Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
198/07.7GAOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 02/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 411º CPP
Sumário: 1. Não se pode confundir recurso da matéria de facto com reapreciação da prova gravada.
2. Para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Processo nº 198/07.7GAOHP.C1, do Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital.
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=DECISÃO SUMÁRIA=
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Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.
Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido:
N..., natural da freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital.
Sendo decidido condenar o arguido:
- Pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 158, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada, e arts. 348, n.º 1, al. a), e 69 n.º 1, al. c), ambos do C. Penal, na pena parcelar de 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses;
- Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347 do C. Penal, na pena parcelar de 9 meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, e na pena acessória de conduzir veículos com motor pelo prazo de 8 meses.
- Pela prática de uma contra-ordenação, p. p. pelo art. 4, do Código da Estrada, na coima de 600,00€.
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Da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o objecto:
1- Na sentença recorrida não se fez uma exposição sucinta e completa das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão.
2- Além de que não se fez igualmente um exame critico das provas que serviram de base á decisão, quanto aos factos provados.
3- Sendo assim a sentença nula por apresentar o vicio referido no artigo 410° n.º 2 al. b) do C.P.P..
4- Sem embargo do acima exarado diga-se desde já que a sanção acessória que lhe foi aplicada de 8 meses, mostra-se desajustada e desequilibrada.
5- Sendo que deste modo a sentença recorrida violou ou não fez uma aplicação correcta do disposto nos artigos 374° n.º 2 e 410° n.º 2 e 3 do C.P.P. e ainda do disposto nos artigos 40°, 69° n. 1, 70° e 71 ° do C.P.
Termos em que,
Face ao exposto e tomando em conta os factos alegados e todos aqueles que V.Exas. doutamente se dignarão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente declara-se nula e de nenhum efeito a douta sentença recorrida ou quando assim se não entender deverá revogar-se a douta sentença na parte da sanção acessória de inibição de conduzir, a qual deverá ser fixada entre os mínimos legais, designadamente entre os 3 e 4 meses, decidindo­-se em tal conformidade que será feita JUSTIÇA!
Foi apresentada resposta pelo Magistrado do Mº Pºque conclui:
A- Dispõe o art. 374°, nº 2, do Código de Processo Penal, que a fundamentação deve conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a convicção do Tribunal;
B- Tal imperativo legal encontra-se cumprido quando se diz que "refere que o Tribunal baseou a sua convicção nos documentos dos autos, nas declarações do arguido quanto às suas condições pessoais e económico-financeiras e ainda nos depoimentos das testemunhas G..., C..., M... e R..., militares da GNR a exercer funções no Posto de Oliveira do Hospital, os quais tiveram intervenção pessoal e directa nos factos em discussão, depuseram de forma isenta e credível e em conformidade com os factos provados e ainda no depoimento de A..., o qual seguia num automóvel à frente do arguido e constatou parte da abordagem da patrulha da GNR ao arguido, confirmando, nessa parte, a versão dos militares";
C- Não sofrendo, por isso, a sentença do vício a que alude o art. 379°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal;
D- Por sua vez, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motor encontra-se perfeitamente adequada tenda em conta as exigências de prevenção geral e especial.
Deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir:
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O direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
A questão suscitada no recurso prende-se com a alegada nulidade por falta de exame crítico das provas, existência do vício do art. 410 nº 2, al. b) do CPP e exagero da sanção acessória aplicada.
Porém, há que decidir a questão prévia e cuja procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso
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Questão prévia:
O recurso foi extemporaneamente interposto.
Vejamos:
A sentença foi depositada, em 27-05-2008.
O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da motivação e conclusões, enviado via fax, deu entrada na secretaria do Tribunal, em 26-06-2008, ou seja, no trigésimo dia após o depósito da sentença.
Nos termos do art. 411 do CPP, o prazo de recurso é de 20 dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria, nº 1 al. b).
Excepcionalmente, o prazo pode ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (sublinhado nosso).
Não se pode confundir recurso da matéria de facto com reapreciação da prova gravada.
E, para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto, “o presente recurso é tempestivo, tomando em conta o disposto no art. 411 nº 4 do CPP, e atento a circunstância das declarações prestadas em sede de audiência discussão e julgamento serem documentadas por acta, art. 363 do CPP. Pelo que o presente recurso tem por objecto a apreciação da prova gravada”.
O recorrente não indica qualquer passagem da prova gravada que pretenda que este Tribunal da Relação reaprecie, nem nas conclusões, como supra se nota, nem na motivação do recurso.
Assim, que o recurso não tem por objecto (nem total nem parcial) a reapreciação da prova gravada.
Assim, que o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias.
Sendo interposto no 30º dia é manifesto que foi interposto fora de tempo.
Nos termos do art. 420 do CPP, o recurso deve ser rejeitado se se verificar causa que devia determinar a sua não admissão nos termos do art. 414 nº 2 do mesmo Código.
E o art. 414 nº 2 diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo.
E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414 nº 3 do CPP.
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Decisão:
Face ao exposto decide-se em rejeitar o recurso trazido pelo recorrente N..., por se ter como extemporâneo.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 6 Ucs, na qual se inclui a prevista no art. 420 nº 3 do CPP.
Coimbra, 04 de Fevereiro de 2009
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JORGE DIAS