Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1291/99
Nº Convencional: JTRC52/3
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
TRIBUTAÇÃO INCIDENTAL
Data do Acordão: 10/26/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional:  ART°S 158° DO C PC, ARTº 16° DO CCJ
Sumário: I - No cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o juiz dimensionar a extensão ou a profundidade da argumentação de acordo com as con-cretas especificidades de cada situação.
II - Deve relevar a maior ou menor dificuldade da questão, a sua importância no contexto da acção ou o modo como a parte exerceu o seu ónus legal quanto à fundamenta-ção da pretensão ou da defesa.
III - Pedindo o Autor a condenação da Ré na retirada parcial de uma esplanada e guarda-vento que impedem o livre acesso à sua habitação, o simples facto de a esplana-da estar licenciada pela Câmara Municipal não determina a incompetência material do tri-bunal judicial para conhecer da acção.
IV - Apesar de se tratar de uma excepção de conhecimento oficioso, arguição da ilegitimidade em plena audiência preliminar não pode justificar-se com base no princípio da cooperação.
V - Não tendo qualquer fundamento, a actuação da Ré deve ser tributada como incidente anómalo, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento
Decisão Texto Integral: