Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1362/2000
Nº Convencional: JTRC01047
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORAS
LITISPENDÊNCIA
SUSTAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acordão: 06/27/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 755º, Nº1, AL. F), Nº2, 759º DO CC, ARTº 882º A 884º, 864º, 871º, Nº1 DO CPC
Sumário: I -Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suster-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; no caso de penhora sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
II - A circunstância de a reclamação do crédito ter de ser feita num processo de execução fiscal não obsta à aplicação, mesmo oficiosa, do artº 871º do CPC.
III - Desta forma, tendo sido reconhecido judicialmente aos exequentes o direito de retenção sobre o imóvel objecto de penhora e constatando-se na certidão de ónus ou encargos haver uma outra penhora, anteriormente registada, e levada a cabo numa execução fiscal, devem aqueles reclamar o seu crédito na execução fiscal, onde ficará sujeito a graduação e munido da garantia real de que dispõe, ou, em alternativa, desistir da penhora daquele imóvel e nomear à penhora outro ou outros bens da executada.
Decisão Texto Integral: