um certame de referência em matéria de sanitários e de tablewere, na qual a C (…) tinha um Stand de promoção de vendas;

196º A Requerida A (…) e o Engenheiro (…) estavam no stand da C (…)

197º Da auditoria forense referida resultou o relatório junto a fls.2071 verso a 2130 que se considera integralmente reproduzido.

189º De acordo com o documento de fls.2303 a 2307 –“Escritura de contribuição P (…), I (…) e C (…)  seriam os Primeiros Beneficiários.

190º Encontra-se junto a fls. 2322 a 2323 denominado “Contrato de Transmissão de Acções” entre A (…) (New Zeland) Limited como “transmitente” e (…)como “Transmissários” celerado a 22 de Maio de 2017, e que se considera integralmente reproduzida em que se exara que “As acções são transmitidas para os Transmissários devido à cessação do P (…) pela distribuição para os beneficiários do Fundo.

190º Encontra-se junta a fls. 2323 a 2236 “Escritura de Distribuição, Cessação e Indemnização em relação ao P (…) que se considera integralmente reproduzida.


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III – B – Factos Não Provados:

Não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos do requerimento inicial:

-Que tenha sido por iniciativa dos Réus que tenha sido adquirido um camarote no estádio de futebol do S (…), por um período de cinco épocas a contar de 2016/2017, com um custo total de EUR 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros) acrescido de IVA.

-Que tenha sido por impulso dos Réus que tenham sido suportados pelo Grupo C (…) os custos de aquisição de bilhetes de época “Red Pass Premium” para os jogos do (…), no valor de EUR 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco euros), para os filhos do Réu e irmão da Ré (…) que não trabalham para o Grupo C (…) e um bilhete Red Pass Premium comprado para a própria Ré.


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Não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos da oposição:

-Que os F (…): (i) não tenham recapitalizado a C(…) e/ou as sociedades participadas e (ii) não tenham proposto/implementado qualquer plano de reestruturação empresarial do Grupo, não introduziram melhorias operacionais nas sociedades industriais/operacionais.

-Que o F (…) não conhecessem e, percebam agora, que continuem a conhecer mal a indústria e os negócios das sociedades participadas pela C (…)e que tenham apreendido pouco, ao longo destes mais de 4 anos sobre os processos industriais que aquelas desenvolvem, os produtos que fabricam, que transformam e que vendem, os desperdícios que geram etc., sobre as parecerias que detêm, como se desenvolvem e como se preservam; sobre os Clientes que têm, como se conquistam, como se relacionam, como se mantêm.

-Que a razão da entrada do F (…) na C(…) tenha sido apenas servir de “parque de estacionamento” dos créditos (em dificuldades) retirados dos balanços dos Bancos, e receber destes, como contrapartida, os seus fees.

-Que a razão da entrada da A. tenha sido assistir ao crescimento e valorização dos negócios das sociedades participadas, à custa do esforço do 1º R. e dos recursos existentes nas sociedades do Grupo C (…) e aguardar de uma boa oportunidade para, à revelia do 1º R. e contra todos os pressupostos e condições estipulados no Contrato de Compra e Venda de Acções e Acordo Parassocial celebrados, vender activos e vender todas as participações sociais da C(…) a terceiros, e recuperar (antecipadamente) os créditos sobre o Grupo C (…)parqueados no seu balanço.

-Que o afastamento do 1º R. da gestão da C (…) e das sociedades do grupo C (…)ponha objectivamente em risco a recuperação que vem sendo feita da situação financeira do Grupo C (…) os postos de trabalho do mesmo e os mecanismos contratualmente estabelecidos para a recuperação do controlo de 100% do Grupo C (…) pelo 1º R., que fosse seu propósito, pondo em causa o seu direito de propriedade de 50% da C (…)

-Que tenham proibido os funcionários, sob ameaça, de proceder a qualquer contacto com os RR., declarando que os RR. “seriam corridos” de todo o Grupo C (…) e declarando que a A. e os seus representantes legais passavam a ser os patrões e donos do Grupo, e que o 1º R. não teria alternativa que não fosse vender a participação que mantém de 50% da C (…)

-Que tenham arrombado armários de arquivo de documentos dos RR, incluindo de correspondência pessoal, facultando-a a terceiros, arrombado gabinetes e cofres e se apropriado de bens e documentos dos Réus e bens de terceiros à sua guarda e que dure até ao momento;

-Que a factura da S(…) se refira a um serviço prestado à A (…)por um técnico reformado do sector da cerâmica, que se deslocou à Argélia a fim de prestar apoio técnico no arranque de uma fábrica de um Cliente do Grupo C (…) fornecido pelo mesmo.

-Que seja apenas pelo regime de bens do casamento do 1º R. que o 1º R. tem sido por vezes chamado pelos Bancos para prestar garantias pessoais relativas a dívidas da C (…)

-Que relativamente e ao crescimento dos Grupos (…) o que os RR. saibam é apenas o que lhes é transmitido pelos seus familiares.

-Que o crescimento da (…)esteja ligado essencialmente à aquisição de negócios já existentes, em 2014 e em 2015.

-Que o requerido tenha exigido aos identificados genros, para se assegurar que estes cumpririam pontualmente as dívidas por si garantidas, que os títulos das acções representativas do capital da W(…) ficassem à guarda da 2ª R., sua filha e mulher do accionista (…), que ficasse desde logo definido um mecanismo de aquisição por si (1º R.) da propriedade dessas acções, caso o mesmo viesse a ser chamado a responder pelas dívidas garantidas.

-Que o colaborador da C (…) (…), tenha viajado com a equipa do Grupo C (…) para a Argélia com pagamento da viagem pela A (…)com o único e exclusivo propósito de dar apoio técnico aos clientes do Grupo C (…)

-Que a partir de Agosto de 2013, a C (…) tenha deixado de ser um concorrente Grupo C (…), passando a extrair das suas pedreiras matérias-primas que as empresas do Grupo C (…) não extraem, ou que extraem em menor quantidade.

-Que a partir de 2013, mercê da relação de parceria estabelecida entre os dois Grupos e da capacidade influência do 1.º R. junto da sua mulher, a C (…)tenha deixado de concorrer efectivamente com as empresas do Grupo C (…) no segmento das pastas cerâmicas para faiança e grés, tendo todos os Clientes da C (…) desse segmento transitado gradualmente para o Grupo C (…) em Agosto de 2013.

-Que a actividade da C(…) destes últimos 4 anos se tenha resumido essencialmente ao fornecimento de argilas tratadas e pastas e compostos argilosos, sempre dando prioridade ao Grupo C (…)

-Que só pontualmente, e quando o Grupo C (…) não teve/não tinha condições para assegurar o fornecimento de Clientes, e de forma a salvaguardar a relação da A (…) com os mesmos, a A (…)tenha passado à C (…) encomendas para fornecimento de compostos das suas argilas.

-Que as vantagens que o Grupo C (…) vem retirando da parceria com a C (…) e, até 2 de Outubro, sempre fossem reconhecidas pela A./(…) e, nomeadamente, pelas pessoas por si indicadas para a “Mesa de Compras”.

-Que a única razão pela qual se verificou uma diminuição dos referidos custos de combustível se deveu à redução do preço do gasóleo.

-Que a redução das despesas com transportes de mercadorias que se verificou na C (…) tenha sido devido ao facto de esta ter passado a fazer internamente serviços de transporte e que em 2014 subcontratava a terceiros.

-Que na deslocação a Londres, para visita às minas de caulinos da (…) se tenha considerado útil e vantajoso proporcionar ao principal fornecedor de caulinos da A (..) uma visita para observação das boas práticas internacionais na extracção de caulinos, e que se esperasse que tal contribuísse para o aumento da qualidade da matéria prima fornecida pela S (…) à A (…)

-Que no caso da deslocação com a (…) a Paris, o objectivo tenha sido estabelecer relações comerciais com um Cliente que pretendia adquirir minerais decorativos a empresas do Grupo C (..:)e pedras denominada de “roladas”, que não são fornecidas pelas empresas do Grupo C (…) mas são pela A (…)

-Que fossem funcionários da A (…) no interesse da mesma, que nas explorações da (…) controlassem a extracção dos produtos que a S (..) e a C (…), enquanto fornecedoras, vendiam à A (…).

-Que após o fornecimento de 4000 Ton, a A (…) tenha deixado de ter capacidade para produzir o “IB-1”, pese embora soubesse que a cliente (…) continuaria a precisar daquele produto e tivesse comprometida a fornecê-lo.

-Que tenha sido pelo elevado número de encomendas que tinha de outros Clientes, que em Março de 2017, a ADM, prevendo que seria incapaz de satisfazer as encomendas do Cliente, tenha solicitado à fornecedora das argilas C (…), e que a A (…) soubesse dispor de know how para o efeito, satisfizesse as encomendas do composto de argilas da A (…)

-Que a entrega da encomenda à C (…), permitisse ainda acertar contas entre empresas do Grupo C (…)que, à data de 30 de Abril de 2017, deviam cerca de EUR 884.000,00 à C (…)

-Que a entrega da encomenda de IB1 à C (…) pela A (…)enha sido feita com o conhecimento do conselho de administração e funcionários da A(…), não significando qualquer transferência do Cliente para a C (…), sendo pontual e temporária, enquanto a A (…) se encontrasse impossibilitada de fornecer o Cliente.

-Que tenha sido prática conhecida e nunca contestada da A. e do (…)nas empresas do Grupo C (…), proporcionar a Clientes e fornecedores viagens ao estrangeiro de interesse comercial ou técnico.

-Que houvesse funcionários de empresas do Grupo C (…) sem qualquer compromisso de exclusividade com o mesmo, que trabalhassem com terceiros, como a C (…) fora das horas de expediente nas empresas do Grupo C (…) e no regime remuneratório directamente estabelecido com as referidas empresas.

-Que os senhores (…), que sendo colaboradores da A(…)recolhessem argilas brancas nas minas da S (…), empresa do Grupo W (…) que esta não usava para o seu core business e por isso as fornecia gratuitamente às empresas do Grupo C (…) exigindo apenas que essas argilas fossem recolhidas pelos colaboradores do Grupo C (…).

-Que quanto à organização interna do Grupo C (…) todos os administradores das Sociedades participassem na mesma.

-Que no dia 15 de Novembro a 2ª tenha sido notificada judicialmente para assinar uma acta por si elaborada da mesma reunião.

-Que tendo sido convocada assembleia geral da C (…) em primeira convocação, para o próximo dia 24 de Novembro para apreciar os comportamentos dos administradores (…) em violação dos seus deveres fiduciários de administração da C(…), e deliberar sobre as medidas a tomar pela Sociedade em face daqueles, se tenha realizado.

-Que porque a fórmula dos compostos de argila seja dinâmica e variável e que seja apenas fixa a sua especificação, quando a A(…)estava a carregar o primeiro barco com 4000Ton de “IB-1”, constatou-se que as argilas da M (…) tinham perdido as características/requisitos especificados pelo Cliente, pelo que, por tal, se tivessem de substituir o fornecimento.

-Que no dia 24 de Outubro a A. (o B (…)), através dos referidos (…) tenham sido cooptados para os cargos de administração dos RR. na C (…), dois funcionários da A (…)..


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IV – Fundamentação de Direito

Dizem os RR/apelantes – começando pela delimitação do que é susceptível de poder constituir objecto do presente recurso – no início das suas conclusões (supra transcritas), que vêm interpor recurso “da sentença proferida nos autos, a 19/05/2018, que decidiu julgar improcedente a oposição apresentada pelos Requeridos, ora Recorrentes e, consequentemente, manter a suspensão dos mesmos do exercício das funções de administradora na sociedade C (…)”.

É exactamente assim, ou seja, não vêm interpor recurso da decisão proferida, em 31/01/2018, que julgou improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade passiva (por a C (…)-SGPS, SA não estar também demandada) e de falta de interesse em agir (por preterição dos meios intra-societários), decisão esta que, não sendo autonomamente recorrível (cfr. art. 644.º/1, 2 e 3 do CPC), também não é agora impugnável, não podendo assim fazer parte do objecto do presente recurso as duas primeiras questões prévias suscitadas (sobre a ilegitimidade passiva dos Réus/Requeridos, a que se referem as conclusões 3.ª a 11.ª, e sobre a preterição dos meios intra-societários, a que se referem as conclusões 12.ª a 18.ª).

Sucintamente, pelo seguinte:

Estamos no processo de jurisdição voluntária de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais, previsto no art. 1055.º do NCPC (em tudo idêntico ao anterior 1484.º-B do CPC); preceito em que se acomodam dois procedimentos processuais: o processo principal e definitivo de destituição; e, enxertado em tal processo principal, a providência cautelar inominada de suspensão (é o que se extrai do n.º 2 do preceito em causa).

Sendo as respectivas decisões/sentenças de suspensão e de destituição autónomas entre si; apreciando a 1.ª, cautelarmente, a pretensão cautelar do requerente e, em caso afirmativo, decretando a suspensão; e apreciando a 2.ª, definitivamente, a pretensão principal e definitiva do requerente e, em caso afirmativo, decretando a destituição.

E sendo de aceitar a aplicação subsidiária, a tal “especialíssimo” procedimento cautelar de suspensão, do regime jurídico do procedimento cautelar comum, previsto no art. 362.º e ss do NCPC, em tudo o que, atenta singularidade deste processo especialíssimo, nele não esteja especialmente regulado; ou seja e no que aqui interessa, sendo de aplicar o disposto no art. 372.º do NCPC, segundo o qual, quando a providência for decretada antes do requerido ser ouvido, este pode, alternativamente, recorrer (da decisão que decretou a providência sem prévio contraditório) ou deduzir oposição, seguindo-se/aplicando-se depois, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 367.º e 368.º do NCPC.

É justamente por tudo isto e neste encadeamento que existe e foi proferida nos autos uma sentença a “julgar improcedente a oposição apresentada pelos Requeridos (…) e a manter a suspensão dos mesmos do exercício das funções de administradora na sociedade C (…)”; sentença que, como vimos de explicar, é a sentença que, nos termos do art. 372.º/3 do NCPC (subsidiariamente aplicável ao “especialíssimo” procedimento cautelar de suspensão), decide a oposição deduzida à providência/suspensão anteriormente decretada (mantendo a providência/suspensão).

Sentença esta que se move no estrito perímetro do “especialíssimo” procedimento cautelar de suspensão e que por isso não é – é onde se pretende chegar – a decisão que desencadeia a impugnação prevista no art. 644.º/3 do NCPC, ou seja, não sendo autonomamente recorrível (em face do disposto no art. 644.º/1 e 2 do NCPC) a decisão que, em 31/01/2018, no saneador, julgou improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir, também não é sentença sob recurso – que, em 19/05/2018, julgou improcedente a oposição deduzida contra a providência/suspensão anteriormente decretada – o momento para a referida decisão de 31/01/2018, não autonomamente recorrível, ser impugnada (o momento é/será o do recurso da decisão do processo principal e definitivo de destituição)[5].

Ao invés, aplicando esta mesma linha de raciocínio, é indiscutível ser a 3.ª questão prévia suscitada – sobre a falta de fundamentação do despacho que, em 12/10/2017, determinou a dispensa de audição prévia (contraditório) dos Requeridos, a que se referem as conclusões 19.º a 24.º – uma questão a analisar/decidir no âmbito do presente recurso.

Vejamos, então (sobre a 3.ª questão prévia suscitada):

Segundo o art. 1055.º/2 do NCPC, “se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias”.

O que deve entender-se por decidir, “imediatamente, o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias”, tem suscitado dúvidas e tem dividido a jurisprudência[6].

“ (…) A resposta – como decidimos no Acórdão desta Relação de 12/04/2018, proferido no processo 556/18.1T8VIS. – “deverá ser encontrada no espírito e ratio do sistema”, parecendo que o legislador (da reforma processual de 95/96) “terá querido dispensar, por princípio, a citação prévia do requerido (…)”[7]

“Aliás, do teor deste normativo parece resultar com alguma evidência que o legislador quis que fosse tomada decisão célere quanto ao pedido de suspensão, após a realização de diligências estritamente necessárias, o que não se compadece com a eventual audição prévia do requerido, sob pena de aquela não poder ter aquela celeridade[8].

“Imp[ondo-se] acentuar que só assim pode ser dado acatamento ao princípio da prevalência dos critérios de oportunidade e conveniência sobre a legalidade estrita, à sombra do art. 1409.º do CPC”[9] [hoje, 987.º do NCPC].

Devendo o julgador, claro está, ser rigoroso na apreciação da prova indiciária unilateralmente produzida; na apreciação da factualidade que configura a justa causa de destituição, que, a estar indiciariamente demonstrada e a possuir a gravidade que justifica a destituição, preencherá por certo o fundado receio de perda de eficácia do procedimento (havendo prévio contraditório) de suspensão, na medida em que fará supor que o requerido pode ocultar os vestígios das condutas (configuradoras da justa causa de destituição) que lhe são imputadas.

E estando sempre garantido ao requerido, após ser proferida a decisão de suspensão de funções, o contraditório[10] subsequente, previsto no art. 372.º do CPC.

Enfim, com todo o respeito, não consideramos que seja aplicável à presente providência cautelar inominada de suspensão (enxertada no processo principal) a regra geral (art. 366.º do NCPC) que decorre do procedimento cautelar comum[11], ou seja, que o requerido deva ser citado previamente à decisão cautelar do procedimento[12]. (…)”

Em síntese, em face da singularidade de tal processo especial, ou o requerente fundamenta com todo o rigor e diligência o seu pedido cautelar e provisório de suspensão, hipótese em que (caso se mostre necessário) se passa de imediato à produção unilateral da prova indiciária da justa causa de destituição e bem assim do “periculum in mora”, após o que, sem contraditório, é proferida decisão (susceptível, como acima se referiu, de recurso ou oposição, em alternativa), ou o requerente não suporta (ou em termos de alegação ou de prova indiciária) suficientemente o pedido cautelar e a decisão, também imediata e sem contraditório, é de indeferimento.

Aplicando o que vimos de dizer ao despacho que, em 12/10/2017, determinou a dispensa de audição prévia (contraditório) dos Requeridos, concluímos que o mesmo até “pecará” por excesso de fundamentação e não, como invocam os apelantes, “por ser insuficiente para fundamentar, de modo cabal, a preterição do direito de contraditório dos ora Recorrentes”.

Efectivamente, entendeu-se no tribunal a quo ser aplicável a regra do prévio contraditório (do procedimento cautelar comum) e, em consequência, no despacho de 12/10/2017, procurou justificar-se (ao longo de 4 páginas) a dispensa do contraditório, prevista, em excepção à regra, na parte final do n.º 1 do art. 366.º do NCPC (ali considerado como aplicável).

Não era, a nosso ver, preciso tanto; bastaria expor porque é que o alegado pela requerente suportava, em termos de alegação, o pedido cautelar e, em função disso, passava-se de imediato à produção unilateral da prova indiciária da justa causa de destituição e bem assim do “periculum in mora”; o que significa que não se verifica – quod abundat non nocet – a invocada nulidade da falta de fundamentação do despacho que, em 12/10/2017, determinou a dispensa de audição prévia (contraditório) dos Requeridos.

Nulidade que – a existir e, repete-se, não existiu – não seria, evidentemente, nem uma nulidade da sentença que decidiu a oposição (como invocam os recorrentes), nem a nulidade secundária prevista no art. 195.º/1 do NCPC (como sustenta a recorrida), mas sim uma nulidade do próprio despacho de 12/10/2017 – o que os RR/apelantes invocam é a falta de fundamentação do despacho de 12/10/2017, o que é subsumível aos art. 154.º e 615.º/1/a), ex vi art. 613.º/3, todos do NCPC – que assim não tinha que ser arguida nos 10 dias seguintes à citação dos requeridos (nos termos dos art. 149.º/1 e 199.º/1, ambos do NCPC) e que podia/devia ser agora (no recurso que interpuseram da decisão que decidiu a oposição deduzida à providência/suspensão anteriormente decretada) suscitada, com a impugnação do próprio despacho de 12/10/2017 (cfr. art. 644.º/3 e 615.º/4, ex vi 613.º/3, todos do NCPC)[13].

Seja como for, o que releva é que não foi cometida qualquer nulidade no despacho de 12/10/2017, razão pela qual se julga improcedente a 3.ª questão prévia suscitada (a que se referem as conclusões 19.º a 24.º), sobre a pretensa falta de fundamentação do despacho que, em 12/10/2017, determinou a dispensa de audição prévia (contraditório) dos Requeridos.

Somos pois chegados – também já decidida a questão respeitante à impugnação da decisão de facto – à questão respeitante ao fundo/mérito do recurso.

E começamos por observar que também na presente providência cautelar inominada de suspensão (como em qualquer outra providência cautelar) se pode falar na conjugação de dois tipos de requisitos:

-- Probabilidade séria da existência do direito invocado;

-- Fundado receio de que, na pendência do processo principal e definitivo de destituição, possa ocorrer lesão grave e dificilmente reparável à sociedade.

A propósito do que, como é costume referir-se, a “probabilidade séria da existência do direito invocado” se basta com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária; o mesmo não acontecendo com a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, em que se deve usar um critério mais rigoroso; ou seja, o grau de exigência é mais elevado quanto à verificação do “periculum in mora”, havendo menos rigor na apreciação do requisito do “fumus boni iuris”.

Começando pela probabilidade séria da existência do direito invocado (pelo chamado fumus bonus iurus):

O direito invocado pela A./apelada estriba-se no art. 403.º/3 do CSC, que confere o direito a “um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social (enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto), [de podererm] requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa”; ou seja, tudo está em saber se há, em termos de probabilidade séria, justa causa para a destituição judicial dos RR/apelantes de administradores da C (…)SGPS, de que a A./apelada é, não se discute, titular de 50% do capital.

Constitui justa causa de destituição “(…) a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do administrador, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o administrador violou gravemente os seus deveres (…)”.[14]

E entre tais deveres – cuja violação grave (com dolo ou negligência forte) constitui justa causa de destituição – estão os deveres legais específicos (que resultam imediata e especificadamente da lei) e os deveres legais gerais, ou seja, os deveres de cuidado e deveres de lealdade.

Efectivamente, dispõe-se no art. 64.º/1 do CSC:

1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

Preceito que estabelece, em forma de cláusulas gerais (na impossibilidade de tais deveres, por serem muitos e variados, serem especificados num elenco legal fechado), os deveres gerais (deveres de diligência em sentido amplo) dos administradores: a actuação com a diligência dum gestor criterioso e ordenado e a gestão no interesse da sociedade.

Assim, segundo o dever geral de cuidado, têm os administradores que “aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, esforço e conhecimento requeridos pela natureza das funções, as competências específicas e as circunstâncias[15].

E compreende:

 - o dever de controlo ou vigilância organizativa-funcional; o que implica que os administradores acedam à informação (produzindo-a eles mesmos ou solicitando-a a funcionários) respeitante à evolução económico-financeira da sociedade e a todos elementos relevantes sobre a gestão da mesma;

 - o dever de terem uma actuação procedimentalmente correcta (para a tomada de decisões); e

 - o dever de tomarem decisões (substancialmente) razoáveis; sem prejuízo da discricionariedade empresarial dos administradores, de poderem escolher entre as várias alternativas razoáveis de decisão.

E, segundo o dever geral de lealdade, devem “os administradores exclusivamente ter em vista os interesses da sociedade e procurar satisfazê-los, abstendo-se portanto de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios”.[16]

Compreendendo:

- o dever de se comportarem com correcção quando contratam com a sociedade[17];

 - o dever de não concorrer com ela;

 - o dever de não aproveitar em benefício próprio oportunidades de negócio societárias;

- o dever de não aproveitar em benefício próprio bens e informações da sociedade; e o

 - dever de não abusar do estatuto ou posição de administrador.

Não sendo despiciendo acrescentar – em face do que versam os autos e do que neles está provado – o seguinte sobre o dever de não concorrer com a sociedade e sobre o dever de não aproveitar em benefício próprio oportunidades de negócio societárias, bens e informações da sociedade:

É dever dos administradores, face ao disposto nos arts. 254.º/1, 398.º/3 e 428.º, todos do CSC, não exercerem, por conta própria[18] ou alheia[19], actividade concorrente com as respectivas sociedades[20], salvo consentimento[21]; dever este, de proibição da concorrência com a sociedade[22], que, mais do que impedir uma actuação particularmente perigosa para a sociedade, tem em vista evitar um potencial conflito de interesses.

Entendendo-se como concorrente com a da sociedade – como se dispõe no art. 254.º/2 do CSC, para que remete o art. 398.º/5 – “qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios”; o que significa que os actos isolados de concorrência praticados pelos administradores não desrespeitarão o dever de não exercer actividade concorrente[23], porém, tal não significa que o administrador possa praticar um acto isolado que cause um dano à sociedade, devendo entender-se que existe sobre o administrador o dever de lealdade de não praticar tal acto isolado e representando tal acto isolado um claro desrespeito do dever de lealdade quando se traduza no aproveitamento indevido de oportunidades de negócio da sociedade[24].

Actividade concorrente em que, para se saber se a mesma existe, será preciso analisar a concreta e pretensa actividade concorrente; só assim se podendo concluir se há ou não o risco de um potencial conflito de interesses.

É dever dos administradores aproveitar em benefício da sociedade as oportunidades de negócio de que tomaram conhecimento no exercício das suas funções de administradores[25]; não em seu próprio benefício ou no de outros sujeitos (salvo consentimento da sociedade).

É dever dos administradores não utilizarem em benefício próprio meios ou informações da sociedade: não podem usar em prédio seu máquinas ou a força de trabalho da sociedade (excepto se houver retribuição); não podem utilizar informação reservada da sociedade (respeitante a processos de produção, projectos de investimento, clientes, etc.) e dela abusar (art. 449.º do CSC) ou aproveitá-la em empresa que tencionem constituir; não podem comunicar a terceiros ou dar publicidade a informações reservadas da sociedade.

Tendo isto presente[26], confrontando o que se acaba de referir – os contornos dos deveres legais gerais que os administradores devem observar no exercício das suas funções – com o que consta dos factos provados, a conclusão imediata e inevitável é a de que estamos perante um conjunto variado de violações dos deveres legais gerais por parte dos RR/apelantes.

Sobressaem as violações dos deveres de lealdade, a actuação dos RR/apelantes em “infidelidade” aos interesses da sociedade, o exercício das suas competências em proveito próprio ou em benefício de terceiros, porém, uma vez que os deveres de lealdade “apenas” acabam por indicar o fim da actividade do administrador, sendo nos “deveres gerais de cuidado” que se concretiza o modo de realizar (ou não) os actos adequados à satisfação dos interesses da sociedade, também estes, enquanto deveres de controlo e vigilância e de diligência procedimental e substantiva, acabaram por ser identicamente violados.

Concretizando:

Provou-se que o R. C (…) é titular da totalidade das acções representativas do capital social do Grupo W (…) (factos 40.º e 41.º) e que será titular de parte (50%) do capital social do Grupo C (…)(factos 25.º e 26.º e 188.º a 190.º); grupos societários estes que têm actividades concorrentes com o Grupo C (…)

Como supra se referiu, é concorrente “qualquer actividade abrangida no objecto da sociedade” e, no caso, basta analisar/confrontar os objectos sociais das diversas sociedades operacionais de tais 3 Grupos – factos 7.º, 8.º, 22.º, 23.º, 162.º, 163.º, 164.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º – para concluir que, com o Grupo C (…) a sobreposição/concorrência é total (quer o Grupo C (…) quer a C (…) se dedicam, em termos de “core business”, à extracção e à transformação de matérias primas – argilas, caulinos, etc. – para a indústria cerâmica) e que, com o Grupo W (…), é pelo menos parcial (este não se dedica à transformação de matérias primas para a indústria cerâmica, porém, com “sub-produto”, não deixa de extrair e comercializar as respectivas matérias primas – argilas, caulinos – conforme consta dos respectivos objectos sociais).

