Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
640-A/1997.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
SEGURO AUTOMÓVEL
TOMADOR
Data do Acordão: 03/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - 3º J. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 29.º Nº2 DO DEC. LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO
Sumário: O pedido de intervenção provocada a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro circunscreve-se aos casos em que a seguradora tem em vista assegurar a sua defesa mediante a presença do tomador do seguro na acção, ou de assegurar o direito de regresso, previsto no artigo 19.º do mesmo diploma. Está fora do alcance deste normativo o pedido de intervenção do tomador do seguro, para que ele faça o pedido de indemnização por danos próprios resultantes do acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A A... apresentou, na acção com o n.º 640/1997, do 3.º Juízo Cível da comarca de Leiria, um articulado em que acaba por requerer a intervenção provocada da B..., sua segurada, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, para que faça o pedido de indemnização contra o réu Estado Português, por danos sofridos na viatura QQ -90-91, propriedade da B... e segurado na requerente A....

O sr. juiz deferiu o requerido e a B... não se conforma com o assim decidido, vindo até nós com o presente agravo, A... onde conclui:

1. Por despacho de fls. 80 e verso dos autos foi admitido e ordenado o chamamento da interveniente, ora agravada, nos precisos termos em que foi requerido pela companhia de seguros ., ou seja, para que a interveniente viesse deduzir contra o Réu Estado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.
2. Para tanto, considera o meritíssimo juiz a quo que estão reunidos os requisitos para a requerida intervenção da agravada, nomeadamente os que foram invocados pela A..., e que a requerida intervenção provocada se insere no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
3. Salvo melhor opinião, a única leitura que se pode efectuar daquela norma (o n.º 2 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) e com interesse para o caso sub judice é que aquela apenas existe para que a seguradora possa fazer intervir o tomador do seguro quando contra aquela é movida a acção de responsabilidade civil para que este, a par daquela, assegure e acautele a defesa da seguradora.
4. Parece-nos assim óbvio que a seguradora só pode fazer intervir o tomador do seguro com a finalidade de melhor assegurar a sua defesa mediante a presença do interveniente na acção; ou de assegurar o direito de regresso, previsto no artigo 19.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. (neste sentido vide Adriano Garção Soares/José Maia dos Santos/Maria José Rangel Mesquita, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel", 2.ª Edição Revista e Aumentada, Almedina -2001, a pág. 118, em anotação ao artigo 29.º do Dec-Lei n.º 522/85, de 31/12).
5. Excluída está a possibilidade da seguradora requerer a intervenção provocada do seu segurado para que o mesmo venha aos autos deduzir um pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação.
6. Assim sendo nunca deviria ter sido admitida a intervenção provocada da Agravante requerida pela A....
7. Ao ter sido admitida nos termos e com os fundamentos que constam do despacho recorrido foi efectuada uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
8. Todavia, parece-nos que nenhum interesse tem a requerida intervenção porque o aludido pedido já havia sido, atempadamente, deduzido pela interveniente no momento em que foi admitida a intervenção provocada da ora agravante (despacho datado de 15/09/2003, fls. 80 e verso, dos autos à margem referenciada), uma vez que a agravante intentou contra o Estado uma acção onde se discute a responsabilidade civil decorrente do mesmo acidente de viação, tendo as duas acções (a 640/97 e a 38/2000, ambas do 3.º cível de Leiria) autores diferentes mas o mesmo Réu -Estado Português.
9. E neste momento os dois autos estão apensados, conforme requereu a agravante, pelo que sempre estaria ultrapassada qualquer eventual "necessidade" da intervenção provocada requerida pela A...com a finalidade da interveniente/Agravante vir deduzir contra o Réu Estado o pedido de indemnização pelos danos sofridos, quanto mais não seja porque esse pedido está devidamente formulado na acção que a Agravante intentou contra o Estado, acção essa que está apensa aos autos à margem referidos onde se discute a responsabilidade pelo acidente.

2. Não foram apresentadas contra-alegações e o sr. juiz confirma o despacho recorrido antes de mandar subir o recurso. Cumpre decidir, tendo em conta o que se narra no início do ponto 1 supra e ainda o seguinte:

· Consta dos autos que, ao tempo da prolação do despacho agravado, a B... já tinha pedido a indemnização contra o réu Estado, na acção n.º 38/2000, do Juízo recorrido;
· Essa acção n.º 38/2000 e esta (a n.º 640/97) estão apensas.

3. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, temos que apenas está em causa saber se devia ou não ter sido deferido o pedido de intervenção provocada da B....

Sem qualquer esforço diremos que não. O que parece passar-se é que a seguradora A..., quando teve de intervir em defesa da sua segurada B..., em resposta a um pedido reconvencional, e verificando que também ela teria danos resultantes do mesmo acidente, entendeu chamá-la para que exercesse os seus direitos. E fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Emerge do n.º 1 a) e do n.º 2 desse artigo 29.º que só a seguradora é demandada nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, podendo a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro. E foi isso que fez a Seguradora A....

Só que a intervenção provocada tem de ter um conteúdo útil. No caso dos autos, e na perspectiva da requerente A..., até nem tinha, porque a sua segurada já tinha deduzido o pedido de indemnização noutra acção e a intervenção só vinha complicar. Por isso as acções foram apensas e, ao que parece, muito justamente.

Sob a epígrafe “campo de aplicação” da intervenção provocada, diz o artigo 330.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1: “ o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.

Ora se o Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12 – que se ocupa da regulamentação específica do seguro automóvel obrigatório e onde inclui normas processuais – atribui legitimidade passiva exclusivamente às seguradoras, excluindo a dos segurados (mais propriamente tomadores de seguro) e se prevê o direito de regresso contra estes [cf. artigo 19.º, alíneas c) e e)], então teria que abrir uma excepção à regra da legitimidade, sem o que não poderia demandar o tomador de seguro em via de regresso.

Além disso compreende-se que a seguradora possa ter interesse na presença do tomador na acção, para a auxiliar na defesa. É nestas duas circunstâncias que faz sentido a intervenção. Não faz sentido que a seguradora faça intervir o tomador do seguro só para ele exercer os seus direitos em medida que não afectem os da seguradora.

Por isso podemos concluir que o pedido de intervenção provocada a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro circunscreve-se aos casos em que a seguradora tem em vista assegurar a sua defesa mediante a presença do tomador do seguro na acção, ou de assegurar o direito de regresso, previsto no artigo 19.º do mesmo diploma. Está fora do alcance deste normativo o pedido de intervenção do tomador do seguro, para que ele faça o pedido de indemnização por danos próprios resultantes do acidente.

4. Decisão

Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido.

Por lhes ter dado causa, as custas do incidente e do agravo ficam a cargo da requerente do incidente (A...).