Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9/09.9TAPPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: ERRO DE ESCRITA
RECORRENTE
REFLEXOS PROCESSUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PAMPILHOSA DA SERRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 380º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: Se o recorrente comete erro de escrita que gera consequências processuais ao nível da condenação em primeira instância e renova esse erro na motivação do recurso, de tal modo que por não ser líquido e imediatamente evidente que se trata de mero erro, o Tribunal da Relação se vê obrigado a desenvolver actividade processual no sentido de decidir uma questão cujo conhecimento se impõe por força desse erro de escrita e que não pode deixar de ser decidida para que dúvidas não subsistam quanto ao âmbito do próprio recurso, há lugar a condenação em taxa de justiça, nos precisos termos reclamados pelo sentido da decisão proferida, não conduzindo a invocação, pelo recorrente, depois de notificado do acórdão da Relação, de “lapso de escrita” em que pediu mais do que o que efectivamente pretendia, à exclusão da responsabilidade por custas.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

O demandante Cível Instituto de Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra veio requerer a rectificação da decisão quanto à responsabilidade por custas em sede de recurso, pretendendo ser exonerado da responsabilidade pelas custas em que foi condenado. Alega para o efeito que desde que enviou para os autos o pedido cível teve a preocupação de demandar apenas o arguido A..., desde logo porque conhecendo o processo de insolvência da sociedade W…, S.A., desde logo equacionou a possibilidade de aquele processo vir a ser encerrado e no processo crime vir a ser proferida decisão inútil relativamente à referida sociedade. Reconhece, no entanto, que por lapso de escrita, que considera manifesto, no pedido final do articulado do pedido cível requereu a procedência do pedido formulado com a condenação dos RR. a pagar solidariamente as contribuições. Em sede de recurso não valorou objectivamente o “excesso” da condenação em 1ª instância, optando por centrar o recurso no que se lhe afigurou essencial para a integral procedência do pedido, a saber, o momento de constituição em mora do arguido e a taxa de juros aplicável à dívida que peticionou. Considera assim excessivo o entendimento que levou, em sede de recurso, à sua condenação em custas pelo decaimento no pedido contra a arguida sociedade.

Apreciando e decidindo:
O lapso de escrita invocado pelo recorrente poderia ter sido um erro sem história se o recorrente o tivesse detectado e tivesse atempadamente solicitado a sua correcção, indicando nos autos que a formulação de pedido, na parte em que abrangia a W…, S.A., era fruto de mero lapso. Simplesmente, não foi isso que sucedeu. Erro ou não, o que é certo é que não foi isento de consequências, tendo gerado uma condenação da referida sociedade em primeira instância. Claro que em sede de recurso poderia o recorrente ter dado conta do erro constante do pedido que havia formulado em primeira instância e alertado expressamente o tribunal para o facto de aquela condenação ter ido além da intenção subjacente ao pedido que formulou. Contudo, não só não o fez como da motivação do recurso constava, logo no início, o seguinte:
«Objecto e âmbito do recurso:
1 - O recurso ora interposto questiona o decidido quanto ao pedido cível deduzido pelo ISS/Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra nos autos à margem identificados, na parte em que na douta sentença se decide:
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e em consequência:
1. Condenar os demandados a pagar, solidariamente, ao demandante cível a quantia global de € 129.288,45 (cento e vinte nove mil, duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescido dos juros de mora legais, à taxa de 4%, contados desde a notificação para contestar e até integral pagamento”
2. Absolver os demandados quanto ao demais peticionado pelo demandante cível (…)
2 – A discordância do ora recorrente prende-se, em concreto, e somente com a condenação dos demandados a pagarem ao demandante juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar e até integral pagamento em detrimento dos peticionados pelo demandante (…)»
Mais adiante, na parte final da conclusão nº 17, diz-se expressamente que «(…) o pedido de indemnização cível referente a quotizações, no valor de € 129.288,45 e os correspondentes juros de mora vencidos até Maio de 2010, no montante de € 93.211,96 e vincendos até integral pagamento, foi correctamente deduzido, pelo que os demandados devem ser condenados ao seu pagamento» (sublinhado nosso).
Por fim, diz o recorrente que «(…) deve dar-se provimento ao presente recurso interposto pela ofendida e parte cível, revogando-se parcialmente a decisão recorrida no que respeita ao pedido cível(…)».
Ou seja, a posição assumida pelo demandante em sede de recurso apresentava-se como manifestamente equívoca, sem que se pudesse afirmar sem mais que se tratava de mero lapso, tanto assim que o Tribunal da Relação viu-se na obrigação de sobre ela se pronunciar, esclarecendo o âmbito admissível do recurso.
A condenação da recorrente nas custas pela decadência no pedido formulado em sede de recurso quanto à arguida sociedade obedeceu às regras da tributação em custas e não ocorre qualquer razão que justifique a alteração do decidido, não sendo de admitir que depois de extraídas as consequências processuais decorrentes de uma afirmação do recorrente que excedia o âmbito do por si pretendido venha este, já depois de proferida a decisão final, invocar tratar-se de lapso de escrita, pretendendo por essa via eximir-se às custas devidas por processado a que esse mesmo erro deu causa. Repete-se, não foi um erro inócuo. Foi um erro que teve consequências processuais em matéria sujeita a tributação e obrigou a expressa pronúncia pelo Tribunal da Relação. Nessa medida, não há que rectificar o que quer que seja no Acórdão a que o demandante cível e ora requerente se reporta.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 1 UC.

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Jorge Miranda Jacob (Relator)
Maria Pilar de Oliveira