Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
510/04.0TTGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
FALTA DE PAGAMENTO
SALÁRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: CL.ª 41ª DO CCT PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO, PUBLICADO NO BTE Nº 15/82. ARTº 308º, NºS 1 E 3, AL. A), E 443º DO CÓDIGO DO TRABALHO (LEI Nº 35/2004, DE 29/07)
Sumário: I – A prestação de trabalho suplementar confere aos motoristas o direito a uma remuneração acrescida e a descanso por igual número de dias e ainda a mais um dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem – Cl.ª 20ª do CCT.

II – Nos termos dos nºs 1 e 2 da Cl.ª 41ª desse CCT, o trabalho nesses dias prestado é remunerado com o acréscimo de 200%, com o valor diário respectivo a ser determinado de acordo com a fórmula de cálculo aí enunciada.

III – À luz do artº 308º, nºs 1 e 3, al. a), do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29/07), a falta de pagamento pontual da retribuição, para além do período de 60 dias sobre a data do vencimento, confere ao trabalhador o direito a indemnização, nos termos do artº 443º do Código do Trabalho.

IV – O decurso do prazo de 60 dias de falta de pagamento do salário faz presumir a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –

1 – A... , divorciado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda, a sociedade «B... », pedindo, a final, a sua condenação no pagamento, além do mais discriminado, da quantia de € 7.353,68, com juros de mora, porquanto, como pretexta, trabalhou para a R. entre 1.1.2004 e 23.8.2004, como motorista afecto aos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, data a partir da qual resolveu o contrato, não lhe tendo sido pagos subsídios, cl.ª 74.º/7, parte do prémio TIR, trabalho suplementar e parte da retribuição salarial.

2 – A R. contestou, alegando que o A. abandonou o trabalho por sua livre vontade, não justificando a sua ausência, de qualquer modo.
Aceita apenas dever ao A. os oito dias de Agosto.
Nunca mandou o A. trabalhar nos sábados, domingos e feriados, nem ele prestou serviço nesses dias.
O veículo por si conduzido estava integrado numa frota espanhola, cuja sociedade proprietária definia os trajectos e os quilómetros a percorrer, que estavam previamente definidos.
Deve a acção ser julgada apenas parcialmente procedente, nos termos admitidos, com procedência da invocada excepção da compensação de créditos.

3 – Discutida finalmente a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, com condenação da R. no pagamento ao A. das quantias discriminadas no dispositivo, a fls. 107v.º, a que nos reportamos.

4 – Inconformada, a R. veio interpor recurso, oportunamente admitido como Apelação, com efeito suspensivo, cujas alegações rematou com esta síntese conclusiva:
· O A. desempenhava as funções de motorista nos transportes rodoviários internacionais;
· Prestou serviço aos sábados, domingos e feriados;
· Apesar do CCT prever que o trabalho prestado a dias de feriado ou de descanso deve ser pago com um acréscimo de 200%, nos termos da cl.ª 41.ª/1, é facto que pelo esclarecimento inserto no parágrafo único dessa cl.ª, in BTE n.º 15/82, constata-se que aquele acréscimo corresponde ao dobro da retribuição;
· Assim, o trabalho prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados deve ser retribuído com o acréscimo de 100% e não com 200%, como se refere na sentença;
· A cl.ª 47.ª do CCT confere ao trabalhador deslocado no estrangeiro o direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições, mediante factura;
· A R. não pagava à factura, mas ao quilómetro;
· A R. não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da Lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva;
· Todavia nada impede que de acordo entre A. e R., ou mesmo unilateralmente tal retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o A.:
· Não se encontra apurado quando era efectivamente devida ao A. a título de refeições no estrangeiro já que a R. não pagava ao A. as refeições à factura;
· Não é possível concluir se o sistema de pagamento aplicado pela R. era mais favorável para o A.;
· Não se mostrando provado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o que resulta da regulamentação colectiva de trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho;
· Tratando-se de uma alteração contrária à Lei, está ferida de nulidade, que o Tribunal pode declarar oficiosamente;
· Consequentemente, não pode a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia a que foi condenada;
· O A. prestou a sua actividade profissional de 1 de Janeiro até 28 de Agosto de 2004, data em que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, fundamentada no não pagamento de várias prestações remuneratórias;
· À data da rescisão do contrato encontravam-se em débito, há mais de 60 dias, as remunerações devidas pelos serviços prestados nos sábados, domingos e feriados de Janeiro a Maio, vencidos no final de cada mês;
· O valor não era significativo;
· O comportamento da R. não era de forma alguma grave para determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral;
· Pelo que não deve ser condenada no pagamento da respectiva indemnização;
· De todo o modo, sem prescindir, a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador conferem a este o direito a uma indemnização a fixar entre 15 e 34 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade;
· Para a fixação do número de dias por cada ano completo de serviço, entre 15 e 45 dias, o Julgador deve atender ao valor da retribuição, ao grau de ilicitude e a quaisquer outros factores;
· O ónus da alegação e prova dos factos que pode conduzir a uma maior ou menor indemnização é do trabalhador;
· No caso dos Autos não estão provados quaisquer outros factos donde se possa concluir pela indemnização que foi fixada;
· Pelo que deve ser fixado pelo mínimo.

Nestes termos e nos mais de direito, fixando-se em € 1.157,57 a quantia a receber pelo serviço prestado aos sábados, domingos e feriados, absolvendo a R. no pagamento das ajudas de custo, bem como da indemnização pela rescisão do contrato ou fixando-a em 45 dias, no total, revogando-se a sentença nestas partes, se fará Justiça!

Não foi oferecida resposta.
Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos que foram os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a pronunciar-se, como sempre douta e proficientemente, no Parecer junto, a que não houve reacção – vamos decidir.

II –

1 – DOS FACTOS.
Vem seleccionada a seguinte factualidade, que, não tendo sido posta em crise e não suscitando reparo ou censura, assim se fixa:
- A R. ‘B...’ dedica-se à actividade de transporte rodoviário de mercadorias;
- O A. e a R. efectuaram um acordo mediante o qual o primeiro se obrigou a prestar, ao serviço da segunda, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, a sua actividade de motorista afecto ao transporte internacional rodoviário de mercadorias;
- O A. prestou à R. a actividade referida no ponto anterior entre 1 de Janeiro de 2004 e 23 de Agosto de 2004;
- Em contrapartida da prestação da actividade aludida acima, a R. obrigou-se a entregar ao A. as seguintes quantias:
. € 490,00, a título de vencimento base;
. € 105,75, a título de prémio TIR;
. € 276,00, a título de ‘Cl.ª 74.º/7’;
- Além do referido no ponto anterior, a R. obrigou-se ainda a pagar ao A. a quantia de €0,06 por quilómetro percorrido, destinada a pagar a sua alimentação nas viagens internacionais, mencionando-a nos recibos como ‘ajudas de custo’;
- Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar do A. coincidiam, respectivamente, com o sábado e Domingo;
- A partir de 8.8.2004 o A. gozou férias;
- No dia 20-8-2004 o A. enviou à R. a carta cuja cópia consta de fls. 7, declarando resolver o contrato de trabalho que o vinculava à R., com os fundamentos aí referidos;
- A R. recebeu a carta aludida no ponto anterior no dia 23.8.2004;
- Entre 30.6.2004 e 9.8.2004 o A. percorreu ao serviço da R., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, a distância global de 15.984 kms;
- O A. prestou a sua actividade à R., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nos seguintes sábados, domingos e feriados:
. 10, 11, 24 e 25 de Janeiro de 2004;
. 1, 7, 8, 21, 22, 28 e 29 de Fevereiro de 2004;
. 14, 20, 21, 27 e 28 de Março de 2004;
. 3, 4, 17, 18, 24 e 25 de Abril de 2004;
. 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22 e 23 de Maio de 2004;
. 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Junho de 2004;
. 3, 4, 24, 25 e 31 de Julho de 2004;
. 1, 7 e 8 de Agosto de 2004;
- A R. não pagou ao A. qualquer quantia referente ao trabalho por este prestado no mês de Agosto de 2004;
- A R. não pagou ao A. qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- A R. pagou ao A. as quantias mencionadas nos recibos de remunerações juntos a fls. 82-87;
- O veículo da R. utilizado pelo A. encontrava-se integrado na frota de uma empresa espanhola, sendo esta que definia os serviços a efectuar.
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2 – O DIREITO.
Reportados ao alinhamento conclusivo com que se remata a motivação – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – são questões a tratar as seguintes, todas de meridiana singeleza, a não demandar, por isso, grandes delongas.

2.1 – Sendo pacificamente aceite que o A. prestou trabalho juridicamente qualificado como suplementar nos identificados dias de sábado, Domingo e feriado, (item 5.11 do acervo fáctico constante da respectiva fundamentação, na sentença a fls. 103v.º), discorda-se tão-somente da importância que lhe foi conferida a título da respectiva remuneração.
Pretexta a recorrente que, ao contrário do ajuizado, o acréscimo remuneratório correspondente não é de 200%, mas sim de 100%, pois embora a cl.ª 41.ª/1 do CCT aplicável preveja aquela percentagem, o esclarecimento inserto no parágrafo único da mesma – in BTE n.º 15/82 – mostra que aquele acréscimo corresponde ao dobro da retribuição.
Assim – remata – tendo em conta o vencimento do A. e os dias de sábado, Domingo e feriados em que trabalhou, tem 'jus' apenas ao montante de € 1.157,57.
Salvo o devido respeito, cremos que não tem razão.
Conferindo a fundamentação da decisão, nessa parte, constatamos que o cálculo do valor devido está em conformidade com a previsão convencionada, como aliás esclarecidamente refere também o Exm.º P.G.A. na sua douta intervenção.
Como vem consignado, a prestação de trabalho suplementar confere ao motorista, nos termos clausulados, a uma remuneração acrescida e ao descanso por igual número de dias e ainda a mais um dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem – Cl.ª 20.ª do CCT.
Nos termos constantes dos n.ºs 1 e 2 da cl.ª 41.ª o trabalho nesses dias prestado é remunerado com o acréscimo de 200%, com o valor diário respectivo a ser determinado de acordo com a fórmula de cálculo enunciada.
Seria à partida estranho – se não absurdo… – que no alegado esclarecimento/exemplo inserto no invocado § único da referida cláusula se dissesse o contrário do que no corpo da norma se proclama.
Conferindo, verificamos que, na realidade, para um salário mensal de 12.000$00, o valor de 800$00, sendo embora igual a dois dias de trabalho, em singelo, mais não é do que o correspondente a 200% de um dia de trabalho (12.000$00:30=400$00x200%=800$00).

O valor encontrado na sentença (€ 2.315,14) e conferido ao A., a tal título, está em conformidade.
Por isso não merece reparo ou censura o assim determinado.
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2.2 – A recorrente pretendia pôr agora em crise o esquema remuneratório por si praticado, pretextando que não está demonstrado que fosse mais favorável para o A., como este o considerou…
…Com isto visava, naturalmente, atingir a decisão na parte em que a condenou no pagamento ao A. da quantia de € 959,04, a título de ajudas de custo.
Ainda aqui sem razão.
A fundamentação adrede expendida, sendo simples é também bastante, e por isso irrepreensível.
A solução eleita está certa, como aliás acertada e bem estruturada está a decisão inteira.
Com efeito, tal questão não só não foi objecto de controvérsia no momento e sede próprias, (e, assim, não fazendo parte da decisão revidenda, é questão nova, de que não é possível conhecer-se, por força da consabida vocação do Tribunal de recurso), como seria perverso que a R. viesse agora tentar tirar proveito de uma situação por si criada, e assim praticada na empresa, e de que o próprio A. (putativo prejudicado…) afinal até admitiu implicitamente como sendo mais favorável para si, pedindo a condenação da R. em conformidade.
Além disso, surpreende que a R. se socorra agora desta argumentação, depois de ter admitido expressamente, nos items 21.º e 22.º da contestação, que o A. percorreu 14.074 kms…aceitando dever-lhe o correspondente valor, à razão de 0,06 €/km.
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2.3 – Por fim, insurge-se a Recorrente contra a parte da decisão que reconheceu ao A. o direito à indemnização por rescisão do contrato com justa causa.
Porquê?
Porque acha que o comportamento da R. não é de forma alguma grave, de modo a determinar a impossibilidade de manutenção da relação laboral, pois os valores retributivos em dívida não eram significativos.
Além disso – clama – a indemnização, a ser devida, terá que ser fixada no mínimo.

Lamentavelmente, ainda aqui não poderemos acolher as suas razões.
Na verdade, reportados à factualidade relevante, verificamos que, aquando da comunicação da resolução do contrato, as prestações salariais em dívida não eram, em termos naturalmente relativos, tão pouco representativas assim…e, menos, insignificantes, como se vê pelos valores conferidos, a final.
À luz da normatividade ínsita no art. 308.º/1 e 3, a), do Regulamento do Código do Trabalho, (a legislação especial para que remete o n.º2 do art. 364.º do Código do Trabalho), a falta de pagamento pontual da retribuição, para além do período de 60 dias sobre a data do vencimento, pretextada no caso para a resolução do contrato de trabalho, confere ao trabalhador o direito a indemnização nos termos previstos no art. 443.º do Código do Trabalho.
(Cotejando os diplomas em sequência, cremos existir uma certa homologia com a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, (vulgarmente conhecida como Lei dos Salários em Atraso), em que, mais do que a presunção de culpa do empregador, se firmara, como é consabido, o entendimento de que se estava perante um caso de culpa objectiva deste).

E se ora o alargado período de falta de pagamento (60 dias, contra os 30 daquela Lei) não confere automaticamente/’ex lege’ a justa causa ao direito à rescisão, em tais circunstâncias, como então se previra, (no art. 3.º/1 da LSA o trabalhador, nessa situação, podia ‘rescindir o contrato com justa causa’), não vemos que o paralelismo das situações de facto, com a mesma urgência social que determinou a produção daquele diploma, possa ora demandar uma acrescida dificuldade prática para o trabalhador, tendo presente a essencialidade da retribuição como suporte da subsistência minimamente digna de qualquer agregado familiar.
Não se terá pretendido certamente forçar o trabalhador a suportar, para além do razoável, a mora do devedor, (60 dias passados sobre a falta de pagamento pontual da retribuição constitui uma dolorosa experiência para a gestão de qualquer orçamento familiar de recursos tangenciais…), sendo legítimo concluir que o decurso do prazo de 60 dias faz presumir a existência de justa causa (no mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, em anotação ao art. 364.º, ‘Código do Trabalho’, Almedina, 5.ª Edição, 2007, pg. 640).
Não vemos que os factos disponíveis se conjuguem, por qualquer modo, no sentido de poder admitir-se ilidida essa presunção.
A presumida justa causa para a resolução do contrato torna logicamente inexigível, sem mais, a manutenção da relação juslaboral por banda do trabalhador.

Diga-se por fim que a indemnização arbitrada não podia ser inferior, por ter sido fixada no mínimo.
Nos termos do n.º2, 2.ª parte, do art. 443.º do Código do Trabalho, independentemente da antiguidade, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Conforme se constata, a mesma foi estabelecida em 3 meses de retribuição base – fls. 107, ponto 7.14 e dispositivo, fls. 107v.º.
Sem reparo, pois.

Soçobram ‘in totum’ as asserções conclusivas, o que dita fatalmente o insucesso da impugnação.
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III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar provimento à Apelação, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas pela R./recorrente.