Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA DIREITO E ACÇÃO À HERANÇA REGISTO PREDIAL TERCEIROS BENFEITORIA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.216, 291, 819, 824, 1273, 1275, 2050, 2061 CC, 842, 862 CPC, 2, 4, 5 CRP | ||
| Sumário: | 1. - A aceitação da herança ou a partilha não tem cariz atributivo no sentido de que ela atribui ao herdeiro um direito que lhe seja estranho e que ainda não lhe pertencia, mas apenas uma natureza declarativa ou certificativa no sentido de que declara e torna certo um direito que já existia.
2. - Assim, nomeada à penhora o direito e acção à herança, a aceitação desta, mesmo anterior à nomeação, não permite concluir que tal direito já não existia, podendo, maxime no caso de herdeiro único, operar-se a conversão da nomeação e penhora para os bens da herança que integram o património do executado. 3. - O direito e acção à herança deve ter-se constituído por bens indeterminados para o efeito do artº 5º nº2 al.c) do CRPredial. 4. - São terceiros, para o efeito do artº 5º nº4 do CRPredial, os adquirentes de bens por contrato de compra e venda e a adjudicatária judicial dos mesmos bens na sequencia da sua penhora. 5.- O pedido de indemnização por benfeitorias implica a prova pelo possuidor da natureza das mesmas e, no caso das úteis, da prova que não podem ser levantadas sem detrimento do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. M S(…), intentou contra R V (…), casado com L (…); V F (…)e mulher, E (…); J M(…) e mulher, R (…); e JA e mulher, M (…), acção declarativa, de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária.
Pedindo que sejam: A) - Declarados nulos e, subsidiariamente, ineficazes e sem qualquer efeito em relação à Autora e à penhora do direito à herança deixada por R (…) decretada pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro, no processo de execução n° 998/00, de que é único e universal herdeiro RV (…) os seguintes actos: I - O contrato de compra e venda realizado entre os RR. RV (…) e aos negócios de compra e venda e VF (…) e mulher, (…), através da escritura pública de 22/8/01, outorgada a fls. 89 e seguintes do livro 134-E, do Cartório Notarial de Ílhavo, que teve por objecto o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Gafanha da Nazaré sob o n° 1320, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 3218; II - O contrato de compra e venda realizado em 13/5/02, entre o mesmo Réu RV (…)e os Réus JM (…) mulher, (…), através da escritura outorgada a fls. 137 e seguintes do livro 134-E, e que teve por objecto os seguintes prédios: a) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, inscrito na matriz sob o art. 1082 e descrito na Conservatória do registo Predial de Ílhavo sob o no 3215, pelo preço de 10.000,00 euros; b) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, inscrito na matriz sob o art° 1083 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 3216, pelo preço de 10.000,00 euros; c) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, inscrito na matriz sob o artº 1081 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n° 3217, pelo preço de 10.000,00 euros; d) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n° 3219, omisso na matriz pelo preço de 29,783,00 euros; e) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 3220, omisso na matriz pelo preço de 30.000,00 euros, III - A hipoteca que dos mesmos prédios fez o R. RV (…) a favor dos RR. JÁ (…) e mulher, (…), através da escritura datada de 12.09.2001; B) - Ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, dos registos correspondentes aos actos supra referidos;
Alegou para tanto: Que instaurou execução, por dívida de alimentos, contra o primeiro réu, em 06.12.2000, no âmbito da qual foi penhorado o direito à herança deixada por R (…), mãe do referido executado, de que este é o único e universal herdeiro. Que o executado, aqui 1° réu, RV (…), porventura convencido de que esquivaria o direito penhorado aos efeitos da execução, muitos meses após a efectivação da aludida penhora tratou de onerar e vender os bens que integram aquele direito. Assim: por escritura de 22.08.2001, vendeu ao réu VF (…) o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 3218; por escritura de 13.05.2002, vendeu ao réu JM (…) os prédios descritos na Conservatória do registo Predial de Ílhavo sob o nº 3215, 3216, 3217, 3219 e 3220; e, por escritura de 12.09.2001, hipotecou os aludidos seis prédios aos réus JA (…) e mulher, para garantia do pagamento da quantia de 50.000.000$00 e juros. Os réus, quando celebraram os mencionados actos de compras e vendas e hipoteca, sabiam que: o casal do 1° Réu e da Autora se havia dissolvido; pendia entre ambos a execução acima referida execução em tal processo havia sido penhorado o direito do 1º Réu à herança deixada por sua mãe; este, emigrado nos E.U.A., tinha, após o divórcio, gasto a fortuna que o dissolvido casal ali possuía; assim, o 1º réu não dispunha de outros bens para efectuar o pagamento da dívida de alimentos, que fundamenta a dita execução, além dos bens atrás descritos que integram a mencionada herança.
Contestaram os réus JM (…) e mulher R (…) Por excepção invocaram a ilegitimidade da autora e a inexistência da herança com a dimensão alegada pela autora e a inexistência do bem penhorado (direito à herança). Disseram para tanto que não é a autora mas os seus filhos os detentores do direito que se arroga, apenas ½ dos prédios indicados pertenciam à herança e que a outra metade e que ao 1º réu foi penhorado um bem que já não tinha porque o havia validamente alienado. Assim pedem e concluem que: a) deverá a excepção de ilegitimidade da A. ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se os RR. da instância; Ultrapassada que seja esta, deverá; b) declarar-se que a herança da mãe do 1º R., entre outros bens, correspondia a uma quota-parte de 1/2 dos prédios identificados em 13° e 14° da p.i. (no caso dos RR. contestantes, no 52° da reconvenção); c) ser julgada procedente, por provada, a excepção de inexistência do direito penhorado (por a herança ter sido aceite muito antes de 6/11/2000), absolvendo-se os RR. da instância; d) julgar-se a reconvenção procedente, por provada, declarando-se válida, eficaz e oponível erga omnes a compra e venda outorgada entre o 1° e os 3.ºs RR. no Cartório Notarial de Ílhavo em 13 de Maio de 2002, com todas as legais consequências; e) e ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos que com isso sejam incompatíveis. Caso assim não se entenda (improcedência da alínea c) e improcedência total ou parcial da al. d), deverá: f) a declaração de nulidade, ineficácia e ausência de efeitos da venda feita pelo 1.ºs aos 3°s RR. ser reduzida à quota-parte de 1/2 que a mãe do 1° R. detinha nos bens identificados em 52° da reconvenção. g) bem como declarar-se que: g1) a compra e venda outorgada entre o 1° e os 3°s RR. no Cartório Notarial de Ílhavo em 13 de Maio de 2002, é válida pelo menos no que respeita à quota parte de 1/2 nos bens que este detinha antes da morte da sua mãe, com todas as legais consequências; g2) os 3°s RR. têm direito a uma indemnização de 75.000 € pela construção que incorporaram no prédio urbano registado com o n° 3220.
Contestaram, outrossim, os réus VF (…) e mulher, E (…) Disseram: Por escritura pública de 30 de Novembro de 2000, o 1º réu habilitou-se como único e universal herdeiro de sua mãe, pelo que 6 dias antes da instauração da referida acção executiva este já era, formalmente e por si próprio, o verdadeiro proprietário dos prédios que compunham o acervo hereditário da sua falecida mãe e também do seu falecido pai. Cerca do ano de 1998, a R (…) pretendeu vender-lhes prédio identificado no art. 13° da petição inicial, tendo chegado a acordar os termos do negócio que só não se concretizou porque o prédio não estava legalizado e era necessária a intervenção do Primeiro R., o qual na altura era emigrante no estrangeiro; após a morte da R (…), o 1º R. anunciou a venda deste e outros prédios, tendo acabado por concretizar o negócio nas mesmas condições em que o haviam feito anteriormente com a mãe do 1º réu; após a compra do prédio, realizaram neste diversas obras. Pedem: A improcedência da acção. Em reconvenção impetram: Seja declarada válida e eficaz a venda do primeiro R. aos reconvintes ou, subsidiariamente, ser a A. - Reconvinda condenada a pagar aos RR. - Reconvintes a quantia de 75.000 €, a título de enriquecimento sem causa pelo custo das benfeitorias que os Reconvintes levaram a efeito no questionado prédio.
Foi proferido despacho saneador, no qual se desatendeu a invocada ilegitimidade:
2. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que: A) – julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos; B) – julgou procedente, por provada, a reconvenção deduzida pelos réus VF (…) e mulher, E (…), e, em consequência, declarou válida e eficaz a escritura pública de compra e venda, celebrada em 22.08.2001, no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 89 e seg. do livro 134-E, melhor descrita no item 5 da factualidade provada; C) – julgou procedente, por provada, a reconvenção deduzida pelos réus JM (…)e mulher, R (…), e, em consequência, declarou válida e eficaz a escritura pública de compra e venda, celebrada em 22.08.2001, no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 89 e s. do livro 134-E, (quereria dizer-se celebrada em 13.05.2002, lavrada no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 137 e s., do Livro 134-E,) melhor descrita no item 6 da factualidade provada, ordenando o cancelamento de quaisquer registos que com isso sejam incompatíveis.
3. Inconformada recorreu a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I –A douta decisão da matéria relativa aos factos nºs. 6º, 7º, 8º, 13º, 14º da douta base instrutória não encontra fundamento nos depoimentos nem documentos presentes nos autos, que por si justificam e fundamentam decisão em sentido contrário, ou seja, de que devem ser julgados não provados, o que se requer, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, do C.P.C.; II.-Por igual razão, a decisão da matérias dos factos 21º, 22º e 23º da douta base instrutório também não colhe nos meios de prova presentes nos autos, pelo que também se requer a sua reapreciação e alteração da douta decisão, no sentido de passarem a ser julgados não provados. III.-A petição inicial que se não qualifica de modelar tem em si contida a alegação da data da notificação da penhora e, ainda que não tivesse, a mesma consta da certidão de fls. 541 e seguintes, constituindo por isso facto que o Tribunal deve considerar para efeito da decisão, nos termos do disposto no artº 659 º nº 3 do C.P.C.; IV.-Revela-se, pois infundada, com o devido respeito a consideração de que falta a alegação e a prova de tal facto, comprometedor da sorte dos pedidos deduzidos pela Autora, ou seja, da sorte da acção; V.-O facto de, na execução referenciada na petição inicial, movida contra o R. (…) ter sido nomeado à penhora o seu direito à herança, quando seis dias antes o mesmo, que era filho único, tinha outorgada escritura de habilitação de herdeiros e, assim, feita a partilha, em nada prejudica a acção, pois, a penhora transferiu-se para os bens partilhados, de acordo com o artº 823º do C. Civil, como é jurisprudência corrente e não seria exigível que a Autora nomeasse à penhora tais bens e sobre eles registasse a penhora, uma vez que entre a data da habilitação de herdeiros e a da nomeação dos bens à penhora apenas decorreram seis dias. VI – Pós saber da partilha, a Autora registou em 7/1/2004 a presente acção sobre os questionados prédios, o que fez dentro dos três anos subsequentes às conclusões dos negócios em causa. VI - Esse facto consta da certidâo de fls. 62 e 78, e como assim, o facto do registo da acção, por constar de certidão também deve ser considerado – e não foi - para efeito da decisão de direito, nos termos do disposto no já citado nº 3 do artº 659º do C.P.C. VII - Independentemente de a penhora de um direito a herança não estar sujeita a registo, mesmo que o estivesse, a referida invalidade traduzida na inoponibilidade da transmissão dos bens penhorados relativamente à Autora, enquanto Exequente, sempre será oponível aos compradores, ora Réus V (…)e J (…) e respectivos cônjuges, todos RR., por efeito do nº 3 do artº 291º, já que a presente acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores às conclusões de ambos os negócios. VIII – Paralelamente, mesmo que a penhora estivesse sujeita a registo, o certo é que o 1º e os 2ºs e 3ºs RR. agiram de má fé, aquele por ter sido notificado da penhora antes dos actos, estes porque também antes sabiam do acto da penhora; IX – Em todo o caso, em qualquer circunstância, os 2ºs e 3ºs Réus, adquirentes dos imóveis, não são, em relação à Autora, terceiros, para efeito de registo, por não terem adquirido de transmitente comum e assim lhes não aproveitar a regra prioridade do registo. X - Como assim, a douta sentença não elegeu, nem interpretou, nem aplicou ao caso vertente as normas dos artºs. 819º e 291º, nº 3, do C. Civil, e a do Artº 5º, nº 4, do C.R. Predial, e deveria te-las aplicado, pelo que também enferma do vício de erro de julgamento da questão de direito. Contra-alegaram os réus terminando com as seguintes conclusões: 1 – Na soberana apreciação que fez dos depoimentos de parte e da testemunha (…) a Mma. Sra. Juíza a quo não atribuiu maior credibilidade à A. do que à R. (cfr. 2º parágrafo de fls. 4 da resposta aos quesitos). 2 – Além disso, igualmente quanto ao depoimento da testemunha (…), a Mma. Sra. Juíza a quo considerou-o pouco isento, além de que a postura desta testemunha foi posta em causa pela testemunha (…) (cfr. mesmo local acima referido). 3 – A prova dos factos relativos ao teor dos arts. 6º, 7º, 8º, 13º e 14º da base instrutória não se fez, pelo que a sua resposta não podia deixar de ser não provado. 4 – O jornal Diário de Aveiro onde os anúncios da penhora foram publicados é datado de 4 e 5 de Agosto de 2001, ou seja, em pleno Verão e no mês em que a maioria das pessoas tira férias e se ausenta do local da sua residência habitual. 5 – Os RR. J (…) e mulher habitualmente fazem férias longe de casa, pelo que a probabilidade de terem contacto com o jornal, ou de algo lhes ser dito por alguém era extremamente diminuta. 6 – Esses RR. jamais souberam dessa publicação, ou sequer do facto de existir uma penhora a incidir sobre os bens que adquiriram aos R. R (…) 7 – O pedido de ineficácia das vendas em relação à A. e à penhora não poderia, nem pode, proceder, devido ao facto de o objecto da pretensa penhora não existir sequer na data em que a execução se iniciou, quanto mais na data em que a pretendida penhora esteve em condições de se concretizar. 8 – Com efeito, a mãe do RR (…), faleceu no estado de viúva no dia 22 de Janeiro de 2000, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de bens (cfr. doc. nº2 da contestação dos RR. J (…)) 9 – O R. (…) era filho único, portanto seu único e universal herdeiro. 10 – Alguns meses após a morte de sua mãe, pelo Verão de 2000, o R. (…) veio a Portugal, tendo feito limpezas e reparações na casa da sua mãe, bem como recebido, de quem os guardava, dinheiro e ouro daquela. 11 – Estes actos, por si só, demonstram a clara intenção de aceitação da herança, por parte do R. (…), deles resultando, de forma inequívoca, que já no Verão de 2000 aquele agia como o dono dos bens que veio a vender aos RR. J (…)e mulher (e V (…) e mulher), o que configura a aceitação tácita da herança, cfr. arts. 2056º, nº1 e 217º do Cód. Civil. 12 – Acresce que, no dia 30 de Novembro de 2000, no 2º Cartório Notarial de Aveiro, foi outorgada a escritura de habilitação de herdeiros do R. (…) 13 – Este acto configura a aceitação expressa da herança, cfr. 2050º do Cód. Civil. 14 – A penhora de direito a bens indivisos faz-se pela notificação desse facto ao devedor, cfr. art. 862º do C.P.C. 15 – Sucede que, a A. nem invocou, nem demonstrou a data em que essa notificação terá ocorrido. 16 – Além disso, a certidão de fls. 541 a 553 não permite concluir-se pela data em que a eventual efectivação da penhora possa ter ocorrido. 17 – Além de não se saber qual a data em que a penhora foi efectivada, a verdade é que, quando a acção executiva se iniciou, o direito nomeado à penhora já nem sequer existia. 18 – Por essa razão, nunca poderia a penhora de um direito inexistente transferir-se para os bens adquiridos na sequência da aceitação da herança, sendo um completo e falacioso equívoco essa pretensão da A., estribada no art. 823º do Cód. Civil. 19 – Finalmente, quanto ao facto de a A. alegar que não lhe era exigível saber que em 30 de Novembro ocorrera a escritura de habilitação, para se desculpar do facto de não ter nomeado à penhora os bens concretos que o (…) recebeu por via da sucessão, este argumento não colhe. 20 – Por um lado, o que é facto é que, inequivocamente e na pior das hipóteses, no dia 30 de Novembro de 2000 ocorreu a aceitação da herança, pelo que, na data em que a execução entrou, o direito à herança já não existia. 21 – Por outro lado, entre essa data, e a da alegada efectivação da penhora (quando quer que isso tenha ocorrido), ou até posteriormente (mas antes das vendas) sempre poderia a A. ter feito novo requerimento de nomeação de bens à penhora, o que também não fez. 22 – Finalmente, tendo o R. (…) passado parte do Verão de 2000 a fazer limpezas e obras na casa de sua mãe não é credível, de acordo com as regras da experiência, que a A. não se apercebesse desse facto (até porque estava a preparar uma execução) e não pusesse a possibilidade de a herança já ter sido aceite.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª - Procedência do pedido inicial da autora e improcedência dos pedidos reconvencionais.
5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. (…) 5.1.5. Decorrentemente, e na parcial procedência deste pedido, os factos a considerar são os seguintes:
1. - Em 06.12.2000, a autora instaurou no Tribunal de Família e Menores de Aveiro acção executiva para pagamento de alimentos, que correu termos com o n.° 998/00, contra o aqui réu RV (…). - al. A) dos factos assentes. 2. - (…) e foi, neste processo, nomeado à penhora, em 04.01.01, o direito à herança do executado, deixado por óbito de R (…). - al. B). 3. - (…) após a citação de credores, em 20.09.05 esse direito foi adjudicado à aí exequente e aqui autora. - al. C). 4. - O réu RV (…) tomou conhecimento da penhora referida em B) e não apresentou qualquer contestação. - al. D). 5. - Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 22.08.2001, no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 89 e s. do livro 134-E, o réu R (…) declarou vender ao réu VF (…), que por sua vez declarou comprar, o prédio rústico, sito na Crasta de Cima, Freguesia da Gafanha da Nazaré e inscrito na matriz predial sob o n.° 1320 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 3218, pelo preço de 9.000.000$00. - al. E). 6. - Por escritura de compra e venda, celebrada em 13.05.2002, lavrada no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 137 e s., do Livro 134-E, RV (…) declarou vender e por sua vez JM (…) declarou comprar, pelo preço total de € 89.783,62, os seguintes prédios sitos na freguesia da Gafanha da Nazaré, assim descriminados: a) - prédio rústico, inscrito na matriz sob o n.° 1082, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.° 3215, pelo preço de € 10.000,00; b) - prédio rústico, inscrito na matriz sob o n.° 1083, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.° 3216, pelo preço de € 10.000,00; c) - prédio rústico, inscrito na matriz sob o n.° 1081, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, sob o n.° 3217, pelo preço de € 10.000,00; d) - prédio urbano, omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.° 3219, pelo preço de € 29,783,00; e) - prédio urbano, omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.° 3220, pelo preço de € 30.000,00. - al. F). 7. - (…) hipotecados a favor de JÁ (…) e mulher, M (…), que declararam renunciar à mesma. - al. G). 8. - Por escritura outorgada em 12.09.2001, no Cartório Notarial de Ílhavo, o réu RV (…) declarou dar de hipoteca os prédios referidos em F) a JÁ (…) e mulher, para garantia de pagamento da quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros. - al. H). 9. - Foi realizada, no 2.° Cartório Notarial de Aveiro, em 30 de Novembro de 2000, escritura de habilitação de herdeiros por óbito de R (…), onde se declara que o réu RV (…)é o único herdeiro de R (…) e que esta faleceu no estado de viúva, sem deixar qualquer disposição de última vontade. - al. I). 10. - O pai do réu RV (…), marido de R (…), faleceu em 14.10.1984 e esta em 22.01.2000. - al. J). 11. - Os pais do réu RV (…) foram casados, em primeiras núpcias do pai e segundas da mãe, sob o regime da comunhão geral de bens, e faleceram sem declaração de última vontade. - documento junto a fls. 539 e resposta ao quesito 2º 12. - Os prédios referidos em E) e F) pertenciam, em comum, sem determinação de parte ou direito, à herança deixada por óbito de R (…) e ao réu RV (…) - resposta ao quesito 3º 13. - Alguns dos réus conheciam a autora e o réu RV (…); - resposta ao quesito 4º 14. - Os réus JÁ (…) e mulher não emprestaram qualquer quantia monetária ao réu TV (…). - resposta ao quesito 11º 15. - O jornal onde foi publicitada quer a citação de credores desconhecidos, que a penhora, quer a venda é um dos mais lidos da Gafanha da Nazaré; - resposta ao quesito 15º 16. - Os réus J (…) e mulher realizaram obras no prédio registado sob o n.° 3220, reconstruindo a casa aí implantada, tendo despendido quantia não concretamente apurada. - resposta aos quesitos 18º, 19º e 20º 17. - Datada de 15.08.99, a mãe do réu RV (…), R (…), Datada de 15.08.99, a mãe do réu RV (…), R (…), apresentou ao réu VF (…) um documento onde consta: “declaro que recebi de VF (…) (…) a quantia de 500.000$00 como sinal e princípio de pagamento de um terreno e anexos sito na Crasta de Cima da Freguesia da Gafanha da Nazaré, e com artigo n.° 1320, (…) o negócio e de 9.000.000$00 e os restantes 8.500.000$00 serão pagos assim que se possão fazer a respectiva escritura publica - resposta ao quesito 21º 18. - … 19. - Desde data não concretamente apurada, os réus VF (…) e mulher utilizam o prédio referido em E), aí tendo efectuado obras, de valor não concretamente apurado. - resposta aos quesitos 30º a 37º
5.2. Segunda questão. 5.2.1. A recorrente funda a sua pretensão em vários fundamentos, a saber: 1º) Que a data da penhora, ainda que não tenha sido concretamente indicada na pi, consta da certidão de fls. 541 e segs, devendo ser atendida pelo Tribunal, nos termos do disposto no artº 659 º nº 3 do C.P.C.; 2º) Que a penhora sobre a herança indivisa deve transferir-se para os concretos bens herdados pelo réu RV (…), até porque não lhe era exigível saber da partilha, atento o curto lapso de tempo que medeou entre esta e a nomeação de bens à penhora; 3º) Por efeito do disposto no artº 291º nº3 do CC, pois a Autora registou a presente acção sobre os questionados prédios em 7/1/2004, dentro dos três anos subsequentes às conclusões dos negócios em causa. 4º) Que a penhora do direito à herança não está sujeita a registo, pelo que não se aplicam a regras registrais; 5º) Que, mesmo que estivesse sujeita a registo, tais regras não relevariam pois que: a) o 1º e os 2ºs e 3ºs RR. agiram de má fé, aquele por ter sido notificado da penhora antes dos actos, estes porque também antes sabiam do acto da penhora; b) os 2ºs e 3ºs Réus, adquirentes dos imóveis, não são, em relação à Autora, terceiros, para efeito de registo, por não terem adquirido de transmitente comum e assim lhes não aproveitar a regra prioridade do registo. Apreciemos, de per se, cada um destes argumentos: 5.2.1.1. Efectivamente da certidão mencionada dimana inequivocamente que: a execução onde foi nomeado à penhora o direito à herança foi instaurada em 06.12.2000. O despacho que ordenou a penhora nos termos do artº 862º do CPC foi prolactado em 04.01.2001; a carta registada com a/r para citação do executado nos termos do artº 862º do CPC foi enviada em 08.01.2001. O aviso de recepção relativo à carta enviada para citação foi junto aos autos com a assinatura de (…) (esposa ou parente do executado) datada de 22.01.2001. Em 07.03.2001 foram deduzidos pelo executado embargos à execução. É evidente que todo este iter processual comprova que a penhora foi legalmente efectivada em 22.01.2001 e produz os seus efeitos, uma vez que o réu foi citado no estrangeiro e a citação ocorreu em pessoa diversa, 35 dias após esta data – cfr. artºs 233º nº1 al.a), 238º nº1, 252º-A e 862º nº1 do CPC. Tanto assim que os embargos foram apensados em 07.03.200. Tal documento assume o cariz de autêntico, prova plenamente os factos nele mencionados com o tendo sido praticados, os quais assim devem ser atendidos pelo tribunal, para fundamentar a sentença tal como defendido pela recorrente, ex vi do disposto no artº 659º nº3 do CPC. Mostra-se, assim, salvo o devido respeito, menos curial o entendimento da 1ª instancia quando apesar de aceder que: «Constam dos autos documentos – designadamente fls. 16 e 17 e 541 e ss. –, de que nos podemos socorrer ao abrigo do disposto no art. 659º, nº 4, (quereria dizer-se nº3) do Código de Processo Civil, que apontam no sentido de que a penhora terá sido concretizada em 22.01.2001 (cfr. fotocópia do aviso de recepção, assinado por (…), casada com o réu RV (…) constante de fls. 544)… Concluiu que: «Todavia, não há certeza jurídica de que tal assim seja, uma vez que, por um lado, não se sabe se tal aviso de recepção é relativo à carta enviada para notificação nos termos dos artigos 862º e 1118º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil e citação nos termos dos artigos 1118º, nº 1, al. b), do mesmo diploma, conforme ordenado pelo despacho de 04.01.2001, e de acordo com a cota que consta do documento de fls. 543, datada de 08.01.2001; por outro lado, nesse mesmo documento, consta um termo de apensação, datado de 07.03.2001, de autos de embargo de executado, desconhecendo-se se nestes foi posta em crise a validade da aludida notificação/citação.». Mas tudo aponta para que a carta se reporte à ordem de citação do executado e à consequente efectivação da penhora: a proximidade das datas, o nome do executado, o apelido (…) de quem assinou o A/R e que corresponde ao do executado Logo, tem de concluir-se que estamos perante a mesma realidade. Como já supra se aludiu, na aplicação do direito não se exige uma «certeza jurídica» como certeza e verdade de cariz matemático e, logo, absoluto, mas antes uma certeza, ou, até, possibilidade, desde que lógica, razoável e sensatamente admissível e, assim, socialmente aceitável. E o caso vertente pelos factos que apontam claramente no sentido ora defendido, consubstancia esta certeza ou forte e plausível possibilidade. Mas mesmo provando-se a data da penhora e anterioridade da mesma em relação aos negócios jurídicos levados a cabo pelos réus tal não constitui, só por si, como entendido na decisão e no recurso: pressuposto fundamental da procedência da pretensão da autora. Pois que esta procedência está outrossim dependente do entendimento que se tiver sobre a solução a dar aos restantes fundamentos recursivos, o que infra se analisará. 5.2.1.2. Certo é que como se refere na sentença: «O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, que é irrevogável. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (artºs 2050º e 2061º do Código Civil) e como tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam (artºs 2056º e 217º)». Assim, no caso vertente entendeu-se que: «quando foi concretizada a penhora do direito à herança este já não existia pois a herança já não se encontrava jacente por ter sido aceite. Ou seja, foi penhorado um direito inexistente.» Tal foi concluído com base no facto provado de que «em 30 de Novembro de 2000, escritura de habilitação de herdeiros por óbito de R (…), onde se declara que o réu RV (…) é o único herdeiro de R (…) e que esta faleceu no estado de viúva, sem deixar qualquer disposição de última vontade». Mas deste facto não pode concluir-se pela aceitação da herança por parte do 1º réu. Na verdade o documento escrito invocado nesse sentido é a escritura de habilitação de herdeiros na qual se declara que tal réu é único e universal herdeiro. Primus tal declaração nem sequer é feita pelo réu mas por terceiros. Por outro lado em tal documento apenas consta a declaração de que o réu é único e universal herdeiro. Nada mais. E a declaração de vontade no sentido da aceitação poderia ter sido facilmente plasmada no documento. Ora a qualidade de herdeiro tanto atribui o poder de aceitar como o de repudiar a herança. E o documento nada nos diz, nem do mesmo se pode concluir, que a vontade do réu – o qual, repete-se, nem sequer participou na elaboração do mesmo – vai naquele sentido. Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda importa dizer mais o seguinte. Certo é que a herança jacente assume-se como um património autónomo e uma universalidade de direito – Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 1981, p.470 e sgs. E que antes da aceitação ou partilha, o herdeiro tem apenas o direito a uma parte ideal da herança. Apenas tal direito incidindo sobre bens determinados após a aceitação ou partilha. É discutível qual a natureza jurídica da partilha, se tem cariz meramente declarativo, ou antes constitutivo, ou, mesmo, atributivo dos bens da herança. Naquele sentido defende-se que a partilha é apenas um negócio certificativo, um negócio que apenas declara um direito que já existia e sempre fora do herdeiro desde a abertura da sucessão se destina a tornar certa uma situação anterior: através dela vai-se concretizar em bens certos e determinados o direito à quota ideal do herdeiro. Mas, no fundo o direito a bens determinados que existe depois da partilha, é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha; é o mesmo direito apenas modificado no seu objecto; o que é demonstrado pelo princípio da retroactividade da partilha - cfr. Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., p.247. Já para outros a partilha assume-se mais do que um mero acto declarativo alcançando-se como um acto constitutivo pois que, de alguma forma vem introduzir uma modificação na ordem jurídica – Oliveira Ascensão, ob. cit. p.500. Porém, mesmo este autor não concede cariz atributivo à partilha, no sentido de que ela atribui ao herdeiro um direito que lhe seja estranho, que ainda não lhe pertencia. Na verdade «será ilegítimo dissociar de tal modo a herança e cada um dos elementos nela compreendidos que se chegue à conclusão de que o herdeiro, até à partilha, tem um direito sobre o objecto herança, e após a partilha tem direito sobre bens determinados. A verdade é que não só esse direito fazia parte da herança, como, ainda mais, ele tinha já a titularidade desse direito durante o período de indivisão. A referencia ao conjunto não faz esquecer que há também poderes em relação a elementos determinados. Por isso ele podia já dispor desse direito mesmo antes da partilha. O que acontecia é que…ele só podia dispor dela conjuntamente com os restantes co-herdeiros» - Oliveira Ascensão, ob. cit. p.501. Concluindo este autor que a partilha é mais um acto modificação ou transformação de direitos: em lugar do direito não exclusivo sobre a totalidade da herança cada um dos herdeiros fica tendo um direito exclusivo sobre elementos determinados; o direito de cada herdeiro amplia-se qualitativamente e restringe-se quantitativamente. Sufraga-se o entendimento de que a aceitação ou a partilha não é acto atributivo de novos direitos aos herdeiros: o direito já existia, verifica-se apenas uma maior definição e concretização do mesmo. Ora se assim é quando existem vários herdeiros, assim deve ser, por maioria de razão – argumento a fortiori -, quando nos encontramos perante um único herdeiro, como acontece in casu. Efectivamente e para além do mais, nesta hipótese inexistem as restrições inerentes aquela pluralidade, podendo o herdeiro único exercer os direitos que lhe são permitidos relativamente à totalidade dos bens que compõem a herança. Existe, assim, uma coincidência entre os bens que compõem o acervo hereditário e o direito do herdeiro único sobre os mesmos, pelo que inexiste qualquer perigo de se poderem penhorar bens que excedam a quota ideal como poderia acontecer no caso de pluralidade de herdeiros. Expende-se na decisão recorrida: «tratando-se de um herdeiro único a penhora do direito à herança converte-se automaticamente na penhora dos bens com que foi formado o quinhão hereditário, impondo-se o registo da penhora sobre os bens imóveis que a compõem (vide, neste sentido, os acórdãos da RP de 02.03.2000 e de 19.11.2001, disponíveis em http://www.dgsi.pt). No entanto, tal apenas pode considerar-se quando a aceitação ocorre após a efectivação da penhora, o que não sucede in casu.» Por um lado há que notar que nada impede que a conversão também opere mesmo em caso de pluralidade de herdeiros – P. Lima e A. Varela, CC Anotado, 2ª ed. p.82. Por outro tratando-se de herdeiro único e considerando a aludida coincidência e ausência de risco, não se alcança razão jurídica e, sobretudo, prática, - no sentido da consecução da justiça material -, que permita conceder à aceitação uma consequência jurídica diferenciadora que não tem consonância com a realidade. Não podendo assim acompanhar-se a asserção vertida na sentença de que foi penhorado um direito inexistente. Na verdade, e contrariamente ao defendido pela julgadora, quando foi concretizada a penhora existia um direito do executado que era penhorável e que era consubstanciado quer pelo direito e acção à herança como património autónomo, quer, maxime porque se trata de herdeiro único, pelos bens que a compunham de per se concretamente considerados. Destarte e mesmo que a herança já estivesse aceita nada repugnaria – jurídica e materialmente – que a penhora incidisse sobre os concretos bens que dela faziam parte, devendo ela ter-se como reportada aos mesmos ou fazendo-se a sua transmutação ou conversão. Na verdade: e para além do mais: « tendo sido penhorado o direito e acção do executado à herança doutrem…do actual artº 842º nº2 (do CPC.) infere-se que o direito constituído pela penhora se transfere automaticamente para os bens que a integraram, independentemente de nova apreensão» - Lopes Cardos, Manual da Acção Executiva, ed. INCM, p.490. Em todo o caso e se mais não houvesse, que há, como se viu, importa reter que a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a este a norma concretizadora do direito de que o facto é revelação, como sua emergência social. A decisão assumirá a função concretizadora e criativa do direito, realizando-o, no momento da sua aplicação – cfr. Acórdão do STJ de 13.07.2004, in dgsi.pt, p.04B2176. 5.2.1.3. Versus o defendido pela recorrente o caso não se subsume na previsão do artº 291º do CC. Para a presente questão existe a norma específica, a saber, artº 819º do CC na redacção anterior à dada pelo DL38/2003 de 08.03: «Sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados»; ou, com sentido e alcance similares, na redacção posterior: «Sem prejuízo das regras de registo, são inoponiveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados» Trata-se, pois, não de um caso de nulidade mas apenas de ineficácia ou inoponibilidade – cfr. Ac. do STJ de 05.07.2007, dgsi.pt, p. 07B1361. «Consagra-se nesse artigo o princípio da ineficácia, em relação ao credor, dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, dele resultando que, podendo embora o devedor livremente alienar ou onerar os bens penhorados, a execução prosseguirá o seu curso normal, como se esses bens (tal como foram penhorados) continuassem a pertencer ao executado Ineficácia essa que opera "ope legis", e que não necessita, por isso, de ser declarada «ex-professo» pelo tribunal, e que se não encontra dependente da intervenção do executado no acto de penhora. …uma vez penhorado o direito e acção do executado a herança indivisa, nos termos do artº 862º do CPC, a partilha realizada na pendência da execução é inoponível ao exequente»- cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol II, 2ª ed., pág 82. Tudo, como se viu, sem prejuízo das regras de registo. 5.2.1.4. A penhora está sujeita a registo – artº 2º nº1, al.n) do CRP. Por via de regra, «Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros» -Artigo 4.º do CRP. Já relativamente a terceiros e outrossim por via de regra, Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos e podem ser opostos depois da data do respectivo registo - Artigo 5.º nº1. Das excepções consagradas no nº2 deste preceito coloca-se, no caso sub Júdice, a dúvida quanto à al.c), ou seja, não estarem sujeitos a registo: Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados. E efectivamente o caso sub Júdice subsume-se no presente segmento normativo.
Vejamos os Mestres: «Assentemos, pois, nisto: não está sujeita a registo a penhora de bens indeterminados. Apurado este ponto, não há senão que verificar se a penhora do direito e acção à meação dos bens do casal deve considerar-se como uma penhora de bens determinados ou de bens indeterminados. É fora de dúvida que se trata de bens indeterminados. O caso típico do direito a bens indeterminados é o do direito a uma quota parte duma universalidade, porque, enquanto a universalidade não se dissolver, não se sabe com que bens virá a ser constituída essa quota parte. A massa dos bens comuns do casal, a massa dos bens duma herança são universalidades de direito. O marido tem direito a metade dos bens comuns; mas enquanto o matrimónio se não dissolver ou não for decretada a separação judicial de pessoas e bens ou só e bens e não se efectuar a partilha, não se pode saber sobre que bens virá a recair a meação do marido – se unicamente sobre bens mobiliários, se unicamente sobre bens imobiliários, se sobre bens duma e doutra natureza, e em qualquer caso quais os bens, especificamente considerados, que hão-de formar a dita meação. Sucede o mesmo no tocante ao direito à herança. Cada co-herdeiro tem direito a uma quota parte da massa hereditária. Há três herdeiros, por exemplo; cada um deles tem direito a uma terça parte da herança. Este direito é manifestamente um direito a bens indeterminados, porque, enquanto a universalidade se não dissolver mediante a partilha, ninguém sabe com que bens virá a ser formado o quinhão ou a quota de cada herdeiro» - A. Dos Reis, RLJ, 74º, 211. Assim: «A penhora sobre o direito a bens indivisos só é registável quando a indivisão respeite a um único bem sobre o qual sejam registáveis direitos. Se compreender vários bens, o registo não é necessário e nem sequer se pode fazer, por não se poder determinar senão depois da divisão, a qual ou quais bens respeita o direito» - Lopes-Cardoso, ob. e loc. Cits. No mesmo sentido, cfr. Manuel Batista Lopes, A Penhora, Almedina, 1967, p. 17; Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, Almedina 1999, p. 159 e José Lebre de Freitas in a A Acção Executiva, 4ª edição, 2004, p. 259, nota 30. Certo é que, e versus o propugnado pela recorrente, ela e os réus adquirentes são terceiros para o efeito do artº 5º nº4 do CRP. Estatui este preceito que Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Todavia não é obrigatório que este autor comum – alienante – tenha intervindo nos actos jurídicos de que tais direitos resultam. Basta que seja ele o titular do direito. Ora com a penhora a titularidade do direito sobre o bem não se transfere, nem para o tribunal, nem para o exequente, antes se mantém na esfera jurídica do executado. Tanto assim que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida – artº 824º, nº 1, C.C. Logo, só com a venda em execução tem lugar a transferência da titularidade do direito. Mas o direito é do executado e não do tribunal. Consequentemente: «Apesar da natureza coactiva da venda, o vendedor é o executado e não o tribunal ou o exequente (asserção que é atestada pela reversão para o executado do remanescente do preço, quando o haja, depois de pagos os créditos exequendo e graduados). O vendedor, como sujeito material do negócio, é o executado e o tribunal é apenas o sujeito formal, que actua, não como representante do executado ou do exequente, mas no uso do seu poder de jurisdição executiva, sem qualquer modificação na natureza do contrato de compra e venda – gera-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente» - Ac. da relação de Coimbra de 14.07.2010, dgsi.pt, p. 800/03.0TBSRT.C1. Porém, não estando a presente penhora sujeita a registo – e nem se diga que após a partilhe a exequente deveria ter diligenciado por ele já que não se apurou que ela tivesse conhecimento sequer da escritura de habilitação, antes pelo contrário pois que se apurou (facto 4) que O réu RV (…) tomou conhecimento da penhora e não apresentou qualquer contestação – não são aplicáveis as regras registrais. Antes prevalecendo o estuído no citado artº 819º do CPC, com as consequências supra referidas em 5.2.1.3., ou seja, e porque a penhora é anterior às alienações, estas são ineficazes em relação à exequente não lhe podendo ser opostas. 5.2.2. Quanto aos pedidos reconvencionais subsidiários – artº 715º nº2 do CPC. Porque improcedentes os pedidos de declaração da eficácia da compra e venda, restam os pedidos subsidiários de redução da ineficácia e ausência de efeitos da venda feita pelo 1.ºs aos 3°s RR. à quota-parte de 1/2 que a mãe do 1° R. detinha nos bens identificados em 52° da reconvenção, com a consequente declaração de que tal venda é válida e eficaz no que respeita à quota parte de 1/2 nos bens que este detinha antes da morte da sua mãe, bem como declarar-se que os RR. J (…) e mulher têm direito a uma indemnização de 75.000 € pela construção que incorporaram no prédio urbano registado com o n° 3220 e os réus V (…)e mulher direito a igual montante por outras benfeitorias não discriminadas feitas no prédio por eles adquirido. Quanto ao primeiro pedido há que dizer que nada se apurou quanto à existência ou inexistência de partilha de bens na sequencia da morte do pai do réu Ruben. Antes se provando que os bens em causa pertenciam, em comum, sem determinação de parte ou direito, à herança deixada por óbito de R (…) e ao réu RV (…) – ponto 12. Ora porque o réu era o único e universal herdeiro de sua mãe e porque, na data da instauração da execução e da nomeação dos bens à penhora, ele já se tinha habilitado como tal, assumia em tal momento a titularidade plena dos bens, ou, pelo menos, uma forte e legítima expectativa jurídica nesse sentido. Quanto ao segundo. As obras feitas nos prédios são benfeitorias. Estas podem ser necessárias se com elas se pretende evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis se, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam o valor e meramente voluptuárias, se, não sendo indispensáveis ou não aumentando o valor, servem apenas para recreio do beifeitorizante – artº 216º do CC. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé pode ser indemnizado pelas necessárias e pode levantar as úteis, desde que sem detrimento da coisa, ou seja, do prédio onde elas foram efectuadas. Se este detrimento existir pode haver o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa – artº 1273º do CC. Já quanto às voluptuárias se estiver de boa fé o possuidor apenas pode levantá-las se não houver detrimento da coisa (prédio), não tendo direito, caso haja detrimento, ao seu valor. Se estiver de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias – artº 1275º do CC. No caso vertente e no que tange aos réus VF (…) e mulher, nada se apurou sobre a natureza das benfeitorias, apenas se provando que no prédio efectuaram obras. Sem mais. Bem como nada se apurou – na condescendência que as mesmas assumiram o jaez de úteis – de que elas não podiam ser levantadas sem deterioração do prédio. Ora estes requisitos são necessários para a atribuição do direito à indemnização, e o ónus da sua prova sobre o possuidor impende – cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 24.06.1997, BMJ, 468º,484. Pelo que a sua não presença implica o desatendimento do pedido. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente aos réus Joaquim e mulher. Posto que, quiçá, não tão impressivamente, pois que se provou que eles realizaram obras no prédio registado sob o n.° 3220, com o esclarecimento de que as mesmas consistiram na reconstrução de uma casa aí implantada. Todavia ficou por apurar se esta reconstrução era estritamente necessária no sentido supra mencionado, o que, aliás, dificilmente se concebe. E condescendendo que ela era útil, ficou por demonstrar se não podia ser levantada sem detrimento do prédio, pois que a este e não à própria benfeitoria, tal detrimento se reporta – cfr. RT, 89º,111 e, entre outros, Ac. da Relação de Évora de 05.03.1998, BMJ, 475º, 792. Acresce que, como se viu, as vendas não são actos nulos, pelo que elas readquiririam eficácia plena, podendo os adquirentes exercerem totalmente o direito que adquiriram, se a penhora tivesse sido levantada. Como não foi levantada e da execução resultou a transmissão do direito do executado, o direito dos réus que com ele contrataram caduca, embora se transfira, por sub-rogação objectiva, para o produto da venda – artº 824º do CC. Assim, se do produto da venda algo restar após o pagamento do exequente, os réus adquirentes poderão ainda exercer o seu direitos atinentes à propriedade e posse dos prédios sobre o remanescente; se nada restar, aos mesmos apenas caberão direitos em sede obrigacional- Cfr. Lebre de Freitas, Ob. cit. p.266/67. Neste momento nada se sabe sobre se, em caso de venda, o produto respectivo será, ou não, suficiente para satisfazer o crédito da exequente pelo que seria intempestivo desde já proceder à atribuição da indemnização. 6. Sumariando: I – A força probatória acrescida de exame pericial que concluiu que, provavelmente, a assinatura aposta em contrato promessa de compra e venda não é do punho da vendedora apenas pode ser infirmada ou contrariada por outros elementos probatórios que claramente apontem em sentido diverso. II – A aceitação da herança ou a partilha não tem cariz atributivo no sentido de que ela atribui ao herdeiro um direito que lhe seja estranho e que ainda não lhe pertencia, mas apenas uma natureza declarativa ou certificativa no sentido de que declara e torna certo um direito que já existia. III- Assim, nomeada à penhora o direito e acção à herança, a aceitação desta, mesmo anterior à nomeação, não permite concluir que tal direito já não existia, podendo, maxime no caso de herdeiro único, operar-se a conversão da nomeação e penhora para os bens da herança que integram o património do executado. IV –O direito e acção à herança deve ter-se constituído por bens indeterminados para o efeito do artº 5º nº2 al.c) do CRPredial. V – São terceiros, para o efeito do artº 5º nº4 do CRPredial, os adquirentes de bens por contrato de compra e venda e a adjudicatária judicial dos mesmos bens na sequencia da sua penhora. VI- O pedido de indemnização por benfeitorias implica a prova pelo possuidor da natureza das mesmas e, no caso das úteis, da prova que não podem ser levantadas sem detrimento do prédio.
7. Deliberação. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, na revogação da sentença, declarar a ineficácia, em relação à exequente aqui recorrente, dos actos de alienação relativamente aos prédios em causa celebrados entre os três primeiros réus; Ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, dos registos correspondentes aos actos supra referidos.
Custas pelos recorridos.
Coimbra, 2011.09.20 Relator: Des. Carlos Moreira Adjuntos: Des. Moreira do Carmo |