Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA SEGURO AUTOMÓVEL TOMADOR | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - 3º J. CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 29.º Nº2 DO DEC. LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO | ||
| Sumário: | O pedido de intervenção provocada a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro circunscreve-se aos casos em que a seguradora tem em vista assegurar a sua defesa mediante a presença do tomador do seguro na acção, ou de assegurar o direito de regresso, previsto no artigo 19.º do mesmo diploma. Está fora do alcance deste normativo o pedido de intervenção do tomador do seguro, para que ele faça o pedido de indemnização por danos próprios resultantes do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A A... apresentou, na acção com o n.º 640/1997, do 3.º Juízo Cível da comarca de Leiria, um articulado em que acaba por requerer a intervenção provocada da B..., sua segurada, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, para que faça o pedido de indemnização contra o réu Estado Português, por danos sofridos na viatura QQ -90-91, propriedade da B... e segurado na requerente A.... O sr. juiz deferiu o requerido e a B... não se conforma com o assim decidido, vindo até nós com o presente agravo, A... onde conclui: 1. Por despacho de fls. 80 e verso dos autos foi admitido e ordenado o chamamento da interveniente, ora agravada, nos precisos termos em que foi requerido pela companhia de seguros ., ou seja, para que a interveniente viesse deduzir contra o Réu Estado o pedido de indemnização pelos danos sofridos. 2. Não foram apresentadas contra-alegações e o sr. juiz confirma o despacho recorrido antes de mandar subir o recurso. Cumpre decidir, tendo em conta o que se narra no início do ponto 1 supra e ainda o seguinte: · Consta dos autos que, ao tempo da prolação do despacho agravado, a B... já tinha pedido a indemnização contra o réu Estado, na acção n.º 38/2000, do Juízo recorrido; 3. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, temos que apenas está em causa saber se devia ou não ter sido deferido o pedido de intervenção provocada da B.... Sem qualquer esforço diremos que não. O que parece passar-se é que a seguradora A..., quando teve de intervir em defesa da sua segurada B..., em resposta a um pedido reconvencional, e verificando que também ela teria danos resultantes do mesmo acidente, entendeu chamá-la para que exercesse os seus direitos. E fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Emerge do n.º 1 a) e do n.º 2 desse artigo 29.º que só a seguradora é demandada nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, podendo a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro. E foi isso que fez a Seguradora A.... Só que a intervenção provocada tem de ter um conteúdo útil. No caso dos autos, e na perspectiva da requerente A..., até nem tinha, porque a sua segurada já tinha deduzido o pedido de indemnização noutra acção e a intervenção só vinha complicar. Por isso as acções foram apensas e, ao que parece, muito justamente. Sob a epígrafe “campo de aplicação” da intervenção provocada, diz o artigo 330.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1: “ o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”. Ora se o Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12 – que se ocupa da regulamentação específica do seguro automóvel obrigatório e onde inclui normas processuais – atribui legitimidade passiva exclusivamente às seguradoras, excluindo a dos segurados (mais propriamente tomadores de seguro) e se prevê o direito de regresso contra estes [cf. artigo 19.º, alíneas c) e e)], então teria que abrir uma excepção à regra da legitimidade, sem o que não poderia demandar o tomador de seguro em via de regresso. Além disso compreende-se que a seguradora possa ter interesse na presença do tomador na acção, para a auxiliar na defesa. É nestas duas circunstâncias que faz sentido a intervenção. Não faz sentido que a seguradora faça intervir o tomador do seguro só para ele exercer os seus direitos em medida que não afectem os da seguradora. Por isso podemos concluir que o pedido de intervenção provocada a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro circunscreve-se aos casos em que a seguradora tem em vista assegurar a sua defesa mediante a presença do tomador do seguro na acção, ou de assegurar o direito de regresso, previsto no artigo 19.º do mesmo diploma. Está fora do alcance deste normativo o pedido de intervenção do tomador do seguro, para que ele faça o pedido de indemnização por danos próprios resultantes do acidente. 4. Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido. Por lhes ter dado causa, as custas do incidente e do agravo ficam a cargo da requerente do incidente (A...). |