Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC218/2 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DA SENTENÇA DO ARTIGO 410º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - JULGAMENTO EM TRIBUNAL COLECTIVO SEM DOCUMENTAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 410º, 1 E 2, 431º E 432º D) CPP. | ||
| Sumário: | I.Muito embora o S.T.J. tenha os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, a lei processual penal atribui-lhe competência para conhecer os recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, em cuja motivação e conclusões seja arguido qualquer um dos vícios previstos no n.º 2, do artº 410º, do CPP. II.Assim, o tribunal competente para conhecer o recurso interposto de acórdão proferido pelo tribunal colectivo em que a prova produzida em julgamento não foi documentada e em que a decisão proferida sobre a matéria de facto é imodificável nos termos do artº 431º, do Código de Processo Penal, não pode deixar de ser o Supremo Tribunal de Justiça, indepen-dentemente do facto de ter sido ou não arguido qualquer um dos vícios referidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |