Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
754/08.6TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FORMA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMA ESCRITA
SALÁRIO
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1ºJUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 102º, 103º E 131º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003.
Sumário: I – No campo da celebração dos contratos de trabalho tem-se como regra a consensualidade – o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário – artº 102º do Código do Trabalho de 2003.
II – Porém, relativamente aos contratos a termo (certo ou incerto) o legislador exigiu de forma explícita a sua redução a escrito, impondo ainda que deles constem determinadas menções e que obedeçam a certos requisitos – artºs 103º, nº 1, al. c), e 131º do Código do Trabalho de 2003.

III – A exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidade “ad substantiam”.

IV – Porém, das referidas exigências não faz parte a indicação do montante da retribuição efectivamente acordada com o trabalhador – artº 131º, nº 3, do Código de Trabalho de 2003.

V – Não existem motivos para limitar os meios de prova capazes de conduzir à demonstração do que na realidade ao trabalhador compete receber em virtude da celebração de um dado contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:                    Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A..., residente em ..., intentou acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra B..., Lda., com sede em ... alegando, em síntese, que:

Celebrou com a Ré um contrato a termo incerto obrigando-se a exercer as funções inerentes à categoria de serralheiro e, nos termos do contrato a Ré ficou obrigada a pagar-lhe o salário mensal ilíquido de € 500, acrescida de um subsídio de alimentação de € 4,60 diários; no entanto, acordou verbalmente com o A. pagar-lhe o trabalho no

estrangeiro a € 13 à hora nos dias úteis da semana e a € 19,60 nos feriados e fins-de-semana.

No dia 23/10/07 foi despedido ilicitamente.

Regressou a Portugal e aguardou por uma contacto da Ré no sentido da sua colocação numa outra obra mas não voltou a ter notícias da Ré.

Ainda se dirigiu aos escritórios da Ré com vista a esclarecer a sua situação e ser pago dos créditos resultantes do trabalho e da sua eventual cessação mas a Ré não efectuou o seu pagamento.

O A. veio ainda arguir a nulidade do termo incerto do contrato.

Terminou dizendo que a presente acção deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarar-se o contrato de trabalho celebrado sem termo e ilícito o  seu despedimento,  por não ter sido precedido de procedimento disciplinar nem do adequado procedimento tendente à extinção do posto de trabalho;  por efeito da ilicitude ser a Ré condenada a pagar ao A. :

a compensação correspondente às diferenças retributivas que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, uma indemnização em substituição da reintegração equivalente a 45 dias de retribuição, num mínimo de três meses, no valor de € 15.947,10 ou, subsidiariamente, para o caso de ser declarado válido o termo incerto aposto no contrato, ser condenada a pagar ao A. : 826,89 ilíquidos a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, a quantia de € 259,88 a título de compensação e, seja qual for a caracterização do contrato de trabalho : a pagar ao A. a quantia de € 3.543,80 a título de retribuição do mês de Outubro de 2008 e a quantia de € 640,80 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e que, fazendo o desconto de € 200, totaliza a quantia de € 23.559,06 ou de € 5.206,98, acrescidas de juros de mora desde 23/06/08 e até efectivo e integral pagamento.

                                                       *

Procedeu-se a audiência de partes onde não foi possível obter acordo.

                                                       *

A Ré, devidamente citada veio contestar dizendo que :

Nunca acordou qualquer retribuição verbal com o A.; o contrato cessou por vontade exclusiva do A.; este não foi despedido; a contratação justificou-se pela <<necessidade de execução das obras que a primeira outorgante irá executar em regime de empreitada,

Espanha>>, ou seja, da subempreitada celebrada entre a Ré e a empresa TCT, pelo que, o termo é admissível; foi o A. que abandonou o trabalho depois de ter trabalhado 21 dias e, ainda, que o A. não trabalhou no feriado, sábados e domingos que indicou.

Concluiu dizendo que a presente acção deve ser julgada improcedente por não provada e o A. condenado como litigante de má-fé.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na  parcial procedência da acção:

1 – Declarou que o contrato celebrado entre o A. e a Ré é um contrato sem termo.

2 - Condenou a Ré — B..., Lda. - a pagar ao Autor — A... — a quantia total de € 2,775,67 (dois mil setecentos e setenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de retribuição e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

                                                                *

Discordando na parte que concerne à condenação a título de retribuição e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, com respectivos juros moratórios apelou a Ré, alegando e concluindo em síntese:

[…]

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir

DOS FACTOS

Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância

[…]

DO DIREITO

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 685º - A nº 1 ambos do CPC-.

Pelo que e em síntese cumpre decidir se a quantia supra mencionada é devida, o que passa por se saber se se pode considerar como demonstrado  o acordo verbal no que concerne à retribuição devida ao A aquando do exercício da sua actividade em Espanha, ou seja durante todo o lapso temporal em que o contrato se vigorou ( de 2/10/07 a 23/10/07).

É evidente que  conforme o que consta do contrato escrito ( fls. 19)  o salário a perceber pelo A seria de € 500, 00 ilíquidos/mês, acrescido de € 4, 60 /dia a título de subsídio de alimentação

Todavia o A alegou que por mero contrato verbal, a remuneração seria outra - € 13/hora nos dias úteis da semana  e € 19 /hora nos feriados e fins de semana, quando exercesse a sua actividade no estrangeiro

Ora tal factualidade foi dada como provada, assim como demonstrado ficou  que o A laborou no dito período( 2/10/07 a 23/10/07) sempre em Espanha, sendo que o fez  durante 10h/dia de 2ª a 6ª ( 15 dias) e também 10h/dia em dois sábados ( cada) e um domingo.

Bom.

Evidentemente que esta estipulação verbal, está em desacordo com o que formalmente foi escrito no contrato a termo em causa.

Resta pois apurar se a dita estipulação é válida, uma vez que se está perante um contrato para o qual a lei exige a forma escrita ( artº 103º nº 1 c) do C.T/03 que é o aplicável atendendo à data da ocorrência dos factos e de que serão todos os artºs indicados a partir de agora sem menção de origem)

Deve dizer-se desde logo, que do ponto de vista meramente civilístico, duvidoso seria a possibilidade da validade tal acordo.

Na realidade e conforme o artº 219º do CCv, no domínio das declarações negociais a regra é a da liberdade da forma (princípio da consensualidade).

Porém quando a lei exija para aquela determinada forma, a falta desta determina por princípio a nulidade da declaração negocial (artº 220º do CCv).

E como corolário deste princípio, vem o artº 221º do CCv exigir por norma, para as estipulações acessórias anteriores ou contemporâneas do documento, o mesmo formalismo, sob pena de nulidade das mesmas se de natureza meramente verbal.

Já no que concerne às estipulações posteriores ao documento, a exigência de forma apenas se aplica em casos especiais, conforme decorre do n.º 2 do citado artº 221º.

Note-se que este artº tem apenas que ver com a validade de tais cláusulas e não com a admissibilidade de prova testemunhal, relativamente a elas, assunto que é resolvido pelos artºs 394º e 395º também do CCv

Ora e no caso em apreço, na realidade o contrato celebrado entre A e Ré, por ser a termo foi reduzido a escrito por imposição legal como supra se mencionou.

E não constando dos seus termos como retribuição devida ao A, senão o salário de € 500 ilíquidos /mês, acrescido do mencionado subsídio de alimentação  poder-se-ia dizer, aplicando os princípios acima mencionados, que o acordo eventualmente estabelecido entre os contraentes relativamente ao pagamento outra retribuição aquando do trabalho efectuado em Espanha estaria ferido de nulidade (se anterior ou contemporâneo da elaboração do convénio), por inobservância de forma;

 e mesmo que posterior ao contrato reduzido a escrito, embora a sua validade não estivesse em causa (n.º 2 do aludido  artº 221º) sempre seria inadmissível a prova testemunhal, sobre a dita cláusula, por força do disposto no artº 394º n.º 1 do CCv

E como resulta claramente do processo sendo que   foi apenas através deste tipo de prova, que a Ex.ma Juíza poderá ter chegado à conclusão de que tinha sido acordado o pagamento de tal retribuição então, caindo por base o fundamento daquela, improcederia necessariamente a pretensão do ora apelado em perceber a remuneração verbalmente acordada.

Contudo, a questão não será assim tão linear, dado que os princípios que norteiam o direito substantivo laboral, não são inteiramente coincidentes com o direito civil.

No campo da celebração dos contratos de trabalho, tem-se como regra a consensualidade- o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário ( artº 102º )

Porém e como se viu, relativamente aos contrato a termo (certo, ou incerto) o legislador exigiu de forma explícita a sua redução a escrito, impondo ainda que deles constassem determinadas menções e que obedecessem a certos requisitos - artºs 103º nº 1 c) e 131º -.

Todavia e contrariamente ao que estabelece o artº 220º do CCv, a sanção para a inobservância de forma, não é a nulidade do convénio, mas sim a sua transformação em contrato sem termo - n.º 3 do aludido artº 131º-

E o mesmo sucede para as hipóteses, da falta de assinatura das partes, o nome ou denominação dos contraentes além, de outras ali referidas e que não importa aqui elencar por despiciendo para a resolução da problemática que nos ocupa.

Todas estas cautelas e exigências legais, se compreendem, se se atentar em que o legislador quis fazer vincar o carácter de excepcionalidade deste tipo de convénios, protegendo os trabalhadores possíveis abusos, em obediência aliás ao princípio constitucional da segurança do emprego, que leva também à proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (cfr. artº 53º da C. República).

Todavia, se se analisar cuidadosamente este artº 131ºverifica-se que, nem toda a falta de requisitos exigidos, opera a transformação de um contrato a termo, num contrato sem termo.

E exactamente, um daqueles que – embora do documento comprovativo do contrato possa não constar  - não produz este efeito é exactamente a não indicação da retribuição devida ao trabalhador.

É o que resulta claramente do determinado no n.º 3 já mencionado, que exclui a alínea b) do nº 1 - aquela que se refere às  funções ajustadas para o trabalhador e à retribuição que lhe é devida - .

O que significa que  a exigência da forma escrita para os contratos a termo, é efectivamente uma formalidade” ad substantiam”.

E mais:  que o mesmo se poderá dizer daqueles requisitos que a lei exige para este tipo de convénios e que são referidos no dito n.º 3, ou seja aquilo a que se poderia chamar, utilizando a expressão do Ac. do STJ, in SASTJ, 11º/98 citado por A Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15ª Ed., pág. 959, “ o núcleo do negócio”.

Mas dele não faz parte, como vimos a indicação (total ou parcial) da retribuição  efectivamente acordada com o trabalhador .

E é ela que está em causa neste processo.

Com isso se quer significar- que salvo o devido respeito por entendimento diverso – que não se pode chamar aqui à colação o que determina o artº 364º do CCv

Na verdade este normativo no seu n.º 1 estabelece que quando a lei exija como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado, ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

Mas, no caso em apreço, não está em causa a existência (e prova) do contrato, estando até o documento que o contém junto ao processo (fls.19); nem se questionam aqueles tais requisitos que formam a essência do negócio jurídico em análise e que levam - por força de lei - à modificação já mencionada do contrato para contrato sem termo (assinatura das partes, seu nome ou denominação, prazo estipulado, indicação do motivo justificativo do termo, data do início do trabalho e da celebração etc.).

Daí que não se possa falar aqui e no que à indicação da retribuição  concerne, repete-se, na existência duma formalidade “ad substantiam”.

E isto exactamente porque tal inobservância legal, não conduz à invalidade do contrato como contrato a termo, como se disse.

Por isso a tal inadmissibilidade de produção de prova testemunhal, a que se refere o artº 394º- e que por princípio poderia ser aqui aplicável- a nosso ver o não é .

Na realidade e segundo afirma o A pese embora o que ficou escrito, a remuneração aquando do trabalho no estrangeiro, era diferente daquela que ficou plasmada no contrato a termo incerto.

Pese embora essa diferença,  é possível  por tudo o que se explanou, que o A possa provar uma remuneração diferente, atendendo embora a formalidade do contrato.   

Pelo que e assim sendo, não existem motivos para limitar os meios de prova capazes de conduzir à demonstração do que na realidade ao A competia receber em virtude do contrato de trabalho celebrado.

E nem se argumente- em nosso entendimento- com o facto de sempre essa cláusula (a tal que atribuía ao recorrido outro vencimento aquando da sua actividade em Espanha) seria  nula conforme o estipulado no referido  artº 221º.

Desde logo, porque apenas assim sucederia em princípio,  se ela fosse anterior ou contemporânea do contrato.

E mesmo assim a sua invalidade, seria pelo menos discutível, já que como se viu as razões que justificam a exigência da forma escrita para o contrato a prazo e a indicação de seus requisitos não vale para a retribuição, pois a sanção para a sua inobservância não é a mesma .

E como se sabe, a invalidade das estipulações de que agora se cuida, só existe, se lhe forem aplicáveis as razões que determinam a exigência de forma para o documento.
E não o é a nosso ver, pelo que se disse.

Mas mesmo que assim se não entendesse, desconhecendo-se a temporalidade dessa cláusula, sempre duvidoso seria considerá-la como nula.

E a prova de tal nulidade (e portanto dos seus fundamentos) competiria à Ré- artº 342 n.º 2 – o que esta não logrou, nem nada alegou nesse sentido, o que se compreende pois a sua posição foi a de que  o vencimento acordado foi o que ficou expresso no convénio escrito .

Além disso e de qualquer forma não seria de aplicar o regime do dito artº 221º, pois que como expressamente resulta da lei, as consequências para a inobservância de forma é diferente, conforme se esteja perante um contrato de direito civil, ou de um contrato laboral a termo.

E se perante a falta de forma neste último tipo de convénios, o legislador afastou expressamente, o regime do artº 220º do CCv (cfr. 131º já mencionado), não nos parece razoável pretender a aplicação daquele que está estabelecido no artº 221º da mesma codificação, que não é mais do que um complemento- e sequência- do tal artº 220º

E por último não repugna admitir, no domínio do direito do trabalho, que sendo a retribuição um elemento fundamental para o trabalhador, pois é com ela que irá satisfazer desde logo as sua necessidades básicas que sendo também um dever importantíssimo do empregador o pagamento atempado e correcto dela, o legislador permita, que o assalariado (lato sensu) tenha ao seu dispor a maior panóplia possível dos meios probatórios necessários, para poder demonstrar o montante real que lhe é devido, em contrapartida pela sua prestação laboral, sobrelevando assim este aspecto, aos motivos de segurança jurídica que indubitavelmente, embora que não de forma isolada, fundamentam as exigências da forma nos negócios jurídicos.

Vale tudo isto dizer, em conclusão, que admissível que era- a nosso ver- no caso concreto a produção de prova testemunhal relativamente  a  esta temática  e com base nela ter o Tribunal concluído pela existência de uma retribuição diversa daquela que ficou escrita a para a hipótese do A laborar no estrangeiro, como de facto sucedeu,  factualidade que  esta Relação  tem de aceitar,   por inverificada qualquer possibilidade de modificação da matéria de facto (cfr. artº 712 do CPC).

E daí que a invocada contradição no que respeita à remuneração do A existente entre o que consta do contrato escrito e o que foi dado como provado, se  efectivamente  ela existe, tal não significa que a fundamentação de facto sofra de qualquer vício que a torne sindicável, uma vez que o que está expresso no dito convénio não tem a potencialidade de formar sobre tal temática  prova plena.

Por isso outros elementos probatórios podem levar a  concluir de modo diverso  do que ali se encontra escrito.

Temos assim por assente que a remuneração do A era a que já foi referida e que aqui se repete – € 13/h nos dias úteis e € 19/h nos dias feriados e fins de semana( quanto à actividade exercida no estrangeiro, reafirma-se).

Pelo que logicamente – e porque não provado o pagamento na sua totalidade ( cujo ónus impendia sobre a Ré, nos termos do artº 342º nº 2 do CCv) – está perfeitamente correcta a determinação no respectivo cumprimento , conforme o decidido na 1ª instância –( 10hX15dias x € 13+ 10hx3x€ 19) =€ 2520, 00

E em consequência de tudo aquilo que até agora se explanou igualmente o cálculo relativo aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de natal relativos a 2007, não oferece qualquer motivo de censura.

Na verdade – e é a nosso ver despiciendo abordar aqui a temática do trabalho suplementar , pois que  seja como for a remuneração é aquela que foi definida, independentemente da prestação desse tipo de actividade e /ou da sua legalidade , que aliás não se sabe se existiu dado o teor do acordo remuneratório provado – é com base nela ( remuneração verbalmente acordada e provada)  que se tem que determinar o quantitativo em causa.

E por isso e conforme determina o artº  211º  “ o trabalhador tem direito “ a um período de férias retribuídas em cada ano civil” acrescentando o artº  212º nº1 que por princípio o direito a férias adquire-se  com a celebração do contrato e vence-se no dia 1/1 de cada ano civil.

Por outro lado e conforme o artº 221º nº 1  cessando o contrato de trabalho. O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

Ainda e de acordo com o artº 255º nºs 1 e 2 a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse  em serviço efectivo, acrescida de um subsídio  cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

E  no que concerne ao subsídio de natal, determina o artº 254 nº 1 que o trabalhador tem direito a este subsídio  de valor igual a um mês de retribuição, sendo que o valor de tal subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano do início e da cessação do contrato ( nº 2 a) e b) do citado artº 254º).

O que significa que tendo o contrato em causa começado em 2/10/07 e terminado, por motivos não apurados em 23/10/07 tem o A direito a perceber a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal a quantia global de € 455, 67.

A  tudo isto retribuição e proporcionais haverá  que subtrair a quantia de € 200 único montante que a Ré logrou provar (artº 342º nº 2 do CCv) ter pago ao A.

E nem se diga que tal pagamento não poderia ser de imediato definido pois que se provou que o A trabalhou cerca de 10h/dia.

Como nos parece evidente –e salvo o devido respeito por opinião diversa e porventura mais esclarecida – não é exigível em termos de normalidade prática, que se contabilize ao minuto, ao segundo ou até ao milésimo de segundo( para estas contas )  o tempo em que o trabalhador efectivamente laborou.

Além de que o dizer-se “ cerca de “ significa –e é interpretado -  em termos de linguagem normal como sendo esse o tempo( ou o valor  - p. ex. dizer-se  um relógio vale cerca de € 200, é entendido  como valendo esse montante e não mais cêntimo ou menos cêntimo -).

Por isso também - com todo o respeito o dizemos - não vislumbramos a necessidade de relegar para execução de sentença o quantitativo em dívida pela Ré.

Terminemos: por tudo o que explanou decide- se na confirmação da sentença recorrida, julgar improcedente a apelação.

                                             Custas pela impugnante


Serra Leitão (Relator)
Azevedo Mendes
Felizardo Paiva