Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
258/23.7T8TND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DEDUÇÃO DA EXCEÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
USO ANORMAL DO PROCESSO
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 186.º, 200.º, 612.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I – O uso anormal do processo (art. 612º do NCPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade;

II- Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.

III - Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efetivamente querem, mas que prejudica terceiros;

IV - Improcedendo o pedido da A., formulado contra uma R., que se declarasse que a mesma era legitima proprietária e possuidora de um determinado prédio rústico, não tendo esta recorrido, os restantes co-RR também não o podem fazer, face ao disposto no art. 631º, nº 1, do NCPC, pois não são vencidos quanto a tal pedido.

V - Quando as conclusões contenham um fundamento que não tenha sido exposto/desenvolvido nas alegações deve considerar-se não formulada tal questão, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, da pretensão apresentada pelo apelante ao interpor o seu recurso.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

I – Relatório

 

1. AA, residente em ... intentou acção declarativa contra A... UNIPESSOAL, LDA, com sede em ..., BB e esposa CC, ambos residentes em ..., DD, EE e esposa FF, GG e esposa HH, todos estes residentes em ..., pedindo que o tribunal:

1. Declare que a A. é legitima proprietária e possuidora do prédio rústico, denominado de ..., com descrição de cultura, com área total 0,060000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...87 e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o nº ...92.

2. Declare que a ré A... esbulhou violentamente a A. da sua posse.

3.Condene os réus BB e CC a restituir definitivamente à autora a sua posse no aludido prédio.

4. Condene a ré A... a pagar à A. a quantia de 2.162,70€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

5. Condene a ré A... a pagar à a. a quantia de 2.000 € a título de litigante de má-fé.

OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA

6. Condene os réus DD, EE, FF, GG e HH a devolverem, solidariamente, à A. a quantia de 23.500 € pagos pela aquisição do imóvel pela autora e a correspondente resolução do negócio.

7. Condene os réus DD, EE, FF, GG e HH a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de 2.277,79€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para tanto alegou, em síntese, que por escritura pública adquiriu um prédio rústico sito à ..., freguesia ..., que apesar de constar no mesmo como sendo uma doação, pagou o valor de 23.500 € a EE na qualidade de procurador de DD. Que depois de entrar na posse do prédio realizou obras para vedar o mesmo do prédio confinante, sendo que em 29.42022 a ré A..., com recurso ao auxílio de força pública e recurso a arrombamento, procedeu à destruição do muro que delimitava as parcelas, bem como trocou a fechadura do portão que dá acesso ao mesmo. Desde essa data não mais pode aceder a prédio. Que veio a saber no âmbito de uma providência cautelar que os réus DD, EE e GG haviam acordado em simular uma acção para obter, pela via judicial uma inscrição matricial, e dessa forma um prédio autónomo para venda mas que não correspondia a nenhuma autonomização real, o que lograram. Que foi “vigarizada” e manifestamente induzida em erro quanto à compra, pedindo a devolução do que pagou.

Os réus DD, EE e mulher FF e HH contestaram, alegando, em súmula, que a p.i. é inepta, por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Os RR EE e sua mulher FF, são partes ilegítimas. Que o DD era dono do prédio e vendeu-o.

A ré A... contestou, alegando em súmula, que a autora reconhece que foi simulada entre os réus GG, EE e DD e com intuito de enganar terceiros a “ criação” artificial de um “prédio” com 600 m2, por forma a “destacá-lo do imóvel urbano penhorado”, “e posteriormente a vendê-lo a terceiro, in casu, a A”, mais reconhecendo que na acção de processo comum nº 22/21...., “ … o aí autor, DD, em conluio com os réus, GG e esposa alegaram falsamente que o imóvel descrito no artº 6º do presente articulado – prédio doado à A, “lhes havia sido doado verbalmente entre 1990 e 1992, pelos seus avôs”, aceitando e reconhecendo ainda a autora que o “prédio” de 600 m2 não existe e que faz parte integrante do prédio urbano descrito na C.R.P. ... sob o nº ...12 e inscrito na matriz sob o art. ...98º. Que a autora, reconhece e admite que afinal os “600 m2” não lhe foram doados mas antes adquiridos pelo preço de 23.500 €, que pagou aos “doadores”. Conclui que assumindo a autora que foi “vigarizado” pelos réus DD, GG e EE, a acção terá de ser julgada improcedente quanto aos pedidos formulados contra si. Mais alegou que a p.i. é inepta e pediu a condenação da autora como litigante de má fé.

Os réus BB e mulher CC contestaram, impugnando a factualidade alegada por a desconhecer, tendo simplesmente adquirido o prédio e levado tal facto a registo predial a sue favor.

A autora respondeu, defendendo inexistir ineptidão da p.i. e ilegitimidade passiva.

As duas referidas excepções foram julgadas improcedentes no d. saneador.

*

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e em consequência disso:

A. Julgou improcedente o pedido de declaração da A. como legitima proprietária e possuidora do prédio rústico, denominado de ..., com descrição de cultura, com área total 0,060000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...87 e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o nº ...92

B. Não declarou que a R. A... esbulhou violentamente a A. da sua posse.

C. Absolveu os RR BB e CC a restituir definitivamente à A. a sua posse no aludido prédio.

D. Absolveu a R. A... a pagar à A. a quantia de 2.162,70€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais

E. Absolveu a R. A... a pagar à A. a quantia de 2.000 € a título de litigante de má-fé

F. Condenou os RR DD, EE, FF, GG e HH a devolveram, solidariamente, à A. a quantia de 23.500 € pagos pela aquisição do imóvel pela autora e a correspondente resolução do negócio;

G. Condenou os RR DD, EE, FF, GG e HH a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de 2.277,79€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

*

2. Os RR EE e mulher FF, DD e GG, recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões:

(…)

3. A R. A... respondeu, concluindo que:

(…)

II – Factos provados

 

1. Em 30/09/2005 na sequência da acção executiva nº 515/04.... que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juiz de Execução – Juiz 2 (anteriormente pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela) em que eram executados, os aqui Réus GG e o seu pai, o Réu EE, foi registada a penhora sobre o prédio urbano, sito à Rua ..., na Freguesia ..., composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, na freguesia ..., concelho ..., com a área de 1985m 2, e uma área de implantação de 332,50 m2 e uma área bruta privativa de 270 m2., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...98, destinado a Habitação, descrito Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...89, com o valor patrimonial de 75.688,55€ (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), e que se encontra registado a favor do ai executado cfr. Certidão de Registo Predial, doc. n.º 5 junto com a PI.

2. O prédio descrito em 1 foi inscrito na matriz, predial no ano de 2003.

3. O prédio foi registado a favor de GG, por doação de II, e JJ, pelo registo com a apresentação nº 3 de 1998, conforme certidão do registo predial, junta com a Contestação da ré A....

4. Por apresentação datada de 03-04-1998, o prédio descrito em 1 foi dado como hipoteca a favor da Banco 1....

5. O prédio descrito em 1 foi penhorado em 30-09-2005, pela Banco 1..., em 17-03-2006, pela Fazenda Nacional, par assegurar várias quantias, em 15-10-2007 e 21-04-2008, pelo IGFSS; em 04-05-2011. Pela Fazenda nacional; em 26-11-2013, pela fazenda nacional.

6. Em data não apurada mas anterior às penhoras, o prédio descrito em 1 encontrava-se murado de todos os lados com muro e delimitado com portões.

7. Em 18 de Maio de 2021 a ré A... apresentou ao sr. Agente de Execução a proposta de aquisição do imóvel – doc. nº 14 junto com a contestação da A....

8. Proposta de aquisição essa que mereceu o despacho de autorização de venda em 09/0.9/2021- cfr. doc. nº 15 e 16 junto com a contestação da A....

9. Na sequência de tl aceitação, foi pago o preço e celebrado o contrato de compra e venda, em 21 de Janeiro de 2022.

10. Por escritura pública de 30 de Agosto de 2022 a ré A... declarou vender aos réus BB e mulher CC, que declararam comprar o prédio descrito em 1 - cfr. doc. 17 junto com, a contestação da ré A....

11. Os réus GG, DD instauraram a acção de processo comum nº 22/21...., autuada em 19-01-2021, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Tondela – Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, na qual figura como autor DD, divorciado, residente em ..., ..., ... ..., Nif. ...69 e como réu GG e mulher HH, residentes em Rua ..., ... ..., ....

12. Nessa acção é pedido que o prédio Rústico, sito á ..., limite de Freguesia ..., concelho ..., com a área de 600 m2, a confrontar do norte com Rua ..., sul com KK, nascente com GG (RR), poente com LL, omisso na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial, seja declarado com propriedade do autor, por o ter recebido por “doação verbal”, feita entre 1990 e 1992, pelos seus avós II, e JJ, ao tempo proprietário do prédio rustico de grandes dimensões naquele local e desde essa altura.

13. II, e JJ são os pais do réu EE, que por sua vez é pais dos réus DD e GG.

14. No âmbito da execução referida em 1, foram tiradas fotografias do prédio, que foi mostrado pelo réu EE, que à data residia o prédio urbano.

15. A Autora encontrou-se emigrada na Suíça durante muitos anos, tendo regressado definitivamente a Portugal em 2020.

16. Conhecendo desde infância a Ré FF, com a qual convivia durante os períodos que vinha a Portugal passar férias.

17. Em virtude disso a Ré FF questionou a Autora se não estaria interessada em adquirir o prédio rústico pertença do seu filho DD, aqui Réu, atento o facto de o mesmo se encontrar emigrado, não tendo interesse no mesmo.

18. A autora, à data, andava à procura de um terreno para agricultar e ter os seus “miminhos”, pelo que o terreno em causa lhe interessava por ser a cerca de 100metros da sua residência.

19. Aquando a deslocação ao local a Ré FF mostrou à A. os limites do terreno, o qual apesar de se encontrar todo vedado e murado tinha patente no chão uns sinais, que lhe foram indicados como marcos, em pedra a delimitar, tendo a A., passado uns dias, dito que estava interessada, passando a tomar posse do mesmo, cfr. documentos fotográficos juntos como doc. 1 com a PI.

20. Tal Prédio rústico, denominado de ..., com descrição de cultura, com área total 0,060000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...87, o qual confronta a Norte com estrada, Sul com KK, Nascente com GG e Poente com LL e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o nº ...92, com o valor de 440,00€ (quatrocentos e quarenta euros), cfr. certidão do Serviço de Finanças e Certidão de Registo Predial, doc. n.º 2 e doc. 3 junto com a PI..

21. Por escritura pública outorgada no dia 26/10/2021 folhas 72 a 72 verso do livro de notas para escrituras diversas número ...76-A, no Cartório Notarial da Dra. MM, sito na R. ..., ... andar, salas ...06 e ...07, em ..., o réu EE, na qualidade de procurador de DD, declarou doar à autora, que o aceitou, o prédio identificado em 7, conforme documento junto com a PI.

22. Tal transmissão encontra-se registada a favor da Autora pela AP. ...47 de 2021/12/23, cfr. documento 3 junto com a PI.

23. O objecto da escritura pela qual a Autora recebe de doação, nos termos do registo e inscrição matricial confronta imediatamente pelo nascente com o prédio urbano ora identificado em 1.

24. Para a realização da escritura referida em 21 a autora pagou a quantia de €190,29, e de registo €87,50 conforme documento 18 junto com a PI.

25. Como a parcela se destinava ao cultivo e uso agrícola, a Autora, começou desde logo a preparar o terreno para tal fim, mandando-o limpar e lavrar.

26. Procedeu igualmente à delimitação do mesmo relativamente ao prédio da Ré, com um murete de blocos, trocando também a fechadura do portão que dá acesso ao mesmo, do lado norte.

27. Em tais operações despendendo €602,70 na construção do murete em blocos.

28. Mandou capinar e limpar o terreno, tendo despendido 3h de utilização de tractor, 2h de utilização de moto roçadora, 2h de carregamento de lixo, procedeu à plantação de jardim (árvores e flores), poda de árvores – cerca de 8h, plantação de árvores – cerca de 8h, plantação de flores – cerca de 24, tendo adquirido 2 sacos de adubo, 1 laranjeira, 1 clementina, 1 limoeiro, 1 maracujá, 5 videiras, 5 plantas (framboesas, mirtilos, amoras), 3 kiwis, 1 diospireiro, 12 roseiras, 20 malmequeres, 20 lírios, 20 cactos, 6 plantas silvestres (rosmaninho, alecrim), 8 plantas para cobrir muros originárias da Suíça.

29. Além do muro em blocos a A. tinha igualmente construído um canil com aproximadamente 12m2 com painéis rígidos com porta e ainda um galinheiro o qual foi efectuado com um painel rígido com rede e porta.

30. Todo o material adquirido e supra-referido despendeu 560,00€.

31. Tendo utilizado o bem ininterruptamente à vista de todos e sem qualquer oposição de ninguém.

32. No âmbito da execução referida em 1, o prédio penhorado foi vendido à sociedade A... UNIPESSOAL, LDA, através de negociação particular, por escritura datada de 21 de Janeiro de 2022, no qual são Executados o Réu GG e EE, cfr. doc. 6 junto com a PI.

33. Em finais do mês de Janeiro de 2022 um representante da Ré A... foi ao local, tendo observado que a Autora se encontrava a agricultar o terreno, motivo pelo qual a questionou da sua legitimidade para tal.

34. Tendo a autora mostrado a escritura de doação do bem, tendo o referido representante da Ré A... inclusive tirado foto com o seu telemóvel ao documento, ficando a autora convencida de que não havia qualquer problema a continuar utilizar o bem em causa, pois era e é sua proprietária.

35. No dia 07/02/2022 a Ré A..., dirigiu requerimento ao processo executivo invocando a suposta utilização indevida do bem que havia adquirido por parte de terceiros, pedindo a sua desocupação, cfr. doc. 7 junto com a PI..

36. Acabando por obter despacho de força publica, cfr. documento que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 8 junto com a PI).

37. No dia 29/04/2022 a Ré A..., com recurso ao auxílio de força pública e recurso a arrombamento, procedendo à destruição do muro que delimitava as parcelas, através de utilização de máquina retro-escavadora, bem como trocou a fechadura do portão que fica mais afastado da casa descrita em 1.

38. A autora instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o qual correu termos no tribunal judicial da comarca de Viseu, Juízo de competência genérica de Tondela, sob o n.º de proc. 211/22...., cfr. 9 junto com a PI.

39. Após a instauração do referido procedimento cautelar e com pleno conhecimento de causa, a sociedade A... vendeu o bem imóvel referido em 1 aos Réus BB e CC, cfr. doc. 10 junto com a PI.

40. Estes últimos continuaram a continuam a impedir a A. de poder usar e fruir do terreno rústico de que é proprietária tendo sido chamados como intervenientes principais na referida acção cautelar.

41. A providência cautelar findou através de acordo formalizado entre as partes na qual “Os Requeridos/Chamados BB e CC obrigam-se a não realizar qualquer obra inovatória na aludida parcela de terreno até que seja proferida decisão definitiva (leia-se, transitada em julgado) na ação principal a propor pela Autora.”, cfr. doc. 11 junto com a PI.

42. Após averiguações efectuadas com a citação para deduzir oposição à providencia cautelar nº 211/22...., a A... tomou conhecimento do processo nº22/21...., entre GG e EE e outro filho deste, DD.

43. O Réu DD nasceu em ../../1983, em 1990, era menor, tendo unicamente 7 anos de idade, à data da doação alegada no processo supra referido, cfr. assento de nascimento junto como documento 13 junto com a PI.

44. O réu GG, nasceu em ../../1979 em 1990, tinha 11 anos, à data da doação alegada no processo supra referido, cfr. assento de nascimento junto como documento 2 junto com a contestação da ré A....

45. O prédio urbano descrito em 1 nunca foi objecto de qualquer “divisão”/demarcação junto das entidades, designadamente finanças ou câmara municipal, mantendo–se desde sempre uno, indivisível, englobando o prédio rústico “doado” à A.

46. O conteúdo da PI da acção 22/21.... não corresponde à realidade.

47. No processo de licenciamento nº ...96 que deu entrada na Câmara Municipal ..., no ano de 1996, em que foi requerente e proprietário do prédio, à data, II, cfr. doc. 14 junto com a PI, o prédio é assinalado como uma unidade vedada por um muro e com a descrição constante em 1.

48. Aquando da celebração do negócio, a A., queria realizar uma escritura pública de compra e venda, tendo o Réu EE, pai do então proprietário do imóvel, o Réu DD, dito que só faria o negócio através de doação, por tal lhe ser mais benéfico fiscalmente.

49. A A. concordou, por pensar que não havia qualquer problema em realizar a escritura dessa forma, tendo, no entanto, entregue em mão, em dinheiro, ao Réu EE, em representação do seu filho DD, o valor de 23.500,00€ (vinte três mil e quinhentos euros) para aquisição do referido imóvel, confessado pelo EE.

50. A A. apresentou queixa-crime, a qual foi entretanto apensada ao processo-crime n.º 31/22.... em que é denunciante a Ré A..., doc. 16 junto com a PI.

51. A A. desde Abril de 2022 e até à data de hoje sem nunca mais ter entrado na parcela que havia adquirido, desconhecendo como a mesma se encontra actualmente.

52. A alegação factual na acção nº 22/21...., na qual foi o imóvel foi classificado como “prédio rústico de grandes dimensões” foi doado verbalmente “entre 1990 e 1992, pelos seus avós II e JJ”, uma parte ao aí autor e outra parte ao aí réu, que, cada qual passou, a possuir as respectivas partes do terreno, o que sucedia, no caso do aí autor, “há mais de 20, 25 e mais anos, de boa fé, de forma pública, à vista de toda a gente, de forma ininterruptamente, continuadamente, e pacifica, sem oposição de quem quer que fosse, com intenção de exercer um verdadeiro direito próprio de proprietário”, teve por finalidade a obter com, a não contestação dos réus (acordo simulatório), sentença a ver declarada a existência do prédio rustico autónomo com a área de 600,00m2 “omisso à matriz” e não descrito na Conservatória do Registo Predial, como propriedade do aí autor (por lapso escreveu-se réu), “decorrente da doação efetuada pelos avós do autor, de tal parcela de um prédio mãe”.

53. O prédio descrito 1 nunca foi objecto de qualquer “divisão”, mantendo –se desde sempre uno, delimitado indivisível e, assim possuído pelos Réus BB e mulher e seus antepossuidores.

 

 

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da sentença.

- Ineptidão da p.i.

(…)

- Inexistência de uso anormal do processo.

- Procedência da acção a favor da A.

- Improcedência dos pedidos formulados contra os recorrentes.

2. Os recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença ao abrigo dos arts. 615º, nº 1, b), d) e e), do NCPC, porquanto nenhuma prova tem os demais RR, de que tal prédio lhes pertença, pois que com efeito, não invocaram a seu favor a aquisição originária, nem a aquisição derivada de tal prédio a seu, favor, pelo que jamais o tribunal poderá reconhecer que tal prédio é pertença daqueles, violando o tribunal o principio dispositivo, porque foi além do peticionado (cfr. a conclusão de recurso 15. e último parágrafo das conclusões de recurso).

Em relação às referidas b) – que trata da nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – e d) – que trata da omissão de pronúncia e excesso de pronúncia de questões que o juiz devia tomar conhecimento ou de que não podia tomar conhecimento –, os recorrentes não apresentam qualquer justificação/fundamentação para tanto, tanto nas conclusões de recurso como no corpo das alegações.

Não sendo função do tribunal de recurso pôr-se a adivinhar tal justificação/fundamentação, tal nulidade não será conhecida nestas partes.  

Respeitante à referida e) – que trata da nulidade da sentença por ultra petitum – verificamos que dos vários segmentos da decisão proferida em nenhuma foi reconhecida aos demais RR a pertença do prédio identificado nos autos e objecto de litígio. Pelo que tal arguição é infundada e tem de ser indeferida.

3. Os recorrentes também vieram arguir a ineptidão da p.i., por ininteligibilidade da mesma (cfr. conclusões de recurso 9. e 10.). Os recorrentes na sua contestação haviam arguido a ineptidão da p.i. por contradição entre o pedido e a causa de pedir, que foi julgada improcedente no despacho saneador.

Agora, em recurso, vêm arguir a ineptidão da p.i., não com o mesmo fundamento, previsto no art. 186º, nº 2, b), do NCPC, mas com fundamento em falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, a que se reporta o mesmo número, mas a a).

Ora, a ineptidão é uma nulidade de acto processual (art. 186º, nº 1, do NCPC) e este tipo de nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado (art. 198º, nº 1, do mesmo código), para serem conhecidas antes do desp. saneador, neste ou até à sentença final (art. 200º, nº 2, de tal diploma).

Quer isto significar que a sua arguição em recurso é extemporânea e descabida, indeferindo-se, portanto tal arguição. 

(…)

5. Na fundamentação de direito da sentença apelada considerou-se que o negócio da doação observou a forma exigida na lei, ou seja, foi celebrada por escritura pública, e, portanto, válido o negócio de compra e venda.

A seguir sobre a existência de uso anormal do processo, escreveu-se o seguinte:

“No entanto tal negócio assenta numa vontade que foi formada em erro, ou seja numa falsa representação da realidade, a existência do prédio autónomo.

Pois a acção n.º 22/21.... foi intentada, não foi contestada, que tem como consequência a confissão dos factos e a consequente prolação de sentença em conformidade, tendo por finalidade a obtenção de um título registal, que doutra forma não seria obtido, e dai um prédio independente face ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...98 actualmente da propriedade dos Réus BB e CC

Questiona-se por um lado que efeito tem tal sentença ante a autora e os 1ª e 2ºs réus, e sobre o registo.

De acordo com a lição de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol. 3º, T. 1, 2ª Ed., anotação 13. ao anterior art. 771º do CPC = à actual redacção, pág. 230), são requisitos deste recurso de revisão: a) a decisão impugnada ser uma decisão final transitada; b) essa decisão pôr termo a um litígio simulado entre demandante e demandado; c) o tribunal não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 665º.

Dissertando sobre este requisito, doutrina o mesmo autor (Ob. Cit, Vol. 2º, 2ª Ed., anotação 2. ao anterior art. 665º do CPC = à actual redacção, págs.695/696) que tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro (ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral).

A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo entre as partes, entre si conluiadas. A primeira parte da previsão legal (prática de acto simulado) deve ser interpretada extensivamente, de molde a nela caberem não só os casos de simulação propriamente dita, mas também os de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de interesses particulares. (Cfr. Ac. TRC de 10-07-2024, in www.dgsi.pt)

O uso anormal do processo (art. 665 do CPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade.

Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.

Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros. (sumário do Ac. TRC de 20-11-2012).

Ora ante os factos provados resulta à saciedade que a acção judicial n.º 22/21...., fi intentada com simulação processual com o propósito único de criar um prédio independente face ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...98 actualmente da propriedade dos Réus BB e CC, que nunca existiu.

No caso dos autos estamos perante uma situação de fraude processual, pois resulta que nesse processo pretendem as partes, com esse processo um efeito que prejudica terceiro, no caso dos autos os compradores da execução, e a autora.

No entanto tal “sentença” que foi o resultado do erro que o tribunal foi induzido, não produz efeitos para além das partes, por a simulação é absoluta, mesmo quanto ao registo, pois o registo e inscrição matricial fudam-se num documento que resultou de uma falsidade ideológica em que as partes induziram o titulador – o juiz.

Assim, não podem os pedidos 1 a 5 serem atendidos, pois não temos a aquisição do direito de propriedade pela autora, não temos o carácter ilícito das acções da ré A... na sua actuação (…)”.

Os recorrentes dissentem, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso - as 4., 7., 12. e 16. b). Analisando.

