Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MOURAZ LOPES | ||
Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES | ||
Data do Acordão: | 06/29/2011 | ||
Votação: | DESPACHO DO RELATOR | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | DESPACHO DO RELATOR | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 412º Nº 1 E 417º Nº 3 CPP | ||
Sumário: | 1.- As conclusões são, por definição, a indicação resumida e cristalina daquilo que se expôs e considerou ao longo da alegação, com vista a clarificar o debate, quer para o exercício do princípio do contraditório, quer para o conhecimento do recurso. 2.- Não havendo qualquer preocupação do recorrente em ser conciso no modo como efectuou as suas conclusões, o conhecimento do recurso fica prejudicado, devendo o mesmo ser convidado a apresentar novas conclusões de acordo com a lei, sob pena de rejeição do recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | P… veio interpôr recurso para este Tribunal da Relação da decisão proferida no processo em que foi condenado como autor material um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º n.º 1 do C. Penal. Nas suas as alegações o recorrente invoca a reapreciação da matéria de facto, a verificação dos vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º, com renovação da prova testemunhal que consta nos autos e violação do principio da livre apreciação da prova e ainda a revogação da decisão ou substituição por outra, em função de argumentação que expende. O recorrente expende a sua argumentação do recurso em 126 páginas, sendo 87 páginas de argumentação envolvendo a motivação e 41 páginas de conclusões. Nas conclusões o recorrente apresenta 178 conclusões, algumas delas subdivididas em vários pontos [cf., a título de exemplo a conclusão BU que tem XX (vinte) sub conclusões]. Dispõe o artigo 412º n.º 1 do CPP que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». A imposição normativa do resumo das razões do pedido que devem consubstanciar as conclusões constitui uma manifestação inequívoca do dever de concisão que orienta toda a argumentação recursiva. Recorde-se que , conforme se refere no Acórdão do TC n.º 193/97, de 11.3.1997, Proc.- n.º 28/95, «a concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça.». Ou, conforme de há muito vinha sublinhando Alberto dos Reis, ainda que para o processo civil, as conclusões são "as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra 1981, p.359). Só com o resumo do que se pretende, efectuado pelas conclusões, que em si têm que ser sintéticas, o tribunal recorrido pode efectuar o seu dever de reapreciação da decisão, que não é um novo julgamento. Ora nos termos do artigo 417º n.º 3 do CPP «se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.º 2 a 5 do artigo 412º o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não conhecido na parte afectada». Sendo manifesto, no caso, que não houve qualquer preocupação do recorrente em ser conciso no modo como efectuou as suas conclusões, o conhecimento do recurso fica prejudicado até que essas conclusões sejam efectivamente efectuadas de acordo com a lei. * Pelo exposto e de acordo com o último dispositivo normativo citado, convida-se o recorrente para no prazo de dez dias apresentar as conclusões devidas e resumidas face às alegações de recurso que apresentou, sob pena de não o fazendo ser o recurso rejeitado. Mouraz Lopes |