Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NA ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VISEU, 1.º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 279º, Nº 1 DO CPC | ||
| Sumário: | I- Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou a decisão da segunda, nomeadamente em termos de modificar ou inutilizar os seus efeitos ou mesmo de tirar razão de ser à segunda. II- Na actual Reforma do CPC /95 continua a não ser possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na 1ª parte do nº 1 do artº 279, ou seja, com base na prejudicialidade de uma outra causa que se encontre pendente. III- É que uma acção executiva não constitui, propriamente, uma causa a decidir, por conter em si, como regra, um direito efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, assim, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade. IV- Porém, já é possível suspender a instância executiva à luz da 2ª parte do nº 1 do citado artº 279, ou seja, por ocorrência de outro motivo justificado. V- Não tendo, todavia, o legislador definido o conceito de “motivo justificado”, será perante cada caso concreto que se terá de indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da instância, em com base em tal fundamento, sendo que, contudo, que o mesmo não poderá ter nada a ver com a pendência de outra acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra 1- Na sequência do pedido formulado neste sentido pelos embargantes, a srª juíza do tribunal a quo pelo despacho de fls. 50/54, e com base nos fundamentos aí aduzidos, decidiu nos seguintes termos: “determina-se, ao abrigo do disposto no art. 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a suspensão da acção executiva n.º 781-B/1998, e consequentemente, a suspensão dos presentes embargos, até ao desfecho da acção de preferência n.º 247/2001, do 3º Juízo Cível deste Tribunal”.I- Relatório 2- Não se tendo conformado com tal despacho decisório, os embargados, A e sua mulher, dele interpuseram recurso, o qual foi recebido como agravo, e a subir imediatamente e nos próprios autos. 2-1 Nas correspondentes alegações de recurso, os ora agravantes concluíram as mesmas nos seguintes termos: “A) Os recorridos foram condenados, por sentença, já transitada em julgado, a pagarem ao então senhorio e dono do prédio e, hoje, o recorrente (habilitado) as rendas em dívida, bem como uma indemnização pelos prejuízos causados, acrescidos do valor da sanção pecuniária compulsória, devida nos termos do nº 4 do artº 829º A do C.C.; B) O facto de os recorridos terem vindo a exercer o seu suposto direito de preferência nenhuma relevância tem para a presente execução; C) Quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm entendendo, unanimemente, que “é inaplicável à acção executiva a regra contida no nº 1 do artº 279º do C.P.C., porquanto a execução não constitui uma causa de decidir, mas antes um direito já efectivamente declarado a que se pretende dar satisfação efectiva” (....); D) De qualquer modo, seguro é que o artº 279º do C.P.C., ao prever a suspensão da instância com fundamento na prejudicialidade de uma acção declarativa (no caso, alegada acção de preferência), não tem aplicação em processo executivo, como refere, de resto, o despacho recorrido; E) No caso dos autos, outro “motivo justificado” não há, confundindo-o aquele despacho com a “prejudicialidade” da pendência daquela acção declarativa (de preferência)...; F) O despacho recorrido, violou, pois, além do mais, por erro de interpretação, o disposto no art. 279º, nº 1 do C.P.C., bem como cometeu a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º daquele mesmo diploma legal; G) Deve, pois, se entretanto não for reparado o agravo, dar-se provimento ao recurso, revogando-se tal despacho e ordenando-se o prosseguimento da execução até final...”. 3- Não foram apresentadas contra-alegações. 4- A srª juíza to tribunal a quo proferiu, de forma tabelar, despacho a sustentar o despacho agravado. 5- Corridos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir. *** 1- Delimitação do objecto do recurso.II- Fundamentação Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 – fine - do artº 660 do CPC). É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 1.1 Ora compulsando as conclusões do recurso, e pela ordem que ali foram colocadas, verifica-se que as grandes questões que aqui cumpre apreciar e decidir são as seguintes: a) Saber se, no caso em apreço, existe, ou não, fundamento legal para que a srª juíza do tribunal a quo tenha ordenado, nos termos em que o fez, a suspensão da acção executiva e bem assim dos presentes autos de embargos que se encontram apensos à mesma (e até que seja decidida a acção de preferência nº 247/01, ali melhor id.)? b) Saber se, no caso de resposta afirmativa à 1ª questão, o despacho recorrido enferma, ou não, da nulidade prevista n a al. c) do artº 668 do CPC, por contradição ou oposição entre decisão e os seus fundamentos? 2- Os Factos: Atentamos, para já, nalguns dos factos mais relevantes que interessa aqui ter em conta (e que resultam dos diversos elementos documentais juntos aos autos e seus apensos): 2.1 Na sequência de acção declarativa, com forma de processo sumário, autuada sob o nº 781/98, que correu termos no 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, instaurada (em 4/12/1998) pelo autor, Joaquim Monteiro da Rocha, contra os réus, José Victor da Costa Monteiro e sua mulher, e Carlos Alberto da Fonseca Novo e sua mulher, por sentença proferida, em 20/3/2001, transitada em julgado, decidiu-se: a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico id. nessa acção, e condenar os réus-demandados (como arrendatários) a despejarem o dito prédio, entregando-o ao autor (seu dono e senhorio) livre e desocupado; b) Condenar os réus a pagarem ao autor as rendas em dívida à data da propositura da acção, no montante de esc. 216.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais ali referenciadas; c) Condenar os réus a indemnizarem o autor pelos prejuízos causados, e relacionados com o derrubamento de um barracão e pelo não cultivo das terras arrendadas, no montante de esc. 900.000$000, acrescido os respectivos juros moratórios; d) Condenar os réus a pagarem ainda ao autor a importância que se liquidar em execução dessa sentença no tocante ao prejuízo derivado do corte de árvores (dois castanheiros e uma cerejeira), até ao montante limite de esc. 750.000$00. 2.2 Porém, no decurso da acção aludida em 2.1, veio o dito prédio, que então se encontrava arrendado aos réus, a ser adquirido pelo ora embargado, Amândio Pires de Almeida, no âmbito do processo de execução autuado com o nº 228/A/96, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. 2.3 Na sequência, dessa aquisição veio o referido embargado, Amândio Pires, a ser habilitado para ocupar o lugar do autor naquela acção principal – o referido Joaquim Monteiro da Rocha. 2.4. Entretanto, em 5 de Abril de 2001, os aqui embargantes intentaram, contra os aqui embargados e outros, acção de preferência, que foi distribuída ao 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu sob o nº 247/01, destinada a ver reconhecido o seu alegado direito de preferência na venda do sobredito prédio (referido em 2.1 e 2.2), e com a alegação de não terem sido notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 892 do CPC, ou seja, para exercerem o direito de preferencia no âmbito do processo de execução referido em 2.2. 2.5 Os presentes autos de embargos foram deduzidos contra a execução entretanto instaurada pelo referido Amândio Pires e sua mulher, com vista a obter a cobrança coercitiva das quantias referidas nas als. b) e c) do nº 2.1. 3- O Direito 3.1 Quanto à 1ª questão Da existência, ou não, de fundamento legal para que, no caso em apreço, a srª juíza do tribunal a quo tenha ordenado, nos termos em que o fez, a suspensão da acção executiva nº 781-B/98 e bem assim dos presentes autos de embargos que se encontram apensos à mesma, o mesmo será dizer se, no caso em apreço, se justifica, legalmente, tal suspensão? Muito embora pudéssemos começar a abordagem da questão analisando-a numa perspectiva formal ou adjectiva, vamos, todavia, fazê-lo, desde logo, numa perspectiva substantiva, dado que, além do mais, foi esse o 1º fundamento do recurso. E desse modo, começaremos por indagar se se justifica, no caso em apreço e independentemente de outras questões de ordem formal/adjectiva (que mais à frente também analisaremos), aquela suspensão que foi ordenada, tal como entendeu a srª juiza do tribunal a quo. Vejamos então Como resulta do atrás exarado, tal suspensão foi ordenada até ao momento do desfecho final da acção de preferência nº 247/2001 que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, tendo-a a srª juiza fundamentado, à luz da 2ª parte do nº 1 do artº 279 do CPC, nos seguintes termos: “Ora, sopesando estas circunstâncias, caso a acção de preferência intentada pelos aqui embargados venha a proceder, o habilitado adquirente terá de abrir mão do dito prédio e, consequentemente, perde o direito que ao autor primitivo da acção principal – Joaquim Monteiro da Rocha - foi reconhecido por sentença, nos termos supra descritos e, desse modo, extingue-se a dívida que os embargantes têm para com os embargados, verificando-se a inutilidade superveniente da execução à qual foram deduzidos os presentes embargos. Assim, considerando a possibilidade de a aludida acção de preferência vir a ser julgada procedente e as consequências dessa decisão, devendo evitar-se a realização de diligência inúteis e o prosseguimento da execução, entendemos que existe motivo justificado para a suspensão da execução à qual foram deduzidos os presentes embargos”. Mas será que, no caso em apreço, esses fundamentos aduzidos estão correctos, do ponto de vista legal? É o que passaremos a analisar. Tal decisão tem como seu pano de fundo a sobredita acção de preferência - que corre os seus termos e que foi instaurada pelos embargantes-executados contra os exequentes-embargados Amândio Pires e sua mulher, além de outros -, o seu desfecho final, nomeadamente no caso de vir a ser julgada procedente, e os seus reflexos na sobredita acção executiva que foi instaurada pelos últimos contra os primeiros. Acção de preferência essa através da qual os embargantes-executados visam exercer o direito de preferência, que alegam assistir-lhes, na aquisição (do direito de propriedade) do prédio rústico, do qual foram despejados - na qualidade de seus arrendatários -, na sequência da sentença proferida na acção declarativa id. em 2.1 e que motivou a sua condenação nos termos descritos nas alíneas a) a d) desse mesmo número, o que foi entretanto, na pendência de tal causa, adquirido pelo exequente-embargado, nos termos e condições descritos nos nºs 2.2 e 2.3. Ora, vem constituindo entendimento largamente dominante (embora com algumas discordâncias aqui e ali, a nível da doutrina e da jurisprudência), e do qual perfilhamos, que o direito (legal) de preferência tem a natureza de um verdadeiro direito real de aquisição. E sendo assim, tal direito é dotado de eficácia erga omnes, prevalecendo, logo que verificado os respectivos pressupostos do seu exercício, relativamente a qualquer outro direito que no momento posterior se constitua sobre o respectivo objecto, retroagindo, consequentemente, os seus efeitos ao momento da verificação dos seus respectivos pressupostos, ou seja, ao momento da venda (tendo em conta o caso em apreço) do imóvel sobre o qual incide tal direito; havendo ainda quem defenda que os actos praticados pelo preferido, relativamente ao imóvel em causa sujeito ao direito de preferência, e enquanto este não for exercido ou não for definido judicialmente, ficam subordinados a um regime semelhante ao dos actos praticados sob condição resolutiva (vidé, por todos, profs. Pires de Lima e Antunes Varela in “Ob. cit., vol. III, págs. 371/372”, Ac. do STJ. de 5/5/1987, in “BMJ 367 – 493”; Ac. da RP de 1/6/78, in “ CJ, Ano IV, T3 – 866”; Ac. da RE de 3/12/92, in “BMJ 422 – 450”; RLJ 101 – 329 e 103 – 470 e 475”, Ac. da RC de 27/9/95, CJ, Ano XX, T4 – 23” e Parecer da PGR nº 40/95 de 26/10/95, in “DR, II S, de 22/2/96, pág. 2608”). Postas tais considerações teóricas, vejamos agora alguns dos factos mais relevantes dados como assentes: - Na sequência de acção declarativa, com forma de processo sumário, autuada sob o nº 781/98, que correu termos no 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, instaurada (em 4/12/1998) pelo autor, Joaquim Monteiro da Rocha, contra os réus-ora embargantes/executados, por sentença proferida, em 20/3/2001, transitada em julgado, decidiu-se: a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico id. nessa acção, e condenar os réus-demandados (como arrendatários) a despejarem o dito prédio, entregando-o ao autor (sendo dono e senhorio) livre e desocupado; b) Condenar os réus a pagarem ao autor as rendas em dívida à data da propositura da acção, no montante de esc. 216.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais ali referenciadas; c) Condenar os réus a indemnizarem o autor pelos prejuízos causados, e relacionados com o derrubamento de um barracão e pelo não cultivo das terras arrendadas, no montante de esc. 900.000$000, acrescido os respectivos juros moratórios; d) Condenar os réus a pagarem ainda ao autor a importância que se liquidar em execução dessa sentença no tocante ao prejuízo derivado do corte de árvores (dois castanheiros e uma cerejeira), até ao montante limite de esc. 750.000$00. (factos descritos sob o nº 2.1) - Porém, no decurso daquela acção, veio o dito prédio, que então se encontrava arrendado aos réus-ora embargantes, a ser adquirido pelo ora embargado, Amândio Pires de Almeida, no âmbito do processo de execução autuado com o nº 228/A/96, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. (nº 2.2) - Na sequência, dessa aquisição veio o referido embargado, Amândio Pires, a ser habilitado para ocupar o lugar do autor naquela acção principal – o referido Joaquim Monteiro da Rocha. (nº 2.3) - Entretanto, em 5/4/2001, os aqui embargantes intentaram, contra os aqui embargados e outros, acção de preferência, que foi distribuída ao 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu sob o nº 247/01, destinada a ver reconhecido o seu alegado direito de preferência na venda do sobredito prédio, e com a alegação de não terem sido notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 892 do CPC, ou seja, para exercerem o direito de preferencia no âmbito do processo de execução referido em 2.2 (nº 2.4) assentes) - Os presentes autos de embargos foram deduzidos contra a execução entretanto instaurada pelo referido Amândio Pires e sua mulher, com vista a obter a cobrança coercitiva das quantias referidas nas als. b) e c) do nº 2.1 (2.5). Ora subsumindo as considerações, de cariz técnico-jurídico, acima expandidas àquela matéria factual que foi dada como assente, ter-se-á de concluir que mesmo na hipótese da sobredita acção de preferência vir a ser julgada totalmente procedente nenhum reflexo ou influência poderá ter no andamento e destino da acção executiva nº 781-B/98 instaurada pelos embargados-exequentes contra os embargantes-executados, e isso pelo seguinte: É que – e independentemente cuidarmos aqui, por não ser o local próprio, de saber quais as consequências jurídicas a extrair do facto de na sobredita acção 781/98, já transitada, se ter declarado resolvido o contrato de arrendamento ali em causa celebrado com os ora embargantes - no caso dessa acção de preferência ser julgada procedente apenas terá como consequência levar os ora exequentes-embargados a abrirem mão do sobredito prédio rústico a favor dos ora embargantes-executados, que substituirão os primeiros na aquisição da sua propriedade. Na verdade, e como atrás vimos, dada a sua natureza real de aquisição, tal direito de preferência, no caso de vir a ser reconhecido aos ora embargantes, apenas retroagirá os seus efeitos até ao momento em que se verificaram os respectivos pressupostos, ou seja, no caso até ao momento em que tal venda foi efectuada, no sobredito processo de execução nº 228/A/96 do 2ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, aos ora embargados, e numa altura em que a acção declarativa condenatória dos réus-ora embargantes se encontrava já a correr os seus termos. Desse modo, não abrangerá os direitos (nomeadamente de crédito) constituídos anteriormente aquele momento. Ora no caso da execução nº 781-B/98, a que dizem respeito os presentes autos de embargos, apenas se visa ali obter a cobrança coercitiva dos créditos referidos nas als. b) e c) do nº 2.1 dos factos assentes que foram reconhecidos pela sobredita sentença declarativa, transitada em julgado, ora dada à execução, nessa parte. Créditos esses que, como resulta da aludida sentença condenatória, ora dada à execução, foram todos constituídos e gerados, em momento anterior à data da propositura da referida acção declarativa que os reconheceu, e portanto também muito antes da data da verificação dos respectivos pressupostos do direito de preferência que os ora embargantes-executados alegam ter na aquisição do sobredito prédio rústico, nunca podendo, assim, como tal, ser abrangidos pelo eventual direito de preferência que, em tal acção, venha, porventura, a ser reconhecido aos últimos, nunca, pois, a nosso ver, se transmitindo para os mesmos, dado que, repete-se, o direito de sequela do tal hipotético direito de preferência não consegue, legalmente, “agarrá-los” e transportá-los consigo, e tanto mais ainda que nada têm a ver, pela sua natureza, com esse direito ou com os factos que o fizerem gerar. Pelo que, face ao exposto, ter-se-á de concluir que, ao contrário da tese defendida pela srª juiza do tribunal a quo, não se vislumbra motivo, legal, que justifique a ordenada suspensão da sobredita acção executiva n.º 781-B/1998, e consequentemente, a suspensão dos presentes embargos, até ao desfecho da acção de preferência n.º 247/2001, que corre os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, razão essa pela qual, julgando-se procedente o recurso, se revoga o despacho recorrido, ordenando, consequentemente, o prosseguimento dos autos. 3.1.2 Porém, e caso assim não se entendesse, sempre também por razões, agora, formais teria o recurso de proceder, revogando-se o despacho recorrido, pelo seguinte: Preceitua o nº 1 do artº 279 do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Na primeira parte de tal normativo prevê-se, assim, a suspensão da instância motivada pela existência de uma outra acção ou causa que é prejudicial em relação à primeira. Grosso modo poder-se-á dizer que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira pode influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma (vidé, por todos, prof. Alb. dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 267 e ss”; Ac. da RC. De 9/6/87, in “BMJ nº 368 – 491”; Ac. do STJ de 4/7/2002, in “Rev. nº 1800/02 – 2ª sec., Sumários, 7/2002”; Ac. RP de 6/1/2003 JTRP00034087/ITIJ/net” e Ac. RC de 30/6/1981 in “BMJ nº 310 – 346”). Constitui hoje entendimento praticamente pacífico, a nível da nossa doutrina e jurisprudência, que aquela primeira parte do nº 1 do citado artº 279 não é aplicável às acções executivas, ou seja, que não é possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente. Para o efeito aduze-se, essencialmente, como fundamento o facto de uma acção executiva não ser propriamente uma causa a decidir mas antes, e como regra, conter em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade. Entendimento esse que, aliás, começou por se tornar obrigatório com o Assento do STJ de 24/5/1960 (publicado no BMJ nº 97 – 173), referindo-se então ao artº 284, que professou tal doutrina, a qual hoje se vem ainda considerando manter-se actualizada, já que o citado artº 279, nº 1, da actual reforma do CPC, manteve praticamente a mesma redacção do antigo artº 284, e portanto ser de seguir, não já como jurisprudência obrigatória mas como entendimento jurisprudencial (vidé, além de muitos outros, o prof. Alb. dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs. 271/276”; Rev. dos Tribunais, nº 78, 183/185; Rev. O Direito nº 93, nº 2, págs. 139/145; o prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 1ª, Coimbra Editora, pág. 502” ; Ac. RC de 14/7/1992 in “BMJ nº 419 – 834”; Ac. RC de 4/3/1992 in “BMJ nº 410 – 740” ; Ac. do STJ de 14/1/93, in “CJ; Acs. do STJ, Ano I, T1 – 59”; Ac. do STJ de de 18/6/96, in CJ, Acs. do STJ, Ano VI, T2 – 149”; Ac. do STJ de 18/6/2002, in “Rev. nº 1304/02 –1ª sec., Sumários, 6/2002”; Ac. RE. de 29/10/98 in “BMJ nº 480 – 569 ” e Ac. RC de 1/6/99 in “BMJ nº 488 – 416”). Ora, seguindo tal entendimento, a srª juíza do tribunal a quo, naquele seu despacho recorrido, começou precisamente por afastar a aplicação ao caso da 1ª parte do nº 1 citado artº 279 do CPC, ou seja, defendendo não ser legalmente possível ordenar a suspensão da instância, à luz daquela 1ª parte de tal normativo, com base na prejudicialidade da sobredita acção de preferência nº 247/2001. Porém, perfilhando o entendimento de ser já legalmente possível suspender uma execução à luz da 2ª parte do nº 1 citado artº 279 do CPC, ou seja, de que tal suspensão pode ter lugar nas execuções quando ocorrer “outro motivo justificado”, acabou, à luz da referida 2ª parte desse normativo, por ordenar a suspensão da execução nº 781-B/98, à qual se encontram apensos os presentes autos de embargos. Como motivo justificante invocou os factos e /ou argumentos que já acima deixámos transcritos. Na realidade, vem a nossa doutrina e jurisprudência evoluindo, cada vez em maior número, num entendimento que hoje é também praticamente pacífico, no sentido de que efectivamente não sendo, legalmente, possível suspender uma acção executiva com o fundamento na pendência de uma causa prejudicial, já o será com base na existência de “outro motivo justificado” e de que fala a referida 2ª parte daquele normativo legal (vidé, a propósito, entre outros, o prof. Lebre de Freitas in “ob. cit. pág. 503”; o Cons. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 226”; Elias da Costa – Silva Costa – Figueiredo de Sousa in “Codígo de Processo Civil, vol. III, pág. 484”; Ac. RC de 13/6/95 in “BMJ nº 448 – 450” e Ac. RC de 14/7/92 in “BMJ nº41 – 834”). Entendimento esse do qual perfilhamos, já que a doutrina e jurisprudência que acima citámos, e pelas razões aí então aduzidas, apenas negam a aplicação às execuções da 1ª parte do nº 1 do citado artº 279º, ou seja , a suspensão de execuções com o fundamento na pendência de uma acção prejudicial. O legislador não definiu, todavia, o conceito de “outro motivo justificado”, pelo que será perante cada caso concreto que se terá se indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da execução, sendo certo que a suspensão da execução com base em tal fundamento não pode, a nosso ver, cair num total poder descricionário do juíz, desprovido de qualquer controle ou sindicância (vidé, a propósito, Ac. RLx de 9/5/85 in “BMJ 354 – 609” e Ac. do STJ de 18/2/2002, in “Agravo nº 14/02 – 2ª sec., Sumários, 4/2002”.) Todavia, e como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “ob. cit. pág. 503”) “ a 2ª parte do nº 1 (do citado artº 279) tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma”. Ou seja, para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 do citado artº 271 do CPC – ocorrência de motivo justificado – necessário se torna que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, ou melhor, o motivo invocado não pode ter nada a ver com a pendência de qualquer outra acção, já que se não lá estaria a mesma a funcionar, no fundo, como verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite (e daí falar “em outro motivo”); sendo certo que, a não se entender assim, estaria a deixar-se entrar pela “janela” aquilo que a lei não permite que entre pela “porta” (vidé neste sentido, ainda, Ac. RLx de 25/10/90 in “BMJ nº 993 – 661”). Ora posto isto, e analisando o motivo invocado no despacho recorrido – e que acima já deixámos transcrito – para fundamentar a suspensão da instância executiva facilmente, a nosso ver, se constata que o mesmo está, no fundo, directamente relacionado com a pendência da sobredita acção de preferência nº 247/2001, acabando a mesma de funcionar como uma verdadeira causa prejudicial em relação à acção executiva nº 781-B/98 (a que estes autos de embargos correm por apenso), e de tal forma que esta (e consequentemente os próprios embargos) acabou por ficar aguardar (suspensa) o desfecho, ou seja, a decisão final a proferir naquela. E sendo assim, teremos de concluir que o motivo invocado para ordenar a suspensão a que nos vimos referindo não se enquadra naqueles legalmente previstos para permitir a ordenada suspensão. Razão essa pela qual, e como atrás deixámos expresso, sempre, com base em tal fundamento, teríamos de revogar o despacho recorrido. Aliás, e com isso responderíamos à 2ª questão acima enunciada, poder-se-ia ainda defender que, nessa perspectiva, o despacho seria nulo, à luz do disposto no artº 668, nº 1 al. c) ex vi artºs 666, nº 3, e 749, todos do CPC, por contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, e como acima já deixámos expresso, tendo-se no despacho recorrido começado por afirmar e defender não, ser legalmente, possível suspender uma acção executiva com o fundamento na existência de pendência de uma outra acção ou causa prejudicial, acabou-se a final, e em termos de realidade, por ordenar a suspensão da sobredita execução com base precisamente numa outra acção (a referida acção de preferência) pendente que, em termos de facto, acabou por funcionar como uma verdadeira causa prejudicial. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se, consequentemente, o prosseguimento dos autos (da sobredita acção executiva nº 781-B/98 e bem assim dos presentes autos de embargos).III- Decisão Sem custas (artº 2º al. o) do CC – na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 324/2003 de 27/12, nos termos do estatuído nos artºs 14, nº 1, 15, nº 1, e 16, nº 1, deste último diploma). Coimbra, 07/07/2004 |