Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01047 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORAS LITISPENDÊNCIA SUSTAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 755º, Nº1, AL. F), Nº2, 759º DO CC, ARTº 882º A 884º, 864º, 871º, Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I -Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suster-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; no caso de penhora sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina. II - A circunstância de a reclamação do crédito ter de ser feita num processo de execução fiscal não obsta à aplicação, mesmo oficiosa, do artº 871º do CPC. III - Desta forma, tendo sido reconhecido judicialmente aos exequentes o direito de retenção sobre o imóvel objecto de penhora e constatando-se na certidão de ónus ou encargos haver uma outra penhora, anteriormente registada, e levada a cabo numa execução fiscal, devem aqueles reclamar o seu crédito na execução fiscal, onde ficará sujeito a graduação e munido da garantia real de que dispõe, ou, em alternativa, desistir da penhora daquele imóvel e nomear à penhora outro ou outros bens da executada. | ||
| Decisão Texto Integral: |