Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INEXISTÊNCIA DE LAÇOS AFECTIVOS | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 52.º DO RGPTC ARTIGOS 5.º, 2, B) E 640, 1, B) E 2 A), DO CPC ARTIGOS 1874.º; 1878.º; 1882.º; 1885.º; 1913.º E 1915.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A inibição do exercício das responsabilidades parentais depende da verificação dos pressupostos previstos no art 1915º, nº1, do Código Civil, a que corresponde o art. 52º do RGPTC. II – Enquadra-se dentro desses pressupostos a actuação de um progenitor que demonstra um completo desinteresse pela sua filha menor, desde o nascimento da mesma, não acompanhando o seu desenvolvimento/crescimento nem procurando indagar as condições e o estado em que a criança se encontra. III – Tal actuação assume uma gravidade que demonstra a inexistência de laços afectivos entre a criança e o progenitor biológico, o que permite decretar, a requerimento de quem tem legitimidade para o efeito, a inibição do exercício das responsabilidades parentais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.° 918/22.0T8CLD.C1 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha - J2 Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraAA, casada, contribuinte fiscal n°. ..., residente no Largo ..., ..., ..., em ... ..., instaurou processo tutelar cível contra BB, divorciado, com última residência conhecida em Rua ..., ..., ..., peticionando que o requerido seja inibido do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, filha da requerente e residente com a mesma. Para fundamentar o pedido formulado, alegou, em resumo, o seguinte: - Requerente e requerido são pais da menor CC, sendo a mesma fruto de uma relação ocasional entre as partes, nunca tendo os progenitores vivido em união de facto, como se de mulher e marido se tratassem; - O requerido não acompanhou a requerente aquando do nascimento da menor CC, visitando-as apenas no segundo dia após o parto, sendo que durante os vários meses que se seguiram, voltou a visitar a criança apenas uma vez, nunca contribuindo para o seu sustento; - Entre os meses de Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 requerente e requerido acordaram que o requerido passaria a contribuir com uma pensão de alimentos de 125,00 € mensais e que poderia estar com a menor de 15 em 15 dias; - Em Março de 2014, devido a atrasos no pagamento da pensão de alimentos da menor, a requerente intentou ação de regulação das responsabilidades parentais e as visitas, ainda que esporádicas, cessaram, por imposição da requerente; - Em 15 de Outubro de 2014, a requerente enviou um e-mail ao requerido a informá-lo do bem estar da menor, não obtendo qualquer resposta da parte deste; - Em 11 de Fevereiro de 2015, teve lugar a conferência de pais, na qual foram reguladas as responsabilidades parentais da menor CC; - Nesta conferência, apesar do requerido ter referido que dispensava o direito de visita por entender que seria o melhor para a menor, ficou estipulado um regime de contactos e um regime de alimentos. - Após a conferência de pais, continuou a inexistir qualquer tipo de contacto entre o requerido e a menor. - Em 30 de Julho de 2016, a requerente enviou um e-mail à esposa do requerido a informar do bem-estar da menor e com um link de acesso às fotografias mais recentes da menor, não obtendo qualquer resposta; - Em 12 de Novembro de 2019, após anos de silêncio, o requerido enviou um e-mail à requerente a perguntar como estava a menor e a solicitar um encontro com ela - Nesta altura a menor tinha 6 anos de idade e já não via nem estava com o pai desde que tinha 11 meses de idade pelo que o mesmo era um perfeito estranho para a menor; - Em 27 de Dezembro de 2019, a requerente recebeu um e-mail da esposa do requerido a revelar que ia avançar com processos de divórcio e violência doméstica contra o requerido, o que, no entendimento da requerente, justificava o súbito interesse do requerido em saber da menor; - Seguiu-se nova ausência de notícias, até que em 20 de Junho de 2021, o requerido informou a requerente que ia deixar de pagar a pensão de alimentos à menor, como efectivamente aconteceu. ** O requerido contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e concluindo no sentido da improcedência da pretensão formulada pela requerente.** Por sentença proferida em 18/5/2023, a acção foi julgada improcedente, não sendo decretada a requerida inibição.** Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: 1a - Além dos factos que o Mmo. Juiz “a quo” deu como provados, no decurso da audiência de discussão e julgamento, ainda se provaram outros factos relevantes e que, na nossa modesta opinião, o Mmo. Juiz “a quo” deveria ter tomado em consideração na decisão a proferir.2ª - São eles, os seguintes: - O Requerido sempre foi conhecedor dos contactos da Requerente porquanto, após anos de silêncio, enviou-lhe um e-mail em 12/11/2019; - Após o e-mail que o Requerido enviou à Requerente em 01/09/2021 seguiu-se nova ausência de notícias até à presente data; - O Requerido encontra-se casado com uma mexicana e a residir no México onde tem a sua vida profissional e familiar organizada, factos estes que resultaram, nomeadamente, das declarações prestadas pelo Requerido e que foram registadas em suporte digital, com início às 11:19:23 (hh:mm:ss) e fim às 12:34:13 (hh:mm:ss). 3ª- E ainda os seguintes: - A menor identifica o marido da Requerente como sendo seu pai, sendo ele a figura paterna de vinculação; - A menor demonstra fortes laços afectivos e emocionais com o marido da Requerente, que é quem desempenha o papel educativo e emocional paterno na sua vida e com quem a menor está vinculada desde tenra idade, verbalizando desejo de ver a sua vontade reflectida na sua vida prática e também no seu nome, que identifica como sendo “DD”, factos estes que resultaram do depoimento das testemunhas EE, marido da Requerente, cujo depoimento foi registado em suporte digital, com início às 14:13:56 (hh:mm:ss) e fim às 14:37:53 (hh:mm:ss) e FF, sogra da Requerente, cujo depoimento foi registado em suporte digital com início às 14:38:44 (hh:mm:ss) e fim às 14:52:00 (hh:mm:ss) e também do Relatório de Avaliação Psicológica, elaborado em Outubro de 2021 (junto sob Doc. n°. 14 com a petição inicial) e do Relatório da professora da menor (junto sob Doc. n°. 15 com a petição inicial), documentos estes que não foram impugnados pelo Requerido mas que não foram tomados em consideração pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”. 4a - Tais factos, conjugados com os restantes factos que o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” deu como provados teriam inevitavelmente consequências na apreciação da questão sob o ponto de vista do direito. 5a - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo ”, atenta a matéria de facto dada como provada, concluiu o seguinte: “ (...) é evidente que o requerido, desde a gravidez da requerente, até bem recentemente, tem demonstrado desinteresse pela menor, não tendo exercido quaisquer diligências minimamente insistentes para estabelecer um vínculo com a sua filha.” “ (S) não foi a progenitora que, ao longo destes anos, impediu o contacto do progenitor requerido com a sua filha. Foi o próprio que se impediu de conhecer a filha e impediu a filha de o conhecer.” “ (...) atenta a matéria de facto dada como provada, dúvidas não subsistem que o progenitor requerido infringiu culposamente os deveres para com a sua filha. Todavia, não se nos afigura que essa infracção, ainda, assim, tenha assumido a gravidade susceptível de decretar a sua inibição das suas responsabilidades parentais.” “(S) apesar de tudo, o progenitor, durante bastante tempo foi pagando a pensão de alimentos à sua filha, contribuindo para o seu sustento. E se o fez, é porque, ainda lhe resta algum sentimento pela filha, apesar de ser um pai ausente. Se o fez, é porque ainda, no fundo e à distância, se preocupou com o bem estar e a subsistência da sua filha.” “Tal não serve de desculpa para a sua inércia ao longo destes anos em promover contactos com a filha e ser mais insistente perante as recusas da progenitora no restabelecimento desses convívios.” 6a - A afirmação que o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” faz de que “é evidente que o requerido, desde a gravidez da requerente, até bem recentemente, tem demonstrado desinteresse pela menor” leva a crer que “recentemente” o Requerido demonstrou interesse pela menor S 7a - Afirmação esta que, de acordo com os factos provados, não corresponde à verdade, porquanto conforme consta do ponto 21. dos factos provados, a primeira demonstração de interesse por parte do progenitor ocorreu em 12 de Novembro de 2019, após anos de silencio, quandoo Requerido enviou um e-mail à Requerente a perguntar como estava a menor e a solicitar um encontro ela. Sendo que, nesta altura a menor tinha 6 anos de idade e já não via nem estava com o pai desde que tinha 11 meses de idade pelo que o mesmo era um perfeito estranho para a menor. (ponto 22. dos factos provados - sublinhado nosso) 8a - E, seguiu-se nova ausência de notícias, até que em 20 de Junho de 2021, o Requerido informou a Requerente que ia deixar de pagar a pensão de alimentos à menor, como efectivamente aconteceu. (ponto 25. dos factos provados) 9ª - Igualmente não se compreende como é que o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” chegou à conclusão que o Requerido deveria ter sido “mais insistente perante as recusas da progenitora no restabelecimento desses convívios ...” pois, se, de acordo com os factos provados: - Em 15 de Outubro de 2014, a Requerente enviou um e-mail ao Requerido a informá-lo do bem-estar da menor, não obtendo qualquer resposta da parte deste. (ponto 14. dos factos provados) - Em 11 de Fevereiro de 2015, teve lugar a conferência de pais, na qual foram reguladas as responsabilidades parentais da menor CC. (ponto 15. dos factos provados) Nesta conferência, apesar do Requerido ter referido que dispensava o direito de visita por entender que seria o melhor para a menor, ficou estipulado um regime de contactos e um regime de alimentos. (ponto 16. dos factos provados - sublinhado nosso) Após a conferência de pais, continuou a inexistir qualquer tipo de contacto entre o Requerido e a menor. (ponto 17. Dos factos provados - sublinhado nosso) 10ª - Como referido pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” de acordo com o Art. 1915° do Código Civil “Os pressupostos materiais para o decretamento da inibição do exercício das responsabilidades estão previstos assim no n°. 1 da disposição legal supra citada e depende da verificação dos seguintes pressupostos: - que o progenitor infrinja culposamente os deveres para com os filhos; e - que essa infracção cause grave prejuízo aos filhos; ou - quando por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.” 11a - Sendo que, atenta a matéria de facto dada como provada, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” concluiu que “dúvidas não subsistem que o progenitor requerido infringiu culposamente os deveres para com a sua filha”. (sublinhado nosso) 12ª - Todavia, acrescenta, que essa infracção, ainda, assim, não assumiu a gravidade susceptível de decretar a sua inibição das responsabilidades parentais, na medida em que, apesar de tudo, o progenitor, durante bastante tempo foi pagando a pensão de alimentos à sua filha, contribuindo para o seu sustento. E se o faz, é porque, ainda, lhe resta algum sentimento pela filha, apesar de ser um pai ausente. Se o fez, é porque ainda, no fundo e à distância, se preocupou com o bem-estar e a subsistência da sua filha. 13ª - Conclusão esta com a qual não podemos concordar, pois, apesar de ser verdade que o Requerido contribuiu para o sustento da menor, certo é que não o fez quando a Requerente e a menor mais necessitavam dessa ajuda financeira que foi desde que a Requerente informou o Requerido que se encontrava grávida e durante vários meses após o nascimento da menor, encontrando-se a Requerente desempregada e a viver com a menor em casa de uma amiga que as ajudava. 14a - Efectivamente, dos factos provados resultou que: Quando a Requerente constatou que se encontrava grávida, deu conhecimento ao Requerido e procurou o envolvimento deste na gravidez, enviando-lhe diversos e-mails com informação e ecografias, sem que tivesse obtido resposta à maioria dos mesmos. (ponto 3. dos factos provados) O Requerido não acompanhou a Requerente aquando do nascimento da menor CC em 26 de Março de 2013, visitando-as apenas no segundo dia após o parto. (ponto 4. dos factos provados) Nessa ocasião, o Requerido afirmou ter-se esquecido do seu documento de identificação, pelo que, o registo da menor CC foi efectuado na Conservatória do Registo Civil ... no dia 1 de Abril de 2013. (ponto 5. dos factos provados) Durante os vários meses que se seguiram, o Requerido voltou a visitar a menor CC apenas uma vez, nunca contribuindo para o seu sustento. (ponto 6. dos factos provados) A Requerente encontrava-se desempregada e vivia com a menor em casa de uma amiga, que as ajudava. (ponto 7. dos factos provados) Por volta do mês de junho de 2013, a Requerente arranjou emprego auferindo o salário mínimo e a menor CC foi para uma ama, continuando o Requerido ausente da vida de ambas. (ponto 8. dos factos provados) Em data não concretamente apurada, mas entre o mês de junho de 2013, o Requerido assumiu uma relação amorosa e passado pouco tempo exigiu a realização de um teste de paternidade, o qual confirmou a sua paternidade. (ponto 9. dos factos provados) Em Outubro de 2013, a Requerente conseguiu arrendar um apartamento para onde se mudou com a menor. (ponto 10. dos factos provados) Seguiu-se nova ausência de notícias, até que em 20 de Junho de 2021, o Requerido informou a Requerente que ia deixar de pagar a pensão de alimentos à menor, como efectivamente aconteceu. (ponto 25. dos factos provados) 15a - Sendo que, também é verdade que se o Requerido contribuiu para o sustento da menor também não é menos verdade que, em 20 de Junho de 2021, o Requerido informou a Requerente que ia deixar de pagar a pensão de alimentos à menor, como efectivamente aconteceu. (ponto 25. dos factos provados) 16a - Ora, de acordo com o Art. 1917° do Código Civil “A inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem os filhos”, pelo que, em bom rigor, este pagamento que se verificou durante alguns anos não significa que “no fundo e à distância, se preocupou com o bem-estar e a subsistência da sua filha”. 17ª- Por outro lado, ainda que não existisse culpa por parte do Requerido, o que, no caso sub iudice, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” concluiu que “dúvidas não subsistem que o progenitor requerido infringiu culposamente os deveres para com a sua filha”, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” sempre teria de concluir que o Requerido não se mostra em condições de cumprir com aqueles seus deveres. 18a - Porquanto, o Requerido sempre foi um pai ausente, situação esta que, actualmente, ainda sai mais reforçada pelo facto de residir no México, onde tem a sua vida profissional e familiar organizada. 19ª - Dos factos provados resultou que o Recorrido de forma voluntária e consciente, se alheou dos seus deveres de pai, designadamente, porque não desempenhou de forma cabal o seu papel protectivo, zelando pelo desenvolvimento integral da menor, proporcionando- lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência, colocando de forma grave em causa estes objectivos. 20ª - Como referido pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”: “ (...) é evidente que o requerido, desde a gravidez da requerente, até bem recentemente, tem demonstrado desinteresse pela menor, não tendo exercido quaisquer diligências minimamente insistentes para estabelecer um vínculo com a sua filha.” “ (S) não foi a progenitora que, ao longo destes anos, impediu o contacto do progenitor requerido com a sua filha. Foi o próprio que se impediu de conhecer a filha e impediu a filha de o conhecer.” 21ª - Pelo que, em nosso modesto entender, dos factos provados resultou, sem margem para dúvida, incompetência parental por parte do Requerido para o exercício das responsabilidades parentais. 22ª - Porquanto, o Requerido sempre foi um pai ausente, situação esta que, actualmente, ainda sai mais reforçada pelo facto de residir no México, onde tem a sua vida profissional e familiar organizada - facto este resultante das declarações prestadas pelo Requerido e que foram registadas em suporte digital, com início às 11:19:23 (hh:mm:ss) e fim às 12:34:13 (hh:mm:ss) e que o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” não teve em consideração. 23a - Dos factos provados resultou que o Recorrido de forma voluntária e consciente, se alheou dos seus deveres de pai, designadamente, porque não desempenhou de forma cabal o seu papel protectivo, zelando pelo desenvolvimento integral da menor, proporcionando- lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência, colocando de forma grave em causa estes objectivos. 24ª - Dos factos provados resultou que o Recorrido violou o seu dever de educação e manutenção da menor, dever este constitucionalmente consagrado no n°. 5 do artigo 36° da Constituição da República Portuguesa. 25ª - E, por conseguinte, impunha-se que fosse proferida decisão que decretasse a inibição das responsabilidades parentais do Requerido por ter incumprido com os seus deveres fundamentais, nos termos do n°. 6 do artigo 36° da Constituição da República Portuguesa. 26ª - Acresce que, conforme resultou provado, o Requerido deixou, notoriamente, de constituir para a menor a sua pessoa de referência, a fonte de satisfação das suas necessidades afectivas, o esteio securizante indispensável para o reconhecimento de qualquer relação de parentalidade afectivamente consistente. 27ª - O Requerido deixou de assumir qualquer papel relevante na vida da menor. A sua conduta - traduzida no não cumprimento competente e adequado dos deveres e na omissão do exercício dos direitos que a ordem jurídica reconhece relativamente à pessoa da filha - importou, mais do que o simples comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, a ruptura desses vínculos. 28a - Um pai que nunca dispôs e que continua a não dispor de qualquer projecto de vida que inclua a criança e que se limita a assistir passivamente ao funcionamento da intervenção judicial para a promoção dos direitos da filha e dos seus próprios direitos, desinteressa-se definitivamente pelo seu destino. 29a - Dos factos dados como provados resulta inequivocamente que nunca se evidenciou, uma efectiva e consistente disponibilidade do Requerido para um investimento afectivo na criança, o que resulta numa forma de “abandono emocional” a que se associam inevitáveis efeitos prejudiciais sobre o desenvolvimento psicossocial daquela, designadamente a auto-estima, estabilidade emocional e a capacidade de estabelecer relações pessoais gratificantes os quais só foram preenchidos pela presença do marido da Requerente e família alargada deste. 30ª - A única oportunidade que a menor teve - ao longo de 10 anos de existência - de se vincular afectivamente com uma figura parental masculina dotada de competências para o exercício das respectivas responsabilidades parentais foi com o marido da Requerente e também com a família alargada deste, que a menor vê como seu pai e sua família - adoptando o seu nome de família - e que deseja ver reconhecidos como tal, de acordo com o Relatório de Avaliação Psicológica, elaborado em Outubro de 2021 (junto sob Doc. n°. 14 com a petição inicial). 31a - Dos factos provados resultou, sem margem para dúvida, incompetência parental por parte do Requerido para o exercício das responsabilidades parentais. 32ª - Ainda que, por mera hipótese académica, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” entendesse não ser de decretar a inibição total das responsabilidades parentais sempre teria que, em face de todas as circunstâncias apuradas, decretar a inibição parcial, fixando os limites da mesma, de acordo com o disposto no artigo 56° do RGPTC, o que, em nosso modesto entendimento se impunha e não foi observado. 33ª - No campo dos processos de jurisdição voluntária releva a actuação sábia e ponderada dos juízes cuja missão é, nestes casos, mais do que resolver uma típica questão de direito, encontrar dentro das várias soluções possíveis a melhor resposta para um problema. 34ª - Na modesta opinião da ora Recorrente a decisão de que se recorre violou, entre outros, o disposto no artigo 56° do RGPTC e os n°s. 5 e 6 do Art. 36° da Constituição da República Portuguesa. ** O Ministério Público contra-alegou, propugnando no sentido da improcedência do recurso.** O recorrido não apresentou contra-alegações.** - Factualidade que, no entender da recorrente, não foi levada em consideração por parte do Tribunal recorrido [1];Questões objecto do recurso: - Requisitos ou pressupostos normativos da inibição do exercício das responsabilidades parentais. ** II - FUNDAMENTOS.2.1. Impugnação da matéria de facto. Os presentes autos têm por objecto matéria particularmente sensível ou relevante no âmbito das relações familiares, que se traduz, como resulta das competentes peças processuais, na análise dos pressupostos que podem conduzir à inibição do exercício das responsabilidades parentais. Não se trata de um caso de inibição de pleno direito, previsto no art. 1913° do Código Civil[2], mas sim de uma situação que depende do preenchimento dos requisitos a que alude o art. 1915°, n°1 do mesmo código, cuja redacção é a seguinte: “A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.”. Sendo estes os pressupostos ou requisitos normativos, importa atentar na factualidade a que a recorrente faz referência em sede de alegações, a fim de determinar se a mesma, como é defendido, deve ser aditada à matéria que a 1a instância considerou provada. ** Alega a recorrente, no âmbito do presente recurso, que o Tribunal a quo deveria ter levado em consideração um conjunto de factos que resultaram demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento (audiência final).O que está em causa é a faculdade prevista no art. 5°, n°2, alínea b), do C.P.C., o qual prescreve que "“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: (...) b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;”. Enquadrar-se-á o acervo factual a que a recorrente faz referência dentro dos parâmetros estabelecidos na citada norma ? Vejamos. O primeiro facto mencionado [3] é o seguinte: “O Requerido sempre foi conhecedor dos contactos da Requerente porquanto, após anos de silêncio, enviou-lhe um e-mail em 12/11/2019;”. Trata-se de matéria que, em grande medida, resulta do alegado no art. 21° da petição inicial e que veio a ser considerada provada pelo Tribunal recorrido [4], nos seguintes moldes: “Em 12 de Novembro de 2019, após anos de silêncio, o Requerido enviou um e-mail à Requerente a perguntar como estava a menor e a solicitar um encontro com ela.”. A única dúvida que poderia suscitar-se diz respeito ao conhecimento dos contactos, mas, como parece evidente, se os mesmos (contactos) não estivessem na disponibilidade do recorrido, seria inviável a remessa da comunicação electrónica datada de 12/11/2019. De qualquer forma, ainda que se presuma esse conhecimento, o mesmo é irrelevante para o caso dos autos, sendo certo que não se traduz em matéria que constitua concretização ou complemento de outra já alegada. O segundo facto que a recorrente considera relevante [5] mostra-se formulado nos seguintes termos: “Após o e-mail que o Requerido enviou à Requerente em 01/09/2021 seguiu-se nova ausência de notícias até à presente data;”. Está em apreço matéria alegada no art. 30° da petição inicial, embora este artigo contenha uma redacção diversa [6] da que a recorrente propõe nas conclusões. O facto em questão, em nosso entender, também não releva para os presentes autos, pois a ausência de notícias prolongou-se durante anos [7], sendo este o acervo nuclear essencial que caracteriza a actuação ou conduta do requerido [8]. Os restantes factos aludidos pela recorrente, como resulta das conclusões [9], apresentam o seguinte teor: “- O Requerido encontra-se casado com uma mexicana e a residir no México onde tem a sua vida profissional e familiar organizada; - A menor identifica o marido da Requerente como sendo seu pai, sendo ele a figura paterna de vinculação; - A menor demonstra fortes laços afectivos e emocionais com o marido da Requerente, que é quem desempenha o papel educativo e emocional paterno na sua vida e com quem a menor está vinculada desde tenra idade, verbalizando desejo de ver a sua vontade reflectida na sua vida prática e também no seu nome, que identifica como sendo “DD.” Mais uma vez, está em causa matéria que não releva para a decisão da causa, pois o relacionamento familiar que o recorrido actualmente [10] mantém e o local da sua residência [11] não são elementos que se enquadrem dentro dos pressupostos que permitem, ao abrigo do preceituado no art. 1915°, n°1, do Código Civil, a inibição do exercício das responsabilidades parentais. E o mesmo se diga do relacionamento que a menor mantém com o cônjuge da recorrente, tudo sem prejuízo de tal matéria, indubitavelmente, relevar, no futuro, para efeitos da adopção a que é feita referência nos autos. Sem prejuízo de tudo quanto acaba de se expor, afigura-se que assiste razão ao Ministério Público quando afirma, nas respectivas alegações, que a recorrente não observou o regime previsto no art. 640°, n°1, alínea b), e n°2, alínea a), do C.P.C., dado que são referenciados, como meios de prova, depoimentos/declarações sem a indicação exacta das passagens da gravação onde se funda o recurso [12]. Isto significa que o incumprimento, por parte da recorrente, do ónus que lhe relativamente à impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no citado art. 640°, n°1, do C.P.C..A 1a instância considerou provados os seguintes factos: 1. Requerente e Requerido são pais da menor CC, nascida em .../.../2013, atualmente com 10 anos de idade. 2. A menor CC é fruto de uma relação ocasional entre Requerente e Requerido, nunca tendo os progenitores vivido em união de facto, como se de mulher e marido se tratassem. 3. Quando a Requerente constatou que se encontrava grávida, deu conhecimento ao Requerido e procurou o envolvimento deste na gravidez, enviando-lhe diversos e-mails com informação e ecografias, sem que tivesse obtido resposta à maioria dos mesmos. 4. O requerido não acompanhou a requerente aquando do nascimento da menor CC, visitando-as apenas no segundo dia após o parto. 5. Nessa ocasião, o Requerido afirmou ter-se esquecido do seu documento de identificação, pelo que, o registo da menor CC foi efetuado na Conservatória do Registo Civil ... no dia 1 de Abril de 2013.Durante os vários meses que se seguiram, o Requerido voltou a visitar a menor CC apenas uma vez, nunca contribuindo para o seu sustento. 6. A Requerente encontrava-se desempregada e vivia com a menor em casa de uma amiga, que as ajudava. 7. Por volta do mês de Junho de 2013, a Requerente arranjou emprego auferindo o salário mínimo e a menor CC foi para uma ama, continuando o Requerido ausente da vida de ambas. 8. Em data não concretamente apurada, mas entre o mês de Junho de 2013, o Requerido assumiu uma relação amorosa e passado pouco tempo exigiu a realização de um teste de paternidade, o qual confirmou a sua paternidade. 9. Em Outubro de 2013, a Requerente conseguiu arrendar um apartamento para onde se mudou com a menor. 10. Entre os meses de Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 Requerente e Requerido acordaram, de forma amigável, que o Requerido passaria a contribuir com uma pensão de alimentos de €125,00 mensais e que poderia estar com a menor de 15 em 15 dias. 11. Em Março de 2014, devido a atrasos no pagamento da pensão de alimentos da menor, a requerente intentou ação de regulação das responsabilidades parentais e as visitas, ainda que esporádicas, cessaram, por imposição da requerente. 12. A ação de Regulação das Responsabilidades Parentais, correu termos sob o n°. 2105/14.... na Comarca de Lisboa Norte - Instância Central de Vila Franca de Xira - 3a Secção Família e Menores - J.... 13. Em 15 de Outubro de 2014, a Requerente enviou um e-mail ao Requerido a informá-lo do bem estar da menor, não obtendo qualquer resposta da parte deste. 14. Em 11 de Fevereiro de 2015, teve lugar a conferência de pais, na qual foram reguladas as responsabilidades parentais da menor CC. 15. Nesta conferência, apesar do Requerido ter referido que dispensava o direito de visita por entender que seria o melhor para a menor, ficou estipulado um regime de contactos e um regime de alimentos. 16. Após a conferência de pais, continuou a inexistir qualquer tipo de contacto entre o Requerido e a menor. 17. Em 30 de Julho de 2016, a Requerente enviou um e-mail à esposa do Requerido a informar do bem-estar da menor e com um link de acesso às fotografias mais recentes da menor, não obtendo qualquer resposta. 18. Em Dezembro de 2016, a Requerente iniciou uma relação amorosa com EE, o qual veio a conhecer a menor em Junho de 2017. 19. Em Dezembro de 2017, a Requerente e a menor mudaram-se para ..., passando a viver com o companheiro da Requerente tendo a Requerente e o seu companheiro contraído casamento no dia 03 de Outubro de 2020. 20. Em 12 de Novembro de 2019, após anos de silêncio, o Requerido enviou um e-mail à Requerente a perguntar como estava a menor e a solicitar um encontro com ela. 21. Nesta altura a menor tinha 6 anos de idade e já não via nem estava com o pai desde que tinha 11 meses de idade pelo que o mesmo era um perfeito estranho para a menor. 22. Nesse mesmo dia a Requerente respondeu ao Requerido apelando para o seu “bom senso”, no sentido de proteger a menor de situações potencialmente stressantes com profundo impacto na sua dinâmica familiar e risco para o seu bem-estar emocional e são desenvolvimento. 23. Em 27 de Dezembro de 2019, a Requerente recebeu um e-mail da esposa do Requerido a revelar que ia avançar com processos de divórcio e violência doméstica contra o Requerido, o que, no entendimento da Requerente, justificava o súbito interesse do Requerido em saber da menor. 24. Seguiu-se nova ausência de notícias, até que em 20 de Junho de 2021, o Requerido informou a Requerente que ia deixar de pagar a pensão de alimentos à menor, como efectivamente aconteceu. 25. Em 31 de Agosto de 2021, a Requerente enviou um e-mail ao Requerido a solicitar a sua autorização para que o seu marido (da Requerente) adoptasse a menor. 26. Para o efeito, a Requerente invocou que, não existia relação entre o Requerido e a menor, que esta tem manifestado vontade de que o seu apelido paterno coincida com o apelido do marido da Requerente, que o Requerido está em incumprimento, pelo segundo mês consecutivo no pagamento da pensão de alimentos, que é desejo do seu marido assumir a paternidade da CC na plenitude, garantindo à mesma todos os seus direitos enquanto filha e ao seu marido todas as obrigações enquanto pai, designadamente os alimentos de que a mesma necessita (desonerando o Requerido - enquanto pai biológico - dessa obrigação). 27. A Requerente invocou ainda que, há vários anos que existe na vida da CC uma figura e família paterna, que a amam incondicionalmente e preencheram lacunas importantes com que tiveram de lidar enquanto família monoparental, pelo que, a adoção iria permitir que a dimensão legal refletisse aquilo que já é a realidade da menor há vários anos, bem como cimentaria as suas dinâmicas sociofamiliares e bem-estar psicossocial. 28. Em resposta, em 01/09/2021, o Requerido alegou que se era isso que a menor queria, a mesma teria de lho pedir pessoalmente, que não conhecia o marido da Requerente e que pretendia uma oportunidade para reaproximação. 29. Após o requerido ter iniciado o relacionamento amoroso referido em 9, as comunicações entre requerido e requerente eram feitas principalmente pela ex-mulher do requerido à requerente. ** 2.3. Enquadramento jurídico.Conforme se referiu em sede de apreciação das questões de ordem factual, a inibição do exercício das responsabilidades parentais encontra-se regulada no art. 1915°, n°1, do Código Civil, preceito este que tem correspondência no art. 52° do RGPTC [13], nos seguintes moldes: “O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. ”. As situações previstas no quadro normativo vigente que podem determinar a inibição do exercício das responsabilidades parentais estão agrupadas em duas categorias, sendo que a primeira diz respeito à violação culposa, por parte do progenitor, dos deveres para com os filhos, e a segunda a um conjunto de motivos objectivos, que não dependem, necessariamente, de uma actuação negligente ou mesmo dolosa, embora não a excluam. Os deveres que impendem sobre pais e filhos têm assento legal no art. 1874° do Código Civil, sendo que as obrigações a cargo dos progenitores encontram, ainda, desenvolvimentos nos arts. 1878°, n°1, e 1885°, do mesmo código. O art. 1874° estabelece o seguinte: “1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.” Paralelamente, o art. 1878°, n°1, dispõe que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”. Por último, o art. 1885° apresenta a seguinte redacção: “1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um. ”. Aplicando as normas citadas ao caso em discussão temos como certo que o requerido violou, de forma manifesta, um conjunto de obrigações que lhe incumbiam - e incumbem - enquanto progenitor, sendo certo que a sua actuação não pode deixar de considerar-se culposa, visto que nenhum facto, carreado para os autos, permite justificar o seu procedimento. Com efeito, desde o nascimento da menor, que o requerido se alheou, de forma sistemática, de todos os aspectos que lhe dizem respeito, não diligenciando pela sua educação, saúde e segurança nem promovendo o respectivo desenvolvimento físico, intelectual e moral. O cumprimento - parcial, note-se - da obrigação de prestar alimentos não afasta a gravidade da conduta que o progenitor, de forma consciente, adoptou, sendo certo, aliás, que tal obrigação mostra-se incumprida desde a comunicação referida no ponto 25 dos factos provados (Junho de 2021), e, também, já tinha ocorrido em momento anterior, como resulta do factualidade vertida no ponto 12 [14]. Do acervo factual que resultou provado, cumpre destacar o seguinte, para melhor se compreender a gravidade da postura que o requerido assumiu relativamente à sua filha: “- Quando a Requerente constatou que se encontrava grávida, deu conhecimento ao Requerido e procurou o envolvimento deste na gravidez, enviando-lhe diversos e-mails com informação e ecografias, sem que tivesse obtido resposta à maioria dos mesmos. - O requerido não acompanhou a requerente aquando do nascimento da menor CC, visitando-as apenas no segundo dia após o parto. - Durante os vários meses que se seguiram, o Requerido voltou a visitar a menor CC apenas uma vez, nunca contribuindo para o seu sustento. - Em 15 de Outubro de 2014, a Requerente enviou um e-mail ao Requerido a informá-lo do bem estar da menor, não obtendo qualquer resposta da parte deste. - Em 11 de Fevereiro de 2015, teve lugar a conferência de pais, na qual foram reguladas as responsabilidades parentais da menor CC. - Nesta conferência, apesar do Requerido ter referido que dispensava o direito de visita por entender que seria o melhor para a menor, ficou estipulado um regime de contactos e um regime de alimentos. - Após a conferência de pais, continuou a inexistir qualquer tipo de contacto entre o Requerido e a menor. - Em 30 de Julho de 2016, a Requerente enviou um e-mail à esposa do Requerido a informar do bem-estar da menor e com um link de acesso às fotografias mais recentes da menor, não obtendo qualquer resposta.”. A posição que o requerido assumiu, concretizada nos factos supra mencionados, é reveladora do manifesto desinteresse, por parte do mesmo, em acompanhar o desenvolvimento da criança. Trata-se de um progenitor ausente da vida da filha, inexistindo laços afectivos que correspondam à filiação que, em termos biológicos, se estabeleceu. O requerido - e este facto é bastante revelador - pretendeu, em sede de conferência de regulação das responsabilidades parentais, ocorrida em 11/2/2015, renunciar ao direito de visita (cf. ponto 15 dos factos provados) [15], o que demonstra que não pretendia assumir a responsabilidade que tinha perante a menor. Recorde-se que de acordo com o princípio consagrado no art. 1882° do Código Civil, “Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere (...) [16]” Não obstante, em termos efectivos, o progenitor actuou como se não estivesse vinculado aos deveres que mencionámos, ou seja, assumiu um comportamento que se materializou numa renúncia legalmente inadmissível, pois não visitou a menor, não procurou inteirar-se do seu estado e não a acompanhou ou auxiliou nos momentos em que esse auxílio ou acompanhamento era necessário. Da exposição antecedente resulta que estão verificados os pressupostos, previstos no art. 1915°, n°1 do Código Civil, e no art. 52° do RGPTC, que dizem respeito à violação culposa, por parte do progenitor, dos deveres para com a filha. Terá, contudo, essa violação redundado em grave prejuízo para a menor ? Relativamente a este aspecto, não se afigura, salvo melhor entendimento, que os factos provados nos autorizem a concluir que assim foi, pois não está demostrado que a ausência paterna tenha provocado danos ou prejuízos relevantes [17]. É certo que, em termos de senso comum, poderia presumir-se que esse prejuízo ocorreu, mas no caso vertente a requerente alegou (cf. arts. 38° a 42° da petição inicial) que o seu cônjuge supriu as lacunas que a conduta (omissiva) do requerido provocou, proporcionando a requerente e o seu marido, em conjunto, condições de segurança e estabilidade emocional indispensáveis a um integral desenvolvimento físico e intelectual da menor. A ter ficado provada tal matéria, a mesma permitiria concluir pela não verificação do pressuposto (cumulativo) que consiste no grave prejuízo causado à criança. ** Sem embargo das considerações antecedentes, julgamos, salvo melhor opinião, que a conduta gravemente omissiva do requerido deve ser valorada no âmbito do segundo grupo de situações que o legislador previu no art. 1915°, n°1, do Código Civil, e no art. 52° do RGPTC.São mencionadas, nessas normas, a enfermidade e a ausência como motivos que podem conduzir à inibição do exercício das responsabilidades parentais. Trata-se, neste caso, de razões objectivas que assumem um carácter exemplificativo, pois admite-se que outros motivos, não concretamente especificados, possam determinar a inibição. O que é relevante, para este efeito, é que fique demonstrado que o progenitor não se encontra em condições de cumprir os deveres que lhe incumbem, impossibilidade essa que tem de resultar, como parece evidente, de elementos objectivos que a demonstrem. Revertendo para o caso concreto, entendemos que o acervo factual provado permite, indubitavelmente, chegar à conclusão que o requerido não reúne as condições para o exercício das responsabilidades parentais. Estamos perante um progenitor (biológico, reitera-se) que tem primado, há mais de uma década, pela ausência, revelando um completo desinteresse pelo destino da menor [18]. Não se estabeleceram laços afectivos entre pai e filha [19], atenta a inexistência de contactos num período temporal tão relevante, sendo manifesto que o requerido em nada contribuiu para o desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança. A propósito desta matéria, Diogo Leite de Campos e Mónica Martínez de Campos (no texto “A comunidade familiar”, pág. 17, inserido na obra “Textos de Direito da Família” coordenada por Guilherme de Oliveira, publicada em 2016 e disponível em http://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7 ph5 .dd/files/T extos__de_Direito_da_Familia.pdf) referem, com toda a propriedade, o seguinte: “As relações de adopção, à semelhança da filiação natural, estabelecem-se entre o ou os cônjuges (adoptantes) e o adoptado (artigo 1586.0 do Código Civil). E tanto a filiação natural como a adoptiva são relações de afectos. Só é pai aquele que se relaciona com o filho. Tanto é que a legitimidade do poder-dever dos pais em relação aos filhos, as responsabilidades parentais, assenta no amor.” [20]. O quadro traçado leva-nos, deste modo, a concluir que estão reunidos os pressupostos dos arts. 1915°, n°1, do Código Civil, e 52° do RGPTC, uma vez que o requerido se desvinculou, integralmente, desde o nascimento da menor até ao presente, do respectivo processo de crescimento/desenvolvimento. Pelas razões explanadas, deverá o recurso proceder, com as consequências daí resultantes.Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, decretando-se a inibição do exercício das responsabilidades parentais do requerido BB relativamente à sua filha CC. Custas pelo recorrido. Coimbra, 26 de Setembro de 2023 (assinado digitalmente) SUMÁRIOLuís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) António Fernando Marques da Silva (1° adjunto) Henrique Antunes (2° adjunto) (…) 2 Art. 1913° do Código Civil: “1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais: a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare; c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório. 2 - Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens. [1] Ampliação da matéria de facto. [2] Art. 1913º do Código Civil: “1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais: a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare; c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório. 2 - Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens. 3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício das responsabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.”. [3] 2- conclusão. [4] Ponto 21 da factualidade provada. [5] Também inserido na 2- conclusão. [6] Art. 30° da P.I.: “Não obstante, decorridos novamente vários meses, apenas persiste a ausência de notícias e de pagamento da pensão de alimentos, desconhecendo a Requerente o paradeiro do Requerido.”. [7] Cf. O já citado ponto 21 dos factos provados. [8] O facto em apreço - ausência de notícias durante alguns meses - nada acrescenta ao que já resulta provado, sendo inócuo para qualificar a postura que o recorrido assumiu no caso sub judice. [9] Conclusão 2-, parágrafo 3°, e terceira conclusão. [10] Casamento. [11] México. [12] Art. 640°, n°s 1, alínea b), e 2, alínea a), do C.P.C.: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...) b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”. [13] Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro. [15] Relativamente a esta matéria, dispõe o art. 1906°, n°5, do Código Civil que “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.”. [16] O sublinhado é nosso. [17] Sobre esta temática, cf. Gabriela Rosa Tuler, “O INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS (DOS ALIMENTOS E DO REGIME DE VISITAS) E OS DANOS CAUSADOS ÀS CRIANÇAS E À SOCIEDADE”, dissertação de mestrado de 2015, disponível em https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/2804/1/DISSERTA%c3%87%c3%83O-.pdf. [18] Como salienta Gabriela Rosa Tuler, ob. cit., págs. 93 e 94, “Os filhos, principalmente os de tenra idade, “vivem e alimentam-se dos pais”, das suas emoções, por isso é que tudo o que os pais sentem, dizem e pensam é muito importante para as crianças, ou muito prejudicial.“Vinculação é uma espécie de cordão umbilical psicológico”. Essa vinculação precisa ser segura.”. [19] Sobres as questões que se suscitam neste âmbito, cf. Joana Cristina Coelho dos Santos Almeida, “O Exercício das Responsabilidades Parentais por Terceiros e a Relevância da Afectividade no seu Contexto”, dissertação publicada em 2019, disponível em https://repositorio.ul.Pt/bitstream/10451/48081/1/ulfd146119 tese.pdf. [20] O sublinhado é nosso. |