A existência do Grupo C (…) não era ignorada da A. – como resulta da cláusula de afastamento da proibição de não concorrência constante do ponto 161 dos factos – porém, como é evidente, tal cláusula não permitia, de modo algum, que o R. C (…) tomasse parte na administração de factos de sociedades operacionais de tal Grupo C (…) (como consta dos factos 27.º e 28.º e como o caso do IB-1 é exemplo expressivo); administração de facto que também acontecia com as sociedades operacionais do Grupo W (…) (como consta dos factos 45.º a 48.º).

Ou seja, o R. C (…) vem desenvolvendo actividade concorrente por conta própria (mediante as empresas do Grupo C (…) e W (…)), em violação do já referido art. 254.º/ 3 do CSC (ex vi 398.º/3 do mesmo CSC); ou – caso se entendesse que ele não é titular de capital nos Grupos (…) – vem exercendo actividade concorrente por conta alheia (em violação dos mesmos art. 254.º/ 3 e 398.º/3 do CSC), na medida em que vem exercendo, de forma oculta, a actividade de administrador de facto de empresas operacionais, quer do Grupo W (…) quer no Grupo C (…).

As sociedades comerciais, não sendo pessoas físicas, necessitam de alguém que as represente, de alguém que pratique actos que, mediante certo condicionalismo, produzam efeitos na esfera jurídica da sociedade, de alguém que intervenha por elas e no seu interesse, formando e manifestando a vontade social; o que fazem através de órgãos que, nas sociedades anónimas, quanto à sua administração e representação, são os seus administradores designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva – cfr. 391.º/1 do CSC.

Sucede, todavia, não raras vezes, que concebem e praticam actos de administração e de disposição da sociedade pessoas que não são administradores/gerentes de direito ou formais[27].

O que coloca a questão de saber se tais pessoas – designáveis como administradores de facto em sentido amplo[28] – não devem também ser responsabilizados do mesmo modo que os administradores/gerentes de direito ou formais.

“Tal como os administradores de direito, eles (os administradores de facto) administram; devem por isso igualmente cumprir as regras da correcta administração, sob pena de arcarem com as respectivas responsabilidades. Esta perspectiva funcional (que atende às funções de administração efectivamente exercidas, não à qualificação formal do sujeito como administrador de jure) será suficiente para concluir que os art. 72.º e ss. do CSC são directamente aplicáveis (também) aos administradores de facto”[29].

Administradores de facto (em sentido amplo) que são “quem, sem título bastante, exerce, directa ou indirectamente e de modo autónomo (não subordinadamente) funções próprias de administrador de direito da sociedade[30]

Efectivamente, na prática, há pessoas – sócios ou terceiros – que chamam a si (ou contribuem para) a direcção da empresa, mesmo não sendo administradores/gerentes; há pessoas que, embora sem qualquer designação, exercem substancialmente os poderes que competem a administradores/gerentes regularmente nomeados ou que determinam de forma reiterada a conduta dos administradores/gerentes “oficiais”; há pessoas que, ostentando uma concreta qualidade relacional com a sociedade (por ex. a de accionista maioritário), levam a cabo funções de gestão com a independência que é própria da administração/gerência de direito; há pessoas que decidem e tratam dos negócios sociais na primeira pessoa, agindo na posição dos administradores sem qualquer intermediário, que actuam indirectamente sobre a administração/gerência designada, impondo as suas instruções e condicionando as escolhas dos administradores/gerentes de direito.

Merecem pois todas estas pessoas – que desempenhem papéis administrativos com o poder de independência decisória que caracteriza a esfera dos administradores – a quem a administração, em substância, se reporta, a qualificação de administradores/gerentes; e se protagonizam actos de má gestão, em desrespeito da lei, dos estatutos, de deliberações e dos deveres de cuidado e lealdade inerentes e inseparáveis do cargo – como seguramente acontecerá com uma gestão que desemboca numa insolvência culposa – devem ser tratados e responsabilizados do mesmo modo que os administradores/gerentes de direito.

É/foi este justamente, em face do que emerge dos factos, o comportamento d RC (…)em relação aos Grupos (…).

Com o que – voltando ao que estávamos a dizer – violou o dever geral de lealdade para com o Grupo C (…), na vertente, supra referida, de não exercer actividade concorrente com as sociedades de que é/era administrador (a holding e as respectivas “participadas” do Grupo C(…)).

Provou-se, no caso do fornecimento do IB-1 pela C (…) ao cliente espanhol (como consta dos factos 49.º a 159.º e 174.º e ss.), outra violação do dever de lealdade por parte do R. C (…), na vertente, supra referida, do dever de não aproveitar em benefício próprio (sendo ele co-titular do capital da C (…)) oportunidades de negócio societárias[31]; no que, instrumentalmente, foi fornecida e utilizada pela C (…)informação reservada do Grupo C (…)(como a “fórmulação” do IB-1), ocorrendo um desvio da informação e know-how para uma empresa concorrente, o que configura outra violação do dever de lealdade por parte do R. C (…), agora na vertente, também supra referida, do dever de não aproveitar em benefício próprio informação societária.

Provaram-se, como resulta ao longo dos factos 61.º a 89.º, as mais diversas e variadas violações do dever de lealdade, por parte de ambos os RR., agora na vertente do dever de não se aproveitarem em benefício próprio os bens das sociedades de que são/eram administradores.

Efectivamente, resulta de tais factos 61.º a 89.º que os RR. desviaram, das empresas do Grupo C (…) recursos materiais, financeiros e humanos, para si e para os já referidos “Grupo C (…)” e “Grupo W (…)l”; pelos seguintes modos e processos:

foram viagens de colaboradores da (…)o suportadadas pelo Grupo C (…) foram serviços de colaboradores do Grupo C (…)utilizados pela C (…) e pela S (…); foram equipamentos da A (..:) (nomeadamente camiões, dumpers e outras máquinas) utilizados pela C(…); foram os recursos minerais (matérias-primas das pedreiras da A (…) a ser utilizados pela C(…) sem a devida contrapartida[32]; foram as matérias-primas da (,…) S.A. (sociedade detida pela A(…)) utilizadas da mesma forma; foram as despesas de viagens pessoais realizadas por familiares dos RR. (outra filha e esposa do 1.º R.); foi o pagamento dum parecer jurídico para um litígio pessoal do 1.º R.; foi a apropriação, pelo 1.º R., de pagamentos da cliente (…) (na ordem de várias dezenas de milhares de euros); foram os custos (pelo menos 53.000,00 €) da remodelação da residência pessoal da Ré (…) que foram debitados nas contas da A (…) foi o custo de um trator de relva para uma propriedade pessoal da R. que foi debitado à (…) foi o pagamento da remuneração de um funcionário pessoal (caseiro da “(…)) que foi debitado ao Grupo C (…)

Factos e comportamentos estes que, na sua globalidade, revelam um contínuo e sistemático desrespeito pelos supra referidos deveres legais gerais que os administradores duma sociedade devem observar no exercício das suas funções, ou seja, resulta dos factos que não estamos perante violações ocasionais e irrepetíveis de administradores em geral fiéis aos seus deveres específicos e gerais de cuidado e lealdade para com o interesse da sociedade.

Ressoam dos factos – especialmente do sucedido com o IB-1 e com a utilização de matérias-primas do Grupo C (…) (tendo como contraponto as subidas de facturação da S (...) e C (...) 159, sem as correspondentes subidas de custos) – indícios duma estratégia, como sustenta a A., “de contínua e sistemática delapidação do Grupo C (…) em proveito pessoal dos RR.”, mais exactamente dos seus interesses patrimoniais nos beneficiados “Grupo C (…)” e “Grupo S(…)”; para além da imputação reiterada de todo o género de despesas e custos pessoais (e não elegíveis) às empresas do Grupo C(…)[33].

Factos, comportamentos e violações em que o R. C (…) desempenhou um papel decisivo e central, mas de que a R. A (…) não pode ser “retirada”, quer por lhes ter dado o seu apoio, quer por não ter alertado para o que se passava (como resulta dos factos 76.º e 77.º)[34].

“Dão mais nas vistas”, como sempre, as violações dos deveres de lealdade, porém, como também já referimos, uma vez que os deveres de lealdade “apenas” acabam por indicar o fim da actividade do administrador, sendo nos “deveres gerais de cuidado” que se concretiza o modo de realizar (ou não) os actos adequados à satisfação dos interesses da sociedade, estes (“os deveres gerais de cuidado”) acabam por ser violados pelo administrador que assiste, sem nada fazer, às sucessiva e reiteradas deslealdades do outro.

Como supra referimos, o dever geral de cuidado compreende o dever de controlo ou vigilância organizativa-funcional (o dever de dispor de um adequado conhecimento da actividade da sociedade), o que significa e implica que a R. A (…) tinha o dever de tomar conhecimento dos actos de “má gestão” do 1.º R., seu pai, e de tomar as medidas adequadas; dito doutro modo, um administrador (com funções executivas, como era a R. (…)) com a competência técnica necessária e exigível para o cargo não pode assistir, sem nada fazer, às sucessivas e reiteradas deslealdades que os factos provados encerram[35].

Enfim, impõe-se concluir pela ocorrência de violações graves dos deveres gerais de lealdade e cuidado por parte dos RR/apelantes, ou seja, pela probabilidade séria da existência do invocado direito de serem destituídos judicialmente das funções de administradores da C (…)SGPS (pelo chamado fumus bonus iurus).

Como se começou por referir, constitui justa causa de destituição “(…) a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do administrador, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o administrador violou gravemente os seus deveres (…)”; isto é, configuram “justa causa” todas as situações que prejudicam a sociedade, afectando o equilíbrio societário e ponham em causa a confiança entre os vários intervenientes, todas as violações graves dos deveres de administrador, que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção em funções, designadamente por constituírem uma quebra irreversível do elo de confiança imprescindível para o exercício de tais funções e para o correcto desenvolvimento do escopo social e para a realização do seu objecto.

Podemos dizer, em síntese, que os administradores duma sociedade têm o dever de se absterem de comportamentos susceptíveis de se concretizarem em alguma desvantagem para a sociedade, o dever de se absterem de comportamentos susceptíveis de se concretizarem em alguma vantagem para si próprios ou para terceiros à custa da sociedade e o dever de se absterem de actuar em conflito de interesses[36], pelo que, em suma, tendo sido o contrário de tudo isto que os RR/apelantes fizeram, só podem ser, com justa causa, judicialmente destituídos.

Passando ao fundado receio de que, na pendência do processo principal e definitivo de destituição, possa ocorrer lesão grave e dificilmente reparável à sociedade (o chamado periculum in mora):

Começámos por referir que é costume referir-se que, quanto à apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, se deve usar um critério mais rigoroso (em relação à verificação do chamado “fumus bonus iurus”), porém, a aplicação de tal critério, mais rigoroso, tem que ser visto aqui à luz da singularidade com que a reforma processual de 95/96 delineou o processo especial de destituição e suspensão dos gerentes.

Impõe-se começar por observar que, havendo justa causa para destituição, não faz sentido que o pedido principal não seja acompanhado de um pedido cautelar de suspensão; se foi irremediavelmente quebrado o vínculo de confiança que deve existir entre o administrador da sociedade e a sociedade/sócios, dificilmente se justificará que seja tolerado na sociedade um administrador alegada e potencialmente incumpridor, até ao trânsito em julgado da decisão de destituição.

Ora, foi exactamente esta situação/constatação que levou, em 95/96, o legislador a dar tratamento particular (como consta do actual art. 1055.º do NCPC) ao processo de suspensão, antecipatório e provisório, relativamente ao pedido principal de destituição.

Assim, é o nosso ponto de vista, quando os fundamentos que justificam a destituição estão/ficam fortemente consolidados no julgamento da decisão cautelar, fica justificada também, só por si, a suspensão provisória do administrador.

“ (…) a ser real a imputação dirigida ao administrador, fundada nas violações das normas de conduta e/ou dos deveres funcionais, é legítimo que surja no espírito do requerente o receio de dissipação dos meios de prova que fundamentam o pedido de destituição. Pode inclusive assistir-se à paralisação da sociedade ou à irrecuperável dissipação do seu património; sendo ainda vulgar a subtracção efectiva de documentação contabilística, em prejuízo da prova do litígio e bem assim do direito que o requerente pretende fazer valer em juízo.

(…)

Quanto mais grave for a factualidade alegada pelo requerente e mais forte o juízo de verosimilhança que daí resulte mais facilmente se demonstrará o perigo de afectação do fim ou a perda de eficácia do procedimento.[37]

É exactamente o caso.

A gravidade dos fundamentos que justificam a destituição dos RR/apelantes e a consolidação, em termos de prova, de tais fundamentos preenchem, só por si, o critério mais rigoroso do “periculum in mora”.

Está provado, é certo, que os requeridos se encontram, desde 2/10/2017, impedidos de entrar nas instalações (e de aceder aos seus gabinetes de trabalho) e explorações das sociedades participadas da C(…) (conforme factos 152.º e 190.º), porém, também está provado, como consta dos pontos 91.º e 92.º dos factos, o seguinte:

 - se os Réus não forem suspensos, poderão continuar a ter acesso aos recursos, staff, segredos comerciais, informações e oportunidades de negócio da C (…)e das demais empresas do Grupo C (…), podendo dar ordens aos trabalhadores no sentido de serem utilizados/transferidos recursos do Grupo C (…)para a C (…) ou para a S (…)

 - e poderão destruir as provas que permitirão fundar um pedido de indemnização das sociedades do Grupo C (…) contra eles e acabar por inviabilizar a reestruturação do grupo C (…).

E, como se deixou dito em sede de reapreciação da decisão de facto, “tudo o que está provado – a propriedade do R. C (…) sobre empresas com actividades idênticas e/ou sobreponíveis, a participação na administração das mesmas, a transferência de negócios para tais empresas, a transferência de custos destas para o Grupo C (…), a utilização de equipamentos, bens e pessoal do Grupo C (…) nas outras empresas e toda a sequência de despesas pessoais imputadas a empresas do Grupo C (…), tudo isso com o conhecimento e aquiescência ou concordância da R. A (…) – revela, se reflectirmos um pouco sobre o concreto modo de execução da maior parte de tais factos, uma desenvoltura, uma desinibição e uma energia difíceis de interromper. Efectivamente, a maior parte de tais factos foram executados pelos mais diversos empregados do Grupo C (…), a quem o R. (…) (com o conhecimento e aquiescência ou concordância da R A (…)) dava as mais diversas ordens/instruções irregulares e que aqueles não se atreviam a questionar (indo buscar, sem qualquer controlo, matéria-prima ao fim de semana; transportando matéria-prima sem guias; pagando facturas que nada tinham a ver com a actividade das empresas; transferindo verbas sem qualquer suporte para tal, etc.)”.

Enfim, não é a circunstância da C(…) ser a holding de controlo, sem qualquer actividade operacional, e de os RR. já não terem acesso às instalações das empresas operacionais (de que eram administradores e de que foram destituídos – cfr. facto 133 e ss.), que obsta às suas suspensões.

No presente processo especial, tudo tem origem na mesma alegação do mesmo requerimento (na mesma materialidade-fundamento: a justa causa de destituição) e embora os pedidos (de suspensão e destituição) mantenham a sua autonomia, em termos de produção de prova e julgamento/decisão, acaba por ser produzida toda a prova aquando da apreciação do pedido de suspensão, sendo apreciados todos os elementos essenciais da decisão definitiva de destituição, pelo que, repete-se, se a gravidade dos fundamentos invocados justificarem a destituição e se tais fundamentos estiverem já bem consolidados, em termos de prova, fica também preenchido, só por si, a nosso ver, como é o caso, o requisito do “periculum in mora”.


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Sendo assim, em conclusão final, improcede “in totum” tudo o que os RR/apelantes invocaram e concluíram na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio da apelação e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.
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V - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos RR./apelantes.


Coimbra, 28/11/2018


Barateiro Martins ( Relator )

Arlindo Oliveira

Emídio Santos

[1] E pediram que sejam julgadas procedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva, de preterição dos meios intra-societários e de falta de interesse em agir, absolvendo-se os RR. da instância; se assim não se entender, que a acção de destituição judicial, por justa causa, seja julgada improcedente; e, ainda, que a A. seja condenada, como litigante de má fé, em indeminização pelos danos causados aos RR. com o presente processo, a liquidar em execução de sentença e que não serão inferiores a € 75.000,00.
[2] Como se pode ver das facturas que constituem o doc. 37 (junto com a PI) as facturas são passadas ao distribuidor/(…)sendo o cliente final a (…)
[3] Não é impugnado, mas, em face da prova produzida, não seria para a residência pessoal da 2.ª R., mas sim para a “(…)”, sociedade de que a 2.ª R. é uma das sócias.
[4] “Mesa de compras” de que faziam parte, segundo a Eng. (…), ela própria, o Dr. (…) e o Dr. A(…); que era para verificar se estavam a comprar a preços de mercado e que, segundo a mesma Eng.ª (…), funcionou “unicamente uma vez”.
[5] Embora se compreenda que, por cautela de patrocínio, tais questões hajam sido incluídas na alegação recursiva; efectivamente, a condensação/concentração dos pedidos, principal e cautelar, no mesmo requerimento e, depois, do mesmo modo, quanto à defesa, coloca naturais dúvidas, porém, assim como os requisitos do periculum in mora não têm a ver com o pedido principal, também as questões sobre a regularidade da instância principal não têm a ver com a instância cautelar (a regularidade da instância cautelar decorre, grosso modo, da mera identidade de partes numa e noutra) e não têm que ser decididas no recurso da instância cautelar.
[6] Como dá nota Solange Jesus, In IDET, Miscelâneas, n.º 7, pág 192 e 193.
[7] Solange Jesus, In IDET, Miscelâneas, n.º 7, pág 194 e ss.
[8] Ac. Rel Porto de 05/04/2001, in dgsi.
[9] Ac. Rel Porto de 12/05/2008, in dgsi.

[10] Assim se assegurando, de forma satisfatória, o princípio do contraditório, que é um princípio flexível, que pode sofrer desvios quando estão em causa decisões provisórias ou quando há um sério risco de ineficácia; como se referiu no Ac. do TC n.º 131/02, o princípio do contraditório “ (…) não significa, porém, que não existam situações em que ele tem que ceder face à necessidade de eficácia de determinadas medidas judiciais, inoperantes se precedidas de audiência da parte contra quem são requeridas. É o que em geral sucede com a justiça cautelar.”

[11] Como atrás referimos, é de aceitar a aplicação subsidiária, a tal “especialíssimo” procedimento cautelar de suspensão, do regime jurídico do procedimento cautelar comum, previsto no art. 362.º e ss do NCPC, porém, apenas no que nele não esteja especialmente regulado, como é o caso da dispensa de citação prévia do requerido.
[12] Neste sentido, de ser dispensada a citação prévia do requerido, também Coutinho de Abreu, in Comentário ao CSC, Volume VI, pág. 388.

[13] É um pouco a máxima tradicional que diz e ensina que “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”; que significa, entre outras coisas, que quando há um despacho que contenha, encerre ou pressuponha um acto viciado, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é arguição ou reclamação da nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso; que diz que a arguição duma nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ainda indirecta ou implicitamente coberta por qualquer decisão judicial.

[14] Coutinho de Almeida, CSC em Comentário, Vol. IV, pág. 384.

[15] Coutinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades, pág. 18.

[16] Coutinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades, pág. 25.

[17] De que é exemplo a proibição constante dos art. 397.º/1 e 428.º do CSC; sendo que os demais contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, “directamente ou por pessoa interposta”, precisam em princípio de ser autorizados previamente por deliberação do CA; não será assim, porém, “quando se trate de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedido ao contraente administrador” – cfr. art. 397.º/5 do CSC.

[18] Actividade concorrente por conta própria que é exercida pelo administrador que actua (mediante empresa, normalmente) em nome próprio – pessoalmente ou por representante – e no próprio interesse; bem como o administrador que actua por interposta pessoa (o art. 398.º/5 não remete para o 254.º/3, mas a concorrência por interposta pessoa também ocorre quando o administrador controla sociedade concorrente).

[19] Actividade concorrente por conta alheia que é exercida pelo administrador que actua no interesse de um outro sujeito, quer em nome próprio, quer em representação desse sujeito.
[20] No art. 254.º/5 dispõe-se mesmo que a infracção da proibição de concorrência, “(…) além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra”.

[21] A proibição da concorrência não é absoluta; podendo ser afastada por deliberação dos sócios (254.º/1 e 398.º/3) ou do conselho geral e de supervisão (428.º).
[22] Que, em face do que está disposto nos art. 254.º, 398.º/3 e 5 e 428.º do CSC, acaba por também ser um dever legal específico, ou seja, um dever que resulta imediata e especificadamente da lei.
[23] Uma actividade é “uma série de actos ordenados a um fim” e um só acto não é uma actividade.
[24] Que gerará obrigação de indemnizar a sociedade e/ou justa causa de destituição.

[25] Aproveitamento indevido de oportunidades de negócio societárias que, nalguns casos (e será o caso), quando o negócio aproveitado implica a actividade abrangida no objecto da sociedade, também preenche a violação do dever de não concorrência com a sociedade.

[26] E, ainda, em relação aos administradores de sociedades integradas em grupo (de direito e de facto), que os administradores da sociedade dominante têm deveres de cuidado e de lealdade, naturalmente, para com elas, mas também para com as sociedades dominadas ou subordinadas (cfr. arts. 491.º e 504.º/1 e 2 do CSC e art11.º/1 do DL 495/88, de 30 de Dezembro).

[27] Assim como praticam actos de administração e disposição, sem poderes bastantes para tal (isto a propósito do que se refere na conclusão 73.º), administradores formais, não deixando tais actos de ser, na generalidade dos casos, vinculantes para a sociedade, sem prejuízo das consequentes responsabilidades dos administradores que assim procederam. Não é, porém, este o ponto do litígio: o que a A. alega e se provou é que, com o seu conhecimento e concordância, os RR. eram os administradores executivos, pelo que não coloca em causa a validade do que executaram, antes se “limitando” a pedir a sua destituição (e anunciando que os vão responsabilizar civilmente pelos danos causados) em função da ilicitude “substantiva” de alguns/muitos dos seus actos.
[28] As hipóteses e situações são as mais diversas, como refere Coutinho de Abreu, in Responsabilidade Civil dos Administradores, IDET, Cadernos, N.º 5, pág. 97/8; incluindo os “administradores de facto aparentes”, os “administradores de facto ocultos sob outro título” e os “administradores na sombra”.
[29] Coutinho de Abreu, in Responsabilidade Civil dos Administradores, IDET, Cadernos, N.º 5, pág. 102.

[30] Coutinho de Abreu/Elisabete Ramos, Responsabilidade Civil dos Administradores, em IDET, Miscelâneas, N.º 3, pág. 43.

[31] Aliás, aqui – e no que diz respeito ao 1.º fornecimento da C (…) de 27/04/2017, no valor de € 98.875,00 (cfr. facto 58 e doc. 37 junto com a PI) – até porventura haverá indícios da violação do dever legal específico de não praticar crimes; efectivamente, do encadeamento dos factos, resulta que o produto de tal fornecimento foi produzido na A(…) e foi a C(…) que o facturou e que recebeu os € 98.875,00 do cliente espanhol; ora, como refere Coutinho de Abreu (in CSC em Comentário, Vol VI, pág. 385), fora do CSC também nos deparamos com deveres legais específicos, sendo “destituíveis por justa causa os administradores que desrespeitem regras básicas da escrituração estabelecidas em diplomas fiscais ou no SNC e que pratiquem crimes no âmbito da sociedade, como, por ex, de furto, abuso de confiança, infidelidade, falsificação de facturas (art. 203.º, 204.º, 205.º, 224.º e 256.º, todos do C. Penal)”.

[32] Verificando-se, como consta do facto 69.º, uma redução dos níveis de inventário da A (…) em, pelo menos, 1 milhão de euros e diminuição das reservas disponíveis, sem que tenha ocorrido um aumento do volume de negócios que justifique tal diminuição. E, em contraponto, como consta dos factos 78 a 81, a (…), nos anos de 2014 e a 2015, aumentaram a sua facturação e viram reduzidos os seus gastos operacionais (despesas com combustíveis e com transportes de mercadorias): “em volume de negócios a (…) cresceu 297%, de 2014 para 2015, e os custos de combustível e transportes de mercadorias baixaram cerca de 86%”; “por comparação com os valores do setor da extração de argilas e caulino, a (…)e a (…)“conseguiram”, no ano de 2016, apresentar despesas com custos de transporte e combustíveis em percentagem das suas vendas, no valor de 1% e 2% respetivamente, quando as empresas a atuar no setor (excluindo (…)) apresentavam, em média, custos de transporte fixados nos 21,7% do total de vendas”.

[33] E nada disto – para responder ao que se invoca na conclusão 101 (última) dos RR/recorrentes e que os RR/apelantes autonomizam como questão – se provou ser consentido, apoiado ou sequer sabido (há muito, está implícito) da A.; razão pela qual, com o devido respeito por opinião diversa, não há sequer matéria para alinhar mais que uns breves raciocínios jurídicos sobre a actuação da A., com e na presente acção, não representar um venire contra factum proprium; efectivamente, nada se provou ou aflorou indiciariamente que permita dizer que a A. está a formular pretensão (destituição dos RR.) incompatível ou contraditória com uma sua qualquer conduta anterior (ou dos administradores por si indicados) ou que a A. não exerceu durante muito tempo tal pretensão, tendo criado nos RR. a fundada expectativa de que a mesma já não seria exercida (os factos mais impressivos são bem recentes e foram estes que, certamente, alertaram a A. para a necessidade dum cumprimento mais efectivo do seu dever de controlo ou vigilância organizativa-funcional, o que culminou nas destituições referidas no facto 133.º, no presente processo especial e na operação com aparência policial, como referem os RR., iniciada no dia 02/10/2017 e que revelou, em termos probatórios, muitos dos factos dados como indiciariamente provados nos autos).

[34] Para além do comportamento directo que teve em alguns dos factos, como é o caso da imputação à A(…) dos custos da remodelação da sua residência pessoal.

[35] Os próprios administradores indicados pela A., embora com funções não executivas, tinham o dever de se aperceber e reagir, em função da informação que era seu mister solicitar e produzir, contra as sucessivas e reiteradas deslealdades que os factos provados encerram (decerto, dirão eles, é/foi isso mesmo que fizeram com as destituições dos RR. nas “participadas” e com a instauração do presente processo especial).
[36] Embora o CSC não contenha uma explícita e precisa definição do que, para efeitos do seu art. 403.º/3, se deve considerar como constituindo “justa causa”, não deixa de estabelecer no seu art. 254.º/5, como já se referiu, que a infracção da proibição de concorrência constitui justa causa de destituição (para além de obrigar o gerente/administrador a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra); ou seja, não deixa o CSC de vincar o modo como lhe repugna e repele a actuação em conflito de interesses.
[37] Solange Jesus, In IDET, Miscelâneas, n.º 7, pág 184 e 186.