Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
81/04.8PECBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
CHEQUE SEM PROVISÃO
Data do Acordão: 05/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º-A E 11º DO DECRETO-LEI 454/91, DE 28/12 (REDACÇÃO DO DECRETO-LEI 316/97, DE 19/11)
Sumário: 1. As condições objectivas de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão são as previstas no artigo 11º, nº. 1, do Decreto-lei 454 /91, de 28-12.

2. A notificação a que alude o artigo 1º-A do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei 316/97, de 19/11, não constitui condição objectiva de punibilidade, antes opera exclusivamente no âmbito das relações contratuais entre o banco e o titular do cheque.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

Na Comarca de Coimbra, o Ministério Público deduziu acusação, em processo singular, contra a arguida A... , imputando-lhe a prática, como autora material e na forma continuada, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º nº 1 a) do Dec. Lei 454/91 de 28/12.

Distribuído o processo ao 3º Juízo Criminal, o Mmº juiz proferiu então despacho, nos termos do qual não recebeu a acusação, por falta de que, por não se mostrar cumprida a notificação a que alude o artº 1º- A do referido diploma, quer considera como condição objectiva de punibilidade.

É do referido despacho, que o Ministério Público, veio interpor o presente recurso, dizendo em síntese conclusiva:

“ 1 - Nos termos do art. 11°, 1, do D.L. 454/91, de 28/12:

"1 - Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

d) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

e) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou

f) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;

se e o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido ..... "

2 - Analisada a acusação constante dos autos verificamos que:

- A arguida assinou e deu o seu consentimento para o preenchimento dos cheques que constam de fls. 18 e 26;

- A favor das ofendidas "Worten" e "Modelo Continente";

- Tais cheques têm ambos a data de 17.03.2004 ;

- Foram entregues às ofendidas nessa mesma data;

- Para pagamento de mercadorias de igual valor;

- Têm o valor de € 1.989,00 e de € 246,79;

- Do seu verso consta que foram devolvidos por falta de provisão verificada em 22.03.2004 e 19.03.2004, respectivamente.

3 - Tais cheques, integram, pois, os elementos factuais necessários e suficientes para por eles se perseguir criminalmente a arguida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão de que vem acusada.

4 - A notificação prevista no art. 1° - A, do D.L. 454/91 não pode ser considerada uma condição objectiva de punibilidade, tratando-se, sim, de uma mera condição de procedibilidade já que a regularização da situação nos termos e prazo previstos naquela norma extingue a responsabilidade criminal.

5 - Não deve ser o tribunal a indagar se foi ou não regularizada a situação pela arguida uma vez que tal tarefa incumbirá àquela.

6 - Nestes termos, a factualidade descrita na acusação integra, o crime pelo qual a arguida foi acusada.

7 - Ao não entender assim, o Mmº Juiz violou o disposto nos arts. 1° - A e 11°,1 e 5, do D.L. 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo D.L. 316/97,19/11, art. 275.° 1 e 3, do C. Penal em referência ao art. 3.°, 1, f), do Dec-Lei 207-A/75 , de 17/04.”

Respondeu a arguida, concluindo que não deve ser dado provimento ao recurso.

Nesta instância a Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, conclui pela improcedência do mesmo.

Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, a questão colocada à cognição deste Tribunal é tão só a de saber se o a notificação a que alude o artº 1º-A do Dec. Lei 454/91 de 28/12, com a redacção introduzida pelo dec. Lei 316797 de 19/11, consubstancia ou não uma condição objectiva de punibilidade.

Vejamos.

O Dec. Lei 316/97, de 19 de Novembro, veio no seu artº 2º, aditar ao Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro, entre outros, o artigo 1º-A, com a seguinte redacção:

“1 - Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notificará o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente,conter:

a. A indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;

b) A advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3., e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.

3 - A regularização prevista no nº 1 faz-se mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque, ou pagamento directamente a este, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.”.

Prevê-se assim claramente nessa disposição legal, o dever da entidade bancária, uma vez verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sendo que a omissão dessa notificação constitui contra-ordenação ( artº 14º nº 2 b) do Dec. Lei 454/91).

Por outro lado essa falta de regularização por parte do sacador, põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque ( artº 1º nº 2 do DL 454/91), implicando a rescisão da convenção do cheque e, consequentemente a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.

Ainda de harmonia com o artº 2º desse diploma, a inclusão nessa listagem determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção.

Assim a referida notificação opera no âmbito das relações contratuais entre banco e o titular dos cheques, por forma a permitir que este regularize no mencionado prazo a situação, e a sua responsabilidade criminal se extinga ( artº 11º nº 5 do DL 454/91).

Não se vislumbra pois onde é que tal exigência possa consubstanciar uma condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão.

É que a seguir-se o entendimento do Mmº juiz, a omissão de notificação por parte da entidade bancária traduzir-se-ia num claro benefício para o sacador, que por essa forma deixaria de poder ser perseguido criminalmente, apesar de ter sido apresentada queixa contra ele.

Ora tal entendimento está manifestamente ao arrepio dos objectivos que estiveram subjacentes às alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/97, como se escreve no seu preâmbulo “ A tutela penal do cheque..... visa sobretudo a protecção do respectivo tomador, conformando-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade da acção típica, como de natureza patrimonial, desde logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo”.

As condições de punibilidade da emissão de cheque sem provisão estão pois expressamente previstas na parte final do n.º 1 do art. 11.º - apresentação do cheque a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, entre as quais não se conta a notificação a que alude o artº 1ºA.

Em suma se dirá que a omissão da notificação a que alude o artº 1º-A do Dec. Lei 454/91 de 28/12, não constitui condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão 1.

Assim o recurso é merecedor de provimento.

DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que se revoga a douta decisão impugnada, determinando-se a sua substituição por outra que faça o processo prosseguir os seus termos.

Sem tributação.

Honorários legais ao ilustre defensor nomeado.