Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1550 | ||
| Relator: | EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º DA L.U.L.L.; 46º AL. C) DO C.P.C.; ART ~342º Nº2 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Sendo a letra nula , por omitir o nome do tomador, não há que falar em relações cambiárias, uma vez que a mesma fica reduzida a mero documento particular. II - A reforma de 1995, veio alargar o leque dos títulos executivos, passando a integrar entre os mesmos - Artº 46º al. c) do C.P.C. - "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado..." III - Consubstancia a letra nula uma promessa de pagamento, sendo tal promessa válida e reconhecida no âmbito apertado emergente dos negócios jurídicos unilaterais. IV - Tratando-se, contudo, de negócios causais, verifica-se a inversão do ónus da prova, incumbindo ao devedor provar que a relação fundamental, fonte da obrigação, não existe, é nula, de modo a libertar-se do cumprimento da prestação a que se vinculou através de declaração unilateral. V - In casu, não sendo alegado quaisquer factos tendentes a demonstrar a inexistência ou invalidade da relação fundamental, subsiste a presunção da mesma. VI - Pelo que, o documento particular (letra nula) dado à execução, assinado pelo devedor e espelhando a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado, é considerado título executivo. VII - Encontrando-se o título executivo em poder do credor, que é parte legítima, e não provando a executada/devedora o pagamento da prestação, como lhe competia - artº 342º nº2 do C.Civil - a execução há-de prosseguir quanto ao mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |