Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3067/16.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESOLUÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INSOLVENTE
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 193º, 196º E 287º, AL. E), DO NCPC; AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE 08/05/2013; ARTº 108º, Nº 4, AL. A), DO CIRE
Sumário: I – O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196 do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº. 595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº. 200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

II - É consabido que o erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas.

III - Tratando-se de lide intentada contra a insolvente, antes da declaração de insolvência, não se encontra no CIRE qualquer disposição que apodicticamente disponha que as ações pendentes à data da declaração de insolvência em que seja demandado o devedor tenham de ver a instância extinta por impossibilidade, ou inutilidade, superveniente da lide.

IV - A massa insolvente (conceito constante do artigo 46.º, n.º 1 do CIRE) consiste em todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, tal como os bens e os direitos que venha a adquirir na pendência do processo, e que não sejam absolutamente impenhoráveis.

V - O CIRE não regula de forma sistematizada os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações declarativas intentadas contra o insolvente, o que se compreende, porque estas ações não colocam em crise, pelo menos de forma imediata, o princípio par conditio creditorum, ao contrário do que pode suceder com as ações executivas.

VI - O Ac. do STJ de 08/05/2013, proferido no processo 170/08.0TTALM.L1.S1, com vários votos de vencido, publicado na base de dados do IGFEJ e também na 1ª série do Diário da República de 25/02/2014, pretendeu uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido:

Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287 do CPC”.

VII - O preceituado na alínea a) do n.º 4 do artº 108º do CIRE priva o senhorio do direito de resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à declaração da insolvência.

VIII - Se a ação for intentada antes de ser declarada a insolvência, o efeito da norma não pode ser – não podia ser logicamente – o de impedir a propositura da ação, mas sim o de impossibilitar a continuação da ação a partir do trânsito em julgado da declaração. Ou seja, no caso, está-se perante uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente quanto a este pedido (cfr. alínea e) do art.287º do CPC).

IX - Se o locador não pode resolver o contrato com o fundamento no não pagamento de rendas do insolvente, não interessa que já tivesse pedido a resolução, pois que a lei lhe tira o direito de o fazer com aquele fundamento objectivo.

X – Ocorrendo o fundamento de resolução do contrato de arrendamento com o não pagamento das rendas depois da declaração de insolvência, esse novo fundamento terá de dar origem a outro pedido, com base numa diferente situação de facto, dirigido a entidade diferente (massa insolvente representada pelo administrador da insolvência) e formulado noutro tribunal. E isso por estar dependente do processo de insolvência, local próprio para se discutirem as questões relacionadas com a massa insolvente, tanto mais que o que está em causa é um fundamento resolutivo relacionado com dívidas que deixam de ser da insolvência para passarem a ser da massa insolvente.

XI - Face ao exposto, temos para nós, que a inutilidade superveniente deve também abranger a resolução do contrato, desde logo, por o reconhecimento da validade da resolução ter consequências patrimoniais, pelo que também tal como no pedido das rendas vencidas acaba por se reconduzir a um direito de crédito.

Decisão Texto Integral:

  Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

                                       Processo n.º 3067/16.6T8CBR

                   1.Relatório

1.1. – J... e M..., residentes na Rua ..., intentaram a presente acção contra “Sociedade ..., Ld.ª”, com sede na ..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, ser declarado o despejo, condenando-se a R. a restituir de imediato aos autores, livre e desocupado, o objecto locado e ainda a pagar-lhes as rendas vencidas e as que se vencerem até à restituição.

 Para tanto, alegam, em síntese:

Que em 18 de Maio de 1987 celebraram com a sociedade “C..., Ld.ª” um contrato de arrendamento tendo por objecto o prédio, com vista ao exercício de comércio de carnes, seus derivados e produtos alimentares, os Autores como senhorios e aquela como arrendatária, posição na qual sucedeu a Ré obrigando-se ao pagamento de uma renda mensal que, no ano em curso, ascende a 1.410,70 €.

Mais alegam que a Ré arrendatária não pagou as rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016, totalizando a quantia de 4.232,10 €, com tais fundamentos pedem a declaração de resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré a despejar o local arrendado, entregando-o de imediato, livre e devoluto de pessoas e bens, e, ainda, a pagar-lhes a quantia de 4.232,10 €, correspondente às rendas vencidas e não pagas, acrescida da importância correspondente às rendas vincendas até à entrega efectiva do local arrendado, à razão de 1.410,70 € mensais.

1.2. – A fls. 31 foi proferido despacho a determinar a citação da Administradora da Insolvência para contestar a acção em representação da Ré insolvente.

1.3. - Esta contestou a presente acção aduzindo que os Autores, visando o reconhecimento e a verificação dos créditos relativos às rendas dos meses de Fevereiro a Maio de 2016 cujo pagamento visam obter através da presente acção, apresentaram reclamação de créditos naquele processo de insolvência, conclui existir inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, e dos artigos 90.º, 128.º, 129.º e 234.º, do CIRE.

1.4. A fls. 51 a 55 dos autos foi proferido despacho onde se decidiu:

   I - Declarar resolvido o contrato de arrendamento relativo a prédio destinado a armazém, ... e, em consequência, condenar a Ré Massa Insolvente da “Sociedade ..., Ld.ª” a despejar o local arrendado, entregando-o de imediato aos Autores J... e M... livre e devoluto de pessoas e bens;

II - Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de condenação da Ré “Sociedade..., Ld.ª” no pagamento aos Autores da quantia de 4.232,10€, correspondente às rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2016, acrescida da importância correspondente às rendas vincendas até à entrega efectiva do local arrendado.

II – Fixar o valor da acção em 46.553,10 € (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três euros e dez cêntimos), nos termos previstos no n.º 1, do artigo 298.º e no n.º 2 do artigo 306.º, ambos do Código de Processo Civil.

Custas a cargo da Ré (massa insolvente).

1.5. - A fls. 62 a 66, inconformada com tal decisão dela recorreu a Massa Insolvente de Sociedade ..., Ld.ª, em representação da devedora Sociedade ..., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«- Existindo excepções dilatórias de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo deveria aprecia-las a todas, mesmo sem requerimento da Recorrente;

- Com efeito, tendo o Tribunal a quo conhecimento que a Recorrente se encontra insolvente, não podia deixar de julgar improcedente uma acção de despejo, por erro na forma de processo, inutilidade da lide, preterição de litisconsórcio necessário e incompetência material do tribunal.

- Existe erro na forma do processo porquanto, se a Recorrida pretende a separação de bens em posse da insolvente (necessariamente apreendidos para a massa insolvente por mero efeito de declaração de insolvência), tem de intentar a acção prevista no art.º 144.º e seguintes do CIRE,

- Não é possível adaptar a tramitação de uma acção de despejo à tramitação de uma acção de separação de bens da massa insolvente, sem prejuízo para os direitos de defesa de todos os interessados no desfecho da causa, não podendo assim aproveitar-se quaisquer dos actos praticados, nos termos do n.º 2 do art.º, 193.º, do CPC.

- Ao julgar de forma diversa, o tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 193.º e n.º 1 e 2 do 195.º, ambos do CPC, e artigo 144.º e seguintes do CIRE.

- A acção de despejo quando pretende a separação de bens em posse da insolvente é inútil por os seus termos não assegurarem a intervenção de todos os interessados no desfecho da causa, o que deveria ter sido oficiosamente decretado nos termos do disposto na al. e) do art. 277.º do CPC.

- Não o fazendo, o tribunal a quo praticou actos inúteis e, como tal, nulos.

- Nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CIRE é obrigatória a citação de todos os credores da devedora para contestar a acção que pretende a separação de bens em poder da insolvente, o que constituiu um litisconsórcio necessário nos termos do disposto no n.º 1, do art. 33.º do CPC.

- A preterição de litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade das partes, excepção dilatória de apreciação oficiosa nos termos conjugados da al. e) do art.º 577.º e art. 578.º, ambos do CPC.

- Ao não julgar verificada a ilegitimidade das partes o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 146.º do CIRE e 33.º, do CPC.

- A acção onde se pretenda a separação de bens em poder da insolvente corre obrigatoriamente por apenso ao processo de insolvência, na secção de comércio territorialmente competente.

- Ao proferir a sentença Recorrida o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 146.º n.º 3 do CIRE e al. a) n.º 1 do art.º 128.º da Lei 62/2013 de 26.08.

Termos em que, e nos melhores de direito que V.as Ex.as entendam suprir, deve a sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra onde sejam verificadas as excepções dilatórias invocadas e a devedora Sociedade ..., Ld.ª absolvida da instância.

                        1.6. – A fls. 73 v.º a 79, os recorridos – J... e M... apresentaram resposta, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

...

            1.7. Colhidos os vistos cumpre decidir:

                                               2. Fundamentação

                        2.1. Factos provados com interesse para apreciação da questão.

            2.1.1. – Os factos constantes do relatório, aos quais se acrescente.

            2.1.2. – A acção intentada e aludida em 1. no relatório, deu entrada em 18/4/2016 (cfr. fls. 11 v.º).

            2.1.3. – A R. destes autos - Sociedade ..., Ld.ª - foi declarada insolvente por sentença de 18/5/2016 – Proc.º n.º ...

                                               3. Apreciação

3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

            São várias as questões a decidir, a saber:

            I - Saber se existe erro na forma de processo.

            II - Saber se a inutilidade da lide deve também abranger a questão da resolução do contrato e não apenas a questão da pagamento das rendas, como se entendeu no despacho recorrido.

            III - Saber se houve preterição de litisconsórcio necessário.

            IV - Saber se há incompetência material do tribunal.

            Tendo presente que são várias as questões ventiladas, por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si.

                           I - Saber se existe erro na forma de processo

Segundo a recorrente existe erro na forma de processo, na medida em que a recorrida ao pretender a separação de bens em posse da insolvente (necessariamente apreendidos para a massa insolvente por mero efeito de declaração de insolvência) teria de intentar a acção prevista no art.º 144.º e seguintes do CIRE, pois não é possível adaptar a tramitação de uma acção de despejo à tramitação de uma acção de separação de bens da massa insolvente, sem prejuízo para os direitos de defesa de todos os interessados no desfecho da causa, não podendo assim aproveitar-se quaisquer dos actos praticados, nos termos do n.º 2 do art.º 193.º do CPC.

Ao julgar de forma diversa, o tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 2 do artigo 193.º e n.º 1 e 2 do 195.º, ambos do CPC, e artigo 144.º e seguintes do CIRE.

            Opinião diversa têm os recorridos ao afirmarem:

“A presente acção deu entrada em Tribunal em 18 de Abril de 2016, tendo sido pedida a resolução do contrato e, consequentemente, ser declarado o despejo, condenando- se a ré a restituir de imediato aos Autores, livre e desocupado, o objecto locado e ainda a pagar-lhe as rendas vencidas e as que se vencerem até à restituição, entende a Recorrente que os Recorridos deveriam ter interposto a acção prevista no artigo 144.º e seguintes do CIRE (restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente), a Recorrente, certamente, por lapso, ignorou (ou pretende ignorar) o facto de aquando da entrada da acção judicial dos Autores não existir qualquer processo falimentar no qual os Recorridos pudessem ir reclamar a restituição do seu bem, com efeito, aquando da entrada da presente acção de despejo, existia um processo especial de revitalização, que corria termos na Comarca de Coimbra ..., tendo sido nomeado Administrador Provisório em 18 de Novembro de 2015, em virtude de não ter sido aprovado um plano especial de revitalização, a Ré veio a ser declarada insolvente por sentença proferida em 18 de Maio de 2016, ou seja, um mês depois da data da entrada da acção especial de despejo, não se concebendo como pretendia a Recorrente que os Recorridos dessem entrada de uma acção especial ao abrigo do disposto no artigo 144.º do CIRE se não existia qualquer processo de insolvência no qual fosse possível e viável pedir a restituição do seu bem.

Pelo que inexiste qualquer erro na forma do processo”.

            Vejamos.

O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196 do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).

É consabido que o erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas.

No caso em apreço o pretendido pelos AA. nestes autos – resolução do contrato de arrendamento – deu entrada através da acção respectiva em 18 de Abril de 2016, data anterior aquela que decretou a insolvência da R., no processo n.º ..., 18/5/2016.

Ou seja, tendo a insolvência sido proferida em data posterior à entrada da acção nestes autos, não vemos como fosse possível aos AA. intentarem a acção ao abrigo do art.º 144.º do CIRE.

Assim, temos para nós, que nesta vertente não assiste razão à recorrente.

II - Saber se a inutilidade da lide deve também abranger a questão da resolução do contrato e não apenas a questão da pagamento das rendas, como se entendeu no despacho recorrido

            Segundo a recorrente a acção de despejo quando pretende a separação de bens em posse da insolvente é inútil por os seus termos não assegurarem a intervenção de todos os interessados no desfecho da causa, o que deveria ter sido oficiosamente decretado nos termos da alínea e) do art.º 277 do C.P.C.

Na decisão entendeu-se que a inutilidade da lide nos termos da alínea e) do art.º 277 do C.P.C. apenas se aplicava à questão das rendas já não à resolução do contrato, referindo « (…) Importa, assim, apurar da repercussão da sentença declaratória da insolvência da Ré sobre a presente acção na medida em que, para além da resolução do contrato de arrendamento, está em causa um direito de crédito sobre esta resultante do não pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016, causal da cessação da relação arrendatícia - que os Autores pretendem ver declarada através da presente acção proposta em 19.Abril.2016 e, logo, antes da prolação daquela sentença, que teve lugar em 18.Maio.2016. (…) No caso “sub judice” verifica-se que decretada a insolvência da Ré os Autores apresentaram reclamação de créditos sobre a devedora respeitando o crédito reclamado às rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2016 ujo pagamento vem peticionado na presente acção (cf. cópia da reclamação de créditos constante de fls. 36 e 37). A ser assim não pode senão concluir-se que, visando a presente acção o reconhecimento de um crédito sobre a devedora insolvente e a sua condenação no respectivo pagamento, a sentença condenatória que viesse a ser proferida já não pode surtir qualquer efeito útil por ser inexequível nos termos fixados no artigo 88.º do C.I.R.E., sendo inútil o seu prosseguimento para apreciação do pedido visando a condenação da Ré arrendatária no pagamento da quantia de 4.232,10 €, correspondente às rendas respeitantes aos meses de Fevereiro, Março e Abril.2016 vencidas e não pagas, acrescida da importância correspondente às rendas vincendas até à entrega efectiva do local arrendado (…)».

            Decretando a resolução do contrato nestes autos, e é nesta parte que a recorrente se insurge.

            Em sentido oposto vão os recorridos, pois pugnam pela manutenção do decidido.

            Vejamos.

Tratando-se de lide intentada contra a insolvente, antes da declaração de insolvência, não se encontra no CIRE qualquer disposição que apodicticamente disponha que as acções pendentes à data da declaração de insolvência em que seja demandado o devedor tenham de ver a instância extinta por impossibilidade, ou inutilidade, superveniente da lide.

O processo de insolvência tem a abrangência de uma “execução universal” destinada a liquidar o património de um devedor incumpridor para, depois, o dividir pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência, que “nomeadamente se baseie na recuperação” de uma empresa apreendida para a massa insolvente.

É esta a conceptualização do artigo 1.º do CIRE.

Logo que declarada a insolvência, o devedor relapso fica inibido, por si ou pelos seus mandatários, de gerir ou dispor dos bens que integram o acervo insolvente, sendo que tais poderes passam a competir ao administrador da insolvência (n.º 1 do artigo 81.º do diploma acima citado), que deverá assegurar a gestão com rigor e parcimónia.

Outrossim, e em coerência, o n.º 1 do artigo 85.º do CIRE dispõe que uma vez “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensados ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”.

O n.º 2 do mesmo preceito determina que a requisição oficiosa para apensação à insolvência de todos os processos “nas quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente”.

Finalmente, dispõe o n.º 3 que “o administrador da insolvência substitui o insolvente ‘em todas aquelas acções’ independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.”

            Sobre esta matéria, cabe referir que o preceito citado abrange, tão-somente, as acções declarativas, já que as execuções estão reguladas no artigo 88.º do mesmo diploma.

Quanto às acções declarativas deve proceder-se à distinção entre as reais e as obrigacionais e, de entre estas últimas, as que o insolvente intentou.

Importa referir que a massa insolvente (conceito constante do artigo 46.º, n.º 1 do CIRE) consiste em todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, tal como os bens e os direitos que venha a adquirir na pendência do processo, e que não sejam absolutamente impenhoráveis (cfr. o n.º 2 do preceito e Doutor Luís Carvalho Fernandes e Mestre João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2009, 222).

Como também referem os mesmos Ilustres Mestres (ob. cit. 355) e no tocante ao n.º 3 do mesmo artigo 85, “quer haja apensação, quer não, o administrador da insolvência substitui nelas (todas as acções contempladas nos n.ºs 1 e 2) o insolvente” (…) “tem naturalmente, quando não haja apensação, o administrador da insolvência de fazer prova da declaração de insolvência e da sua qualidade e de invocar no processo a sua substituição” (o Prof. Menezes Leitão refere que “o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente nas referidas acções” – Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado”, 4.ª ed., 128).

Os efeitos processuais da declaração da insolvência têm ínsita a regra “par conditio creditorum” que, aliás, inspira o artigo 1.º do CIRE ( cfr. a propósito da dogmática da insolvência, e para além dos Autores citados, o Prof. Lebre de Freitas in “Pressupostos Objectivos e Subjectivos da Insolvência”, Themis, 2005, 11-23; e Dr.ª Catarina Serra, in “As Novas Tendências do Direito Português da Insolvência sobre o Devedor no Projecto do Código da Insolvência”, MJ, 2004, p. 40, 41) que a Prof. Ana Prata define como o “principio segundo o qual todos os credores – que não gozem de nenhuma causa de preferência relativamente aos outros credores – se encontram em igualdade de situação, concorrendo paritariamente ao património do devedor, para obter a satisfação dos respectivos créditos” (apud “Dicionário Jurídico”, 2006, 4.ª ed., 848).

Busca-se, no processo de insolvência, a satisfação de todos os créditos, através das estritas formas de liquidação do património ou, no limite, da recuperação da empresa (cfr., Dr. Osório de Castro, in “Preambulo não publicado do Decreto-Lei que aprova o CIRE”, MJ, “Gabinete de Politica Legislativa e de Planeamento”, 2004, 200).

O CIRE não regula de forma sistematizada os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções declarativas intentadas contra o insolvente, o que se compreende, porque estas acções não colocam em crise, pelo menos de forma imediata, o princípio par conditio creditorum, ao contrário do que pode suceder com as acções executivas.” (cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2012, relatado por Sebastião Póvoa, proc. n.º 501/10.2TVLSB.S1).

Como resulta do n.º 3 do artigo 128.º do citado diploma “ (…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele se quiser obter pagamento.”

Sendo que resulta dos artigos 149.º e seguintes que “o prosseguimento das acções individualmente intentadas contra o insolvente, pedindo o cumprimento de obrigações pecuniárias pode revelar-se inútil. Tal sucederá quando no processo de insolvência se procede à liquidação do património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados.” (cfr. Ac. citado).

É nesta linha que o Doutor Luís Carvalho Fernandes e o Mestre João Labareda (ob. cit. 448) defendem que “da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, com o artigo 128.º resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação.

Por integral adesão a este entendimento é que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2011 – 2435/09. 4TBMTS.P1.S1.- julgou que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil.” (cfr., ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 – 2532/05.5TTLSB.L1.S1 e de 229/04.TBFUN.L1.S1 e, na vigência da lei anterior, de 20 de Maio de 2003, 03 A1380), embora todos tenham feito apelo ao artigo 88º do CIRE, que se refere ao processo de execução, sublinhado é nosso).

O Ac. do STJ de 08/05/2013, proferido no processo 170/08.0TTALM.L1.S1, com vários votos de vencido, publicado na base de dados do IGFEJ e também na 1ª série do Diário da República de 25/02/2014, pretendeu uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido:

Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287 do CPC”

            O referido acórdão não tem aplicação ao pedido de resolução do contrato, já que este não se confunde com o reconhecimento de um crédito.

Mas já tem aplicação (ao pedido de resolução) o preceituado na alínea a) do n.º 4 do art.º 108 do CIRE:

4- “O locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário com algum dos seguintes fundamentos:

a) falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência.

[…]”

(Cfr. neste sentido, o acórdão do TRP de 08/05/2014, 954/12.4TVPRT.P1, ao que sabemos não publicado).

O preceituado na alínea a) do n.º 4 do preceito priva o senhorio do direito de resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à declaração da insolvência (neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol. I, Quid Juris, 2005 pág. 411, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE anotado, Almedina, 2013, pág. 331).

Se a acção for intentada antes de ser declarada a insolvência, o efeito da norma não pode ser – não podia ser logicamente – o de impedir a propositura da acção, mas sim, o de impossibilitar a continuação da acção a partir do trânsito em julgado da declaração. Ou seja, no caso, está-se perante uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente quanto a este pedido (cfr. alínea e) do art.277º do CPC).

Se o locador não pode resolver o contrato com este fundamento, não interessa que já tivesse pedido a resolução, pois que a lei lhe tira o direito de o fazer com aquele fundamento objectivo (cfr. Ac. Rel. do Porto de 17/03/2016 – Proc. n.º 819/15.8T8VFR.P1, relatado por Pedro Martins).

 E escreve-se no citado acórdão “a norma compreende-se: priva o senhorio do direito de resolução quanto às rendas respeitantes ao período anterior à declaração de insolvência, tal como outras normas privam os restantes credores de exercitarem outros direitos, tudo com vista à salvaguarda dos fins inerentes ao processo de insolvência, sendo que a não retirada daquele direito poderia frustrar estes fins, consubstanciando-se então numa protecção do locador em detrimento dos restantes credores, que essa sim se poderia considerar injusta por tratamento desigual dos credores”. Como dizem Carvalho Fernandes e João Labareda: “ o n.º 4 do art.º 108 do CIRE surge como um corolário da razão que domina a não suspensão do contrato, enquanto solução, em regra, mais favorável aos interesses da massa, cabendo ao administrador decidir, se os interesses dos credores impuserem solução diferente. […].

Aliás, dificilmente se justificaria conferir ao senhorio, enquanto credor do insolvente, uma situação mais favorável do que aos demais. Em sentido oposto parece ir Luís M. T. Menezes Leitão, a quem ‘parece criticável’ a exclusão do direito de resolução pelo locador com fundamento na falta de pagamento de rendas […].” (agora na 3ª edição, 2015, pág. 480).

Mas, como se verá de seguida, se ele perde esse direito de resolução pelas rendas já vencidas, não o perde pelas rendas posteriores, pelo que ou a insolvente passa a pagar as rendas ou então o locador readquire o direito de resolução. Pelo que se trata apenas de um período transitório de privação. E por outro lado, o locador ainda pode denunciar o contrato, já que no caso dos autos o arrendamento não é para habitação (art. 108/1 do CIRE).

Como decorre do art. 108/1 do CIRE, o contrato de arrendamento não se suspende. O que quer dizer, que as obrigações que dele decorrem se mantêm. Assim sendo, as rendas continuam a vencer-se. Ora, como o art. 108/4 do CIRE apenas priva o locador do direito de resolução pelas rendas do período anterior, por raciocínio a contrario sensu conclui-se que ele pode resolver pela falta de pagamento de rendas pelo período posterior (neste sentido, entre outros, vejam-se os acs. do TRP de 14/01/2008, 0756532, de 03/12/2009, 826/09.0TJPRT.P1, de 08/04/2010, 2715/08.6TBVCD.P1, de 03/05/2011, 2158/07.9TJPRT-B.P1 e de 17/03/2016 – Proc. n.º 819/15.8T8VFR.P1, e do TRP de 08/05/2014, 954/12.4TVPRT.P1).

Sucede que o fundamento de resolução do contrato de arrendamento com o não pagamento das rendas depois da declaração de insolvência, esse novo fundamento teria de dar origem a outro pedido, com base numa diferente situação de facto, dirigido a entidade diferente (massa insolvente representada pelo administrador da insolvência) e formulado noutro tribunal. E isso por estar dependente do processo de insolvência, local próprio para se discutirem as questões relacionadas com a massa insolvente, tanto mais que o que está em causa é um fundamento resolutivo relacionado com dívidas que deixam de ser da insolvência para passarem a ser da massa insolvente – neste sentido, vejam-se os já citados acórdãos e os arts. 51/1, als. d) e f), 89/2, do CIRE.

Assim, temos para nós que a instância por inutilidade da lide deve ser abrangente. Ou seja, deve abranger a questão da resolução do contrato de arrendamento (neste sentido parece ir também o acórdão da Relação de Guimarães de 29 de Janeiro de 2015, proc. n.º 482/14.3YLPRT.G1, relatado por Helena Melo, in www.dgsi.pt, onde se escreve “A questão em discussão é similar à objecto de apreciação no Acórdão uniformizador de jurisprudência. Também nesse caso se discutia, além de créditos salariais, a ilicitude do despedimento do trabalhador A. e o seu eventual direito à reintegração. A circunstância de se discutir nestes autos se aos locadores assistia o direito à resolução do contrato de arrendamento, não impede a declaração de inutilidade, tanto mais que se reconhece aos apelantes a totalidade os créditos reclamados. O reconhecimento da validade da resolução tem consequências patrimoniais, pelo que também, tal como no pedido das rendas vencidas, acaba por se reconduzir a um direito de crédito”.

Face ao exposto, temos para nós, que a inutilidade superveniente deve também abranger a resolução do contrato, desde logo, por o reconhecimento da validade da resolução ter consequências patrimoniais, pelo que também, tal como no pedido das rendas vencidas, acaba por se reconduzir a um direito de crédito.

Assim, nesta vertente procede a pretensão da recorrente, em ver a inutilidade superveniente abranger também a questão da resolução do contrato.

III - Saber se houve preterição de litisconsórcio necessário.

Face ao decido em supra – ponto II – fica prejudicado o conhecimento desta questão.

IV - Saber se há incompetência material do tribunal.

Face ao decido em supra – ponto II – fica prejudicado o conhecimento desta questão.

4. Decisão

Nos termos expostos decide-se:

I - Julgar improcedente a exceção do erro na forma de processo.

 II – Julgar procedente a pretensão da recorrente em ver declarada a inutilidade superveniente quanto à resolução do contrato e não apenas quanto à questão das rendas, como decidido na decisão recorrida e nesta medida alterar o despacho recorrido.

III – Face ao referido em II), não conhecer das demais questões, por prejudicadas, como supra referido.

Custas pelos recorridos.

Coimbra, 27/4/217

 (Pires Robalo – Relator)

 (Sílvia Pires – adjunta)

 (Maria Domingas Simões – adjunta)