Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FONTE RAMOS | ||
Descritores: | ALIMENTOS A FILHO MAIOR FORMAÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 36.º, 3 E 5, DA CRP ARTIGOS 384 A 387.º E 987.º A 989.º, DO CPC ARTIGOS 3.º, 1, D); 12.º E 45.º A 47 DO RGPTC ARTIGOS 1878.º A 1880.º, 1905.º, 1 E 2; 2004.º, 1 E 2; 2007.º, 1 E 2008.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1. O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e durante o período necessário para se completar a formação (cf. art.ºs 1880º e 1905º, n.º 2, do CC). 2. O paralelismo relativamente às situações de menoridade levou o legislador a excluir a correspondente pretensão do âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios (art.ºs 384º a 387º do CPC), sujeitando-a aos mecanismos prescritos para casos de menoridade (art.º 989º do CPC). | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Vítor Amaral Luís Cravo * * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 06.02.2024, AA instaurou o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios contra o seu progenitor, BB, pedindo a fixação da quantia de € 500 mensais a título de alimentos provisórios, a pagar pelo requerido. Alegou, em síntese: tem 19 anos[1] de idade e encontra-se a estudar no ensino superior; aquando da menoridade o progenitor pagava € 230 de pensão de alimentos; o progenitor tem vindo a pagar aquela quantia (atualizada anualmente, segundo o acordado nos autos de regulação das responsabilidades parentais, hoje, no montante de € 250) mas fá-lo quando quer; a prestação está desatualizada. Juntou documentos para comprovar a sua situação escolar e respetivas despesas com o alojamento e alegou os demais gastos mensais correntes (v. g., comida, comunicações, transportes, material escolar e produtos de higiene e limpeza), bem como alguns factos relacionados com a situação económica, profissional e social do requerido. Remata dizendo que irá instaurar ação declarativa para fixação de alimentos definitivos, mas não pode esperar até à prolação de sentença com trânsito em julgado, sem qualquer rendimento para a sua subsistência. Notificada para juntar “certidão do Acordo/Sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais na qual já se mostra fixada a prestação de alimentos que agora se pretende alterar no seu montante” (despacho de 27.3.2024), a requerida juntou a certidão de fls. 21, da qual decorre que, nos autos (incidente) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 358/06...., por sentença de 20.10.2020 foi homologado acordo de Alteração fixando pensão de alimentos a favor da requerente no valor de € 230 e que seria atualizada em janeiro no montante de € 5[2] - daí, em maio de 2024, o valor atualizado da pensão seria de € 250. Convidada a concretizar o periculum in mora que alega e para esclarecer a sua pretensão efetiva (visto já ter o seu direito a pensão de alimentos reconhecido por sentença que aliás foi junta aos autos e não se vislumbra que tenha havido cessação da pensão de alimentos por alguma forma) (cf. despacho de 19.4.2024), a requerente veio alegar que o periculum in mora, resulta do decurso normal que uma ação de processo comum (alimentos) (em média mais de 1 ano), “o que não é compatível com a urgência de alimentos, pois que todos os dias, meses, tem que se vestir, calçar, e pagar estudos no ensino superior, valendo para o efeito, a ajuda, apenas e só, de sua mãe, que com muito custo, lá vai ajudando a sobreviver”. Por sentença de 08.5.2024, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. Inconformada, a requerente apelou[3] formulando as seguintes conclusões: 1ª - Nos presentes autos a A. alegou a necessidade de alimentos, uma vez que o pai, logo que esta atingiu a maioridade deixou de lhos prestar. 2ª - Tem sido a sua mãe e avós maternos que com grande dificuldade lhos vão prestando, à míngua. 3ª - O pai, enquanto menor, prestava a título de alimentos o valor de € 250 mensais. 4ª - Esclareceu as suas necessidades. 5ª - Justificou o procedimento com o periculum in mora, justificando que uma ação de alimentos definitivos (ação de processo comum), demora em média mais de 2 anos. 6ª - Pede assim a prestação de alimentos a título provisórios uma vez que não se encontra em condições de aguardar por alimentos definitivos. 7ª - O tribunal ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar, violou assim o direito de acesso à justiça por banda da requerente, tendo a M.ª Juiz a quo um juízo de prognose manifestamente prematuro. 8ª - A requerente tem a necessidade de alimentos enquanto estudante de ensino superior não se coloca in casu. 9ª - Esses alimentos, foram fixados ao pai, enquanto menor, e logo que atingiu maioridade o pai cessou tal pagamento. 10ª - Pelo que tem que ser agora a menor a deitar mão do processo de alimentos, através de ação de alimentos. 11ª - O critério de alimentos é hoje fixado segundo o “prudente arbítrio do juiz, segundo o binómio possibilidade/necessidade. 12ª - A providência cautelar de alimentos provisórios é daqueles que mais se justifica a necessidade de ordem jurídica para proteger, situações de risco. 13ª - Para que a providência cautelar de alimentos possa ser acolhida pelo tribunal, torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos: ➢ Probabilidade de requerente ser titular de direito a alimentos; ➢ Carecer a requerente de prestação a título provisório de alimentos por não se encontrar e condições de aguardar por alimentos definitivos. Remata dizendo que a sentença ao indeferir liminarmente tal ação, sem oferecer demais provas (além dos documentos que ofereceu na p. i. por si só suficientes …) violou art.º 20º da C.R.P, e o art.º 615º, n.º, 1 al a) do CPC, porquanto foram juntos aos autos documentos, que nem sequer foram apreciados e que destinavam a provar o vertido nos articulados, pelo que deverá ser revogada, mandando-se “prosseguir últimos termos dos autos”. Cumprido o disposto no art.º 641º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)[4], o requerido deduziu oposição e concluiu - “caso o Tribunal da Relação dê provimento ao recurso interposto” - pela total improcedência do procedimento cautelar.[5] Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa decidir, sobretudo, se se justifica ou é admissível o pretendido prosseguimento destes autos. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda: a) Na oposição, referiu o requerido, nomeadamente: - Estarem fixados alimentos à requerente no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP) n.º 358/06...., atualizados no apenso de alteração (apenso A). - A requerente moveu execução especial por alimentos, usando como título executivo a Sentença proferida na Regulação das Responsabilidades Parentais. - Cumpriu atempadamente com o pagamento da pensão de alimentos fixada no mencionado processo de regulação das responsabilidades parentais, processo em que a requerente apenas alega serem-lhe devidos os valores referentes aos meses que decorreram após fevereiro de 2023. - Além desse valor, o requerido sempre pagou também a metade das despesas da sua responsabilidade, fixadas no mesmo processo de regulação, apesar de raramente lhe terem sido remetidos os comprovativos das mesmas. - E houve inclusive meses em que transferiu quantias adicionais para a conta da mãe da requerente, por exemplo, nos meses de dezembro/2021 e outubro/2022. - No início de janeiro/2023, escreveu uma mensagem à mãe da requerente, chamando a atenção para o comportamento desadequado da requerente. - Ainda transferiu o valor da pensão de alimentos até março/2023, sem que tenha voltado a ter qualquer contacto com a sua filha, até agora, quando foi citado para o presente processo e para a execução que lhe foi movida. - Retomou os pagamentos em novembro/2023, diretamente para a conta bancária da requerente. - O comprovativo de inscrição na faculdade nunca foi facultado ao requerido ou à sua mandatária. - Perante esta atitude, de tomar o requerido por alguém que tem que suportar os gastos da requerente sem que esta lhe deva qualquer explicação, pior, sem que sequer o respeite, em fevereiro/2024, tornou a deixar de pagar o valor acordado. - A requerente manteve a total falta de contacto com o requerido e deu entrada do presente procedimento cautelar, bem como, após liminarmente indeferido, moveu a referida execução. - A execução por alimentos que foi movida ao requerido pela requerente é o local próprio para alegação e prova dos factos aqui em causa. b) A requerente e sua progenitora, CC, moveram uma execução especial de alimentos (n.º 2951/24....) contra o requerido, indicando o valor de € 3 750, como correspondendo a prestações de alimentos em dívida no âmbito da mencionada ação de RRP (meses de janeiro a novembro/2023 e fevereiro a maio/2024).[6] c) Aí se alegou, designadamente, que “o requerido foi interpelado várias vezes para pagar, só que até hoje nada pagou. Ora invoca que a exequente atingiu a maioridade. Porém, é do seu conhecimento que esta continua a estudar no ensino superior.”[7] d) Na dita execução foi penhorado depósito bancário, em 20.6.2024, no montante de € 5 500.[8] 2. Cumpre apreciar e decidir. Questiona-se se a requerente lançou mão do procedimento adequado ou se, pelo contrário, fixados os alimentos (“definitivos”) no âmbito de ação de regulação das responsabilidades parentais, deveria, nas alegadas circunstâncias, suscitar o pertinente incidente de incumprimento (e alteração do regime alimentar), sabendo-se que já foi instaurada contra o requerido, pelas credoras (progenitora e requerente), execução para pagamento das prestações vencidas e não pagas. Ao fim e ao cabo, baseia a atuação processual da requerente o (in)cumprimento e a alteração duma providência tutelar cível (agora, a fixação dos alimentos devidos a filho maior a que se refere o art.º 1880º do Código Civil/CC), integrada na jurisdição voluntária [art.ºs 3º, alínea d) e 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.9 (RGPTC)]. Como tal, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes[9] (cf. os art.ºs 987º e 988º, n.º 1, do CPC). 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (art.º 36º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa/CRP). Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (n.º 5). Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (art.º 1878º, n.º 1, do CC). Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art.º 1879º do CC). Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (art.º 1880º do CC, na redação introduzida pelo DL n.º 496/77, de 25.11). Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (art.º 1905º, n.º 1, do CC, na redação conferida pela Lei n.º 122/2015, de 01.9). Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência (n.º 2). Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art.º 2004º, n.º 1, do CC). Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º 2). Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio (art.º 2007º, n.º 1, do CC). O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas (art.º 2008º, n.º 1, do CC). 4. A regra atualmente estabelecida no art.º 1880º do CC, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável.[10] 5. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores (art.º 989º, n.º 1, do CPC). Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso (n.º 2). O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores (n.º 3). O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados (n.º 4). 6. Por conseguinte, tratando-se da providência relativa aos filhos prevista no art.º 989º do CPC, resulta claro que sempre que seja necessário providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos art.ºs 1880º e 1905º do CC, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, ou seja, o regime atualmente previsto na Lei n.º 141/2015, de 08.9, como resulta expressamente do art.º 3º, n.º 1, al. d) e dos art.ºs 45º a 47º da referida Lei/RGPTC (providência cautelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança). Nas circunstâncias previstas no art.º 1880º do CC, o dever de alimentos pode persistir durante o período necessário para se completar a formação. O paralelismo relativamente às situações de menoridade levou o legislador a excluir a correspondente pretensão do âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios, sujeitando-a aos mecanismos prescritos para casos de menoridade (art.º 989º do CPC).[11] 7. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que o decidido não colide com a factualidade alegada e apurada ou com quaisquer dispositivos legais, porquanto, admitindo-se que seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade[12], continuamos no domínio da jurisdição voluntária e sempre importará proferir a decisão que pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa[13], naturalmente, ao abrigo do enquadramento adjetivo traçado na lei. 8. E sabemos que o regime processual convocado pela requerente, ou seja, o procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios previsto nos art.ºs 384º a 387º do CPC[14], é desajustado ao que (já) existe na relação jurídica das partes e ao que agora se pretende. Importa sobremaneira cumprir (integralmente) o regime de regulação acordado (na menoridade da requerente)[15] e providenciar pela eventual revisão da pensão alimentar, tendo em conta, por um lado, as despesas e os encargos com a frequência do ensino superior e, por outro lado, as condições económicas das pessoas que a devam prestar, à luz de juízos de proporcionalidade e de bom senso[16], possibilitando, assim, uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe.[17] 9. Assim, nada será de objetar ao expendido na decisão recorrida sobre a circunstância de a requerente ter “o seu direito reconhecido (por sentença de 20.10.2020), (...) pensão de alimentos no valor de € 250” e pretender “uma alteração à pensão de alimentos fixada, passando agora para € 500” (“atualização ... e o respetivo pagamento”), e bem assim quando, numa perspetiva mais alargada, se afirma que a requerente sempre poderá “aguardar por ação de alteração da pensão de alimentos (...)[18], por não estar justificada situação de risco quanto ao seu sustento, não se justificando, por isso, a intervenção imediata e urgente do direito.” 10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela requerente/apelante * 10.9.2024
[3] Recurso admitido “a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo”. [9] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC). [10] Cf., de entre vários, os acórdãos da RE de 09.3.2017-processo 26/12.1TBPTG-D.E1 e da RC de 19.12.2017-processo 1156/15.3T8CTB.C2, publicados no “site” da dgsi. [12] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, págs. 338 e seguinte e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 08.4.2008-processo 08A493 e 12.01.2010-processo 158-B/1999.C1.S1 e da RC de 21.4.2015-processo 1503/13.2TBLRA.C1 e 15.11.2016-processo 962/14.0TBLRA.C1 [constando da fundamentação deste último aresto: «Importa, porém, analisar das implicações das demais circunstâncias e aferi-las pelo critério da razoabilidade e da normalidade, pois que a obrigação apenas se mantém “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. / A cláusula do razoável, densificada por fatores objetivos (atinentes às condições económicas do jovem maior e dos progenitores) e fatores subjetivos (condições pessoais ligas ao credor, como, por exemplo, aproveitamento escolar ou capacidade para trabalhar durante o período escolar) é aferida pelo abuso de direito.»], publicados no “site” da dgsi. [14] Preceitua o art.º 384º: «O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.» Sobre os requisitos e o âmbito do procedimento (e da providência) do referido normativo, vide, nomeadamente, A. Abrantes Geraldes, obra e vol. citados, págs. 109 e seguintes, e decisão singular da RL de 11.9.2020-processo 12078/19.9T8LSB-A.L1-2 [que teve por objeto situação que não terá sido precedida de regulação das responsabilidades parentais], publicada no “site” da dgsi. [17] Cf., de entre vários, acórdãos do STJ de 23.9.1997, in BMJ, 469º, 563 e da RC de 02.3.2010-processo 749/08.0TMAVR.C1 e 09.11.2022-processo 2104/18.4T8CLD-C.C1, publicados no “site” da dgsi. |