Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3214-2000
Nº Convencional: JTRC5518
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL.DIREITO DA COMUNICAÇÃO.
Legislação Nacional: ART. 250, Nº 2, DO D. L. 85-C/75, DE 26/02
ART. 180º E 1830º, DO C. PENAL
ART. 483º, DO C. CIVIL
Sumário: I  - Antes da Lei 65/98 de 2/9, os factos previstos no art. 180º, nº01 do C. Penal eram punidos pelos artigos 25º, nº 2 do DL 85-C/75 e 180º, n.º 1, do C. Penal. O então art. 183º, n.º 1, al. a), do C. P. não se referia ao caso de crimes de abuso de liberdade de imprensa.
II-Actualmente, por força do art. 30º da Lei 2/99, já os factos previstos no art. 180º, nº 1 do C. P., cometidos através da comunicação social, são punidos pelo art. 183º, n. 2, do C. Penal.

III- As taxas de justiça pela constituiçao de assistentes, despesas com transportes nas idas ao tribunal, ao escritório de mandatário e tempo disponibilizado para comparecer em tribunal, porque resultam do exercicio, pelos assistentes, como tal, isto é, não obrigatório, do seu direito de queixa e defesa dos seus direitos, só indirectamente resultam da acção do arguido, não havendo nexo de causalidade adequada entre esta acção e tais despesas.

Decisão Texto Integral: