Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FACTOS CONTRADIÇÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TORRES NOVAS – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 2004º, 2016º, Nº 3, DO C. CIV.; 712º, NºS 1, AL. B), E 4, E 653º, Nº 4, CPC; | ||
| Sumário: | I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º, nº 4, do CPC só releva a contradição insanável que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto. Consistindo o vício da contradição em erro de julgamento, ele tem, no entanto, que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos externos (designadamente a elementos de prova), não podendo confundir-se com a alteração da matéria de facto com base no erro notório na apreciação da prova. II - O sentido útil da alínea b) do nº 1 do art.712º do CPC reporta-se à prova plena, estando nestas condições o documento ou declaração confessória que façam prova plena desconsiderada no julgamento da 1ª instância. III - Na fixação de alimentos impõe-se a ponderação cumulativa do binómio - necessidade da Autora /possibilidade do Réu (art. 2004º do CC). IV - O nº 3 do art. 2016º do CC não consagra requisitos autónomos e constitutivos do direito a alimentos, mas meros índices exemplificativos do requisito geral da “necessidade” (art. 2004º CC). V - Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado, devendo atender-se à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora – C… – instaurou (em 18/7/2008) na Comarca de Torres Novas acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – A... Alegou, em resumo: Casou com o Réu (8/9/1993), mas divorciaram-se judicialmente em 9 de Fevereiro de 2007. Não mais voltou a casar, estando actualmente desempregada e vive do rendimento social de inserção (€ 171,73/mês), manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas de subsistência. O Réu tem possibilidades de suportar uma pensão de alimentos, pois aufere o vencimento mensal de € 2.000,00. Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe: a) - A quantia de € 300,00 por mês, a título de pensão de alimentos; b) - Uma pendão provisória enquanto não for definitivamente fixada.
Após indeferimento liminar do pedido da pensão provisória de alimentos, contestou o Réu, defendendo-se por impugnação.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.219 a 229) que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar mensalmente alimentos à Autora, no montante de € 160,00 (cento e sessenta euros), sendo a pensão devida desde a propositura da acção.
1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação (fls.237) com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Autora ( fls.264) preconizando a improcedência da acção.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso:
As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Contradição dos factos; (2ª) Impugnação da matéria de facto (quesitos 3º, 5º, 15º, 17º, 18º e 19º); (3ª) O erro de direito (se existe o direito a alimentos e montante da pensão).
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença):
1. A A. e o R. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 4 de Setembro de 1993 ( A/). 2. O casamento celebrado entre a A. e o R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo Tribunal de Torres Novas em 9 de Fevereiro de 2007 e transitada em julgado em 9 de Fevereiro de 2007. (B/) 3. A A. continua no estado civil de divorciada. (C/) 4. A A. recebe da Segurança Social o montante de 171,73 euros de rendimento social de inserção. (D/) 5. A A. encontra-se actualmente desempregada. ( r.q.1º) 6. A A., para prover ao seu sustento, apenas dispõe do rendimento social de inserção aludido em D). ( r.q.2º) 7. A A. encontra-se afectada por uma doença do foro psiquiátrico que lhe provoca uma depressão (r.q.3º). 8. A A., em virtude de ser alérgica a produtos de lactose e glúten, tem despesas acrescidas com a sua alimentação por necessidade de adquirir géneros alimentares sem aqueles dois componentes (r.q.5º). 9. Para fazer face a algumas despesas domésticas a A. pediu por vezes dinheiro emprestado a amigos ( r.q.6º). 10. A A. encontra-se a pagar uma prestação mensal de cerca de 200 euros à E..... para amortização de um empréstimo para Habitação Própria Permanente, sita na...... (E/) 11. A A. despende o montante mensal de 20,70 euros em gás, 14 euros em água e 36 euros em electricidade. (F/) 12. Os pais da A. exploravam até algum tempo uma pastelaria sita em Torres Novas, de que eram proprietários, mas que entretanto alienaram (r.q.24º). 13. O pai da A. é titular na matriz predial de 4 prédios urbanos sitos em Torres Novas, um prédio urbano sito em Portimão, dois prédios rústicos e um prédio urbano, sitos em Cela, Alcobaça ( r.q.25º). 14. O R. contraiu, em 16 de Agosto de 2007, casamento civil com F... (G/) 15. Do casamento do R. com nasceu, no dia 2 de Fevereiro de 2007, J… (H/). 16. O R. exerce actualmente a actividade de formador técnico, que auferiu no ano de 2007 o rendimento bruto anual de 26.775,53 euros, e ano de 2008 o rendimento bruto anual de 28.621,47 euros, e no mês de Setembro de 2008 auferiu o vencimento mensal ilíquido de 1.708,04 euros, e o vencimento líquido de 1.352,71 euros ( r.q.7º). 17. O R. é trabalhador da ..,, tendo sido cedido, temporariamente, à …, na qualidade de técnico de formação ( r.q.9º). 18. A esposa do R. fez algumas tentativas para arranjar emprego, encontrando-se actualmente desempregada (r.q.11º). 19. O R. reside com a sua esposa e a filha menor de ambos num imóvel pertença da referida esposa ( r.q.12º). 20. O R. paga, por conta do crédito à habitação e seguro associado ao mesmo empréstimo, relativamente ao imóvel onde reside com o seu agregado familiar, a quantia de 296,38 euros ( r.q.13º). 21. Em Junho de 2007 o R. teve necessidade de adquirir um outro veículo automóvel para poder transportar consigo a sua filha J… ( r.q.14º). 22. O R. adquiriu o veículo automóvel referido em 14) pelo preço de 9.000 euros ( r.q.15º). 23. O R. paga, mensalmente, de condomínio do prédio onde habita a quantia de 35 euros ( r.q.16º). 24. O R. gasta, mensalmente, em água, gás electricidade para a casa onde reside a quantia de cerca de 100 euros ( r.q.17º). 25. A filha menor do R. tem de usar cremes de farmácia para fazer face a um problema de pele que padece, e que ele gasta a quantia mensal de cerca de 40 euros em fraldas e toalhitas para a sua filha ( r.q.18º). 26. O R. despendeu no ano de 2008 as quantias de 247,10 euros e 529,77 euros, em relação aos seguros automóveis das suas duas viaturas automóveis (r.q.20º). 27. O R. utiliza diariamente o veículo automóvel para se deslocar de casa, situada em Torres Novas, para o seu local de trabalho, fixado no Entroncamento ( r.q.21º). 28. O R. continua a pagar a quantia mensal de 125 euros destinada à amortização do empréstimo, que havia contraído conjuntamente com a A., enquanto casados, junto do ....., para as obras realizadas no imóvel pertencente àquela, no valor de 14.963,94 euros, e correspondente pagamento da quota associativa e seguros de vida e 29. O R. gasta, consigo e com o seu agregado familiar, em alimentação e despesas domésticas a quantia mensal de cerca de 200 euros ( r.q.23º).
2.3. – (1ª) Contradição dos factos:
Segundo o apelante, verifica-se contradição entre o facto de a Autora estar desempregada ( r.q.1º) e receber o rendimento social de inserção de € 171,73 (D/) e estar a pagar a prestação mensal de € 200,00 para amortização de empréstimo da casa de habitação e despender € 20,70 com gás, € 14,00 de água e € 36, 00 de electricidade. Para efeitos do disposto nos arts.712 nº4 e 653 nº4 do CPC só releva a contradição insanável que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto. A colisão deverá ocorrer entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto de outra ou então com a factualidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra, ou seja, só há contradição entre os factos provados quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir uns com os outros. Consistindo o vício da contradição em erro de julgamento, ele tem, no entanto, que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos externos ( designadamente a elementos de prova ), logo não pode confundir-se com a alteração da matéria de facto ( art.712 nº1 do CPC ), com base no erro notório na apreciação da prova. Nesta perspectiva, não se evidencia contradição lógica porque os factos não são incompatíveis entre si.
2.4. – ( 2ª) Alteração dos factos:
O Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão de 1ª instância, mas apenas nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.712 do CPC. O apelante impugna a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 3º, 5º, 15º, 17º, 18º e 19º, com fundamento na alínea b) nº1 do art.712 CPC, pois não se socorre da prova testemunhal (não houve sequer registo/gravação), mas de determinados documentos juntos (que identifica) conjugados com as regras da experiência comum. O sentido útil da alínea b) ( “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”) reporta-se à prova plena, estando nestas condições o documento ou declaração confessória que façam prova plena desconsiderada no julgamento da 1ª instância ( cf., por ex., LUÍS MENDONÇA/HENRIQUE ANTUNES, Dos Recursos, pág.251). Os documentos juntos que, segundo o recorrente, impõem decisão diversa, são documentos particulares. Dispõe o n.º 1 do artigo 374.º do CC que «[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado […]», sendo certo que, nos termos do artigo 376 do CC, «[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (n.º 1) e «[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; […]» (n.º 2). Contudo, apenas o declaratário pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses, já que nas relações com terceiros, essa declaração vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial ( art.358 nº2 e 4 CC). A razão de ser desta distinção tem por fundamento as maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no caso do destinatário ser a parte contrária, o que não se verifica quando é um terceiro. Portanto, o documento, ainda que reconhecida a sua autoria, só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante. Nas relações com terceiros a declaração constante do documento apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. Neste sentido, elucida VAZ SERRA ( R.L.J., ano 114, pág. 287): “Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos. Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal”. Como se decidiu no Ac do STJ de 19/6/1986 ( BMJ 358, pág.455 ), o tribunal da Relação só pode alterar as respostas aos quesitos quando se verifiquem algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do nº1 do art.712 do CPC e não ocorre nenhum daqueles fundamentos quando os documentos juntos ao processo ou a confissão não fazem prova plena em relação à questão controvertida. Uma segunda observação prende-se com aquilo que o apelante designa por “contradição entre a matéria de facto e a fundamentação” aduzida na sentença para dizer que não se trata de alteração coberta pelo art.712 nº1 CPC, mas eventual erro de direito. Posto isto, passemos a aquilatar dos factos impugnados:
(…) O art.646 nº4 do CPC estabelece os limites de validade e atendibilidade das respostas à base instrutória e segundo a previsão da norma, aplicada directa ou analogicamente, tem-se por não escritas as respostas à base instrutória sobre factos que só possam ser provados por documentos. A interpretação do segmento normativo - “as dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos“ – tem subjacente um problema de direito probatório material, ou seja, quais os casos em que a lei exige determinado meio de prova para se poder provar certo facto, e está em consonância com o disposto no nº2 do art.665 do CPC, segundo o qual, “ quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada “, consagrando-se a chamada “ prova necessária “. Segundo determinada jurisprudência, o referido segmento normativo do art.646 nº4 do CPC tem o seu campo de aplicação limitado aos documentos ad probationem ( cf., por ex., Ac do STJ de 25/9/96, BMJ 459, pág.355 ). Pois bem, não podendo relevar o invocado conhecimento pessoal do julgador, já o funcional, adquirido no exercício das suas funções, fica dependente da observância do art.514 nº2 (2ª parte) do CPC), o que não sucedeu, mas o tribunal baseou-se no relatório médico junto aos autos, conjugado com a prova testemunhal, não impugnada. Sendo assim, não ocorre a sanção do art.646 nº4 do CPC, e porque não impugnada a prova testemunhal, não pode ser sindicada.
2.5. – ( 3ª) O direito a alimentos e o montante da pensão:
Com a dissolução do casamento cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, ressalvando-se, no entanto, o direito aos alimentos (art.1688 do CC), regulado pelo art. 2016 do CC, aqui aplicado na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº61/2008 de 31/10 (art.9º). Decretado o divórcio litigioso, não obstante se extinguir o dever conjugal de assistência, permanece a obrigação unilateral de alimentos a cargo do único ou principal culpado (art.2016 nº1 a) CC), ou a obrigação recíproca ou bilateral, havendo culpa de ambos ou se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento (art.2016 nº1 c) CC). Excepcionalmente, pode o tribunal conceder alimentos ao cônjuge único ou principal culpado, com base na equidade, tendo em conta a duração do casamento e a colaboração prestada à economia do