Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC39/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O CREDOR REQUERER A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 3º E 8º NOS 1 E 3 DO C.E.P.R.E.F. (CÓDIGO ESPECIAL DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALIDA). | ||
| Sumário: | I.Os montantes dos Créditos que os requerentes da Falência apresentam para fundamentar o seu pedido da Falência devem mostrar-se judicialmente reconhecíveis, pelo que deverão ser certos, líquidos e exigíveis. II.Deverá pelo menos alegar-se que a Requerida revela impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que tem falta de crédito ou de meios de liquidez. III.Não constitui cessação de pagamento, o não cumprimento oportuno de uma ou mais dívidas, quando tal corresponde a circunstâncias ocasionais ou a dificuldades temporárias de realização de numerário sem que, com tal se ponha em perigo a satisfação dos direitos dos credores. IV.Deve também alegar-se quando o fundamento for a fuga do titular ou titulares da em-presa, ou dos titulares do seu órgão de gestão, abandonou do local onde a empresa tem a sede. | ||
| Decisão Texto Integral: |