Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
329/17.9T8LGM.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E ALTERAÇÃO DO PEDIDO – SIMULTANEIDADE
Data do Acordão: 06/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO APELAÇÃO SECÇÃO SOCIAL
Decisão: PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 264º E 265º NCPC; ARTº 28º DO CPT
Sumário:
I – A lei, ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, atendeu a um conceito de causa de pedir e a uma noção de objecto de litígio de certo modo semelhante ao traçado pela teoria da individualização, no qual a causa de pedir não respeita aos factos concretos geradores do direito invocado, mas sim à relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão.
II – A norma do atual artº 265º do nCPC deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira.
Decisão Texto Integral:
Processo 329/17.9T8LMG.C1
Apelação
506/18
Relator: Ramalho Pinto
Adjuntos: Felizardo Paiva
Jorge Manuel Loureiro

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A… veio intentar a presente acção, com processo comum, contra B…, formulando o seguinte pedido:
“I - Ser declarado e reconhecido a celebração de um contrato de
trabalho entre A. e Ré, com inicio a 1 de Agosto de 2004;
II - Ser a Ré condenada a reconhecer o despedimento ilegal e ilícito, ocorrido a 31 de Agosto de 2016 e, consequentemente, pagar à Autora:
- o valor de €406,67 euros a titulo de Ferias;
- o valor de €406,67 euros a titulo de subsidio de Ferias;
- o valor de €406,67 euros a titulo de subsidio de natal;
- o vaor de 6.116,94 euros a titulo de indemnização por despedimento ilícito
III - O A./trabalhadora tem ainda direito, ao abrigo do disposto no art.º 390º nº 1, a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (31 de Agosto de 2016) até trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento”.
Alegou, para o efeito, e tal como consta da sentença recorrida:
O Réu exercia a função de solicitador, em prática isolada e com domicílio em Castro Daire.
A 01.08.2004, o Réu contratou-o verbalmente, para exercer as funções inerentes à categoria de assistente administrativo.
No dia 31.08.2016, o Réu despediu verbalmente o Autor, alegando e justificando a cessação do vínculo contratual com o facto de não ter trabalho enquanto agente de execução.
Por força da cessação do contrato, o Autor tem direito a receber os proporcionais acima apontados e ainda indemnização por antiguidade.
Regular e validamente notificado, o Réu apresentou contestação.
Invocou a excepção de caducidade do direito de acção e defendeu-se por impugnação, partindo da existência de um despedimento colectivo, que foi efectuado de acordo com todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao pagamento de tudo o que era devido. Aliás, foi o próprio Autor que entregou o documento junto sob o nº 10 dando conta dos montantes ainda em débito. Além disso, o Autor deixou de comparecer ao trabalho desde 01.07.2016, para acompanhar um projecto agrícola que o mesmo possui, o que fez com autorização do Réu.
Por fim, deduziu a litigância de má-fé por parte do Autor, porquanto “inventou” um despedimento verbal que nunca ocorreu, juntando inclusivamente documentos que contrariam a sua versão, pelo que deve ser condenado no pagamento das despesas que o Réu tem com esta acção, nomeadamente com os honorários da sua mandatária, que fixa em € 3.000,00.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização ao Réu não inferior a €3.000,00.
Em resposta, o Autor aceitou como válido e lícito o despedimento colectivo levado a cabo pelo Réu, e como tal que o contrato de trabalho celebrado a 01.08.2004 cessou a 31.08.2016. Contudo, o Réu nada lhe pagou, até ao momento, por força da cessação do contrato de trabalho.
Nessa conformidade, o Autor requereu a alteração da causa de pedir e do pedido a que se refere o ponto II da petição inicial por forma a que passasse a ter o seguinte teor:
“por força do despedimento colectivo, válido e lícito, levado a cabo pelo réu a 31.08.2016, deverá o mesmo ser condenado a pagar ao A.:
- o valor de 406,67€ a título de férias;
- o valor de 406,67€ a título de subsídio de férias;
- o valor de 406,67€ a título de subsídio de natal;
- o valor de 6.116,94€ a título de compensação por despedimento colectivo, válido e lícito.”
Mais desistiu do pedido formulado no ponto III da petição inicial; e pugnou pela improcedência da caducidade do direito de acção.
Por despacho de 04.07.2017 (fls. 34 e ss), foi admitida a alteração da causa de pedir e do pedido, nos termos requeridos pelo Autor.
Foi igualmente homologada judicialmente a desistência do pedido formulado em III da petição inicial.
De seguida foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção da caducidade do direito de acção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
Face ao exposto, julgando procedente, por provada, a presente acção, decide-se condenar o Réu B… a pagar ao Autor A…, por força do despedimento colectivo levado a cabo pelo primeiro, as quantias de:
» 813,34€ a título de retribuição de férias e subsídio de férias no ano da cessação do contrato, vencida a 31 de Agosto de 2016 correspondente à data da cessação do contrato, montante a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor) desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;
» 406,67€, a título de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, vencido a 31 de Agosto de 2016 correspondente à data da cessação do contrato montante a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor) desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;
» 6.116,94€, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, vencida a 31 de Agosto de 2016, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor) desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.
Mais se decide absolver o Autor A… do pedido de litigância de má-fé e indemnização a favor do Réu B….
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Custas a cargo do Réu (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
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Inconformado, veio o Réu interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogar-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra onde absolva o Réu por o A. ter recebido integralmente todas as quantias que eventualmente lhe seriam devidas, conforme confissão expressa contida no Documento que ora se junta, que não mais poderá ser retirada e deverá ser desentranhado o articulado superveniente, por o mesmo ser extemporâneo e inadmissível, pois assim se decidindo se fará, JUSTIÇA
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:
- se é admissível a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido;
- a reapreciação da matéria de facto;
- se o Réu pagou ao Autor todas as quantias decorrentes da cessação, lícita, do contrato de trabalho por despedimento colectivo.
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A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
(…)
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- o direito:
- questão prévia:
Juntamente com as suas alegações, veio o Réu juntar um documento.
Ora, resulta do disposto no nº 1 do artº 651º do C.P.C. que as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Preceitua, por seu lado, esse artº 425º que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da articulação das disposições legais referenciadas, resulta que é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas:
- a primeira, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância;
-a segunda, quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Na primeira das hipóteses, compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Já na segunda hipótese, não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respectivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida.
Ora, o documento em causa, que o Réu pretende juntar, não visa efectuar a prova de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem se evidencia como necessário em virtude do julgamento ali realizado, porque não se reporta a factos cuja relevância o apelante não podia, razoavelmente, ter em conta, pois destina-se a demonstrar uma determinada versão de uma realidade já introduzida nos autos, sendo que, quanto à impossibilidade de a parte apresentar o documento, a mesma não se mostra verificada.
O apelante não demonstrou que lhe não foi possível apresentar o documento até ao encerramento da discussão –citado artº 425º. O que vem expressamente reconhecer foi que só agora conseguiu encontrá-lo, “no meio das limpezas de encerramento das suas instalações”.
Assim, ordenar-se-á o respectivo desentranhamento.
- a primeira questão - se é admissível a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido:
Escreveu-se no despacho recorrido:
“Notificado da contestação, o Autor veio alterar a causa de pedir e os pedidos com fundamento na validade do despedimento colectivo promovido pelo Réu.
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O princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n,º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, postula que, citado o réu, a instância deve manter-se inalterada quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as situações excepcionais em que é consentida a modificação subjectiva e objectiva da instância.
Por seu turno, preceitua o artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
Já quanto ao pedido, é possível que o mesmo seja reduzido em qualquer altura ou ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil).
Dispõe, ainda, o n.º 6 do citado preceito que é possível a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
É, assim, possível a modificação simultânea não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado,” Volume 1.º, Coimbra, 1999, pág. 486).
Contudo, este preceito legal não contende com os pressupostos referidos nos n.ºs 1 e 2 daquele dispositivo, concretamente quanto ao prazo em que tal modificação pode acontecer.
A circunstância de naquele n.º 6 não ser feita alguma referência a prazos em que tal modificação simultânea pode ter lugar (e apenas se mencionar como limite daquela modificação a não convolação para relação jurídica diversa da controvertida), nada significa atento o já estatuído nos n.ºs 1 e 2, precisamente quanto a tal matéria.
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No caso vertente, entende-se que a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido é legalmente admissível na medida em que a relação material controvertida é a mesma, tendo resultado da contestação do Réu.
Face ao exposto, admite-se a alteração da causa de pedir e do pedido formulada pelo Autor”.
Vejamos:
Em primeiro lugar, importa dizer que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não estamos na presença de um articulado superveniente, mas tão só perante a resposta, por parte do Autor, à contestação, onde o Réu se defendeu por excepção (caducidade).
Independentemente de se saber se esse era o meio processual próprio para o fazer (questão não levantada na 1ª instância), o que é certo é que foi nesse seu articulado que o Autor veio, simultaneamente, alterar a causa de pedir e o pedido, com base na aceitação da licitude do despedimento colectivo promovido pelo Réu, sendo que o pedido formulado na petição inicial teve como causa de pedir a ilicitude do despedimento, alegadamente verbal.
Dispõe o artº 265º do CPC, na parte que para aqui releva:
“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliaì-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instancia se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
(...)
6 - Eì permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
Como acertadamente se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 14/6/2017, in www.dgsi.pt, o regime do artigo 28.º do CPT, não obstante a sua natureza normativa especial, não tem a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (artºs 264º e 265º do CPC), dado ali se tratar da cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que no Código de Processo Civil se regula a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na petição inicial.
Segundo o preceituado no artigo 260º deste último compêndio legal, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 29/11/2012, in www.dgsi.pt (com referência aos preceitos correspondentes do Velho CPC), tudo indicia que o conceito de relação jurídica a que alude o nº 6 do artigo 265º do C.P.C. é diverso do conceito de causa de pedir traçado no artigo 581º, nº 4 do mesmo diploma.
É que a lei, ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, atendeu a um conceito de causa de pedir e a uma noção de objecto de litígio de certo modo semelhante ao traçado pela teoria da individualização, no qual a causa de pedir não respeita aos factos concretos geradores do direito invocado, mas sim à relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão, como defendia Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 165-168 e 205 - v. neste sentido Ac. Rel. Porto de 01.03.2011, in www.dgsi.pt.
Esclarece LEBRE DE FREITAS, in Introdução ao Processo CivilConceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, 169 a 172 e também Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, 484-487, que a norma do nº 6 do artigo 273º do CPC (agora 265º) deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem excepções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira.
No caso que nos ocupa, a relação jurídica originária, tal qual resulta da petição inicial, atendendo aos fundamentos invocados pelo Autor para suportar as pretensões deduzidas, traduz-se no seu invocado direito às prestações decorrentes de um despedimento ilícito, porque meramente verbal.
Considerando os novos fundamentos invocados na resposta à contestação para suportar o novo pedido, há que concluir que muda o objecto sobre o qual incide o novo pedido e a que respeitam os factos integradores da causa de pedir adicionada. Com efeito, aí o Autor suporta as suas pretensões pecuniárias na existência de um despedimento lícito, aceitando expressamente essa licitude.
A relação jurídica originária é, assim, clara e inequivocamente diversa da relação jurídica resultante da modificação simultânea da causa de pedir e pedido, operada na resposta à contestação.
E porque a pretendida modificação simultânea da causa de pedir e pedidos se não enquadra na previsão legal que a possibilita, por implicar convolação para relação jurídica diversa da originariamente controvertida, a pretensão do Autor não podia ser admitida, ao contrário do que foi decidido no despacho impugnado.
Com a consequente improcedência do novo pedido, formulado na referida resposta à contestação.
Procede, assim, a apelação, embora por diversos fundamentos jurídicos, com a subsequente inutilidade da apreciação das restantes questões objecto do recurso, supra-enunciados.
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Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em:
- ordenar o desentranhamento e entrega, ao Réu, do documento junto com as suas alegações, indo o mesmo condenado nas custas do incidente;
- julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho e sentença recorridos, esta última na parte impugnada.
Custas, em ambas as instâncias, pelo apelado.


Coimbra, 08/06/2018