Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
854/04.1TBTMR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
PENHOR
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 601, 604, 666, 669, 680, 681, 747, 749, 750 CC, 140 CIRE
Sumário: I - O penhor é uma verdadeira garantia de cumprimento das obrigações, especial e de cariz real, logo com sequela e oponível erga omnes, versus o privilégio mobiliário geral que se consubstancia como uma mera prioridade de pagamento perante os credores comuns.
II – Destarte, se constituído validamente o penhor, o crédito assim garantido prefere aos que apenas estejam acobertados por aquele privilégio vg. os créditos laborais em processo de insolvência, devendo pois ele ser graduado antes destes – artºs 666º e 749º do CC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

Por sentença, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B (…) LDA., e de M (…).

No apenso de reclamação de créditos respectivo foi, em 21.08.2009, proferida sentença que, para além do mais, julgou reconhecido o crédito enumerado sob o nº43º, a saber: «(…), SA (apenso I) no montante global de 429.464,99 euros, proveniente de prestação de garantia por conta de B (…) ao IFADAP».

E, quanto aos créditos reconhecidos,  -vg. o ínsito no nº 43º - e no que concerne aos Bens móveis apreendidos sob as verbas nº 12 a 15 (dinheiros pertencentes a M (…)), procedeu à sua graduação pelo seguinte modo:

 «Em primeiro lugar vêm todos os créditos laborais, respectivas indemnizações e juros de mora relativos aos trabalhadores da insolvente B (…), por terem a seu favor o privilégio mobiliário geral.

Em segundo lugar, vêm os créditos comuns (entre os quais se fará o competente rateio).

Em terceiro lugar e último lugar, vêm os créditos subordinados, ou seja, os juros de 683,53.»

2.

Inconformada recorreu  credor reclamante Banco (…) SA.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - O Recorrente, por apenso (apenso I) aos Autos de Insolvência de B (…) Lda. e M (…), propôs, nos termos do disposto nos arts. 146.º a 148.º, do C.I.R.E, uma acção para verificação ulterior de um crédito no montante de €429.464,99 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);

II - O Crédito do Recorrente tinha por base uma garantia bancária à primeira solicitação prestada a favor do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas no montante até ao montante de Esc.86.100.000$00 (oitenta e seis milhões e cem mil escudos) a que correspondem €429.464,99 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);

III- A 9 de Junho de 2005, já após a declaração de Insolvência da B (…), Lda e de M (…) o Recorrente foi instado pelo IFADAP para honrar a garantia bancária prestada, tendo procedido ao seu pagamento;

Para garantia do Crédito reclamado pelo ora Recorrente, a Insolvente M (…)deu de penhor o saldo de da conta de depósitos a prazo n.º 40887905/300, no montante de €433.954,17 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos).

V- O saldo da conta de depósitos a prazo, melhor identificada supra, dada de penhor ao Recorrente para garantia do seu crédito foi apreendida a favor da massa Insolvente e corresponde à verba 13 do auto de apreensão;

VI- Por sentença, proferida a 16/01/2006 no apenso I, a Acção de Verificação Ulterior de Créditos foi julgada procedente tendo o crédito reclamado pelo Recorrente sido julgado reconhecido e verificado;

VII- A sentença supra referida protelou a graduação do crédito reclamado pelo Recorrente para momento oportuno;

VIII- Por sentença proferida no apenso D, o tribunal a quo considerou reconhecido o crédito do Recorrente: “ (…) 43 – T(…), S.A., (apenso I), no montante global de 429.464,99 €, proveniente de prestação de garantia por conta da B (…) ao IFADAP; (…).”;

IX –A sentença recorrida, no entanto ignorou por completo que o crédito Reclamado pelo Recorrente se encontrava garantido por penhor, tendo-o graduado como credito comum, relativamente à verba 13, conforme transcrevemos “As verbas 12 a 15 são dinheiros respeitantes à insolvente M (…)”(…);

“Sobre a respectiva graduação, quanto aos bens móveis far-se-á da seguinte forma:

- Bens móveis apreendidos sob as verbas número 12 a 15 (dinheiros pertencentes a M (…)), em primeiro lugar vêm todos os créditos laborais, respectivas indemnizações e juros de mora relativos aos trabalhadores da insolvente B (…), por terem a seu favor o privilégio mobiliário geral. Em segundo lugar, bem os créditos comuns (entre os quais se fará o competente rateio). Em terceiro lugar e último lugar, vem os créditos subordinados, ou seja, os juros de 683,53€.(…)”

X – A sentença proferida pelo Tribunal a quo nem sequer refere o penhor garante do crédito do Recorrente, graduando-o como comum em expressa violação pelo disposto nos arts. 666.º, 679º e 680º, todos do C. Civil;

