Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
306/03
Nº Convencional: JTRC 01934
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 712º Nº1 DO C.P.C.
ARTS. 1º Nº1 E 5º NºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 220/95, DE 31 DE AGOSTO
ART. 805º Nº3 DO C.C.
Sumário: I - Tendo os depoimentos das testemunhas inquiridas sido orais, não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, e não tendo sido junto aos autos qualquer documento novo, que por si só fosse suficiente para alterar a resposta que foi dada a um quesito, não se verifica qualquer das situações previstas nas alíneas do nº1 do artigo 712º do C.P.C., que permitem a alteração da resposta dada àquele facto como não provado.
II - Não tendo a Seguradora feito prova, como lhe competia, de que tinha dado conhecimento à autora da cláusula segundo a qual a sua responsabilidade estaria afastada no caso de condução sob o efeito do álcool, essa cláusula considera-se excluída do contrato de seguro, nos termos dos artºs 5º, 6º nº1 e 8º al. a) do Decreto-Lei nº 446/85.
Decisão Texto Integral: