Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC52/3 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL TRIBUTAÇÃO INCIDENTAL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ART°S 158° DO C PC, ARTº 16° DO CCJ | ||
| Sumário: | I - No cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o juiz dimensionar a extensão ou a profundidade da argumentação de acordo com as con-cretas especificidades de cada situação. II - Deve relevar a maior ou menor dificuldade da questão, a sua importância no contexto da acção ou o modo como a parte exerceu o seu ónus legal quanto à fundamenta-ção da pretensão ou da defesa. III - Pedindo o Autor a condenação da Ré na retirada parcial de uma esplanada e guarda-vento que impedem o livre acesso à sua habitação, o simples facto de a esplana-da estar licenciada pela Câmara Municipal não determina a incompetência material do tri-bunal judicial para conhecer da acção. IV - Apesar de se tratar de uma excepção de conhecimento oficioso, arguição da ilegitimidade em plena audiência preliminar não pode justificar-se com base no princípio da cooperação. V - Não tendo qualquer fundamento, a actuação da Ré deve ser tributada como incidente anómalo, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento | ||
| Decisão Texto Integral: |