Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
301/15.3GAMIR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: LEITURA DA SENTENÇA POR APONTAMENTO
LEITURA PÚBLICA
SENTENÇA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 11/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ART.ºS 87.º; 321.º; 372.º E 373.º, DO CPP
Sumário: I – Nos termos dos artigos 372.º e 373.º, ambos do Código de Processo Penal, a sentença deve ser reduzida a escrito em conformidade com o disposto e exigências do artigo 374.º do mesmo diploma, assinada, lida publicamente e depositada na secretaria.

II - Não sendo reduzida a escrito, lida publicamente e depositada na secretaria a sentença que o deveria ser, apenas o tendo sido “por apontamento”, inexiste sentença juridicamente válida, cuja consequência é a nulidade insanável da sessão do julgamento onde tais factos ocorreram que deverá repetir-se com o cumprimento de todas as exigências referentes à elaboração, leitura e deposito da sentença.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.


I

1. Nos autos supra identificados, foi a arguida DD, melhor id. no processo,

            Julgada e a final decidido:

           

2. Desta sentença recorrem os assistentes ID e AM (...).

            5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.    


II

            Apreciando:

            QUESTÃO PREVIA suscitada pela Exmª PGA no seu parecer, junto desta Relação:

1. Dispõe o artigo 372.º do Código de Processo Penal:

Elaboração e assinatura da sentença

1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.

3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.

4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.

5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.

 Por sua vez, dispõe o artigo 373.º

Leitura da sentença

1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.

2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.

Destes dois preceitos resulta que a sentença deve ser reduzida a escrito em conformidade com o disposto e exigências do artigo 374º do Código de Processo Penal, assinada, lida publicamente e depositada na secretaria.

Sem prejuízo de poder ser ditada para a ata, oralmente, nos casos expressamente previstos – v. artigos 389-A e 391.º-F, do Código de Processo Penal (processo sumário e abreviado).

Ressalvando-se, mesmo assim, no nº 5 do artigo 389-A:

5 – Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

            2. Consta da ata de audiência do dia 24 de abril de 2019, o seguinte:

            “Quando eram 10 horas e 58 minutos, pela Mm.ª Juiz foi declarada reaberta a audiência de

discussão e julgamento – art.º 329.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. –

            Seguidamente, nos termos do art.º 373.º, n.º 2, do C.P.P., a Mm.ª Juiz procedeu à leitura da

Sentença, por súmula, o que fez em voz alta”.

            Ou seja, naquela data de 24 de abril de 2019 foi “proferida uma sentença”, oralmente, não sendo sequer gravada no sistema áudio e/ou informático, por súmula, vulgo “apontamento”.

            E em 29.04.2019 foi então junta aos autos e depositada na secretaria a “sentença” de fls. 417 a 422v.

              Com o devido respeito pelo procedimento da Srª Juíza, o mesmo é manifestamente ilegal.

            E se assim é, qual o vício cometido?

            Afirma-se no douto parecer da Exmª PGA:

“Ora, a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso, além de poder provocar descrédito na justiça por se colocar em dúvida a coincidência entre a sentença lida por apontamento e a reduzida a escrito e constitui nulidade insanável previsto no artº 379 nº1 al c) do Código de Processo Penal.

Termos em que, por omissão da leitura da sentença em audiência de julgamento de 24.04.2019. se argui a nulidade da aludida sessão de julgamento”.

Ora, nesta perspetiva, não se procedeu ao depósito da sentença, porque não foi elaborada. E não tendo sido elaborada nos termos legalmente exigidos, não poderia também ter sido lida publicamente como igualmente se impõe nos termos das disposições citadas.

Pelo que se decidiu no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.06.2005, in www,dgsi.pt.

“I- A elaboração, leitura e depósito da sentença obedecem aos requisitos formais descritos na    norma do artº 365º do Código de Processo Penal.

II- É inexistente a sentença que foi «…lida por apontamento…» e, cujo texto final, foi depositado            vários meses depois.

III- Inexistindo sentença impõe-se a sua repetição”.

 Por sua vez, decidiu-se no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 24.05.2017, proferido no processo n º 631/16.7T8CVL.C1 in www.dgsi.pt, - relator Brízida Martins:

 “I- A sentença [só pode ser] lida publicamente depois de elaborada e assinada. A sentença de um rascunho de que seria a putativa sentença, não é leitura de sentença como determina a lei processual penal.

II- a omissão da leitura pública da sentença em audiência de julgamento tem como consequência a nulidade, insanável, da sessão do julgamento que teve lugar em 26 de Outubro de 2016…”

            Fundamenta-se neste acórdão, a respetiva nulidade insanável, nos seguintes termos:

            “A consequência dessa falta de leitura pública da sentença, depois de elaborada, é a nulidade – insanável – da audiência de julgamento onde é suposto ter tido lugar e não teve, ex vi art.º 321.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no qual se estatui que “a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável”, não podendo a exclusão da publicidade, quando admitida, abranger, “em caso algum, a leitura da sentença” (art.º 87.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).

            (…)

            Por outro lado, e no que respeita agora ao âmbito material de aplicação daquele princípio, pode seguramente afirmar-se que, independentemente das dúvidas que possam legitimamente colocar-se sobre o exacto alcance do conceito de «audiência», tal como é utilizado no art.º 206.º da Constituição, o mesmo abrange, além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma” (aí se dá conta, citando, de novo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., loc. cit., que as razões apontadas para a publicidade da audiência valem quanto à decisão, o que decorre do princípio do Estado de direito democrático).

3. Em síntese, pode afirmar-se:

Na audiência do dia 24 de abril de 2019 não foi reduzida a escrito, lida publicamente e depositada na secretaria a sentença que o deveria ser, elaborada nos termos já supra enunciados. Pelo que, inexiste sentença juridicamente válida.

Por sua vez, a “sentença” de fls. 417 a 422v, junta aos autos em 29.04.2019 e depositada na secretaria, também não foi publicamente lida, em audiência para o efeito designada, como é legalmente imposto. Pelo que, esta “sentença”, entretanto junta e depositada, continua a ser juridicamente inexistente, porque, para além de outros atos violados, viola o princípio da continuidade e publicidade da audiência, consagrado no artigo 321º, do Código de Processo Penal.

Pelo que concordamos com o decidido no ac. citado supra, desta Relação, de 24.05.2017, ao considerar que “a omissão da leitura pública da sentença em audiência de julgamento tem como consequência a nulidade, insanável, da sessão do julgamento”, no caso, do dia 24 de abril de 2019.

4. A nulidade subjacente a esta sessão de audiência de julgamento acarreta a inutilidade de apreciação das questões suscitada no recurso dos recorrentes assistentes.

IV

Decisão

Por todo o exposto, decide-se:

 1. Anular a sessão de julgamento que teve lugar no dia 24 de abril de 2019 e os termos subsequentes do processo que dela dependem, ordenando-se a sua repetição, com a leitura pública da sentença para o efeito elaborada nos exatos termos supra consignados, nomeadamente os do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.

2. Julgar prejudicada a apreciação das questões suscitada no recurso dos recorrentes assistentes.

Sem custas.

Coimbra, 13 de Novembro de 2019

Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários

           

Luís Teixeira (relator)

Vasques Osório (adjunto)