Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO DEVEDOR | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ARGANIL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 312º A 317º, AL. B), C. CIV. | ||
| Sumário: | I – Estando em causa uma prescrição presuntiva (artigos 312º a 317º do CC), baseia-se esta na presunção de que a dívida em causa, pela sua natureza, foi paga dentro do lapso de tempo estabelecido. II – O carácter ilidível destas presunções tem com efeito, fundamentalmente, a inversão do ónus da prova, embora em termos tão restritivos que quase perde sentido a afirmação dessa ilidibilidade, já que a contraprova admitida do facto presumido se restringe à situação muito específica da confissão do devedor originário. III – Restringindo-se o afastamento da presunção de cumprimento à prova por confissão, ou seja, ao “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (artigo 352º do CC), importa ainda ter presente, no que à confissão judicial respeita, o regime decorrente do artigo 314º do CC. IV - Pode-se considerar que a incompatibilidade do comportamento processual do devedor apta a afastar a presunção, decorre da exclusão lógica, através desse comportamento, de haver cumprido, alcançada por referência a um quadro de inultrapassável incoerência – maxime de mútua exclusão – de duas afirmações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. Através do requerimento injuntivo de fls. 3, apresentado na Comarca de Arganil, A... (A. e aqui Apelada) pretendeu haver de B.... (R. e Apelante no presente recurso) a quantia de € 2.307,37, acrescida de juros, correspondendo este valor à parte em dívida do preço [1] de uma caldeira de aquecimento fornecida por aquela a este. Contestou o R. (articulado de fls. 25/26), invocando, além da excepção de ilegitimidade, decorrente de não ter sido demandado conjuntamente com a sua mulher, a prescrição de dois anos constante do artigo 317º, alínea b) do Código Civil (CC), afirmando ainda, paralelamente a esta invocação, ter efectuado o pagamento da mencionada caldeira [2] e ter reclamado contra o não funcionamento desta [3] 1.1. Prosseguiu o processo para julgamento (artigo 3º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro), no final do qual foi proferida a Sentença constante de fls. 60/69, julgando a acção procedente e condenando o R. “[…] a pagar à A. a quantia de €2.307,37, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas legais comerciais em vigor, a partir do dia 13/08/1998, contados sobre o capital de €2.307,37, até integral e efectivo pagamento” (transcrição de fls. 69). No percurso argumentativo que conduziu a esta Decisão, entendeu a Mmª Juíza da Comarca de Arganil, depois de considerar improcedente a excepção de ilegitimidade, que a alegação pelo R. de que “[…] o fornecido pela A. nunca cumpriu o seu fim, invocando, deste modo, o cumprimento defeituoso por parte da A.” (transcrição de fls. 68), traduziria a prática de um acto incompatível com a presunção de cumprimento, afastando, por isso, a prescrição presuntiva decorrente do mencionado artigo 317º, alínea b). Assentou a condenação do R. na prova de não ter este pago integralmente, nos exactos termos indicados pela A., o valor do bem fornecido, reportando-se a obrigação de juros à circunstância do preço em causa ser devido (como se fez constar dos factos apurados) 30 dias após a emissão da factura de fls. 37/39, ou seja, 30 dias após 13/07/1998. 1.2. Inconformado, reagiu o R. interpondo o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 90/93, rematando tal peça processual com as seguintes conclusões: “[…] a) Encontra[m]-se verificadas as condições para [a] aplicação da alínea b) do artigo 310º do CC; b) Não existe incompatibilidade entre a alegação de pagamento e a de que, apesar deste, o mesmo não dever ter ocorrido, pois até tinham sido vendidos bens defeituosos; c) Igualmente não [foram] respeitado[s] os termos da alínea b) do artigo 317º do CC, pois houve condenação em juros pelo período superior a cinco anos, o que não [é] permitido: d) [É] necessária [a] correcção [deste] lapso de tempo a nível de juros; e) [Foram] violados os termos da alínea b) do artigo 317º e alínea d) do artigo 310º, ambos do CC. […]” [transcrição de fls. 93, com supressão das incongruências de redacção] A A./Apelada respondeu pugnando pela manutenção da Decisão recorrida. II – Fundamentação 2. Importa consignar, desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões do Apelante, transcritas no item antecedente, operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [4] . . Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC). Assim, conforme resulta do teor dessas conclusões, está em causa, tão-só, o enquadramento jurídico dos factos efectuado pela Sentença apelada, restringindo-se tal enquadramento a duas questões específicas, a saber: (1) a prescrição presuntiva e a possível prática de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento em que esta se traduz; (2) o cômputo temporal dos juros devidos, por referência ao prazo de prescrição indicado na alínea d) do artigo 310º do CC. Resta-nos, pois, preliminarmente à apreciação destes concretos fundamentos do recurso, recordar os factos que a primeira instância julgou provados, mostrando-se estes, como se mostram, definitivamente fixados, nos exactos termos decorrentes do trecho de fls. 64/65 da Sentença Apelada: “[…] 1) A A. dedica-se ao fabrico, venda e instalação de equipamentos, aparelhos e acessórios de aquecimento e de energia solar. 2) No ano de 1998, no exercício da actividade referida em 1), a A. forneceu e instalou, na casa de habitação do R., a solicitação deste, uma caldeira a gasóleo e respectivos acessórios, conforme factura nº 2090, de 13/07/1998 ( doc. nº 1, junto a fls. 37 a 39). 3) O preço de tais bens e serviços, prestados pela A. ao R., ascende ao montante global de 762.587$00 (IVA incluído), ou seja, €3.803,76 (doc. nº 1). 4) O R. recebeu a factura nº 2090, não tendo efectuado qualquer reclamação ou impugnação da mesma. 5) A quantia constante da factura devia ter sido paga no prazo de 30 dias, na sede da A., conforme acordado entre a A. e o R., como, aliás, é prática comercial corrente. 6) O R. apenas entregou à A., para pagamento parcial da referida factura nº 2090, a quantia de 300.000$00 ou €1.496,39, de acordo com o recibo emitido pela A., datado de 19/03/1999 (doc. de fls. 40). 7) O R. não mais voltou a proceder a outro pagamento. 8) Foi o R. interpelado pela A., por várias vezes, para efectuar o pagamento do montante que ainda estava em dívida. […]” [transcrição de fls. 64/65] 2.1. Não oferece dúvidas a sujeição do crédito aqui reclamado pela Apelada – e assim nos debruçamos sobre o primeiro fundamento do recurso – ao prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 317º, alínea b) do CC [5] . Estando em causa uma prescrição presuntiva (artigos 312º a 317º do CC), baseia-se esta na presunção de que a dívida em causa, pela sua natureza, foi paga dentro do lapso de tempo estabelecido [6] . E, traduzindo-se numa presunção, ou seja, utilizando a formulação do Código Civil, da ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º), cujo carácter ilidível é inegável (cfr. artigo 313º, nº 1 do CC), tem como efeito, fundamentalmente, a inversão do ónus da prova (artigo 350º, nº 1 do CC), embora em termos tão restritivos que quase perde sentido a afirmação dessa ilidibilidade, já que a contraprova admitida do facto presumido se restrinje à situação muito específica da confissão do devedor originário [7] . Nos termos em que a caracteriza António Menezes Cordeiro, “[t]al presunção é […] muito forte. O credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções juris tantum – artigo 350º, nº 2 [do CC] – não pode ilidir a presunção provando que, afinal, o devedor nada pagou. Apenas o próprio devedor, caindo em si, o poderá fazer: por confissão: artigo 313º [do CC]” [8]. Restrito, neste caso, o afastamento da presunção de cumprimento à prova por confissão, ou seja, ao “[…] reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (artigo 352º do CC), importa ainda ter presente, no que à confissão judicial respeita, o regime decorrente do artigo 314º do CC: “[c]onsidera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. A delimitação desta última categoria – a dos “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” – vem sendo feita pela doutrina com base num verdadeiro “case law”, extraindo interpretativamente o sentido da mencionada categoria, daquilo que António Menezes Cordeiro qualifica como “afinamento jurisprudencial” do conceito. Ora, agregando o sentido dessa delimitação, por referência aos termos em que ela é correntemente feita pelos nossos Tribunais Superiores, poderíamos retirar as seguintes linhas de orientação prática, todas elas assentes em precedentes jurisprudenciais: “[…] - os opositores a uma acção de honorários de um advogado que se põem a discutir o seu montante ilidem, obviamente, a presunção de que pagaram; - o opositor ao pedido de condenação no preço de serviços, que nega a dívida, ilide a presunção de que a pagou; - o próprio devedor que, em contestação, reconheça não ter efectuado o pagamento, ilide a presunção; - o R. que queira fazer valer a prescrição presuntiva terá de alegar claramente que pagou [9] ; - na falta de impugnação especificada dos factos invocados pelo A., o R. confessa tacitamente, ilidindo a presunção de prescrição [10] . […]” [11] Captando a essência destes exemplos (e descontando as duas últimas hipóteses controversas), pode-se considerar que a incompatibilidade do comportamento processual do devedor apta a afastar a presunção, decorre da exclusão lógica, através desse comportamento, de haver cumprido, alcançada por referência a um quadro de inultrapassável incoerência – maxime de mútua exclusão – de duas afirmações. A este respeito, reputamos de particularmente sugestiva a caracterização da ideia de incompatibilidade relevante para o efeito do artigo 314º do CC, feita por José Lebre de Freitas: “[…] [S]e um devedor alegar em juízo que pagou, mas também que a dívida nunca existiu e sempre se recusou a pagá-la, ou que invocou contra ela a compensação ou a remissão, a contradição entre as duas afirmações terá de ser resolvida a nível interpretativo, dada a incompatibilidade entre ambas; e, se a segunda afirmação for feita em momento posterior do processo, dela se extrai a confissão de que afinal o pagamento alegado não teve lugar. Mas, se assim é, não nos encontramos verdadeiramente perante uma confissão tácita, a qual teria de se deduzir dum comportamento concludente, mas perante uma confissão retirada, por interpretação, duma declaração incompatível com um acto de cumprimento e, portanto, ainda perante uma confissão expressa do incumprimento. […]” [12] 2.1.1. Ora, tendo isto presente – e assim revertemos ao caso concreto –, não podemos deixar de considerar ter a Decisão apelada falhado na interpretação do comportamento do Apelante, atribuindo-lhe um sentido que ele, logicamente, não tem, pelo seu significado intrínseco. Está em causa a compatibilização entre a afirmação expressa de que se pagou (cfr. nota 2 deste Acórdão) – feita paralelamente à invocação da prescrição presuntiva – e a afirmação de que até nem deveria ter existido esse pagamento – “[a]pesar de ter existido pagamento, a verdade é que não deveria ter existido”, a tanto se resume a afirmação, alegadamente incompatível, do R. –, por defeito de funcionamento do bem fornecido. Parece-nos, muito francamente, que esta afirmação do R. pode ser lida – e no contexto argumentativo em que foi feita deve ser lida – em termos de “já paguei e, aliás, nem tinha de pagar”. Não existe, num caso como este, em que o R. como que lamenta ter pago, um acto logicamente incompatível com a presunção de cumprimento. Note-se, aliás, que o facto de não haver reconvenção (a pedir a restituição) não empresta à afirmação de que se não devia ter pago (embora se tenha pago) a natureza de acto incompatível com a mesma presunção, não só porque o R. pode ter boas razões para não reconvir, mesmo quando está convencido de que teria direito à restituição, mas também porque a prescrição presuntiva, embora fundada na presunção de cumprimento, só vale como excepção, e não como fundamento para um pedido positivo [13] . 2.2. Discordamos, assim, do entendimento expresso na Sentença apelada quanto ao afastamento, por incompatibilidade com acto praticado no processo, da invocação da prescrição presuntiva de dois anos. E, porque ninguém tem dúvidas, como já se sublinhou no item 2.1., quanto ao preenchimento do facti species da alínea b) do artigo 317º do CC (crédito de comerciante por um objecto vendido a quem não tem essa qualidade pessoal, na circunstância concreta dessa compra), entendemos que o caminho adequado teria sido, ao invés de aceitar a produção de prova sobre a existência, ou não, de pagamento, ter absolvido o R. do pedido, por verificação da excepção peremptória de prescrição do crédito reclamado (artigo 493º, nºs 1 e 3 do CPC [14] É esta a conclusão decisória que se impõe afirmar no presente recurso, sendo que ela retira relevância, por evidente prejudicialidade (artigo 660º, nº 2 do CPC), ao outro fundamento do recurso invocado pelo Apelante (cômputo na condenação de juros por mais de cinco anos, em ofensa ao disposto na alínea d) do artigo 310º do CC). III – Decisão 3. Assim, tudo visto, na procedência do recurso, revoga-se a Sentença apelada, absolvendo-se o R./Apelante do pedido formulado pela A./Apelada. Custas a cargo da A./Apelada --------------------------------------------------- [1] Ou seja €3.803,76 (preço global) – €1.496,39 (parcela do preço paga). [2] Dizendo: 5º Até porque o pagamento foi atempadamente efectuado.[transcrição de fls. 25] [3] Dizendo, desta feita: 8º Apesar de ter existido pagamento, a verdade é que não deveria ter existido;9º Pois o aplicado nunca cumpriu o seu fim, não funcionando;10º Disso foi dada reclamação à ora requerente, que nunca se propôs reparar;11º Não podendo querer receber o preço do que não funcionou nunca;[transcrição de fls. 25/26]. [4] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279 [5] Artigo 317º Prescrição de dois anos Prescrevem no prazo de dois anos:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. [6] “As prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas. De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir em consciência.” (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, tomo IV, Coimbra, 2005, p. 181). “A prescrição presuntiva é uma figura híbrida, resultado da utilização de regras e procedimentos próprios da prescrição para prosseguir fins que não os da prescrição. Na verdade, a prescrição presuntiva corresponde a uma presunção de cumprimento que actua, não perante uma situação concreta […], mas pelo decurso do tempo. Ou seja, em determinados casos listados na lei, o decurso de certo tempo faz presumir o cumprimento.” (Maria Raquel Rei, “As Prescrições Presuntivas”, in Francisco Salgado Zenha, Liber Amicorum, Coimbra, 2003, p. 611). [7] Daí que se diga tratar-se “[…] de uma prescrição sui generis: não é uma presunção iuris et de iure, pois que pode ser afastada, mas também não entra na categoria das presunções júris tantum, que podem ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 350º, nº 2)” (Maria Raquel Rei, “As Prescrições…”, cit., p. 627). [8] Tratado…, cit., p. 181 [cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, “Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, in Revista de Direito e Economia, Ano V (1979), nº 2, pp. 395/396]. [9] Esta asserção, presente em alguma jurisprudência [v., por exemplo, Acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/1986 (Farinha Ribeiras), sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, 364, 934], é contestada por parte muito significativa da doutrina (v.: Maria Raquel Rei, “As Prescrições…”, cit., pp. 629/630; Joaquim de Sousa Ribeiro, “Prescrições…”, cit., pp. 402 e segs.). [10] Vale aqui o que se disse na nota anterior. [11] António Menezes Cordeiro, Tratado…, cit., p. 182 (cfr.: Maria Raquel Rei, “As Prescrições…”, cit., pp. 627/628; Joaquim de Sousa Ribeiro, “Prescrições…”, cit., pp. 397/398). [12] A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, 1991, pp. 173/174. O mesmo Autor acrescenta, mais adiante na mesma obra: “[a] confissão constitui […] prova de que não se verificou qualquer acto de cumprimento da obrigação, em conformidade com a explícita declaração do devedor; e, se este reconhecer a dívida sem mencionar que ela não está cumprida, constituirá problema de interpretação saber se a declaração de reconhecimento, tendo por objecto a existência actual da obrigação, constitui afirmação da inocorrência de qualquer facto extintivo até ao momento em que é produzida” (p. 407). [13] Cremos ser este o sentido da crítica feita por Joaquim de Sousa Ribeiro, no Estudo citado na nota 8 ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/1979 (Hernâni de Lencastre), publicado no BMJ, 288,364 (cfr. pp. 404/405). [14] “[A]o lado dos factos constitutivos e extintivos, há a categoria dos factos preclusivos, cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência. É o caso da prescrição […]: invocada a prescrição, o direito de crédito não existe mais (senão como obrigação natural: artigo 304º, nº 2 do CC), quer já estivesse extinto à data em que é invocada, quer ainda subsistisse […]” (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, Coimbra, 2001, p. 305).). |