Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01943 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO SINAL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 442º Nº2 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Existe incumprimento definitivo de um contrato promessa quando o imóvel prometido vender foi entretanto vendido a outra pessoa, sendo irrelevante falar-se em notificação admonitória. II - Não tendo a escritura de um outro imóvel, também prometido vender, sido marcada pela promitente compradora (autora), nem se tendo provado que foi efectuada a notificação admonitória à promitente vendedora (ré), não há incumprimento. III - O facto de o promitente vendedor reter em seu poder o cheque destinado ao pagamento do sinal, sem o apresentar a pagamento não pode afastar a previsão do artigo 442º nº2 do C.C | ||
| Decisão Texto Integral: |