casal (art.2106 nº2 do CC). A sentença recorrida atribuiu alimentos à Autora com fundamento no disposto no art. 2016 nº1 c) do CC, dizendo resultar da certidão do assento de casamento junta aos autos que ambos se divorciaram por mútuo consentimento. Está provado que Autora e Réu contraíram entre si casamento em 4 de Setembro de 1993 (cf. alínea A/) e que este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Torres Novas em 9 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado na mesma data ( cf. alínea B/), conforme, de resto, consta da certidão do assento de casamento (fls.7), mas sem qualquer menção que o divórcio houvesse sido por mútuo consentimento. Porventura quis-se extrair tal conclusão a partir da circunstância de a sentença haver transitado no mesmo dia, o que parece ser insuficiente, e as partes nunca deram a conhecer ao longo do processo qual o tipo de divórcio. Além disso, no processo de divórcio por mútuo consentimento, é obrigatório o acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça (arts.1775 nº2 e 1794 do CC ), a menos que se deles de prescindissem, ou seja, que não fossem pedidos. Seja como for, a verdade é que o Réu não impugnou tal fundamento no recurso, dirigido, no essencial, à (im)possibilidade de prestar alimentos, e reportando-se à falta de requisitos legais fê-lo referenciando o art.2016 nº3 do CC, com a alegação de que a Autora não invocou as qualificações profissionais e possibilidade de emprego ( cf. 1ª conclusão), mas já não a falta de alegação sobre a existência ou não de culpa. Por outro lado, sempre restaria o fundamento excepcional do art.2016 nº2 do CC, que abstrai do critério da culpa. Neste contexto, são pressupostos do direito a alimentos, cuja ónus da prova impende sobre a Autora ( art.342 nº1 CC), a verificação cumulativa dos seguintes elementos: que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação. Dos arts.2004 nº1 e 2013 nº1 b) e nº2 do CC resulta que os factores da medida da obrigação alimentar são também os requisitos da própria existência da obrigação. Tratando-se de uma obrigação alimentícia de matriz familiar, fundada na relação conjugal, face ao disposto no nº 3 do art.2016 do CC, problematiza-se a amplitude da obrigação de alimentos na sequência de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, havendo três orientações: a) - Uma, no sentido de que a obrigação destina-se a manter, na medida do possível, o (ex)cônjuge ao nível a que ele se habituou durante a vigência do casamento ( cf., por ex., VAZ SERRA, RLJ ano 102, pág.265, Ac RC de 12/4/88, C.J. ano XIII, tomo II, pág.65); b) - Outra, de que sendo o nº3 do art.2016 uma mera concretização da regra geral do art.2003 do CC, os alimentos compreendem o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, independentemente do padrão de vida do casal (cf. P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.V, pág.612 ); c) - Uma terceira orientação intermédia, sustentando que a obrigação de alimentos compreende um socorro que coloque o cônjuge numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, “ nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingira“ (cf., PEREIRA COELHO/GUILHERME OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Vol.I, 2ª ed., pág.677 e 678 ). Não parece que seja de adoptar a primeira orientação, pois o nº3 do art.2016 do CC não cria um regime autónomo, antes enunciando diversos factores como concretização do critério geral. Impõe-se a ponderação cumulativa do binómio - necessidade da Autora /possibilidade do Réu ( art.2004 do CC ). O primeiro factor contende com a actual e real necessidade do requerente, sempre variável de caso para caso, em função, designadamente, dos encargos essenciais à sua subsistência e dos rendimentos que aufira ou possa auferir, pois não basta o mero facto objectivo da necessidade económica, traduzida na impossibilidade de subsistência, total ou parcial, pelo seus meios, sendo necessário ainda a ponderação de índices subjectivos (como por exemplo, a idade, saúde, profissão, etc.), sendo, por isso, relativa, a noção da “ necessidade do alimentando”. Note-se que, contrariamente ao afirmado pelo apelante, o nº3 do art.2016 do CC não consagra requisitos autónomos e constitutivos do direito, mas meros índices exemplificativos do requisito geral da “necessidade” (art.2004 CC), e como tal até seria dispensável ( cf. P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.V, pág.612). Sobre a possibilidade do devedor, diz a lei que “ os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los “. Isto significa, além do mais, que não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado. Por outro lado, na apreciação o juiz deve atender à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas (cf., sobre ambos os requisitos, por ex., VAZ SERRA, Obrigação de Alimentos, BMJ 108, pág.106, 113, L.P. MOITINHO DE ALMEIDA, Os alimentos no Código Civil 1966, ROA ano 28, 1968, pág.97 e segs. ). Seguindo esta orientação, vejamos, então, em concreto cada um destes elementos. A necessidade da Autora: Casada com o Réu durante 13 anos e cinco meses, continua divorciada, agora com 44 anos de idade, está actualmente desempregada, apenas dispondo do rendimento social de inserção no montante mensal de € 171,73, e encontra-se afectada com uma doença psiquiátrica que lhe provoca depressão. Está a pagar cerca de € 200,00 por mês para amortização de empréstimo para habitação própria e gasta mensalmente com água, gás e electricidade a quantia de € 70,70, e tem despesas acrescidas com a alimentação, por ser alérgica a produtos de lactose e glúten. Para fazer face às despesas, pediu, por vezes, dinheiro emprestado a amigos. Estes factos apontam inequivocamente para a comprovação de uma situação de necessidade de alimentos. As possibilidades do Réu: O Réu voltou a casar em Agosto de 2007, e tem uma filha de menor idade, nascida em 26 de Fevereiro de 2007. Comprovou-se que é trabalhador da C…, exerce a actividade de formador técnico, e auferiu em Setembro de 2008 o vencimento mensal líquido de € 1.352,71, declarando haver auferido no ano de 2008 o rendimento bruto anual de € 28.621,47. A esposa encontra-se actualmente desempregada. A sentença calculou o vencimento mensal líquido médio durante o ano de 2008 em € 1.650,00, e contra isso insurge-se o apelante. À míngua de outros elementos complementares, conclui-se por um rendimento mensal líquido de cerca de € 1.491,10, ligeiramente superior a € 1.352,71 (recebido em Setembro de 2008), segundo os elementos fornecidos pelo Réu na declaração de IRS (fls.76). Com efeito, deduzindo-se ao rendimento bruto ( € 28.621,47) as retenções na fonte do IRS (€ 4.219,00), as contribuições obrigatórias para a segurança social ( € 3.148,37, e as quotizações sindicais ( € 378,70), chega-se ao rendimento anual líquido de € 20.875,40, que dividido por 14 meses dá € 1.491,10. Comprovou-se que as despesas mensais, cujos montantes foram liquidados, ascendem ao valor global de € 796,38 (296,38+35+100+40+125+200). Acrescem as despesas com os seguros (247,10+529,77), no total de € 776,87, traduzindo-se num encargo mensal de € 64,73. As despesas líquidas apuradas importam em € 861,11 por mês. Para além disso, há ainda a considerar as despesas não liquidadas, como as relacionadas com os cremes da filha e deslocação diária de automóvel de Torres Novas para o local de trabalho no Entroncamento, pelo que não custa aceitar, segundo as regras da experiência comum, que o valor global das despesas ascenda à volta dos € 1.000,00. Não pode deixar de relevar a circunstância da filha, que vai fazer 2 anos de idade em 9 de Fevereiro próximo, estar a crescer, o que implicará notória e inevitavelmente um aumento das despesas. Num juízo de ponderação, perante os elementos factuais disponíveis, atenta a relação entre o rendimento líquido mensal do Réu e as despesas globais com o agregado familiar, não se evidencia uma total indisponibilidade para socorrer a Autora em termos alimentares, mas justifica-se, por ser proporcionada aos meios ao alcance do Réu, uma redução da pensão atribuída para o valor mensal de €125,00. O apelante, invocando a sua impossibilidade, diz ser aplicável o art.2009 nº3 do CC, devendo a Autora exigir alimentos dos pais, obrigados subsequentes. Só que, para além da refutação já aduzida na sentença, tal não releva aqui, porque o que está em causa, como se viu, é o exercício do direito da Autora relativamente ao Réu, ex-cônjuge. Procede parcialmente a apelação, alterando-se em conformidade a sentença.
2.6. – Síntese conclusiva:
1. - Para efeitos do disposto nos arts.712 nº4 e 653 nº4 do CPC só releva a contradição insanável que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto. Consistindo o vício da contradição em erro de julgamento, ele tem, no entanto, que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos externos (designadamente a elementos de prova), não podendo confundir-se com a alteração da matéria de facto com base no erro notório na apreciação da prova.
2. O sentido útil da alínea b) do nº1 do art.712 do CPC reporta-se à prova plena, estando nestas condições o documento ou declaração confessória que façam prova plena desconsiderada no julgamento da 1ª instância.
3. Na fixação de alimentos impõe-se a ponderação cumulativa do binómio - necessidade da Autora /possibilidade do Réu ( art.2004 do CC ). O nº3 do art. 2016 do CC não consagra requisitos autónomos e constitutivos do direito a alimentos, mas meros índices exemplificativos do requisito geral da “necessidade” (art.2004 CC). Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado, devendo atender-se à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas.
III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando-se a sentença recorrida, fixar o montante da pensão de alimentos em € 125,00 ( cento e vinte e cinco euros) por mês. 2) Condenar Autora e Ré nas custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora. 3) Remunerar a Ex.ma advogada, patrona oficiosa da Autora/apelada, com 9,00 UR de honorários ( Portaria nº 1386/2004 de 10/11) |