Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 411º CPP | ||
| Sumário: | 1. Não se pode confundir recurso da matéria de facto com reapreciação da prova gravada. 2. Para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 198/07.7GAOHP.C1, do Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital. *** Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.=DECISÃO SUMÁRIA= * Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma. * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: N..., natural da freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital. Sendo decidido condenar o arguido: - Pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 158, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada, e arts. 348, n.º 1, al. a), e 69 n.º 1, al. c), ambos do C. Penal, na pena parcelar de 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses; - Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347 do C. Penal, na pena parcelar de 9 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, e na pena acessória de conduzir veículos com motor pelo prazo de 8 meses. - Pela prática de uma contra-ordenação, p. p. pelo art. 4, do Código da Estrada, na coima de 600,00€. *** Da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o objecto: 1- Na sentença recorrida não se fez uma exposição sucinta e completa das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão. 2- Além de que não se fez igualmente um exame critico das provas que serviram de base á decisão, quanto aos factos provados. 3- Sendo assim a sentença nula por apresentar o vicio referido no artigo 410° n.º 2 al. b) do C.P.P.. 4- Sem embargo do acima exarado diga-se desde já que a sanção acessória que lhe foi aplicada de 8 meses, mostra-se desajustada e desequilibrada. 5- Sendo que deste modo a sentença recorrida violou ou não fez uma aplicação correcta do disposto nos artigos 374° n.º 2 e 410° n.º 2 e 3 do C.P.P. e ainda do disposto nos artigos 40°, 69° n. 1, 70° e 71 ° do C.P. Termos em que, Face ao exposto e tomando em conta os factos alegados e todos aqueles que V.Exas. doutamente se dignarão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente declara-se nula e de nenhum efeito a douta sentença recorrida ou quando assim se não entender deverá revogar-se a douta sentença na parte da sanção acessória de inibição de conduzir, a qual deverá ser fixada entre os mínimos legais, designadamente entre os 3 e 4 meses, decidindo-se em tal conformidade que será feita JUSTIÇA! Foi apresentada resposta pelo Magistrado do Mº Pºque conclui: A- Dispõe o art. 374°, nº 2, do Código de Processo Penal, que a fundamentação deve conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a convicção do Tribunal; B- Tal imperativo legal encontra-se cumprido quando se diz que "refere que o Tribunal baseou a sua convicção nos documentos dos autos, nas declarações do arguido quanto às suas condições pessoais e económico-financeiras e ainda nos depoimentos das testemunhas G..., C..., M... e R..., militares da GNR a exercer funções no Posto de Oliveira do Hospital, os quais tiveram intervenção pessoal e directa nos factos em discussão, depuseram de forma isenta e credível e em conformidade com os factos provados e ainda no depoimento de A..., o qual seguia num automóvel à frente do arguido e constatou parte da abordagem da patrulha da GNR ao arguido, confirmando, nessa parte, a versão dos militares"; C- Não sofrendo, por isso, a sentença do vício a que alude o art. 379°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal; D- Por sua vez, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motor encontra-se perfeitamente adequada tenda em conta as exigências de prevenção geral e especial. Deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Cumpre decidir: *** O direito:As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. A questão suscitada no recurso prende-se com a alegada nulidade por falta de exame crítico das provas, existência do vício do art. 410 nº 2, al. b) do CPP e exagero da sanção acessória aplicada. Porém, há que decidir a questão prévia e cuja procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso * Questão prévia:O recurso foi extemporaneamente interposto. Vejamos: A sentença foi depositada, em 27-05-2008. O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da motivação e conclusões, enviado via fax, deu entrada na secretaria do Tribunal, em 26-06-2008, ou seja, no trigésimo dia após o depósito da sentença. Nos termos do art. 411 do CPP, o prazo de recurso é de 20 dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria, nº 1 al. b). Excepcionalmente, o prazo pode ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (sublinhado nosso). Não se pode confundir recurso da matéria de facto com reapreciação da prova gravada. E, para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto, “o presente recurso é tempestivo, tomando em conta o disposto no art. 411 nº 4 do CPP, e atento a circunstância das declarações prestadas em sede de audiência discussão e julgamento serem documentadas por acta, art. 363 do CPP. Pelo que o presente recurso tem por objecto a apreciação da prova gravada”. O recorrente não indica qualquer passagem da prova gravada que pretenda que este Tribunal da Relação reaprecie, nem nas conclusões, como supra se nota, nem na motivação do recurso. Assim, que o recurso não tem por objecto (nem total nem parcial) a reapreciação da prova gravada. Assim, que o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias. Sendo interposto no 30º dia é manifesto que foi interposto fora de tempo. Nos termos do art. 420 do CPP, o recurso deve ser rejeitado se se verificar causa que devia determinar a sua não admissão nos termos do art. 414 nº 2 do mesmo Código. E o art. 414 nº 2 diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo. E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414 nº 3 do CPP. *** Decisão:Face ao exposto decide-se em rejeitar o recurso trazido pelo recorrente N..., por se ter como extemporâneo. Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 6 Ucs, na qual se inclui a prevista no art. 420 nº 3 do CPP. Coimbra, 04 de Fevereiro de 2009 _________________________ JORGE DIAS |