Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
177/18.9T8OHP-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Data do Acordão: 05/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO COMP. GENÉRICA DE OLIV. HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 261º, 262º, 312º, 314º, 320º, 321º, 323º E 324º DO NCPC .
Sumário: I – No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o novo Código de Processo Civil prevê as seguintes possibilidades:
- Chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC);

- Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC);

- Incidentes da intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC).

II - No que concerne à intervenção de terceiros, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.

III - Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).

IV - Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).

V - O artigo 311º do C.P.C. vigente, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).

VI - A figura do incidente intervenção acessória provocada encontrava-se regulado nos artigos 330º a 333º do Código de Processo Civil revogado, hoje art.ºs 321.º a 324.º do C.P.C. vigente.

VII - Este incidente, como já dissemos, visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da ação, um direito de regresso. VIII - Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da ação pendente e o da ação de regresso (cfr. art. 322º, n.º 2, in fine, do C.P.C. vigente, art.º 331º, nº 2 in fine do C.P.C. revogado). E essa conexão está assegurada sempre que o objecto da ação pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8/5/2003, proc.º n.º 10688/2002-6).

IX - Com este incidente o réu obtém não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4, hoje art.º 323º, n.º 4) – cfr. Ac.s STJ de 16.12.1987, BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473.

X - Temos para nós que a posição que mais se adapta á lei é a que entende ser possível ao tribunal convolar oficiosamente para o incidente de intervenção provocada, desde que a parte alegue os requisitos exigidos pela norma (vg. direito de regresso ou sub rogação). Porquanto com a reforma do processo civil veio claramente permitir-se a opção por soluções que privilegiam aspectos de ordem substancial, em detrimento das questões de natureza meramente formal.

Decisão Texto Integral:



1.-Relatório

1.1. M... intentou a presente ação de condenação contra a S... – Mediação de Seguros, Ld.ª alegando, em síntese, que, sincopadamente e com interesse para a questão em análise, escorregou junto à fração onde a Ré tem o seu escritório e onde decorriam trabalhos de limpeza, tendo escorregado num líquido usado em tal limpeza, terminando pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 20.269,40€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

1.2. A R. a fls. 23 v.º a 29 apresenta contestação, onde se defende por exceção e impugnação, pedindo, ainda, a intervenção principal provocada de G... – Construções, L.dª e de J...

Por exceção refere que é parte ilegítima porquanto celebrou com a sociedade comercial G... – CONSTRUÇÕES, LD.ª, um contrato de empreitada de “placdur” e afagamento, alisamento e pintura de paredes de uma loja sita na Rua ..., tendo esta celebrado um contrato de subempreitada com J..., e foi, então, aquando da execução da referida subempreitada de alisamento, afagamento e pintura das paredes que terá sucedido o alegado incidente. A celebração do contrato de subempreitada entre G... – CONSTRUÇÕES, LD.ª e  J... tem eficácia meramente obrigacional, pelo que gera direitos e obrigações inter partes, sendo a R. um terceiro para efeitos do referido contrato.

Por impugnação refere em síntese que não é verdade que a R. seja responsável por quaisquer danos sofridos pela A.

Na verdade contratou com a sociedade G... – Construções, Ld.ª um contrato onde esta faria obras de beneficiação, tendo esta dado a obra ao subempreiteiro J..., que limpou a sujidade provocada pela execução da obra. Operação durante a qual se deu, alegadamente, a queda da A.

Mais refere que não foram os trabalhos a motivar a queda.

Assim, e não consubstanciando os contratos de empreitada e sub-empreitada uma relação de comissão, o empreiteiro não é responsável pelos danos causados a terceiros pelo sub-empreiteiro, devendo, por isso, ser absolvido do pedido, tanto mais que o subempreiteiro tinha apenas uma obrigação de fim, que era, tanto quanto se sabe, realizar o alisamento, afagamento e pintura das paredes da loja em causa, não estando, por isso, sob direção quer da R., quer dono da obra.

 Na mesma peça processual pede, ainda, a intervenção principal provocada de G... – CONSTRUÇÕES, LD.ª e J...

1.3. A fls. 32 a 33 a A. respondeu á exceção de ilegitimidade e ao incidente de intervenção principal provocada referindo que a exceção de ilegitimidade deve ser julgada improcedente e que o incidente requerido não é mais de um expediente invocado em desespero de causa.

1.. A fls. 34 v.º e 35 foi proferido despacho a indeferir a pretensão da R. no que concerne á ilegitimidade invocada e ao incidente de intervenção principal, que se transcreve: “ A Autora intentou a presente ação de condenação contra a Ré alegando, sincopadamente e com interesse para o presente despacho, que escorregou junto à fração onde a Ré tem o seu escritório e onde decorriam trabalhos de limpeza, tendo escorregado num líquido usado em tal limpeza.

Na sua contestação, a Ré para além de alegar ser parte ilegítima, requereu a intervenção Principal Provocada de G... – Construções, Ldª e de J..., alegando que contratou com a primeira a realização de trabalhos a serem levados a cabo no seu escritório; esta sociedade, por sua vez, entrou tais trabalhos ao segundo, o qual foi o responsável pelos trabalhos de limpeza que estavam a ocorrer aquando da queda sofrida pela Autora.

Alega que estes é que são as partes legítimas para a ação, pugnando pela sua ilegitimidade, pois que são os pretendidos intervenientes os únicos responsáveis pelos danos causados na execução dos trabalhos.

Em primeiro lugar importa saber se a Ré é parte legítima na presente ação ou se a ação apenas e só deveria ter sido intentada contra o empreiteiro e subempreiteiro, pois que, caso se considere a Ré parte ilegítima, temos de indeferir o incidente em apreço pois este não serve para operar à exclusão de partes primitivas por via da substituição.

Respondendo a esta última questão, cremos que a Ré tem legitimidade processual para estar desacompanhada dos demais na presente ação, nos termos do disposto no artigo 30.º CPC, pois de acordo com a relação material controvertida a Ré é titular do interesse direto em contradizer porquanto a procedência desta ação lhe causará prejuízo, pelo que se considera a Ré parte legítima para a demanda.

Quanto à Intervenção Principal Provocada:

Sabendo que a legitimidade processual, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir tal como são apresentados pelo autor, o incidente de intervenção principal provocada supõe uma contitularidade da relação material controvertida, com participação do chamado à intervenção.

Verificado este pressuposto, admitido o primeiro modo de chamamento, tal implicará um alargamento do objeto do processo, que passa a reportar-se não só à relação jurídica controvertida, como também ao “direito próprio” do interveniente, e à situação jurídica de que este é titular, uma vez que a pretensão da Autora é deduzida com base em responsabilidade civil extracontratual da Ré e não a responsabilidade civil contratual do empreiteiro e subempreiteiro como pretende a Ré com o chamamento em causa.

Em momento algum da petição inicial a Autora atribui qualquer responsabilidade na verificação da sua queda aos demais intervenientes.

Pelo exposto indefere-se a requerida intervenção principal provocada, uma vez que não estamos na presença de qualquer situação de litisconsórcio necessário e voluntário nos termos do disposto no artigo 316.º, n.º 1, n.º 3 do CPC, nem estamos na presença de uma situação onde existam vários condevedores solidários, nos termos do disposto no artigo 317.º, n.º1 do CPC.

Para a realização de uma Audiência Prévia objetivando uma conciliação entre as partes, designa-se o dia 22.01.2019, pelas 14horas.

Dê cumprimento ao disposto no artigo 151.º, n.º2, do CPC.

Notifique”.

            1.5. Inconformada com tal decisão dela recorreram os RR. terminando a sua motivação com as conclusões se que transcrevem:

            “1.º - O presente recurso tem por objecto o indeferimento liminar da intervenção provocada requerida pela R. de G... – Construções, Ld.ª e de J...

            2.º - Porquanto, no douto entendimento do tribunal “a quo” não se está em presença de situações de litisconsórcio necessário ou voluntário e não existem in causa condevedores solidários.

            3.º - Aceitando-se que a R. tenha qualificado mal o incidente como intervenção principal provocada, deveria a Meritíssima juíza quo convolá-la para incidente de intervenção acessória. Senão veja-se:

            4.º - A ora, recorrida, para o que in causa interessa, muito resumidamente, intentou ação de condenação contra a ora recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual desta última, em virtude de, alegadamente, ter escorregado em água com detergente proveniente de operação de limpeza de imóvel pertença da apelante.

            5.º - A ora apelante defendeu-se por exceção e por impugnação, referindo, nomeadamente, ter entregue diversas obras de construção civil a realizar naquele imóvel a um terceiro (doravante empreiteiro) que, por sua vez, contratualizou com um subempreiteiro parte desses trabalhos.

            6.º - Terá sido, alegadamente, a água utilizada no decorrer de trabalhos de limpeza realizados pelo subempreiteiro – refira-se que a ora recorrente não contratou quaisquer trabalhos de limpeza com empreiteiro – terá provocado a queda da ora recorrida.

            7.º - Ora, tendo sido demandada apenas a ora recorrente na presente ação, ainda que esteja convicta da sua absolvição do pedido, à cautela requereu o chamamento do empreiteiro e do subempreiteiro, nos termos do disposto non.º 1 e na alínea a), do n.º 3, do art.º 316.º, e do n.º 1, do art.º 317.º, ambos do C.P.C., quando, na verdade, a sua pretensão, como é evidente, se subsume ao disposto no art.º 321.º do mesmo diploma legal, se reconduzindo-se a uma eventual efetivação do direito de regresso.

            8.º - Destrate, não obstante a ora recorrente ter qualificado impropriamente o incidente como de intervenção principal provocada, deveria a juiz a quo, em face da evidente da ali R. tê-lo convolado para o incidente de intervenção acessória, na senda do entendimento jurisprudencial dominante.

            Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de VEx.ºs, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, revogando-se, a decisão proferida pelo tribunal, a quo, ora recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que admita o incidente requerido pela R. como intervenção acessória provocada, fazendo-se prosseguir os ulteriores termos do processo, assim se fazendo a tão acostumada Justiça”  .

            1.6. - Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. não houve resposta.

            1.7. - Com dispensa de vistos cumpre decidir.

                                                       2. – Fundamentação.

2.1. Os factos com interesse que a questão são os constantes do relatório.

Ao que acresce que a R. em momento algum alude ao direito de regresso ou a outro direito que eventualmente, em seu entender, possa ter contra o aqui chamados.

                                                           3. Apreciação

3.1. Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida - cfr artigos 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).

Efetivamente, muito embora na falta de especificação logo no requerimento de interposição o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) (cfr. neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).

Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Assim, a questão consiste em saber se é ou não possível convolar oficiosamente o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelo réu para incidente de intervenção acessória.

            Segundo o recorrente o tribunal “a quo”, deveria oficiosamente ter convolado o incidente requerido para o de intervenção acessória referindo que esse tem sido o entendimento jurisprudencial dominante.

            Vejamos

O art.º 260º do CPC consagra o chamado “princípio da estabilidade da instância”.

De acordo com o preceito, citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

A citação tem, pois, o efeito de fixar os elementos essenciais da ação, que são as partes, o pedido e a causa de pedir.

No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o Código, no entanto, prevê as seguintes possibilidades:

- Chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC);

- Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC);

- Incidentes da intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC).

No que concerne à intervenção de terceiros, que é a situação que temos entre mãos, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.

Na intervenção principal, da qual o recorrente lançou mão, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).

Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).

Em função destas consequências jurídicas da intervenção é fácil de antever que a faculdade de requerer o chamamento depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual o permite.

Ainda antes de entrar no caso em apreço importa ter em atenção que o novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal.

Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”.

Em conformidade com esse desiderato, o artigo 311º do C.P.C., vigente, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 607: “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas (da situação de litisconsórcio) as relações juridicamente dependentes ou subordinadas”).

Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no art.º 316º do CPC que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas.

A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.

Enquanto que a coligação se reporta já às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos.

Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (arts. 27º do anterior CPC e 32º do novo CPC).

Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (arts 28º do anterior CPC e 33º do novo CPC) (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, p. 58).

Como dissemos, no âmbito do actual código, o campo de aplicação da intervenção principal (espontânea ou provocada), com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio e como bem se diz na decisão recorrida tal não se verifica, o que nem é posto em causa.

Na verdade, a questão fulcral e posta em causa é saber se o tribunal “a quo” deveria oficiosamente ter convolado o referido incidente para um incidente de intervenção acessória (ao abrigo do disposto nos arts. 5º, nº 3, 6º e 547º, todos do CPC).

A figura do incidente intervenção acessória provocada encontrava-se regulado nos artigos 330º a 333º do Código de Processo Civil revogado, hoje art.ºs 321.º a 324.º, do C.P.C. vigente.

Este incidente, como já dissemos, visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso (cfr. art. 322, n.º 2, in fine, do C.P.C., vigente, art.º 331º nº 2 in fine, do C.P.C., revogado). E essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8/5/2003, proc.º n.º 10688/2002-6, relatado por Fernanda Isabel Pereira).

Com este incidente o réu obtém não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º nº 4, hoje art.º  323, n.º 4) – (cfr. Ac.s STJ de 16.12.1987, BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473, citados pelo Ac. da Rel. de Lisboa de 8/5/2003, supra citado).

Sobre a questão que temos entre mãos podemos afirmar que a maioria do jurisprudência vai no sentido de ser admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção acessória, desde que se encontrem observados os elementos exigidos no incidente de intervenção acessória e que o chamante os invoque.

A respeito veja-se:

Ac. da Rel. de Lisboa de 8/5/2003, relatado pela Desembargadora FERNANDA ISABEL PEREIRA e proferido no Proc. nº 10688/2002-6 onde se refere “é legítimo ao tribunal proceder à correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso». Ac. da mesma Relação de 22/4/2004, relatado pela Desembargadora FÁTIMA GALANTE e proferido no Proc. nº 745/2004-6, onde se refere “é legítima a correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso». Ac. da mesma relação de 31/10/2007, relatado pela Desembargadora ISABEL TAPADINHAS e proferido no Proc. nº 7889/2007-4, onde se refere “embora a parte tenha deduzido incidente de intervenção principal provocada, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso». Ac. da mesma Relação de 15/11/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO VAZ GOMES e proferido no Proc. nº 6647/2007-2, onde se afirma “apesar de os réus terem deduzido incidente de intervenção principal provocada, ainda que imperfeitamente traduzido no texto do requerimento se o que os RR pretendem ao fim e ao cabo é a intervenção acessória do chamado empreiteiro, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso». Ainda no mesmo sentido o Ac. da Rel. do Porto de 15/10/2007, relatado pelo Desembargador ATÁIDE DAS NEVES e proferido no Proc. nº 0733398 onde se refere “apontando a correspondente factualidade alegada para a existência de um direito de regresso do chamante, nada impede o juiz de, perante tal factualidade, admitir o chamamento sob a veste adequada de intervenção acessória, apesar de requerido a título de intervenção principal”. Ac. da mesma Relação de 29/1/2008, relatado pelo Desembargador MARQUES DE CASTILHO e proferido no Proc. nº 0723574, onde se refere “se os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º e 664º do CPC, deve qualificar o incidente como de intervenção acessória provocada, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal” e de 24/5/2004, relatado pelo Desembargador FONSECA RAMOS proferido no Proc. nº 0452695.

No mesmo sentido Ac. Rel. de Lisboa de 2.12.2008, Proc.º n.º 6533/2008-1, relatado por Rui Torres Vouga, A. Geraldes/ P. Pimenta/ Luís P. de Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 362 e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 630/1, aludindo ao art.º. 193º, nº 3 do CPC – erro na forma do processo ou no meio processual”-.

Em sentido oposto Ac. do S.T.J. de 18 de Dezembro de 2007, relatado por Sebastião Póvoas, onde se escreve: “1.2- Na intervenção principal provocada pelo réu – artigo 325º do Código de Processo Civil – que surge, quer em litisconsórcio, quer em coligação, há um direito próprio do chamado que pode, ou não coincidir com o direito do réu.
Aquele pode oferecer articulado próprio ou aderir ao do réu, sendo que o seu direito será apreciado, constituindo-se caso julgado em relação a si, já que sempre – e nos termos do artigo 320º – poderia intervir espontaneamente.
De outra banda, na intervenção acessória provocada – artigo 330º da lei processual – o réu, titular de direito de regresso contra terceiro para indemnização pela perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como seu auxiliar na defesa.
É o antigo (antes do Decreto-Lei nº 329-A/95) chamamento à autoria que conduzia ou a uma situação de litisconsórcio impróprio, substituição processual ou assistência (consoante, e respectivamente, o chamado não fizesse qualquer declaração ou aceitasse o chamamento; o primitivo réu se excluísse; ou o chamado não aceitasse mas pretendesse assistir) sendo que a actual figura é de assistência.
Então, quer perante o chamado que não aceitasse, quer perante o Réu que se excluísse produzia-se caso julgado impeditivo deste alegar, em ulterior acção, negligencia na defesa por parte do primeiro demandado.
Hoje é indiferente a atitude do chamado que se constitui logo parte acessória desde que admitido o chamamento.
E há que garantir contra ele o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso.
Mas o primitivo réu mantém-se na lide não sendo, a final, absolvido do pedido no caso de procedência da acção.
Como acentua o Conselheiro Salvador da Costa “o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, certo que, deferido o chamamento e citado o chamado, fica este automaticamente constituído parte acessória”. (in “Os Incidentes da Instância”, 3ª ed, 128).
1.3- Na situação em apreço e face ao pedido e à causa de pedir da acção não se verifica que as chamadas tenham um interesse igual ao da Ré, nos termos configurados nos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil.
Não seria, assim, e como bem concluíram as instâncias, uma situação de intervenção principal mas de intervenção acessória atento o acenado direito de regresso pela Ré.
2- Adequação formal e erro na forma de processo.
2.1- Aqui chegados, eis-nos perante o ponto nuclear do recurso, consistente em saber se o juiz pode ordenar o seguimento do incidente de intervenção de terceiros diferente do requerido quando este não se lhe afigura o próprio.
O agravo só foi admitido por invocada a excepção do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, ponderando, embora, que a expressão “no domínio da mesma legislação” tem de ser lida como perante a mesma regulamentação genérica do instituto cujo regime se questiona.
Assim, e embora o Decreto-Lei nº 329-A/95 tenha reformulado os incidentes de intervenção de terceiros, deixou intocada a sua diversidade e, em consequência, premente a questão de saber se é ou não possível convolar o pedido de chamamento.
Este Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “não deve o tribunal ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, mas tão só verificar se as partes elegeram ou não o que era legalmente adequado, visto se estar fora do âmbito do artigo 199º do Código de Processo Civil” – Acórdão de 7 de Fevereiro de 1975 – BMJ 244-210 (melhor justificando a posição por não caber “aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham.”)
Também o Acórdão de 8 de Junho de 1978 – BMJ 278-133 – julgou que “O tribunal não deve ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, porque, não obstante o Código de Processo Civil ter regulado tais incidentes de uma forma exageradamente particularista, desdobrando-os em demasiados processos incidentais, o certo é que fora dos casos previstos no artigo 199º do citado Código, o Tribunal não pode substituir-se às partes na escolha do meio adequado para atingir o objectivo que se propõe.”
2.2- Ao tempo destes arestos inexistia o artigo 265-A do CPC (introduzido pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 e hoje com a redacção do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), que cumpre analisar brevemente.
Aí se dispõe que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.”
É o princípio da adequação formal a alterar o anterior princípio da legalidade da ritologia processual que, só muito excepcionalmente, podia ser tocado (cf. o Prof. Castro Mendes, apud “Direito Processual Civil”, I, 198).
Veio, então – e na sequência de alguns pequenos desvios nesse sentido (cf. o artigo 464-A CPC introduzido pelo Decreto-Lei nº 242/85 de 9 de Julho – defender-se a possibilidade do juiz ordenar oficiosamente diligencias que melhor garantam a bondade da decisão quando é manifesto que o processo comum não se adapta às específicas exigências de certa lide. (cf. o Dr. Pedro Madeira de Brito – “O novo principio da adequação formal – Aspectos do novo processo civil”, 1997, 31 ss).
Trata-se de um poder não vinculado que, contudo, não tem aqui aplicação pois não se está perante uma situação de falta de sintonia entre as necessidades da lide e a liturgia do incidente seria o adequado.
2.2- O Acórdão recorrido optou, então, por lançar mão do regime do artigo 199º do CPC – erro na forma de processo.
Mas sem razão.
Com o fim do indeferimento liminar (apenas ressalvado no artigo 234-A, nº 1 CPC) a nulidade do erro na forma de processo pode ser conhecido em qualquer momento.
Mas este vicio – que permite a convolação com aproveitamento de actos compatíveis (artigo 199º nº 1) fulmina em absoluto quando nada se puder utilizar, ou quando o aproveitamento implicar diminuição de garantias para o demandado (Prof. Alberto dos Reis – “Código de Processo Civil Anotado”, I, 3ª ed, 311; cf. ainda Prof. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, II, 236).
“In casu” não se está perante um erro na forma do processo, já que a petição (requerimento inicial) do incidente pede, claramente, que a Ré seja absolvida do pedido, após a intervenção dos chamados e a condenação destes.
Não há, em consequência, qualquer acto aproveitável, nem sequer o articulado incidental introdutório.
É, então, inaplicável o regime do citado artigo 199º, na perspectiva, sempre casuística, da verificação dos respectivos pressupostos.
Procedem, assim, os argumentos aduzidos pela agravante.
2.3- Dir-se-á, ainda – e, apenas, “ex abundantia” – que decisão contrária seria geradora de um patente desequilíbrio entre as partes, já que a Autora (que logrou obter uma sentença final, no termo de longa lide) veria tudo retornar ao início, perspectivando-lhe novo arrastamento da indefinição.
De outra banda a Ré – que deu causa a toda esta situação, por menos cuidado na dedução do incidente – lograria o protelamento do termo da acção, sendo, outrossim, que o não acolhimento do incidente (que, como acessório, é sempre facultativo) não a impede de vir a exercer o invocado direito de regresso.
Ora, ao decidir, o Tribunal deve ponderar o princípio do artigo 3-A do Código de Processo Civil nunca o distorcendo, ainda que em nome de uma formatização processual”
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No sentido deste aresto do Supremo cfr. Ac. RC de 24-10-89, CJ, tomo V, pág. 75, BMJ 244º/210 e 278º/133, e Salvador da Costa, in “Incidentes de Instância”, pág. 73 que refere que “deixou de incumbir ao juiz a promoção da sua superação (art. 3º, al. b) da Lei 41/2013 de 26 de Junho). Na exposição de motivos relativa aos incidentes de intervenção de terceiros implementado pelo Novo Código afirma-se a restrição do seu âmbito e o reforço dos poderes do juiz para rejeição de intervenções injustificadas ou dilatórias” e conclui que “ao invés do que ocorre com os procedimentos cautelares, por força do disposto no nº 3 do art.º 376º, há aqui a vinculação do juiz ao incidente configurado pelo requerente, pelo que nos parece que não podem relevar para a solução positiva desta questão, dada a respectiva desadequação, os princípios do inquisitório, da cooperação ou da adequação formal”.

Temos para nós que a posição que mais se adapta á lei é a que entende ser possível ao tribunal convolar oficiosamente para o incidente de intervenção provocada, desde que a parte alegue os requisitos exigidos pela norma (vg. direito de regresso ou sub rogação). Porquanto com a reforma do processo civil veio claramente permitir-se a opção por soluções que privilegiam aspectos de ordem substancial, em detrimento das questões de natureza meramente formal.

Ao que acresce o princípio da cooperação, previsto no art.º 7. n.º 1, do C.P.C. vigente, art.º 266º, nº 1 do CPC revogado, que tem por finalidade a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, visando, por um lado, o apuramento da verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, a obtenção da adequada decisão de direito; e, por outro o da cooperação em sentido formal, com vista à obtenção, sem dilações inúteis, das condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo.

Contudo, não podemos deixar de analisar caso a caso, e ter presente se o requerente no seu requerimento ou articulado, invoca factos tendentes á figura da intervenção acessória.

Dito isto vejamos o caso em apreço.

Do que nos é dado verificar pelo compulsar das peças processuais petição e contestação, não nos parece que a ré pretenda exercer a defesa conjunta, nem acautelar um eventual direito de regresso ou de sub-rogação relativamente á G... – Construções, Ld.ª e J..., pois a R. em algum momento da sua contestação o afirma, embora o faça nesta sede recursiva), apenas sustentando que contratou com a sociedade G... – Construções, Ld.ª um contrato onde esta faria obras de beneficiação, tendo esta dado a obra ao subempreiteiro J..., que limpou a sujidade provocada pela execução da obra. Operação durante a qual se deu, alegadamente, a queda da A., que não foram os trabalhos a motivar a queda e não consubstanciando os contratos de empreitada e sub-empreitada uma relação de comissão, o empreiteiro não é responsável pelos danos causados a terceiros pelo sub-empreiteiro, devendo, por isso, ser absolvido do pedido, tanto mais, que o subempreiteiro tinha apenas uma obrigação de fim, que era, tanto quanto se sabe realizar o alisamento, afagamento e pintura das paredes da loja em causa, não estando, por isso, sob direção, quer da R., quer dono da obra.

 Ou seja, de acordo com a perspetiva da ré, não foi invocado, no momento em que solicitou a intervenção de terceiro, pretender exercer qualquer direito a que se arrogue sobre a/o chamada/o, mas tão só chamar à colação a alegada relação que salienta existir entre si e a/o chamada/o, com vista a daí concluir, no âmbito da defesa que apresenta, que da sua parte não é devido qualquer pagamento a título de indemnização.

 Apresentando o eventual contrato que alega ter celebrado, como um sustentáculo da sua defesa, no âmbito da relação material tal como é apresentada pela autora, cabendo-lhe, tão só provar os factos que no seu entender levem à sua desresponsabilização, para se ver exonerada da pretensão formulada por esta, mas para tal, não é exigível, nem legalmente admissível, que faça intervir no processo a título principal, como parte, o terceiro, bastando, a prova dos factos alegados para fazer valer a sua posição, caso estes se mostrem relevantes perante o direito, seguindo naturalmente as regras impostas pela lei decorrentes do ónus da prova.

Como vimos, defende a ré/recorrente que não tendo o tribunal admitido a intervenção da chamada a título principal podia e devia ter convolado oficiosamente a pretensão formulada para intervenção a título acessório, prevista no artº 321º do CPC, já que perante o alegado decorre que tem ação de regresso contra ela.

É certo que a jurisprudência, como vimos, vai no sentido de que essa convolação deva ocorrer, quando se está perante uma situação clara em que se evidencie o direito à ação de regresso por parte do requerente do incidente decorrente de contratos celebrados entre este e o terceiro e a requerente o invoque.

Mas como, já dissemos, em algum momento do seu articulado a ré refere que tem e/ou pretende exercer ação de regresso contra G... – Construções, Ld.ª ou J...

Assim, face ao exposto não nos merece censura a decisão recorrida (cfr. neste sentido Ac. Rel. de Évora de 5/5/2016, proc.º n.º 697/15.7T8FAR-A.E, relatado por Mata Ribeiro).
                                                           4 - Decisão

Em face de tudo o exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar improcedente a Apelação e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

 Coimbra, 21/5/2019

            Pires Robalo (relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Jaime Ferreira (adjunto)