Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01116 | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DO RECURSO PRAZO PARA ARGUIR A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO SANAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 194º, 195º, AL. C), 196º, 198º, 206º, Nº1, 524º, 706º, Nº1 E 2, 771º, AL. F), 8!3º, AL. D) DO CPC | ||
| Sumário: | I - Tendo o processo de inventário decorrido à revelia absoluta do recorrente, que apenas teve intervenção no processo na fase do recurso, deve-lhe ser autorizada a junção dos documentos, porquanto a hipótese vertente cai no âmbito da previsão do artº 524º, nº1 do CPC. II - Não tendo o apelante arguído a falta ou a nulidade da citação atempadamente, isto é, logo aquando da sua primeira intervenção no processo, possibilitou que qualquer um destes vícios se considerasse sanado, já que se a citação é um acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta uma acção contra ele, e o chama a juízo para se defender, a intervenção espontãnea do Réu preenche as finaliidades da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |