Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CARDOSO ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ACÇÃO DE DIVÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | OLIVEIRA DE FRADES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1326.º E SEGUINTES | ||
| Sumário: | 1 – Mesmo na pendência de uma acção de divórcio, a mulher casada em comunhão geral de bens tem legitimidade para requerer, licitar e pedir a suspensão de inventário em que seja interessado o marido, por forma a prevenir conluios em seu prejuízo. 2 – Porém, decretado o divórcio e por a sentença retroagir (automaticamente) os efeitos patrimoniais à data da propositura, não tem já legitimidade para intervir, caso os inventariados, no caso ambos os sogros tenham falecido posteriormente à instauração de pleito. | ||
| Decisão Texto Integral: |