Diga-se que ambos os acórdãos da Rel. Coimbra, citados pelo tribunal recorrido e partes são relatados pelo actual Relator e num deles interveio o actual 1º adjunto.
O art. 612º do NCPC, sobre o uso anormal do processo, dispõe que “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo normal prosseguido pelas partes”.
Recordando o que se disse nesses acórdãos e repetindo o que escreveu o tribunal a quo, de acordo com a lição de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol. 3º, T. 1, 2ª Ed., anotação 13. ao anterior art. 771º do CPC = à actual redacção do art. 696º do NCPC, pág. 230), são requisitos do recurso de revisão previsto nesse art. 696º, g): a) a decisão impugnada ser uma decisão final transitada; b) essa decisão pôr termo a um litígio simulado entre demandante e demandado; c) o tribunal não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 665º.
Os indicados requisitos a) e c) estão pacificados, apenas o requisito da b) é disputado pelos recorrentes.
Dissertando sobre este requisito, doutrina o mesmo autor (ob. cit, Vol. 2º, 2ª Ed., anotação 2. ao anterior art. 665º do CPC = à actual redacção do referido art. 612º, págs. 695/696) que tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro (ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral).

A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo entre as partes, entre si conluiadas, pela alegação pelo autor, não contraditada pelo R., duma versão fáctica não correspondente à realidade.

E na variante de simulação processual também pode consistir no acordo entre as partes em que o efeito que o autor declara pretender obter numa acção constitutiva não deverá valer entre elas, ainda que a fundamentação fáctica do pedido, base duma sentença de mérito favorável que ambas as partes pretendem que seja proferida, corresponda à realidade.
A primeira parte da previsão legal (prática de acto simulado) deve ser interpretada extensivamente, de molde a nela caberem não só os casos de simulação propriamente dita, mas também os de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de interesses particulares.

Estes os termos legais e doutrinais da simulação de um litígio.

Descendo ao caso concreto, verificamos que o prédio urbano descrito em 1. nunca foi objecto de qualquer “divisão”/demarcação junto das entidades, designadamente finanças ou câmara municipal, mantendo–se desde sempre uno, indivisível, englobando o prédio rústico “doado” à A., e que no processo de licenciamento nº ...96 que deu entrada na Câmara Municipal ..., no ano de 1996, em que foi requerente e proprietário do prédio, à data, II (cfr. doc. 14 junto com a PI), o prédio é assinalado como uma unidade vedada por um muro e com a descrição constante em 1. (factos 45., 47. e 53.). Esta a realidade física e legal do prédio.

Apesar disso, comprovou-se que o conteúdo da PI da acção 22/21.... não corresponde à realidade, e que a alegação factual nessa acção, segundo a qual o imóvel foi classificado como “prédio rústico de grandes dimensões” foi doado verbalmente “entre 1990 e 1992, pelos seus avós II e JJ”, uma parte ao aí autor e outra parte ao aí réu, que, cada qual passou, a possuir as respectivas partes do terreno, o que sucedia, no caso do aí autor, “há mais de 20, 25 e mais anos, de boa fé, de forma pública, à vista de toda a gente, de forma ininterruptamente, continuadamente, e pacifica, sem oposição de quem quer que fosse, com intenção de exercer um verdadeiro direito próprio de proprietário”, teve por finalidade a obter com, a não contestação dos réu (acordo simulatório), sentença a ver declarada a existência do prédio rústico autónomo com a área de 600,00m2 “omisso à matriz” e não descrito na Conservatória do Registo Predial, como propriedade do aí autor, “decorrente da doação efetuada pelos avós do autor, de tal parcela de um prédio mãe” (factos 11., 12., 46. e 52.).

Ou seja, está demonstrada a simulação do litígio, no caso na variante de fraude processual, pois, com a sentença proferida, no aludido processo, que julgou procedente o pedido do aí A. e ora R. DD, criou-se um prédio independente face ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...98º (actualmente da propriedade dos RR BB e CC), que nunca existiu. Pretendendo as partes, com esse processo, um efeito jurídico que prejudica terceiros, os terceiros credores na execução em que o prédio identificado em 1. estava penhorado (facto 1.) e em que eram executados os RR GG e EE e, também, a compradora na execução a R. A....

Conclui-se, por isso, que a situação de simulação do litígio ocorreu, ao contrário do que os recorrentes defendem.

6. No que respeita à pretensão de procedência da acção a favor da A. - conclusões de recurso 6., 11. a 14. e 16. a).

No seguimento, do exposto no ponto 5. que antecede, acrescentar-se-á que a “sentença” obtida foi o resultado do erro em que o tribunal foi induzido pelos RR DD e GG e mulher HH, mas que não produz efeitos para além das partes nesse processo, por a simulação ser absoluta, o que abrange o correspondente registo predial a favor do R. DD, pois o mesmo fundou-se num documento que resultou de uma falsidade ideológica em que as partes induziram o juiz.

Apesar de a sentença aí proferida não produzir efeitos contra a A. que nesse processo não participou, a pretensão dos recorrentes não pode proceder.

A A. não recorreu relativamente à sua pretensão, que correspondia ao seu pedido formulado sob 1. E os RR também não podem recorrer, face ao disposto no art. 631º, nº 1, do NCPC, pois não são vencidos quanto a tal pedido.

7. Finalmente quanto à última questão em apreço, deixou-se dito na fundamentação jurídica da dita sentença que:

“Quanto aos pedidos subsidiários formulados contra os réus DD, EE, FF, GG e HH, a devolverem a quantia de €23.500,00 a título do preço da venda de uma coisa inexistente, e de €2.277,79 a título de danos patrimónios e não patrimoniais.

Dispõe o artigo 483º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

(…)

Com as referidas condutas, constituem-se os 4.os RR em responsabilidade civil por factos ilícitos e na consequente obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos (cfr. artigo 483º, n.º1, 496º, 566º do Código Civil).

Em tais casos a lei impõe ao lesante a obrigação de indemnizar o lesado por todos os danos de natureza patrimonial e não patrimoniais sofridos, obrigando-o a reconstituir a situação em que o último estaria não fora o evento danoso – restauração ou reposição natural – ou a indemnizá-lo, em dinheiro, caso tal reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa, (cfr. artigos 562º e 566º do Código Civil).

Danos não patrimoniais são aqueles prejuízos, tais como as dores físicas, os desgostos, os aborrecimentos, os vexames, a perdas de prestígio e de reputação, os complexos de ordem estética, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a perfeição física, a honra, o bom-nome, que não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (Vide, por todos, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Coimbra, vol. 1º, pág. 561, 5ª edição).

No que concerne aos danos não patrimoniais, preceitua o artigo 496º, n.º1, do Código Civil, enquanto princípio geral para a responsabilidade civil, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Tal significa que a gravidade dos danos sofridos tem de aquilatar-se por padrões objectivos, e não à luz de factores subjectivos, devendo o dano ser de tal modo grave que justifique a tutela da ordem jurídica.

E, conforme dispõe o artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, esta reparação dos danos não patrimoniais obedecerá a juízos de equidade, atendendo às circunstâncias concretas do caso. Ou seja, ter-se-á que atender a critérios de justiça material que se prendem por um lado com a lesão que foi sofrida – o dano efectivamente causado na vítima – a intensidade do dolo do agente, o tempo e modo de execução dos actos, os sentimentos do agente exteriorizados no acto e, do lado do agente – obrigado da indemnização – a possibilidade de satisfazer o cumprimento dos valores indemnizáveis para que esta se não transforme numa pena.

Na fixação do quantitativo não se pode olvidar que os 4.os réus urdiram um plano usando o tribunal como titulador, usando os mecanismos legais da confissão ficta, para produzirem um documento cujo conteúdo não corresponde à verdade material.

Pelo exposto entende o tribunal terá que atribuir respectiva indemnização.

Assim fixa em €1.000,00 os danos não patrimoniais, para cada um dos demandantes, quantia que além disso será havida como uma pena.

Quanto aos danos patrimoniais, provado que se encontra que a autora despendeu em escrituras, registo e materiais, há uma diminuição patrimonial causada pela acção dos 4.os réus, que terá que ser suportado por estes, pois a ré FF iniciou as conversas, com a autora, que deram origem à compra e venda tendo, inclusivamente mostrado o terreno.

Destes elementos ter-se-á que concluir que há um plano, aceite por todos, ou pelo menos uma adesão ao plano, pelo que a obrigação é solidária.

Quanto ao pedido de devolução da quantia paga pela autora aos 4.os réus:

Tal questão centra-se na responsabilidade civil contratual.

Com efeito estes réus induziram em erro a autora, tendo usado de dolo, como é definido no artigo 253º do CC, que determinam a anulabilidade do negócio.

Acresce que, por inexistência do objecto, o prédio vendido pelos 4.os réus à autora, não existe do ponto de vista jurídico, pelo que o contrato não pode ser desde o seu início cumprido, na modalidade de entrega efectiva e jurídica do objecto da compra e venda, sendo por isso nulo o negócio – artigos 286º do CC.

Tal nulidade tem como consequência a devolução de tudo o que foi prestado – artigo 289º do CC.

Razões pelas quais os pedidos subsidiários de devolução terão de ser julgados procedentes.”.

A este discurso jurídico os 4 recorrentes limitaram-se a contrapor que se julgue improcedente os pedidos formulados contra eles - conferir conclusão de recurso 16. c).

No corpo das alegações a única menção que fizeram sobre esta questão foi a que “Acresce ainda que, quanto á recorrente FF, nenhuma prova se fez, quanto á sua responsabilidade, nos acontecimentos aqui ajuizados, limitando-se em determina altura em informar a AA da intenção do seu filho em vender o imóvel. Pelo que não poderá esta singela intervenção ser sancionada conforme faz a douta sentença.

Por sua vez,

O recorrente EE, apenas interveio como procurador/mandatário do vendedor.. por isso, também a sua intervenção não poderá ter o efeito, que a douta sentença lhe atribui, devendo ser absolvido do pedido.”

Como atrás foi dito, o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC).

Ora, no corpo das alegações nenhuma razão de direito ou de facto, nenhum argumento jurídico ou de facto, nenhum fundamento legal, nenhum preceito substantivo ou adjectivo vem invocado para rebater a decisão de direito quanto aos demais RR DD, GG e mulher.    

Ou seja, a dita conclusão de recurso não encontra apoio algum, mínimo que seja, nas alegações de recurso, pois, repetimos, nem uma só palavra foi dedicada a tais demais recorrentes. Não se trata, porém, de qualquer conclusão deficiente carecida de aperfeiçoamento, porquanto a lei só prevê o dito aperfeiçoamento para as conclusões, não para as alegações propriamente ditas (art. 639º, nº 3, do NCPC = ao art. 685º-A, nº 3, do CPC). Por isso, por mais deficientes, obscuras e complexas que as alegações sejam, a lei não admite que o recorrente seja convidado a corrigi-las ou ampliá-las.

É sabido que as conclusões consistem na enunciação de proposições, que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade legal de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso (cfr. neste sentido, por ex., os Acds. do STJ de 2.12.1988, BMJ 382, pág. 497, de 12.1.1995, C.J., T. 1, pág. 20, de 13.1.2005, Proc.04B4132, de 24.5.2005, Proc.05A1414 e Abrantes Geraldes, Recursos em P. Civil, 2ª Ed., 2008, nota 4. ao artigo 684º do anterior CPC, pág. 92).

Como assim, não encontrando a dita conclusão de recurso 16.c), sobre este aspecto dos demais recorrentes, apoio algum, por mínimo que seja, na motivação de recurso, é como se não houvesse formulação.

Pelo que inelutavelmente não é cognoscível, nesta parte, o recurso dos recorrentes, quanto aos RR DD e GG.

No respeitante aos RR FF e EE recordem-se os factos.

A R. FF questionou a A. se não estaria interessada em adquirir o prédio rústico pertença do seu filho DD; aquando a deslocação ao local a R. FF mostrou à A. os limites do terreno, o qual apesar de se encontrar todo vedado e murado tinha patente no chão uns sinais, que lhe foram indicados como marcos, em pedra a delimitar, tendo a A. (factos 17. e 19.)

Ora, apurou-se que não havia nenhum prédio autónomo pertença do seu filho, só havia um único prédio “mãe”. E apurou-se que esse prédio “mãe” nunca foi dividido. Pelo que a abordagem da FF à A. e informação a esta prestada assenta em artifício com intenção ou consciência de induzir em erro a A. Age com dolo (art. 253º, nº 1, do CC).

O R. EE outorgou a escritura pública, na qualidade de procurador do seu filho DD, na qual declarou doar à autora, que o aceitou, o dito prédio, apesar da A., aquando da celebração do negócio, querer realizar uma compra e venda, tendo o R. EE dito que só faria o negócio através de doação, por tal lhe ser mais benéfico fiscalmente e tendo entregue em mão, em dinheiro, ao R. EE, em representação do seu filho DD, o valor de 23.500 € para aquisição do referido imóvel (factos 21. 48, e 49.).

Repetimos, que se apurou que não havia nenhum prédio autónomo pertença do seu filho, só havia um único prédio “mãe”. E apurou-se que esse prédio “mãe” nunca foi dividido. Sendo também estranho que querendo a A. realizar uma compra e venda, o R. EE tenha dito que só faria o negócio através de doação, por tal lhe ser mais benéfico fiscalmente, e tendo recebido o dinheiro, da “doação”/venda, em representação do seu filho DD.

Pelo que a abordagem do EE também assenta em artifício com intenção ou consciência de induzir em erro a A. Age com dolo (art. 253º, nº 1, do CC).  

Considerando agora estes e os demais factos, designadamente que o R. EE e o seu filho GG eram os executados na execução em que existia a penhora sobre o prédio “mãe” identificado no facto 1., pertença do seu filho GG, e que os filhos da FF e EE, os RR DD e GG simularam um litígio processual, não é difícil, nem ousado, afirmar que a família agia em conjunto sabedora e consciente de todos os factos que decorreram e decorriam, colaborando todos eles para o mesmo desígnio. São, por conseguinte, todos co-autores, nomeadamente a FF e o EE, no negócio praticado com dolo com a A.

Desta sorte, concordamos com a sentença recorrida, quando na fundamentação jurídica, se afirma que “Destes elementos ter-se-á que concluir que há um plano, aceite por todos, ou pelo menos uma adesão ao plano, pelo que a obrigação é solidária.” – o itálico é nosso.

Como assim, não procede o recurso dos 4 RR recorrentes.    

8. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

(…)

 III – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Custas pelos recorrentes.

*

                                                                           Coimbra, 24.2.2026

                                                                           Moreira do Carmo

                                                                           Luís Cravo

                                                                           Fonte Ramos