Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | REMISSÃO DEPÓSITO DO PREÇO VENDA EXECUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FORNOS DE ALGODRES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 912.º E 913.º A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | O remidor que exerça o seu direito depois do acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada tem que, ao apresentar a sua pretensão, já ter depositado o preço, sob pena de não exercer validamente o direito de remição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I Na execução que corre na comarca de Fornos de Algodres, em que é exequente A... S.A. e executados B...e C..., foi apresentado por D... o requerimento da folha 52 em que este vem comunicar que é sua vontade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 912. e seguintes do C. P. Civil, exercer o direito legal de remição, relativamente ao imóvel cuja venda havia sido ordenada e em relação ao qual o credor reclamante E... S.A. tinha apresentado uma proposta de adjudicação. O pedido de remição foi indeferido, com o fundamento de não ter sido acompanhado pelo depósito do preço. Inconformado com tal despacho, o requerente D...dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O ora apelante, filho dos executados, em 21 de Julho de 2010, veio exercer o direito de remição relativamente ao prédio melhor identificado nos autos, nos termos do artigo 912.º do Código de Processo Civil, tendo para o efeito comprovado essa qualidade. B. Porque não esteve presente na data da abertura de propostas e porque o Tribunal a quo tinha solicitado a junção aos autos da certidão dos editais, o apelante solicitou que lhe fosse comunicado qual o valor que deveria depositar. C. Por notificação de 21 de Setembro de 2010, o Tribunal informou o Sr. Solicitador da pretensão apelante. D. O Sr. Agente de Execução, por requerimento de 22/07/2010, informou que ia proceder à notificação do remidor para depositar o preço. E. O que nunca aconteceu. F. Nunca foi dada a possibilidade ao apelante de exercer, de forma plena, o direito de remição, nunca lhe tendo sido comunicado qual o valor concreto a depositar. G. O apelante nunca soube das concretas condições da venda, nem tão pouco se o Solicitador (Agente de Execução) na sequência do consignado na acta de abertura de propostas de 08/07/2010, fez prova, no processo, de ter dado cumprimento aos trâmites processuais atinentes. H. Não sabendo destas condições, era legítimo perspectivar que seria informado pelo Senhor Agente de Execução, face até à informação prestada pelo mesmo. I. A decisão objecto do presente recurso interpretou e aplicou mal o disposto nos artigos 912.º e 913.º a) do Código de Processo Civil e como tal violou estas disposições legais. Termina pedindo que se revogue a decisão objecto do presente recurso, devendo ser declarado nulo todo o processado, após a apresentação do requerimento para o exercício do direito de remição. O E...S.A. contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, não tendo o pedido de remição sido acompanhado pelo depósito do preço, ele deve ser indeferido. II 1.º Para a decisão da questão em apreço deve ter-se em consideração os seguintes factos: - tendo em vista a venda do imóvel penhorado, a 8 de Julho de 2010 realizou-se a abertura de propostas em carta fechada onde apenas foi apresentado um pedido de adjudicação, por parte do credor reclamante E...S.A.; - nessa diligência a Meritíssima Juíza ordenou que se aguardasse a junção aos autos do comprovativo de afixação do edital nos imóveis penhorados e objecto de venda; - e procedeu-se ainda à abertura do pedido de adjudicação e ordenou-se a junção do mesmo aos autos; - por despacho de 14 de Julho de 2010 determinou-se que, nos termos do artigo 875.º n.º 4, o solicitador de execução apreciasse a proposta de adjudicação; - a 24 de Julho de 2010 o solicitador de execução informa ter aceite a proposta apresentada pelo credor reclamante E...S.A. e que iria emitir o título de transmissão; - entretanto, a 21 de Julho de 2010, o requerente D...apresentou o requerimento da folha 52 em que, após identificar o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 1186.º, diz que vem comunicar que é sua vontade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 912. e seguintes do C. P. Civil, exercer o direito legal de remição, requerendo que seja informado de qual o valor concreto pelo qual foi realizada a venda, a fim de … proceder ao respectivo depósito; - após ter conhecimento deste pedido, a 27 de Julho de 2010, o solicitador de execução pede que o seu último requerimento seja dado sem efeito, dizendo que vai solicitar ao requerente D...os valores em dívida; - a 15 de Setembro de 2010 o credor reclamante E...S.A. opõe-se à posição assumida pelo solicitador de execução, por entender que a remição não pode ser atendida, em virtude de com esse pedido não ter sido realizado o depósito do preço; - é então proferido o despacho recorrido, em que, na sua parte final, se afirma que a verdade é que, o requerente não procedeu a qualquer depósito, tendo antes sim, solicitado que fosse o Tribunal a informá-lo sobre qual o valor a depositar. Ora, a falta de depósito, e o consequentemente não cumprimento integral do disposto no art.º 913.º, leva-nos necessariamente a concluir que o direito de remição não foi validamente exercido, o que significa que não pode ser considerado (aplicando-se, por analogia o disposto no art.º 898.º do CPC.) Face ao exposto, indefere-se o pedido de remição formulado pelo requerente D... , devendo antes, o Senhor Solicitador prosseguir os autos com a adjudicação do bem ao credor reclamante, tal como já havia sido determinado. 2.º O n.º 2 do artigo 913.º dispõe que aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º. No caso dos autos, o requerente D...exerceu o seu direito de remição depois do acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o que implica que, como bem observa a Meritíssima Juíza, por força da segunda parte daquele n.º 2 o requerente, ao exercer esse direito, tinha que depositar integralmente o preço. Com efeito, quando o direito de remição seja exercido em momento ulterior ao acto de abertura e aceitação das propostas, deverá o remidor depositar logo a totalidade do preço[2]. Ora, esse depósito não foi feito[3]. É, portanto, evidente que o requerente D...não exerceu validamente o direito de remição, pois não observou um dos requisitos impostos para esse efeito. E era ao requerente que cabia averiguar previamente qual o preço da venda do bem, pois não há qualquer norma que estabeleça a obrigação de o notificar ou informar dos actos que vão sendo praticados no processo, o que bem se compreende por, antes de mais, o remidor não ser parte no processo, e pela sua proximidade ao executado[4], a qual, não só justifica a existência do direito de remição, como também permite que aquele, através deste, possa acompanhar a marcha processual, e exercer, em devido tempo, tal direito. É, pois, infundado o pedido que o requerente fez no sentido de ser informado de qual o valor concreto pelo qual foi realizada a venda, a fim de … proceder ao respectivo depósito. Se queria saber qual era o preço da venda do imóvel, ao requerente D...bastava consultar o processo[5]. Podia também procurar obter essa informação junto dos executados, seus pais. Acresce que o exercício do direito de remição não é compatível com o desconhecimento do preço por que é transaccionado o bem penhorado. O preço é, evidentemente, um dos elementos essenciais para que o titular do direito de remição decida se o exerce ou não. Não se concebe que o possa exercer no escuro; que queira remir seja qual for o preço em causa. O preço não é, de modo algum, indiferente ou inócuo para a decisão de remir. Por outro lado, a exigência de depositar o preço de imediato prende-se com a necessidade de evitar que, por essa via, algum familiar do executado, possa praticar actos dilatórios, com o consequente prejuízo para o credor. Finalmente importa dizer que a circunstância de, como afirma o requerente[6], o tribunal ter dado conhecimento ao solicitador de execução da apresentação do seu pedido de remição e deste ter comunicado que ia proceder à notificação do remidor para depositar o preço (o que não chegou a fazer), não é, de modo algum, suficiente para ultrapassar os efeitos processuais decorrentes da omissão do depósito do preço, omissão essa que já se verificava quando, mais tarde, foram praticados estes dois actos. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo requerente D....
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