Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1482 | ||
| Relator: | TÁVORA VITOR | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. FAMÍLIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º E 5º Nº1DO D.L. 164/99 DE 13.5; ARTº 1º E 2º DA LEI 75/98 DE 19.11 | ||
| Sumário: | I - A prestação de alimentos a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores criado pelo artº 2º do D.L. nº 164/99 não tem que limitar-se ao montante que foi fixado por sentença proferida em acção de alimentos ou regulação do poder paternal. II - A aludida prestação tem para o Fundo e como limite máximo 4 UCs sofrendo redução até àquele montante, caso a pensão do obrigado a alimentos seja superior. III - Satisfeita pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a prestação devida ao menor, pode aquela entidade requerer a execução judicial para reembolso da importância paga. Contudo em caso de eventual divergência entre o montante da prestação do obrigado e a do Fundo, o reembolso só poderá efectuar-se até ao montante da prestação do primitivo obrigado. | ||
| Decisão Texto Integral: |