Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
705/03
Nº Convencional: JTRC 05607
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: ALCOOLÉMIA
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 69º NºS 1 E 2 E 292º DO C.P.
Sumário: I - Nos crimes de condução de veículos em estado de embriaguês, haverá que ter em conta, para efeitos de avaliação da prevenção geral e especial que:
II - a Organização Mundial de Saúde definiu a embriaguês como toda a forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os factores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses factores, como: a hereditariedade, a constituição física ou as influências fisiopatológicas e metabólicas adquiridas. E que,
III - Por seu turno, a Associação Britânica de Medicina conceitua a embriaguês como a condição do indivíduo que está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades, a ponto de tornar-se incapaz de executar com cautela e prudência o trabalho a que se dedica no momento.
IV - É apontada a seguinte tabela para os estados de alcoolização.
TABELA - Graus de embriaguês e níveis de alcoolémia
GRAUS DE EMBRIAGUÊS QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO SANGUE
Sinais sub-clínicos 0,20 a 0,40g de álcool/litros de sangue
Embriaguez clínica leve 0,40 a 1,00g de álcool/litros de sangue
Embriaguez moderada 1,00 a 3,00g de álcool/litros de sangue
Coma alcoólico 3,00 a 5,00g de álcool/litros de sangue
Dose mortal Acima de 5,00 g de álcool/litros de sangue
Decisão Texto Integral: