Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
318/2000
Nº Convencional: JTRC01116
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DO RECURSO
PRAZO PARA ARGUIR A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
SANAÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 194º, 195º, AL. C), 196º, 198º, 206º, Nº1, 524º, 706º, Nº1 E 2, 771º, AL. F), 8!3º, AL. D) DO CPC
Sumário: I - Tendo o processo de inventário decorrido à revelia absoluta do recorrente, que apenas teve intervenção no processo na fase do recurso, deve-lhe ser autorizada a junção dos documentos, porquanto a hipótese vertente cai no âmbito da previsão do artº 524º, nº1 do CPC.
II - Não tendo o apelante arguído a falta ou a nulidade da citação atempadamente, isto é, logo aquando da sua primeira intervenção no processo, possibilitou que qualquer um destes vícios se considerasse sanado, já que se a citação é um acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta uma acção contra ele, e o chama a juízo para se defender, a intervenção espontãnea do Réu preenche as finaliidades da citação.
Decisão Texto Integral: