Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05607 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 69º NºS 1 E 2 E 292º DO C.P. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de condução de veículos em estado de embriaguês, haverá que ter em conta, para efeitos de avaliação da prevenção geral e especial que: II - a Organização Mundial de Saúde definiu a embriaguês como toda a forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os factores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses factores, como: a hereditariedade, a constituição física ou as influências fisiopatológicas e metabólicas adquiridas. E que, III - Por seu turno, a Associação Britânica de Medicina conceitua a embriaguês como a condição do indivíduo que está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades, a ponto de tornar-se incapaz de executar com cautela e prudência o trabalho a que se dedica no momento. IV - É apontada a seguinte tabela para os estados de alcoolização. TABELA - Graus de embriaguês e níveis de alcoolémia GRAUS DE EMBRIAGUÊS QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO SANGUE Sinais sub-clínicos 0,20 a 0,40g de álcool/litros de sangue Embriaguez clínica leve 0,40 a 1,00g de álcool/litros de sangue Embriaguez moderada 1,00 a 3,00g de álcool/litros de sangue Coma alcoólico 3,00 a 5,00g de álcool/litros de sangue Dose mortal Acima de 5,00 g de álcool/litros de sangue | ||
| Decisão Texto Integral: |