Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA DEVEDOR CHEQUE | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 45º, Nº 1, E 46º, Nº1, AL. C), DO CPC, E 458º, Nº 1, C. CIV. | ||
| Sumário: | I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do artº 46º CPC, o princípio da legalidade, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução o documento a que seja legalmente atribuída força executiva. II – Desde 1995 que a lei passou a conferir força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor e que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável em face do título – al. c) do nº 1 do artº 46º CPC. III – É dominante a corrente jurisprudencial que defende que um cheque, apresentado como quirógrafo de um crédito, mas que esteja assinado pelo executado e que se encontre no âmbito das relações devedor originário/credor originário e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto na disposição legal citada. IV – Baseando-se a execução em cheques assinados pelo executado e entregues a favor do exequente, e sob alegação de que as quantias neles tituladas correspondem a empréstimos de importâncias que, nas datas indicadas foram feitos ao executado e que não foram pagas, tais cheques configuram o conceito de documento particular a que se alude no artº 46º, nº 1, al. c), do CPC, e como tal estão dotados de força executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A... instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra B... e sua mulher C... .Porém, por despacho judicial (fls. 21) o srº juiz do processo indeferiu liminarmente o requerimento executivo com o fundamento na manifesta falta de título executivo. 2. Não se tendo conformado como despacho, o exequente dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. *** 3. Numa síntese (dada a extensão das mesmas) das conclusões das suas alegações de recurso, o exequente defendeu estar munido de título executivo, dado, por um lado, os cheques, enquanto documentos particulares ou quirórafos, se encontrarem assinados pelo executado/devedor e face aos factos por si alegados naquele seu requerimento executivo (onde invoca a relação causal), e, por outro, porque os cheques, enquanto documentos particulares, encontram-se assinados pelo devedor/executado e contêm em si o reconhecimento de uma dívida por parte do último.4. Citados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 234-A do CPC, os executados não contra-alegaram. 5. De forma tabelar, o srº juiz a quo sustentou o despacho recorrido. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** A) De factoII- Fundamentação Com relevância para o conhecimento do recurso, e para além dos descritos sob o nº 1 do ponto I, devem ter-se como assentes (já que resultam das peças processuais e documentos dos autos) o seguintes factos: a) No seu requerimento executivo o exequente alegou o seguinte: “1- Por diversas vezes o Exequente, por solicitação dos Executados, emprestou a estes variadas somas de dinheiro. 2- O exequente emprestou aos Executados as seguintes quantias e nas seguintes datas: - A 21/11/1996 o montante de 1.500.000$00, ora 7.481,97 €, cfr. Doc. que se junta e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos (menção essa que se faz em relação à indicação dos documentos a seguir descriminados). - A 03/01/1997 o montante de 500.000$00, ora 2.493 €, cfr. Doc. 2. (...). - A 07/02/1997 o montante de 1.300.000$00, ora 6.484,37 €, cfr. Doc. 3 (...). - A 07/03/1997 o montante de 500.000$00, ora 2.493,99 €, cfr. Doc. 4 (...). - A 11/07/1997 o montante de 300.000$00, ora 1.496,39 €, cfr. Doc. 5 (...). 3- Por diversas vezes o Exequente interpelou os executados para liquidarem a quantia em dívida, mas apesar de terem reconhecido a dívida, estes nunca procederam ao seu pagamento. 4- A 05 de Abril de 2004 o Exequente interpelou, por carta registada com aviso de recepção, os executados para estes liquidarem o montante em dívida, porém tal missiva não foi reclamada pelos executados (...). 5- Até à data de entrada do presente requerimento em tribunal os executados nem ninguém por eles procedeu ao pagamento do montante em dívida. 6- Pelo que os executados devem ao exequente o capital de 4.100.000$00 ora 20.450.71 €, acrescidos de € 1.284,19 a título de juros vencidos (...), tendo ainda direito a receber os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento”. 7. “A executada C... é responsável pela dívida supra referida já que esta foi contraída na constância do matrimónio do casal (artº 1691º, nº 1, do C. Civil). -O capital emprestado destinou-se aos encargos da vida comum dos executados (...).”. b) Os documentos referidos em a) nº 2 reportam-se a 5 cheques titulando as respectivas quantias ali aludidas, encontrando-se assinados com o nome do executado/marido e à ordem o exequente, encontrando-se todos em branco no lugar destinado à data e lugar de emissão, com excepção do último (sendo que no que concerne à sua data de emissão apenas dele consta o ano de 97). c) Cheques esses que não foram apresentados a pagamento. *** B) De direito.1. Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC). É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). Ora, tal como decorre das conclusões das alegações de recurso - e bem assim, aliás, daquilo que supra se deixou exarado -, a única questão que importa aqui apreciar traduz-se em apurar da bondade ou não do despacho recorrido, isto é, em saber se o exequente está ou não munido de título executivo naquele seu requerimento executivo? Vejamos então. Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os seus limites (artº 45, nº 1, do CPC). É também sabido que o título executivo e a causa de pedir, numa acção executiva, são conceitos necessariamente não coincidentes, costumando ainda afirmar-se que, como pressuposto processual específico dessa acção, o título é, grosso modo, uma condição e suficiente da mesma. É igualmente sabido que no campo dos títulos executivos vigora entre nós, e tal como decorre do artº 46 do CPC, o princípio da legalidade, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução documento a que seja legalmente atribuída força executiva. É também sabido que, com a reforma processual de 1995, o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado, passando a conferir-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável em face do título, ou a obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto determinado (cfr. al. c) do nº 1 do artº 46 do CPC). Conforme decorre do relatório do preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12/12 (pioneiro da introdução de tal reforma), subjacente a tal ampliação do elenco dos títulos executivos esteve a ideia de “contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”. Legislador que decidiu, assim, sacrificar o valor de uma maior segurança jurídica aos valores de maior eficácia e celeridade das relações jurídicas. Como ressalta do requerimento executivo, o exequente/agravante baseou a sua execução em 5 cheques assinados pelo executado, B..., e entregues a favor ou à ordem do primeiro, titulando, cada um deles, as quantias acima descriminadas, e sob a alegação de que as quantias neles tituladas correspondem a empréstimos de importâncias que, nas datas indicadas nesse requerimento, fez aos executados e a solicitação dos mesmos, e que não lhe foram restituídas ou pagas, não obstante ter para o efeito interpelado os últimos. Cheques esses que, para além das omissões (estando em branco) acima assinaladas quanto à sua data e local de emissão, não foram sequer apresentados a pagamento. Cheques esses que, possivelmente por isso mesmo, foram apresentados não na sua natural função cartular, ou seja, como títulos de crédito de natureza cambiária, mas tão somente na sua vertente de documento particular ou quirógrafo (situação essa que não merece controvérsia, como ressalta do despacho recorrido e das alegações do recurso). E assim, a questão verdadeiramente controvertida em discussão traduz-se em saber se tais “cheques” podem ou não valer como títulos executivos, à luz do citado artº 46, nº 1 al. c), do CPC? Questão essa sim que, desde há muito, se vem revelando polémica. Num esforço de síntese, podemos dizer que, numa primeira linha, duas grandes correntes de opinião se confrontam (muito embora entre cada uma delas ainda surjam subcorrentes). Uma primeira – claramente minoritária -, que perfilha o entendimento de não constituir o cheque (como, aliás, qualquer outro título de crédito de natureza ou vocação cartular), enquanto quirógrafo, qualquer documento a que deva ser atribuída força executiva (e muito menos se dele não constar inserta a menção da obrigação subjacente ou causal da sua emissão). É que, em tais condições, defendem, o cheque, destituído das suas características de literalidade e abstracção, assume a natureza de simples documento particular (em que não existe incorporação da obrigação causal), não tendo, por isso, força bastante para, só por si – e até pela inexpressividade dos seus dizeres quanto a tal –, constituir ou reconhecer uma obrigação pecuniária. Nesse sentido, vidé, entre outros, Ac. do STJ de 16/11/2001, “CJ, Acs do STJ, Ano IX; T3 – 89/90”; Ac. da RP de 25/1/2002, “CJ, Ano XXVI, T1 – 192”; Ac. da RC de 9/3/99, “CJ, Ano XXIV, T3 – 37”; Ac. da RLx de 20/06/2002, “CJ, Ano XXVII, T3 – 103” e Ac. da RLx de 21/12/2002, “ www.dgsi.pt/jtrl”; E uma segunda corrente de opinião, claramente dominante, e à qual nós aderimos, que defende que um cheque em tais condições, ou seja, apresentado como quirógrafo, que esteja assinado pelo executado, que se encontre no âmbito das relações devedor/originário e credor originário (isto é, que não tenha sido endossado) e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto no citado artº 46, nº 1 al. c), do CPC. É que um cheque acumula com as funções cartulares, que lhe são peculiares e para os quais está naturalmente vocacionado, as de um quirógrafo de um crédito, conservando estas mesmo depois de extintas aquelas, e daí sobreviver a relação causal mesmo depois de extinta ou cessada a relação cartular. Como é também é sabido, o cheque consubstancia em si uma ordem de pagamento incondicionada dada, pelo sacador, ao seu banqueiro, no estabelecimento do qual tem (ou deve ter) fundos disponíveis, em ordem a pagar à vista a importância nele inscrita. E nessa medida tal declaração contém em si, pelo menos implicitamente, o reconhecimento de uma dívida (obrigação pecuniária), que desse modo se visa saldar. É certo que, muitas vezes, os cheques, contrariando ou desvirtuando a sua função (de meio de pagamento) para que estão vocacionados, representam também uma promessa de pagamento, visando, nessas vezes, garantir no futuro o pagamento da importância neles titulada (cheques esses também denominados de “cheques de garantia”). De qualquer modo, tal configura sempre uma declaração unilateral (de reconhecimento de dívida ou de promessa de pagamento, ou, pelo menos, fazendo tal presumir a existência da causa que lhe deu origem) a que se refere o artº 458, nº 1, do Código Civil. Neste sentido, e perfilhando tal corrente, vidé, entre muitos outros e para maior desenvolvimento, o cons. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª. ed., Almedina, págs. 33/36” – onde expressivamente critica, apelidando de desacerto as suas decisões, os defensores da 1ª corrente -; o prof. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva, 4ª. ed., Coimbra Editora, págs. 58/59”; o desemb. Abrantes Geraldes, in “Títulos Executivos”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, A Reforma da Acção Executiva, Ano IV, nº 7, 2003, págs. 60/64”; e ainda abundante doutrina e jurisprudência ali citadas pelos referidos autores, destacando aqui, pelo profundidade do seu estudo, o Ac. do STJ de 11/5/1999, “CJ, Acs. do STJ, Ano VII, T2 – 88” e o Ac. do STJ de 29/1/2002, CJ, Acs. do STJ, Ano IX, T1 – 64” – igualmente com inúmera doutrina e jurisprudência ali citada, e que aqui nos dispensámos de descriminar -, e, por fim, ainda o Ac. do STJ de 30/3/2006, in “Rec. Revista, nº 413/06”. Importa ainda sublinhar que esta última corrente se subdivide, por sua vez, em duas outras correntes de opinião (sem reflexos nos caso em apreço, com iremos ver): Uma, a maioritária – e que podemos dizer, para efeitos de comodidade, que é representada pelo prof. Lebre de Freitas -, que defende que em tais situações se torna ainda imprescindível que o requerimento executivo, para que o título que lhe serve de base goze de tal força executiva, seja acompanhado da indicação ou alegação da respectiva causa da obrigação, ou seja, da relação jurídica fundamental que esteve subjacente à emissão desse título, sob pena de indeferimento liminar do mesmo. Aduzem para o efeito, os defensores dessa corrente, que o facto de a declaração (reconhecimento da dívida ou promessa de cumprimento) inserta no título gozar da presunção inserta no citado artº 458, nº 1, do CC, ou seja, da presunção da existência da relação jurídica fundamental que lhe está subjacente, tal não dispensa o exequente do ónus da sua alegação, sendo que o título e a causa de pedir são realidades jurídicas distintas e no caso o título dado à execução é extrajudicial e não cartular (e portanto desprovido da característica da abstracção). Imposição essa que visa, assim, por um lado, permitir ao executado todos os meios defesa (não tendo dúvidas sobre o alegado direito que contra si é invocado) e, por outro, evitar o risco que esse mesmo título possa vir, mais tarde, a ser utilizado para instruir ou servir de base a outra acção, estando-lhe, pois subjacentes razões certeza e de segurança jurídica. A outra corrente, a minoritária – e que podemos dizer, para efeitos também de comodidade, que é representada por Abrantes Geraldes ou mesmo pelo Ac. do STJ de 11/5/99 atrás citado -, defende a desnecessidade de tal alegação ou invocação, já que, face à presunção do citado artº 458, nº 1, do CC, de que o exequente beneficia quanto à existência da relação fundamental ou causal, e dada a estrita conexão entre o ónus alegação e de prova, não faz sentido impor ao exequente o ónus dessa alegação. Na verdade, só faz sentido impor o ónus de alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus de prova, ora do citado artº 458 resulta precisamente – muito embora não se consagre ali o princípio do negócio abstracto – a inversão do ónus de prova da existência da relação causal. Logo, considerando que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está, assim, exonerado do respectivo ónus de prova (artº 344, nº 1, do CC), e daí que não faça qualquer sentido impor-lhe, até por despiciendo, o ónus dessa alegação. Por outro lado, o risco que aquela primeira corrente visa acautelar fica afastado logo que o executado/ devedor ilida a presunção da existência da dívida, na sequência do confronto entre os factos alegados pelo executado na oposição à acção executiva e a contestação do exequente, sendo certo ainda que, no âmbito da sua defesa, aquele poderá, como é sabido, alegar toda uma série de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do último (vg. aceite de favor, nulidade do mútuo, simulação, pagamento, etc, etc.) Ora, considerando posição da corrente que acima adoptámos e que o exequente/agravante baseou a sua execução em 5 cheques assinados pelo executado, B..., e entregues a favor do primeiro, titulando, cada um deles, as quantias acima descriminadas, e sob a alegação de que as quantias neles tituladas correspondem a empréstimos de importâncias que, nas datas indicadas nesse requerimento, fez aos executados e a solicitação dos mesmos, e que não lhe foram restituídas ou pagas, não obstante ter para o efeito interpelado os últimos, fácil é de concluir que, independentemente do entendimento que se perfilhe em relação a estas duas últimas subcorrentes de opinião, os cheques dados à execução pelo exequente configuram o conceito de documento particular a que se alude no artº 46, nº 1 al. c), do CPC, e como tal estão dotados de força executiva. Deve, por fim, ainda dizer-se que não obstante dos referidos títulos executivos figurar tão somente o nome do executado-marido como devedor, tal não constitui obstáculo a que a acção executiva prossiga também contra o seu cônjuge, face ao alegado também a esse propósito pelo exequente, pois que com a actual redacção do artº 825 do CPC (resultante da reforma executiva introduzida pelo DL 38/03 de 8/3) passou a ser legítimo, no âmbito da própria acção executiva, a formação de um título executivo contra o outro cônjuge (a chamada “extensão do título ao cônjuge do devedor”), desde que se integre no âmbito de obrigações comunicáveis e desde que o título executivo não integre nenhuma sentença, sendo certo ainda que, como constitui entendimento dominante, a exequibilidade de um título deve ser aferida pela lei vigente ao tempo da propositura da respectiva acção (cfr., a propósito, ainda Abrantes Geraldes, in “Ob. cit. pág. 47” e Ac. do STJ de 15/2/2002, in “Rec. Agravo nº 3054/02, 1ª sec., Sumários, 12/2002”). Logo, por tudo o exposto, temos de concluir que mal andou o srº juiz a quo ao ter indeferido liminarmente, por falta manifesta de título executivo, o requerimento executivo, o qual, deverá, assim, ser recebido e prosseguir os seus ulteriores termos legais. Termos, pois, em que, nessa medida, se julga procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, e, em consequência, ordena-se o recebimento do requerimento executivo, com prosseguimento dos seus ulteriores trâmites legais.III- Decisão Sem custas. |