Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1039/99
Nº Convencional: JTRC69/2
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 06/01/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 1º, 7º, Nº 1 DO DEC.-LEI Nº 387-B/87, DE 29.12.
Sumário:  I.A concessão do apoio judiciário está dependente não só dos rendimentos disponíveis do requerente mas também da possibilidade de esses rendimentos fazerem face às despesas normais do pleito. Isto é, há que comparar as despesas do processo previsíveis, com os ren-dimentos disponíveis do requerente, o que significa que essa confrontação deve ser feita em concreto e não em abstracto.
II.Num divórcio por mútuo consentimento, as despesas previsíveis do processo (preparo e custas), serão de reduzido valor, não ultrapassando, para cada um dos requerentes, a quantia de 10/11.000$00.
III.A uma pessoa que ganha 101.000$00 líquidos por mês, que paga uma renda de casa de 21.963$00 e que contribui com uma pensão alimentícia de 20.000$00 para uma sua filha, não será demasiado penoso pagar as despesas normais do pleito, dado o modesto valor destas.
IV.Antes pelo contrário, entende-se mesmo que tal pagamento será até efectuado por essa pessoa sem qualquer sacrifício económico da sua parte, pelo que o pedido de apoio ju-diciário lhe deve ser indeferido.
Decisão Texto Integral: