Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3431/2001
Nº Convencional: JTRC1482
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA
Legislação Nacional: ARTº 2º E 5º Nº1DO D.L. 164/99 DE 13.5; ARTº 1º E 2º DA LEI 75/98 DE 19.11
Sumário: I - A prestação de alimentos a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores criado pelo artº 2º do D.L. nº 164/99 não tem que limitar-se ao montante que foi fixado por sentença proferida em acção de alimentos ou regulação do poder paternal.
II - A aludida prestação tem para o Fundo e como limite máximo 4 UCs sofrendo redução até àquele montante, caso a pensão do obrigado a alimentos seja superior.
III - Satisfeita pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a prestação devida ao menor, pode aquela entidade requerer a execução judicial para reembolso da importância paga. Contudo em caso de eventual divergência entre o montante da prestação do obrigado e a do Fundo, o reembolso só poderá efectuar-se até ao montante da prestação do primitivo obrigado.
Decisão Texto Integral: