Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1176/99
Nº Convencional: JTRC39/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O CREDOR REQUERER A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Data do Acordão: 05/25/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 3º E 8º NOS 1 E 3 DO C.E.P.R.E.F. (CÓDIGO ESPECIAL DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALIDA).
Sumário:  I.Os montantes dos Créditos que os requerentes da Falência apresentam para fundamentar o seu pedido da Falência devem mostrar-se judicialmente reconhecíveis, pelo que deverão ser certos, líquidos e exigíveis.
II.Deverá pelo menos alegar-se que a Requerida revela impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que tem falta de crédito ou de meios de liquidez.
III.Não constitui cessação de pagamento, o não cumprimento oportuno de uma ou mais dívidas, quando tal corresponde a circunstâncias ocasionais ou a dificuldades temporárias de realização de numerário sem que, com tal se ponha em perigo a satisfação dos direitos dos credores.
IV.Deve também alegar-se quando o fundamento for a fuga do titular ou titulares da em-presa, ou dos titulares do seu órgão de gestão, abandonou do local onde a empresa tem a sede.
Decisão Texto Integral: