Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
Descritores: | INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO CREDOR EXEQUENTE DE UM DOS INTERESSADOS PENHORA DE BEM IMÓVEL COMUM LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO CREDOR PARA INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA | ||
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Data do Acordão: | 06/24/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 1133.º E 1135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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Sumário: | I – Num processo de Inventário instaurado ao abrigo do art. 1133.º do Código de Processo Civil, o credor de uma das partes (Exequente em acção executiva proposta contra o Interessado e onde foi penhorado um bem imóvel comum), tem legitimidade processual para nele intervir espontaneamente – art. 1135.º.
II – A ratio legis está na protecção do credor e na satisfação do crédito exequendo, procurando impedir manobras dos cônjuges em detrimento dos credores. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Família e Menores de Lamego Recorrente: AA
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 1 de Fevereiro de 2022, BB – que desempenha a função de Cabeça de Casal –, propôs Inventário para partilha de bens comuns, na sequência da dissolução, por divórcio, do seu casamento (Autos Principais[2]), sendo Interessado, CC (Apenso A).
Em 30 de Dezembro de 2024, foi decidido, entre o mais: «Refª 6608280 - AA credor do Interessado CC, veio invocar que não foi notificado das decisões adotadas em sede de conferência de interessados ao abrigo do art. 1135.º n.º 5 do CPC. Foi exercido o contraditório. Quanto a existência do processo executivo tal circunstância já é do conhecimento dos presentes autos. Quanto a aplicação do artº 1135º do C.P.Civil temos de salientar, mais uma vez, que os presentes autos são de inventário para partilha de bens comuns do casal, ou seja, na sequência da prolação da decisão do divórcio seguindo o regime do artº 1133º do C.P.Civil. O disposto no artº 1135º do C.P.Civil aplica-se à separação de bens em caso especiais o que não é o caso nos presentes autos, este artigo aplicar-se-á nas situações em que for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal em processo executivo designadamente ou se houver de proceder a separação por causa da insolvência de um dos cônjuges e aí de acordo com este artigo aplica-se o regime do processo de inventário em consequência da separação de divórcio com as especificidades deste artigo, não sendo os presentes autos processo de separação de bens em caso especiais mas sim um processo de inventário na sequência de divórcio não poderá ter aplicação o aludido artigo 1135º, razão pela qual se indefere o requerido. Notifique.».
II. Não concordando, o Credor interpôs Recurso de Apelação, contendo as alegações este conjunto de «CONCLUSÕES (…)».
III. Questões decidendas Não descurando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da preterição da intervenção do Recorrente no processo de Inventário (art. 1135.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil). - Da omissão de pronúncia quanto à diligência de avaliação de bens (art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil).
IV. Dos Factos Por serem necessários ao enquadramento da dinâmica processual, enumeram-se os seguintes factos, obtidos por consulta à plataforma informática: 1. Por Acórdão datado de 14 de Maio de 2021, transitado em julgado, o Interessado foi condenado, como autor de um crime de homicídio, tentado, agravado, e de um crime de detenção de arma proibida, sendo vítima AA – ora Credor –, na pena única de sete anos e oito meses de prisão, e ainda, condenado a pagar-lhe a quantia de 401,91 € (quatrocentos e um euros e noventa e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a notificação, mais se relegando para liquidação em execução de sentença os demais pedidos que o mesmo havia formulado. 2. Liquidada, essa obrigação foi fixada em 109 037,59 € (cento e nove mil e trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, a favor do Credor. 3. Aquando da instauração deste processo de Inventário, estava pendente a acção executiva n.º 3035/21...., no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Execução, com vista ao pagamento dessa quantia monetária ao Credor, tendo já sido penhorados, entre outros, um bem imóvel (verba n.º 1, infra) do aqui Interessado, ali Executado. 4. A Relação de Bens do ex-casal, junta aos autos com a Petição Inicial, compõe-se de: «ATIVO I – Bens Imóveis Verba nº 1 Andar destinado a habitação, Tipo T3, (fração autónoma identificada pela letra ...), que corresponde ao R/C direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artº ...36, da freguesia e concelho ... (... e ...), descrito na CRP ... sob o nº ...37, e com o valor patrimonial de sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta euros e zero cêntimos.--------------------------€. 66.580,00 Verba nº 2 Prédio urbano, não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade, com a área coberta de 42 m2, sito no lugar ..., da União de freguesias e de ... e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artº ...18, omisso na CRP com o valor patrimonial de mil e setenta e cinco euros e noventa cêntimos.----------------------------€. 1.075,90 Total:-------------------------------------------------------------------------------- €. 66.655,90.». 5. Em sede de Acta da Audiência Prévia, efectuada em 9 de Junho de 2022, ficou consignada a existência «…de um arresto sobre os bens objecto da partilha…». 6. Em 27 de Julho de 2022, a Cabeça de Casal indica «…que na sequência do arresto a que se aludiu na audiência prévia foi já instaurada ação executiva que corre termos no Juízo de Execução de Viseu sob o nº 3035/21.... – Juiz 1, contra o interessado, CC, …. ». 7. Em 28 de Fevereiro de 2024, o Credor, alegando a penhora do bem imóvel a que alude a verba n.º 1, «…ao abrigo do dever de colaboração …e de forma a evitarem-se “estratégias” deliberadas de subtração dos bens comuns ao pagamento da quantia devida ao credor AA, …» requereu a avaliação desse bem imóvel. 8. A Cabeça de Casal e o Interessado opuseram-se à diligência, entre o mais, por falta de legitimidade daquele para a solicitar. 9. Lê-se no despacho exarado em 13 de Abril de 2024: «Refª 6432135 - AA, veio aos presentes autos alegando ser credor do Interessado CC, no âmbito da execução que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução no âmbito do processo 3035/21...., veio requerer a avaliação do imóvel descrito sob verba nº 2. Pronunciaram-se os interessados CC e BB – refªs 6440917 e 6457272 -, no sentido de se oporem à requerida avaliação. Vejamos. Estamos no âmbito do processo de inventário para partilha de bens, subsequente ao divórcio por mutuo consentimento de BB e CC, aplicando-se o art. 1133º, do CPC e as regras gerais do processo de inventário previstas nos art. 1082º e ss do CPC. No que concerne à avaliação dos bens constantes da relação de bens de dispõe o artº 1114º, nº 1 do CPC que “até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído”. Ora, nos presentes autos os interessados são BB e CC. AA será credor do interessado CC, mas isso não lhe concede a possibilidade de intervir neste processo de inventário requerendo a avaliação dos imóveis. Assim, e considerando que ambos os interessados manifestaram nos autos a sua oposição á realização da avaliação, por falta de legitimidade do requerente AA indefere-se a realização da avaliação do imóvel constante da verba nº 2.». * Conferência de interessados dia 22 de maio de 2024, pelas 09.45 horas.». 10. O Credor não interpôs recurso deste despacho. 11. Em 16 de Abril de 2024 o Credor foi notificado da data agendada para a Conferência de Interessados (designada para 22 de Maio de 2024), mas não compareceu. 12. Em 21 de Maio de 2024 o Credor veio «… solicitar que seja dado cumprimento ao artigo 1135.º do CPC [n.ºs 5 e 6] …. requerer que seja notificado da escolha da escolha dos bens com que deve ser formada a meação do cônjuge do executado, para caso assim entenda, reclamar dessa mesma escolha (vide art. 1135 n.º 5 do CPC)…. ao Douto Tribunal, que ordene, ainda que oficiosamente, a avaliação dos bens, que lhe pareçam mal avaliados, nos termos do art. 1135.º n.º6 do CPC». 13. Na Conferência de Interessados ocorrida em 22 de Maio de 2024, sobre tal requerimento recaiu este despacho: Vem o AA invocar a sua qualidade de credor de CC, e bem assim, no âmbito da execução que se encontram bens penhorados (que já era do conhecimento dos presentes autos) e afinal termina aludindo ao artº 1135º do C.P.Civil requerendo a sua notificação nos termos do nº 5 da aludida norma legal e bem assim, que seja determinada oficiosamente a avaliação dos bens (nº 6 do artº 1135º). Quanto a existência do processo executivo com arresto/penhora de bens do aqui interessado tal circunstância já é do conhecimento dos presentes autos. Quanto a aplicação do artº 1135º do C.P.Civil temos de salientar que os presentes autos são de inventário para partilha de bens comuns do casal, ou seja, na sequência da prolação da decisão do divórcio seguindo o regime do artº 1133º do C.P.Civil o disposto no artº 1135º do C.P.Civil aplica-se à separação de bens em caso especiais o que não é o caso nos presentes autos, este artigo aplicar-se-à nas situações em que for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal em processo executivo designadamente ou se houver de proceder a separação por causa da insolvência de um dos cônjuges e aí de acordo com este artigo aplica-se o regime do processo de inventário em consequência da separação de divórcio com as especificidades deste artigo, não sendo os presentes autos processo de separação de bens em caso especiais mas sim um processo de inventário na sequência de divórcio não poderá ter aplicação o aludido artigo 1135º, razão pela qual sempre seria de indeferir o requerido pelo credor. Quanto a avaliação a que alude também no seu requerimento sobre essa questão já foi proferido despacho em 13-04-2024, razão pela qual também nada mais temos a referir quanto a essa questão. ….». 14. Nessa sede, por acordo, «Adjudicam a verba nº 1 pelo valor de € 70.000,00 (setenta mil euros) à cabeça de casal; -Adjudicam a verba nº 2 ao Interessado pelo valor de € 30.000,00 (trinta mil euros); -Pelo que deverá o interessado depositar tornas no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) no prazo de 15 dias.». 15. O teor desta Acta foi comunicado ao Processo Executivo, em 24 de Maio de 2024. 16. Por requerimento entrado em 4 de Junho de 2024 o credor invocou que «… não foi notificado - quando deveria ter sido - das decisões adotadas em sede de conferência de interessados - ao abrigo do art. 1135.º n.º 5 do CPC. Deverá, assim, ser efetuada a avaliação de todos os bens do acervo patrimonial, ao abrigo do art. 1135.º n.º 5 e 6 do CPC – o que desde já se requer. Caso tal não seja atendível, será arguida a nulidade de falta de notificação do aqui credor das adjudicações levadas a cabo no âmbito da conferência de interessados, ao abrigo do art. 1135.º n.º 5.º do CPC – o que desde já se invoca.». 17. Em 30 de Dezembro de 2024 foi proferido o despacho ora sindicado.
V. Do Direito O Recorrente está em desacordo com a tramitação operada pelo Tribunal a quo e que se espelha no despacho recorrido, avançando com duas principais objecções, a saber, argui a existência de omissão de pronúncia no que tange ao pedido para a avaliação dos bens comuns (art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil), e a circunstância de não ter intervindo no processo de Inventário, uma vez que é credor do Interessado, em acção executiva intentada em momento temporal prévio ao destes autos, na qual a fracção autónoma correspondente à verba n.º 1 ali já fôra penhorada, não tendo sido notificado ao abrigo e para os efeitos consignados no art. 1135.º, n.º 5 e 6[3], do Código de Processo Civil. Isto é e em suma, sendo postergada a notificação das adjudicações, não pôde reclamar das mesmas.
É seguro que este processo de Inventário foi conformado pela sua requerente à luz do art. 1133.º de Código de Processo Civil[4], um dos casos típicos de Partilha de bens em casos especiais (Capítulo III), tratando-se do instrumento próprio a obter a partilha de bens comuns após ter sido – como no caso em apreço – decretado o divórcio. Do que se trata agora é de saber se o Recorrente, enquanto credor de uma das partes, tem legitimidade processual para intervir espontaneamente neste processo de Inventário e, na afirmativa, qual a medida dessa intervenção, o que implica antes de mais apreender os contornos do art. 1135.º. Na óptica do Tribunal a quo trata-se de disposições distintas vocacionadas para acomodar situações diferentes, pelo que o Recorrente não tem oportunidade processual de intervenção nestes autos, por respeitarem apenas à Cabeça de Casal e ao Interessado (art. 1133.º). No que se reporta ao art. 1135.º, «2. O campo de aplicação também é específico: insolvência de alguns dos cônjuges, pretendendo o cônjuge do insolvente separar da massa insolvente os seus bens próprios e/ou a sua meação nos bens comuns (art. 141.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CIRE, cf. nota 9); penhora de bens comuns do casal no âmbito de execução movida apenas contra um dos cônjuges por não se encontrarem bens suficientes próprios do executado (art. 740.º, n.º 1); penhora de bens comuns no âmbito de uma execução instaurada contra um dos cônjuges, existindo título executivo extrajudicial só contra o executado, vindo o exequente a deduzir incidente de comunicabilidade da dívida julgado improcedente (art. 741.º, n.º 6).»[5]. «5. As circunstâncias que rodeiam este processo especialíssimo estão na base de outras cautelas que visam impedir manobras dos cônjuges em detrimento dos credores. Assim, para além da atribuição ao exequente da legitimidade para requerer e promover o andamento do processo, os cônjuges só poderão aprovar dívidas que estejam devidamente documentadas.[6]. 6. O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher (por requerimento ou na conferência de interessados) os bens com que deve ser integrada a sua meação (n.º 4), solução a que subjaz o intuito de acautelar o agregado familiar através da adjudicação ao cônjuge não executado dos bens indispensáveis. Mas tal direito de escolha não é absoluto, sofrendo as necessárias limitações destinadas a tutelar os interesse dos credores. Assim, designadamente não podem ser-lhe adjudicados bens de que resulte um desequilíbrio manifesto entre as meações. É por isso que, feita aquela escolha, os credores são notificados para se pronunciarem, podendo reclamar fundamentadamente contra a mesma (n.º 5), devendo o juiz, quando tal se justifique, determinar a avaliação dos bens, a que se seguirá a recomposição dos quinhões ou a realização de sorteio. Note-se que esta reclamação se centra essencialmente no valor atribuído aos bens e não propriamente na escolha, estando implícito o pedido de avaliação (RL 8-10-15, 3243/12).»[7]. Este é o quadro geral para que se destina a providência normativa particular do art. 1135.º. No entanto, mais expressiva é a afirmação que «Em suma, “nenhum acto praticado pelo cônjuge executado no processo de inventário com reflexo na partilha de bens – e, portanto, nos bens que podem ser penhorados na execução pendente – é oponível ao credor exequente” (Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, p. 163). Mais sustentam estes autores que, “atendendo à protecção concedida ao credor exequente, o disposto no artigo é aplicável ao processo de inventário que já se encontre pendente entre os cônjuges no momento da penhora do bem comum. De outra forma, o credor exequente poderia ser prejudicado pela antecipação de qualquer dos cônjuges no requerimento de inventário. Trata-se, no fundo, de evitar através da aplicação do n.º 5 que esse credor, prejudicado na sua garantia patrimonial pela partilha realizada pelos cônjuges, tenha de recorrer a uma acção de impugnação pauliana para salvaguardar aquela garantia (art. 610.º do CC) (p. 164).»[8]. Volvendo ao caso, importa frisar que o Recorrente não é credor do património conjugal, mas sim e apenas do Interessado e que este processo de Inventário não é dependência da acção executiva, mas foi instaurado de forma autónoma. Sem prejuízo, é igualmente atendível a circunstância da sua propositura ter ocorrido já em pleno decurso da instância executiva e até após ter sido efectivada a penhora do bem imóvel comum inscrito sob a verba n.º 1. Por isso, é inequívoco que o que aqui foi decidido quanto à adjudicação dos bens do dissolvido casal pode(rá) comprometer irremediavelmente a satisfação do crédito exequendo, titulado pelo Recorrente.
O pagamento das custas processuais é suportado pela parte vencida, a final (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VI. Decisão: De acordo com o expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, na sequência da Conferência de Interessados, ordene a notificação do Recorrente, nos sobreditos termos. O pagamento das custas processuais é encargo da parte vencida, a final. Registe e notifique. (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[3] Segundo o qual, com o título Separação de bens em casos especiais, no que releva: «1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento. 3 - Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. 4 - O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação. 5 - Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela. 6 - Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.». [4] Epigrafado Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, dispõe no segmento pertinente: «1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.». [5] Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2024, 2.ª Edição, anotação ao art. 1135.º, p. 674. [6] Op. cit., anotação ao art. 1135.º, p. 675. [7] Aí acrescentando, «8. Se o cônjuge do executado escolher ou lhe couberem por sorteio bens cujo valor exceda a sua meação, fica devedor de tornas. Nessa situação, a notificação prevista no n.º 1 do art. 1121.º para reclamação de tornas deve também ser dirigida ao exequente, a fim de garantir o seu crédito. … Na verdade, com a adjudicação do bem penhorado ao cônjuge do executado, a garantia de pagamento do crédito do exequente resultante da penhora é transferida para os bens que hão de constituir o quinhão do executado/devedor, neste caso, o valor das tornas. Aliás, as tornas devem ser depositadas à ordem do processo de inventário, de modo que o seu pagamento fora do processo de inventário será ineficaz relativamente ao exequente.» – pp. 675/676. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 609/20.6T8SJM.P1, de 30-06-2022, disponível em www.dgsi.pt. |