Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5523 | ||
| Relator: | MMAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO REGIME | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 24º, 25º, Nº1, AL. A), 87º, Nº1 E 2, 148º, AL. D), H) E M) DO C. ESTRADA - DL 114/94 DE 3/5 ART. 27º, 27º-A E 28º, 32º DO DL Nº 433/82 DE 27/10 (RGCC) ART. 69º, Nº1, AL. A), 121º, Nº3 DO CP | ||
| Sumário: | I - Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal "a quo". II - A prescrição do procedimento contra-ordenacional terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. III - Sendo o prazo de prescrição inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. IV - Às contra-ordenações aplicam-se as disposições dos nº 2 e 3 do art. 121º do CP, já que foi intenção aberta e clara do legislador, como se vê do preâmbulo do DL 433/82, proceder ao aperfeiçoamento da coerência interna do regime geral de mera ordenação social, bem como a de proceder à coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal, e a intensificação da coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penal. V - Não pode beneficiar do perdão concedido pela Lei 29/99, de 12 de Maio, o arguido que praticou a infracção pela qual foi condenado sob a influência de álcool. VI - É justa e equitativa a pena de dois anos de prisão, por crime de homicídio por negligência, ao arguido que conduzia com uma TAS de 1,13 g/l de álcool no sangue, tendo embatido em dois peões que circulavam na passadeira, de que resultaram a morte de um e ferimentos graves no outro, e não assumiu a sua culpa; e, ainda, a sanção de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 14 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: |