Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1090/08.3TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
REVELIA
RÉU
EFEITOS
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA – 3ªJUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTºS 1767º A 1772º DO C.CIV.
Sumário: I – A simples separação judicial de bens, a que respeitam os artºs 1767º a 1772º do C. Civ., integra uma das excepções legais ao princípio da imutabilidade do regime de bens adoptado por convenção antenupcial ou resultante da lei (artºs 1714º e 1715º, nº 1, al. b), do C. Civ.).

II – Tal separação tem necessariamente carácter litigioso, só podendo ser decretada judicialmente, em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro (artº 1768º C. Civ.).

III – O processo adequado para o efeito é o processo comum.

IV – A revelia do réu não tem, em tal tipo de acção, o efeito cominatório previsto no artº 484º do CPC.

V – Por isso, a não ser que qualquer obstáculo processual o impeça, o processo respectivo deve seguir até à fase de julgamento.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. RELATÓRIO

A... , casada, docente do ensino secundário, residente na X..., intentou acção de separação judicial de bens, mandada seguir, por despacho de fls. 42/43, como processo comum com forma sumária, contra B..., casado, residente na Y...., pedindo para ser decretada a separação judicial de bens entre A. e R., passando o regime de casamento a ser o da separação de bens conforme preceitua o artigo 1770º do Código Civil.

Alegou para tanto, em síntese, que está casada com o Réu segundo o regime da comunhão de adquiridos e que este deixou de se interessar pela gestão da sociedade “C... ” de que é sócio-gerente, não honrando as dívidas contraídas por essa sociedade junto das entidades bancárias, fornecedores e Administração Fiscal, situação que a obrigou a intervir nas execuções que contra aquela sociedade e o Réu foram instauradas, a invocar a falta de proveito comum relativamente a algumas dívidas e a apresentar planos de pagamento junto dos credores e, ainda, nos derradeiros quatro anos, a canalizar grande parte do seu salário para fazer face ao pagamento das dívidas “que a inércia e má gestão do réu contraiu”, assim dissipando os bens comuns do casal e colocando em risco a integridade dos seus bens próprios, “incluindo o seu salário”.

Não tendo o R., apesar de citado, apresentado contestação, foi proferido o despacho de fls. 47, entendendo que, face ao disposto nas als. c) e d) do artº 485º do Cód. Proc. Civil, a revelia absoluta em que o R. se colocou não importa a confissão dos factos invocados pela A. Mais foi determinada a notificação da A. para, com vista à elaboração da sentença, juntar aos autos os elementos ali indicados.

Juntos os elementos em causa, foi proferida a sentença de fls. 103 a 109, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso, logo apresentando a sua alegação que encerrou com as conclusões seguintes:

(……………………………………………………………………………)

Não houve resposta.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.


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         Considerando que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:

         a) Irregularidade processual consistente no julgamento prematuro;

         b) Existência de fundamento para o decretamento da pretendida separação judicial de bens.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Na 1ª instância foram considerados provados (por documentos) os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

         1. Autora e Réu contraíram casamento em 24.Janeiro.1990, sem convenção antenupcial (cf. documento de fls. 16);

         2. A sociedade “C...” foi constituída em 17.Janeiro.1997 com os sócios B..., nomeado gerente, e A..., com a matrícula 503785938, tendo a sua dissolução e o encerramento da liquidação sido inscritas em 22.Dezembro.2006, data em que também foi inscrito o cancelamento da matrícula (cf. documento de fls. 100 e 101);

         3. Em 8.Setembro.2004 o Banco D... instaurou contra Autora e Réu acção executiva com vista ao pagamento da quantia de 32.130,50 € com fundamento num contrato de abertura de crédito celebrado em 2.Agosto.2000 entre o Exequente e aquela sociedade até ao limite máximo de 29.927,87 €, integralmente utilizado pela sociedade mutuária, e em que os Executados intervieram na qualidade de fiadores, execução que foi declarada extinta pelo pagamento por despacho proferido em 8.Novembro.2006 (cf. certidão extraída do Processo n.° 4418/04.1TVPRT dos Juízos de Execução do Porto, constante de fls. 56 a 93);

4. Em 21.Setembro.2004 o Banco D... instaurou contra o Réu acção executiva com vista ao pagamento da quantia de 17.840,89 € com fundamento em livrança, execução que foi declarada extinta pelo pagamento por despacho proferido em 6.Setembro.2006 (cf. certidão extraída do Processo n.° 2716/04.3TBAVR, do 3° Juízo Cível de Aveiro, constante de fls. 94 e 95 e, ainda, fls. 24);

5. Em 6.Fevereiro.2006 foi instaurado contra a sociedade “C...” o processo de execução fiscal com o n.º 0108200601002139 para pagamento da quantia de 544,50 €, respeitante a coima por falta de entrega atempada da prestação tributária (IVA) referente ao período 0212T e custas do processo de contra-ordenação, tendo a dívida sido revertida contra o Réu enquanto devedor subsidiário (cf. certidão de fls. 97 e, ainda, documentos de fls. 25 a 28).


***

         2.2. De direito

         A denominada simples separação judicial de bens, prevista e regulada nos artºs 1767º a 1772º do Cód. Civil, integra uma excepção legal ao princípio da imutabilidade do regime de bens adoptado por convenção antenupcial ou resultante da lei (artºs 1714º e 1715º do Cód. Civil).

         Tal separação tem obrigatoriamente carácter litigioso, só podendo ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro (artº 1768º), ou seja, os cônjuges não podem dispor extrajudicialmente, através de negócio jurídico, mediante auto-composição, do direito à separação judicial de bens[1].

         Por isso, a revelia do réu não tem, nessas acções, efeitos cominatórios, não implicando a falta de contestação, apesar da regularidade da citação, a confissão dos factos articulados pelo autor [artºs 484º e 485º, al. c) do C.P.C.][2].

         Em termos processuais, à acção de simples separação judicial de bens não corresponde qualquer processo especial[3], pelo que, nos termos do artº 460º do Cód. Proc. Civil, se lhe aplica o processo comum[4].

         No caso dos autos, estando-se perante um processo comum e não revestindo a revelia do réu efeitos cominatórios, havia, salvo sempre o devido respeito por diferente opinião, que permitir o prosseguimento dos autos até à fase do julgamento, só nesta se conhecendo do mérito da causa.

         Com efeito, apesar da junção pela A., a convite do Tribunal, dos documentos de fls. 56 a 101, que permitiram que fosse dada como provada a factualidade acima indicada em 2.1., outra factualidade, com relevância para a decisão, fora alegada e necessitava de produção de prova para poder ser ou não tida como assente.

         Estão nessas condições, por exemplo, os factos alegados nos artigos 6º, 7º, 9º, 17º (na parte em se afirma que “alguns dos processos ainda correm termos”), 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º, 32º, 33º, 34º e 35º da petição inicial.

         Ou seja, condicionando a lei (artº 1767º do Cód. Civil) o direito potestativo de um cônjuge requerer contra o outro a simples separação de bens ao perigo de perder o que é seu pela má administração do outro, é relevante para a decisão toda a factualidade alegada relativa ao “perigo”, à perda, por parte do cônjuge requerente, “do que é seu” e à “má administração” do cônjuge requerido.

         A matéria de facto alegada pela A. e acima referida não pode ser, pelas razões já indicadas, considerada provada por confissão, nem está provada por documento ou por qualquer outro meio, justificando-se que sobre a mesma seja produzida a prova que a A., oportunamente, indique.

         Houve, pois, a nosso ver, omissão de actos processuais que a lei prescreve – nomeadamente a instrução e a audiência de discussão e julgamento – sendo tal irregularidade processual susceptível de influir no exame e na decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade (artº 201º do C.P.C.).

         Trata-se de uma nulidade processual coberta pela prolação da decisão recorrida, contra a qual só através do recurso a A. podia ter reagido[5], o que fez, ainda que invocando uma norma legal (artº 1408º, nº 2 do C.P.C.) inaplicável.

         Há, portanto, face àquela nulidade processual, que anular a decisão recorrida[6], a fim de o processo prosseguir os seus termos.

         Na medida explanada, logram êxito as conclusões da alegação da recorrente, o que importa que fique prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (artºs 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do C.P.C.) e proceda a apelação.

         Dando cumprimento ao estatuído no nº 7 do artº 713º do C.P.C., elabora-se o seguinte sumário:

         I- A simples separação judicial de bens a que respeitam os artºs 1767º a 1772º do Código Civil integra uma das excepções legais ao princípio da imutabilidade do regime de bens [artºs 1714º e 1715º, nº 1, al. b) do C.C.].

         II- Tal separação tem necessariamente carácter litigioso, só podendo ser decretada judicialmente.

         III- O processo adequado para o efeito é o processo comum.

         IV- A revelia do réu não tem, em tal acção, o efeito cominatório previsto no artº 484º do C.P.C.

         V- Por isso, a não ser que qualquer obstáculo processual o impeça, o processo deve seguir até à fase de julgamento.


***

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em anular a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.

         Custas pela recorrente [artº 449º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC].


[1] Ac. Rel. Porto de 26/10/98 (Proc. 9850809, relatado pelo Des. Pinto Ferreira) e de 21/12/2004 (Proc. 0424422, relatado pelo Des. Alziro Cardoso) e Ac. Rel. Lisboa de 12/10/2006 (Proc. 6660/2006-2, relatado pela Des. Maria José Mouro), todos em www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 21/11/96 (Proc. 96B658, relatado pelo Cons. Joaquim de Matos) e de 22/04/99 (Proc. 99B248, relatado pelo Cons. Sousa Inês), ambos em www.dgsi.pt/jstj. Assim foi, aliás, entendido no despacho de fls. 47, onde se afirmou expressamente que “tendo presente o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 485º do Código de Processo Civil, a revelia absoluta em que o Réu se colocou não importa a confissão de todos os factos invocados pela Autora”.
[3] Não é, pois, processualmente correcta a ideia que transparece da alegação da recorrente, ao invocar o artº 1408º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, de que seria aplicável o processo especial previsto nos artºs 1407º e seguintes daquele diploma legal. Aquele processo aplica-se apenas às acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, como dos artºs 1407º e 1408º, com realce para o nº 3 do artº 1407º, decorre.
[4] Pereira Coelho – Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª edição, pág. 555 e Ac. Rel. Lisboa de 12/10/2006, já citado. De resto, tendo a presente acção inicialmente sido distribuída na espécie 8ª (inventários), foi pelo despacho de fls. 42/43 mandada corrigir a distribuição, prosseguindo como processo comum.
[5] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 507.
[6] A idêntica solução se chegaria pela via facultada pelo nº 4 do artº 712º do C.P.C., de anulação da decisão da 1ª instância por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto.