Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1813/2000
Nº Convencional: JTRC1550
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
NULIDADE
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 2º DA L.U.L.L.; 46º AL. C) DO C.P.C.; ART ~342º Nº2 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Sendo a letra nula , por omitir o nome do tomador, não há que falar em relações cambiárias, uma vez que a mesma fica reduzida a mero documento particular.
II - A reforma de 1995, veio alargar o leque dos títulos executivos, passando a integrar entre os mesmos - Artº 46º al. c) do C.P.C. - "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado..."

III - Consubstancia a letra nula uma promessa de pagamento, sendo tal promessa válida e reconhecida no âmbito apertado emergente dos negócios jurídicos unilaterais.

IV - Tratando-se, contudo, de negócios causais, verifica-se a inversão do ónus da prova, incumbindo ao devedor provar que a relação fundamental, fonte da obrigação, não existe, é nula, de modo a libertar-se do cumprimento da prestação a que se vinculou através de declaração unilateral.

V - In casu, não sendo alegado quaisquer factos tendentes a demonstrar a inexistência ou invalidade da relação fundamental, subsiste a presunção da mesma.

VI - Pelo que, o documento particular (letra nula) dado à execução, assinado pelo devedor e espelhando a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado, é considerado título executivo.

VII - Encontrando-se o título executivo em poder do credor, que é parte legítima, e não provando a executada/devedora o pagamento da prestação, como lhe competia - artº 342º nº2 do C.Civil - a execução há-de prosseguir quanto ao mesmo.

Decisão Texto Integral: