Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01909 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PRAZO DESISTÊNCIA DONO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 777º Nº2, 808º NºS 1 E 2 E 1229º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a autora e a ré chegado a acordo quanto ao prazo de conclusão de uma obra, no momento de celebração do contrato ou em momento posterior, cabe ao tribunal a sua fixação, de acordo com o disposto no artigo 777º, nº2 do Cód. Civil. II - Por isso, enquanto não ocorrer a fixação desse prazo não se pode falar de mora nem sequer de incumprimento contratual definitivo, por parte da autora, a justificar a resolução do contrato. III - O atraso na conclusão da obra, por si só, não confere à ré o recurso à resolução do contrato, na medida em que a mora (atraso) não eliminou todo o interesse da ré em ver concluída a obra. IV - O prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato tem de ser uma dilação razoável, o que não acontece no caso de esse prazo terminar no dia seguinte ao da advertência admonitória, atenta a obra em causa. V - Sendo o prazo fixado pela ré manifestamente insuficiente para terminar a obra em causa, a sua advertência não pode ter eficácia resolutiva do contrato de empreitada. VI - Ao impedir a autora de continuar os trabalhos, a conduta da ré configura uma desistência do dono da obra, pelo que aquela não tem que pagar o que esta despendeu com o injustificado recurso a terceiro, a fim de concluir a obra; tais despesas são da inteira responsabilidade da ré, atenta a ineficácia resolutiva da sua comunicação. | ||
| Decisão Texto Integral: |