XI – O art.º 666.º n.º1, do, C. Civil, prevê expressamente que o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel., assistindo inclusivamente ao credor pignoratício, nos termos do art.º 675.º n.º 1, do C. Civil, o direito de ser pago pelo produto da venda judicial da coisa empenhada;

XII – Atento ao facto de o penhor ser “ uma garantia real com completa que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores ( neste aspecto se revelando o seu carácter real) pelo valor da coisa ou do direito empenhado” (in Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de Lima, pag.685,I), o Recorrente deve ver o seu crédito satisfeito, com preferência sobre os demais credores, pelo saldo do depósito a prazo que lhe foi dado em penhor apreendido a favor da massa insolvente (verba 13);

XIII- No caso sub Júdice, estamos perante o penhor de conta bancária (saldo da conta de depósitos a prazo n.º 40887905/300) constituído a favor do Recorrente, o que mais não é do que o penhor de um direito de crédito, nos termos do disposto nos arts.680.º e 681.º n.º2, do C. Civil;

XIV - Neste sentido o passamos a transcrever o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “ (…)Recorrendo a Menezes Cordeiro - „Só há tipicidade normativa estrita nas áreas em que a lei estatua, apenas com recurso a tipos normativos, isto é, prevendo categorias delimitadas de eventos a que associe, depois, os efeitos jurídicos.

Essas categorias devem vir referenciadas por forma determinada, com descrição precisa dos seus traços específicos. Quando, numa série pretensamente típica, surjam categorias de tal forma abstractas que lhes sejam reconductíveis eventos qualitativamente diferentes em quantidades indetermináveis, a tipicidade é meramente aparente‟ (in Direito das Obrigações, I/560).

Enquanto categoria, o penhor respeita a característica da tipicidade das garantias reais. Porém, em termos das modalidades que conhece e nela se integrando o penhor das aplicações financeiras, não tendo a lei previsto expressamente o penhor do depósito bancário, o qual, todavia, é lícito e válido, há que atender que ele se insere no penhor de direitos e, parafraseando aquele autor, que, relativamente ao conteúdo destes, a lei integra um número indeterminado de tipos negociais, não os referenciou por forma determinada, com descrição precisa dos seus traços específicos.

O penhor da conta bancária é um direito real de garantia e respeita a característica da tipicidade destes, enquanto e como penhor que é.

«Para que o penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados produza efeitos em relação a terceiros, basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante» - art. ún. do dec-lei 32032.

Constituído validamente, o penhor é oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral (CC - 666,1 e 749 n. 1), pelo que os créditos laborais não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício (cfr., neste sentido, ac. STJ de 95.01.17 in CJSTJ III/1/22) (…)”(sublinhado nosso) ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,de 07-06-2005, Nº Convencional JSTJ000), Processo 05A1774, in www.dgsi.pt. );

XV- O penhor garante do crédito reclamado pelo Recorrente foi validamente constituído, e mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 667. n.º 1, 669.º e 681.º, todos do C. Civil, pelo que forçoso é concluir que o contrato de penhor de saldo de conta de depósito a prazo celebrado entre o Recorrente e a Insolvente foi validamente constituído, é eficaz e oponível erga ommes;

XVI- Duvidas não restam que o penhor confere ao ora Recorrente o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor do saldo da conta de depósitos a prazo empenhada, atento ao disposto no art. 661.º, n.º 1, do C. Civil, devendo ser pago com prioridade sobre os créditos dos trabalhadores que dispõe de privilégio creditório mobiliário (Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-2004,N.º Convencional JSTJ000, Processo 04A2875,in www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-2003, N.º Convencional JSTJ000, Processo 03B034, in www.dgsi.pt.).

XVII- De tudo quanto supra se expôs, duvidas não restam que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não atendeu à garantia do Recorrente aquando da graduação do crédito por este reclamado, no que concerne à verba 13 do auto de apreensão, violando expressamente o preceituado pelos arts.. 666.º, 679º e 680º, todos do C. Civil, pelo que não pode ser mantido, devendo o presente Tribunal substitui-lo por acórdão que gradue o crédito do ora Recorrente com primazia face aos demais créditos reclamados;

Inexistiram contra-alegações.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Graduação do crédito garantido por penhor sobre saldo de conta bancária.

4.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra, havendo ainda que considerar, tal como o recorrente alega, que não foi posto em crise e que é essencialmente documentado nos autos que:

- O Recorrente, por apenso (apenso I) aos Autos de Insolvência de B (…) Lda. e de M (…), propôs, nos termos do disposto nos arts. 146.º a 148.º, do C.I.R.E, uma acção para verificação ulterior de um crédito no montante de €429.464,99 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);

 - O Crédito do Recorrente tinha por base uma garantia bancária à primeira solicitação prestada a favor do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas no montante até ao montante de Esc.86.100.000$00 (oitenta e seis milhões e cem mil escudos) a que correspondem €429.464,99 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);

- A 9 de Junho de 2005, já após a declaração de Insolvência da B (…) e de M (…) o Recorrente foi instado pelo IFADAP para honrar a garantia bancária prestada, tendo procedido ao seu pagamento;

- Para garantia do Crédito reclamado pelo ora Recorrente, a Insolvente M (…)deu de penhor, por documento escrito, o saldo de da conta de depósitos a prazo n.º 40887905/300, no montante de €433.954,17 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos).

- O saldo de tal conta dada de penhor ao Recorrente para garantia do seu crédito foi apreendida a favor da massa Insolvente e corresponde à verba 13 do auto de apreensão;

- Por sentença, proferida a 16/01/2006 no apenso I, a Acção de Verificação Ulterior de Créditos foi julgada procedente tendo o crédito reclamado pelo Recorrente sido julgado reconhecido e verificado;

- Por sentença proferida no apenso D, o tribunal a quo considerou reconhecido o crédito do Recorrente: “ (…) 43 – Totta, S.A., (apenso I), no montante global de 429.464,99 €, proveniente de prestação de garantia por conta da B (…) ao IFADAP; (…).”;tendo-o graduado como credito comum, relativamente à verba 13.

5.

Apreciando.

5.1.

Desde já, e liminarmente, há que dizer que assiste razão ao recorrente pelas razões por ele aduzidas que, na sua essencialidade relevante, se mostram curiais e conformes às posições da doutrina e jurisprudência mais abalizadas.

Vejamos.

O princípio geral em sede de garantia de cumprimento das obrigações é que, por este cumprimento, respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora - artº 601º do CC.

E não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor. É o chamado princípio da par conditio creditorum - artº 604º nº1 do CC.

Casos há, porém,  em que a lei concede preferência no pagamento a certo credor, que, assim, não fica sujeito ao respeito de tal princípio, podendo ser pago privilegiadamente  ou seja antes dos outros credores comuns.

Sendo causas legítimas de preferência, vg., a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório e o direito de retenção - artº 604º nº2 do CC.

O penhor constitui, pois, uma garantia especial do cumprimento das obrigações: presentes, futuras ou condicionais.

E é um direito real de garantia, pois que se reporta a uma coisa ou um direito desde que este tenha por objecto uma coisa móvel e seja susceptível de transmissão – artº680º do CC.

A coisa tem de ser móvel, para o destrinçar da hipoteca, não sendo, assim, passíveis de penhor veículos automóveis, navios ou aeronaves que são bens hipotecáveis.

 E tem de ser certa e efectivamente actual ou existente, não sendo admissível penhor sobre coisa incerta, indeterminada ou mesmo uma universalidade e, bem assim, pelo menos por via de regra, futura.

Desta natureza jurídica emergem os legais efeitos ou consequências: por regra, o credor que goze do direito de penhor sobre certa coisa móvel pertencente ao devedor ou a terceiro, goza de preferência, sobre qualquer outro credor, na realização ou satisfação do seu direito de crédito pelo produto, preço ou valor da coisa dada em penhor – cfr. artº 666º do CC, Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, 2ª ed., 1º, 609 e Salvador da Costa, do Concurso de Credores,3ª ed. 39.

5.2.

Quanto aos formalismos para a constituição do penhor, inexiste, em princípio, forma legal taxada, vigorando o princípio geral da liberdade de forma do artº 219º do CC.

Porém com algumas restrições.

Assim e no que concerne ao penhor de coisas há a considerar que a entrega da coisa é requisito da publicidade necessária à constituição do direito de penhor – artº 669º

Já no atinente ao penhor de direito a sua constituição está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados – artº681º nº1 do CC – mas, como por via de regra, não é exigida forma especial para tal transmissão, emerge, o princípio do artº 219º citado.

E, ainda, no que tange ao penhor de créditos, importa que, para a sua validade e eficácia entre as partes e em relação ao devedor do crédito empenhado, que este seja notificado do penhor ou este por ele seja aceite – cfr. Salvador da Costa, ob.cit., ps. 43 e 57.

Já no que se reporta ao penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados, para que ele produza efeitos em relação a terceiros, basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante - art. ún. do Dec-Lei 32032 de 22.05.1942 e Ac. do STJ de 07.06.2005,  dgsi.pt, p. 05A1774, citado pelo recorrente.

5.3.

In casu.

Nos termos do artº 140º nº2 do CIRE a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.

A questão recursiva coloca-se apenas relativamente à graduação dos créditos atinentes à verba nº13 da apreensão de bens que é o valor de um conta bancária  de mais de 400 mil euros relativamente à qual o recorrente constituiu a garantia do penhor.

 Ou seja, importa saber se, quanto a ela, prevalecem os créditos dos trabalhadores  que gozam de privilégio mobiliário geral ou  o do recorrente alicerçado em tal garantia real.

5.3.

A Sra. Juiza expendeu que os: «trabalhadores, beneficiam de um privilégio mobiliário geral sobre os dinheiros apreendidos para a massa insolvente e preferem aos mobiliários enunciados no artigo 747º do CC (caso tais créditos não sejam totalmente satisfeitos com o produto da venda da Quinta de B (…)).»

Tendo, consequentemente, graduado os créditos no atinente aos:

«- Bens móveis apreendidos sob as verbas nº 12 a 15 (dinheiros pertencentes a M (…)).

 Em primeiro lugar vêm todos os créditos laborais, respectivas indemnizações e juros de mora relativos aos trabalhadores da insolvente B (…), por terem a seu favor o privilégio mobiliário geral.

Em segundo lugar, vêm os créditos comuns (entre os quais se fará o competente rateio).

Em terceiro lugar e último lugar, vêm os créditos subordinados, ou seja, os juros de 683,53 €.

Efectivamente dispunha o artº 377º do CPT:

1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

2– A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747.º do Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

Ora como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a tensão ou dilema decorrente da existência de um privilégio mobiliário geral concomitantemente com uma garantia real  -rectius, penhor – deve ser resolvida em benefício deste.

Na verdade é comummemte aceite que os privilégios mobiliários gerais não constituem verdadeiros direitos reais de garantia  pois que não incidem sobre coisa certa e determinada, como é da natureza do direito real de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) e, consequentemente, não conferem ao respectivo titular direito de sequela sobre os bens em que recaiam.

  Assim, eles assumem-se como meros direitos de prioridade que apenas têm algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais na medida em que  prevalecem contra os credores comuns na execução do património do devedor.

   Numa outra perspectiva, pode dizer-se que enquanto uma garantia real constitui um direito subjectivo pois que concede autorização legal de aproveitamento de um bem para efeito de assegurar o cumprimento da obrigação, os privilégios gerais são um mero esquema de beneficiação do credor, em termos de responsabilidade patrimonial, não constituindo um direito subjectivo.

   Destarte e, ao contrário do que sucede com o privilégios especiais, os quais, nos termos do art.750ºdo CC são susceptíveis de prevalecer sobre o direito de terceiro garantido por uma causa de preferência, os privilégios gerais não são, ex vi do art.749º C.Civ., oponíveis a outros direitos reais, como é o caso do penhor – neste sentido  cfr.  Acs. do STJ de 22.06.2005, in dgsi.pt, p. 05B1511 citando Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, pág. 498 e Orlando de Carvalho in Direitos das Coisas, 1977, pág. 220, 221 e 370; de 30.05.2006 p. 06A1449; de 08.06.2006, p. 06B998; de 11.10.2007, p. 07B3427; de 25.03.2009, p. 08B2642 e de 10.12.2009, p.864/07.7TBMGR-I.C1.S1, no qual se cita vasta jurisprudência e doutrina.

   Aliás tão sedimentado está este entendimento que, ao que nos parece, apenas pela não consideração, por mero lapsus calami, da existência de um penhor válido e eficaz sobre a conta bancária que constitui a verba nº13, a 1ª instancia não decidiu em legal conformidade, tal como se verificou no seu remanescente.

   Procede, pois, o recurso.

Decorrentemente se operando, no atinente a tal verba, a seguinte graduação:

Em primeiro lugar o crédito do recorrente Banco (…) SA e respectivos juros de mora.

Nos lugares seguintes os restantes créditos pela ordem e teor determinados na sentença.

6.

Sumariando:

I-  O penhor é uma verdadeira garantia de cumprimento das obrigações, especial e de cariz real, logo com sequela e oponível erga omnes, versus o privilégio mobiliário geral que se consubstancia como uma mera prioridade de pagamento perante os credores comuns.

II – Destarte, se constituído validamente o penhor, o crédito assim garantido prefere aos que apenas estejam acobertados por aquele privilégio vg. os créditos laborais  em processo de insolvência,  devendo pois ele ser graduado antes destes – artºs 666º e 749º do CC. 

 

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se procede à graduação dos créditos relativamente à verba nº13 do auto de apreensão de bens como supra determinado, com as legais consequências.

Custas pela massa.