Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
296/04.9TBPMS-H.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: NOTIFICAÇÃO AOS MANDATÁRIOS
PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO
FÉRIAS JUDICIAIS
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 138.º, 1; 139.º; 140.º; 142.º; 245.º; 247.º, 248.º; 349.º; 350.º E 569.º, DO CPC
Sumário: 1. - O art.º 248.º, n.º 1, do NCPCiv. estabelece uma presunção ilidível de notificação aos mandatários no terceiro dia útil posterior ao da elaboração certificada pelo sistema informático Citius, termos em que, tratando-se de uma presunção legal, não configura um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perentório para a prática de ato processual decorrente da notificação e que estivesse sujeito, enquanto dilação, à disciplina dos prazos processuais, designadamente a sua suspensão pelo decurso de férias judiciais.
2. - Assim, sendo aquele terceiro dia útil posterior um dia de férias judiciais, a notificação considera-se efetuada nesse dia, por a presunção não ter sido ilidida, iniciando-se o prazo perentório para a prática do ato (no caso, reclamação contra a não admissão de recurso) no primeiro dia (útil) após férias judiciais.
3. - Nesse caso, o prazo perentório não se inicia antes, por tal não poder ocorrer em férias judiciais, mas também não se inicia depois (no dia seguinte, o segundo dia após férias, ambos dias úteis), por, ante a consumada notificação anterior e a inexistência de dilação, não haver motivo para inutilização daquele primeiro dia após férias, o que bem se compreende tendo em conta que o recebimento da notificação pelo mandatário judicial é um ato que se realiza no respetivo escritório (e não no tribunal).
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

No âmbito de autos de execução para pagamento de quantia certa, com o valor (originário) de € 38.706,52,

em que é exequente “D..., Ld.ª”, com os sinais dos autos,

sendo executados

1.ª - “E..., Ld.ª”, com os sinais dos autos, e

2.º - AA, também com os sinais dos autos,

constata-se ter sido interposto pela parte executada um recurso de apelação, que não foi admitido, perante o que foi deduzida reclamação contra a respetiva não admissão, a qual, por sua vez, não foi admitida, com fundamento em extemporaneidade.

Assim, deduzida tal reclamação nos termos do disposto no art.º 643.º do NCPCiv., foi proferido despacho inicial, datado de 26/05/2023, com o seguinte teor:

«Os reclamantes foram notificados do despacho de não admissão do recurso mediante notificação electrónica de 31/03/2023, que se presume realizada em 03/04/2023, nos termos do art. 248.º, n.º 1, do CPC (o prazo da presunção não se transfere para o primeiro dia útil subsequente às férias judiciais da Páscoa – cfr., por todos, o Ac. do STJ de 23/01/2003, disponível em pgdlisboa.pt, ainda que no anterior CPC –, pelo que, ao contrário do que aparentemente entendem os reclamantes, entende-se que não foram nem se consideram notificados apenas em 11/04/2013). Consequentemente, o prazo de 10 dias para a dedução de reclamação (art. 643.º do CPC) iniciou-se no dia 11/04/2023 (primeiro dia após férias) e terminou no dia 20/04/2023, pelo que o articulado ora em apreço, apresentado no dia 21/04/2023, deu entrada no 1.º dia útil após o terminus do prazo. Uma vez que nada foi pago nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, entende-se que, antes de mais, há lugar ao cumprimento do disposto no art. 139.º, n.º 6, do CPC.

Notifique, com remessa da competente guia. DN».

Seguiu-se decisão, datada de 23/06/2023, com o seguinte conteúdo:

«Uma vez que não foi efectuado o pagamento da multa a que alude o art. 139.º, n.º 6, do CPC (cfr. despacho ref. 103904008, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e ref. 104218914), estando a validade (tempestividade) do acto praticado dependente do pagamento (art. 139.º, n.ºs 3 e 5, do CPC), face ao prazo posto no art. 643.º, n.º 1, do CPC, entende-se que a reclamação apresentada é extemporânea, pelo que não pode ser admitida, o que se decide (nota-se que se perfilha do entendimento posto no Ac. da RE de 13/01/2022, disponível em www.dgsi.pt, quanto à “lei não reserva[r] em exclusivo ao tribunal superior a competência para apreciar os requisitos objectivos de admissibilidade da reclamação do despacho de não admissão do recurso, nomeadamente a respectiva tempestividade”).

Notifique. Oportunamente, se nada obstar, comunique ao AE. DN.» (destaque aditado).

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelos aludidos Executados, os quais, alegando, formularam as seguintes

Conclusões ([1]):

«A. Pela notificação, ref. ª 103407967, datada de 31.03.2023, foram os recorrentes notificados do despacho (ref. ª 103313787 de 30.03.2023) considerado notificado a 11.04.2023, da não admissão do recurso de apelação por si interposto, com o que não se conformaram.

B. Em 21.04.2023, os ora recorrentes, apresentaram reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º, n.º 3 do CPC. Entendeu o tribunal a quo, que os recorrentes, teriam de pagar uma multa ao abrigo do 139.º, n.º 5 do CPC, por considerar que a reclamação, oportunamente apresentada, o havia sido no primeiro dia decorrido o prazo substantivo.

C. Tendo o Tribunal a quo, pelo despacho de que ora se recorre, não admitido a reclamação então apresentada por falta de pagamento da multa previsto no 139.º, n.º 5 do CPC.

D. A questão central que se coloca é em que data se considera efectuada uma notificação efectuada em férias judiciais.

E. Estatui o artigo 138.º do CPC a regra da continuidade dos prazos, designadamente:

«… 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. …»

F. Ora, as férias judiciais da Páscoa do ano de 2023, decorreram de 02/04 a 10/04 inclusivé, cfr. artº 28º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOSJ). Período durante o qual os tribunais estiveram encerrados, considerando-se como dias não úteis. Suspendendo-se a contagem dos prazos em férias judiciais.

G. Veio o legislador estabelecer na Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, em face do preceituado no artigo 248.º do CPC, que dispõe sobre as formalidades da notificação, que os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do CPC, que rege sobre a tramitação electrónica, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

H. A notificação datada de 31.03.23, considera-se efectuada a 11.04.2023, primeiro dia em que os tribunais começaram a funcionar após as férias judiciais da Páscoa.

I. O prazo de dez dias para a prática do acto, começou a contar no dia 12.04, terminando a 21.04.

J. Considerar de outra forma, é negar à evidência o disposto no art. 138.º, n.º 1 do CPC.

K. É que, a contagem da dilação dos 3 dias para a recepção da notificação, é também ele um prazo processual dilatório, estabelecido pelo legislador. E, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Sendo obrigação do intérprete atender à letra da lei e presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 2 e 3 do C. Civil).

L. Salvo o devido respeito, os prazos, sejam eles dilatórios ou peremptórios não correm em férias, excetuando-se esta regra nos processos de natureza urgente. E in casu, este não é um processo urgente.

M. Consequentemente, os prazos sejam eles dilatórios os peremptórios, suspendem-se nas férias judiciais. E na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr ‐ 279º al. b) C.C. o evento é o primeiro dia útil após férias judiciais, 11.04.23.

N. O prazo dilatório, deve ser considerado como prazo para a prática de actos processuais, uma vez que, antecedendo o peremptório relativo ao prazo da notificação, deve ser contado com o mesmo, como se um prazo único se tratasse, art. 142.º do CPC.

O. As regras de contagem contêm-se principalmente nas disposições do artigo 138º do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao que aqui mais importa, o prazo processual, estabelecido na lei, é contínuo, suspendendo-se em férias (nº 1). Havendo de tomar em conta também que, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que se considere realizada a notificação (artigo 279º, alínea b), do Código Civil).

P. De facto, o Domingo de Páscoa ocorreu a 09 de Abril e, por isso, as férias judiciais decorreram entre 02 a 10 de Abril (Domingo de Ramos a Segunda-Feira de Páscoa) – cfr. artº 28º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOSJ), período em que a lei suspende os prazos processuais – cfr. artº 138º do CPC.

Q. A notificação do despacho que não admitiu o recurso está datada de 31.03.2023, acrescendo os 3 (três) dias de dilação ao prazo peremptório (de 10 dias).

R. A notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja (arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro), cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 277/08.3TBSRQ-F.L1-7, Data do Acordão: 19-10-2010.

S. Como tal notificação ocorreu no período de férias judiciais, o início da contagem do prazo transferiu-se, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 2, do CPC, para o 1.º dia útil seguinte, sendo que, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que se considere realizada a notificação (artigo 279º, alínea b), do Código Civil).

T. Razão pela qual deveria o Tribunal a quo ter admitido a reclamação atempadamente apresentada pelos ora recorrentes. E de facto, não podem os reclamantes, ora recorrentes, ser penalizados pelos erros ou omissões por parte do Tribunal, dispondo o art. 157.º, n.º 6, do CPC, que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.

U. Do Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.09.2019, resulta o preceito que radica na tutela da confiança, ao vincular o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promove-se a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguarda-se a confiança que nessa atuação tenha sido depositada pelas partes.

V. Por sua vez, Carlos Lopes do Rego, em anotação ao artigo 161, n.º 6, do Código anterior, com a mesma redação do atual “…. Como se afirma no ac. do STJ (in BMJ 470, pág.532) as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.”

W. Estatuiu o Ac. do STJ de 30.11.2017, que “(…) A regulação dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do acesso aos tribunais. (…).

X. Tal entendimento encontra acolhimento constitucional, sendo certo que a admissão da reclamação efectuada ao abrigo do art. 643.º do CPC, oportunamente apresentada pelos recorrentes, é o único meio que garante a imprescindível tutela da confiança, como elemento de um processo equitativo. E ao decidir de modo contrário, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 157.º, n.º 6, do CPC, e não observou os princípios consagrados nos arts. 2.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

Y. Consequentemente, salvo o devido respeito, que é muito, os recorrentes, não podem concordar com a posição sufragada no despacho objecto do presente, razão pela qual, apresentam o competente recurso de apelação.

Z. Requerendo que, apreciada a motivação e as conclusões dos recorrentes, bem como as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, que, o douto despacho reclamado, não se deverá manter. Por (pese o devido respeito), não consagrar a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. Devendo ser revogado e substituído por outro que admita a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC, seguindo-se os demais termos até final.

Normas violadas

Nos termos e para os efeitos do art. 639.º n.º 2 al. a) do CPC por erro de interpretação e/ou aplicação foram violados, entre outros:

• art. 9º, nºs 1 2 e 3 do C. Civil

• art. 138º do Código de Processo Civil

• art. 139.º, n.º 2, do CPC;

• art. 279º, alínea b), do Código Civil;

• art. 142.º do CPC

• arts. 157.º, n.º 6, do CPC

• art. 139.º, nº 5 do CPC.

• artº 28º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOSJ).

• art. 21.º da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto

• artigo 248.º do CPC,

• artigo 132.º, n.º 1 do CPC,

• Princípio segurança jurídica e da tutela da confiança;

• Art. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do art. 639.º n.º 2 al. b) do CPC, o sentido das normas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas é o seguinte:

• Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Sendo obrigação do intérprete atender à letra da lei e presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 2 e 3 do C. Civil).

• Os prazos sejam eles dilatórios os peremptórios, suspendem-se nas férias judiciais. E na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr ‐ 279º al. b) C.C. o evento é o primeiro dia útil após férias judiciais.

• O prazo dilatório, deve ser considerado como prazo para a prática de actos processuais, uma vez que, antecedendo o peremptório relativo ao prazo da notificação, deve ser contado com o mesmo, como se um prazo único se tratasse, art. 142.º do CPC.

• As regras de contagem contêm-se principalmente nas disposições do artigo 138º do Código de Processo Civil, segundo o qual, o prazo processual, estabelecido na lei, é contínuo, suspendendo-se em férias (nº e na contagem do prazo, não se inclui o dia em que se considere realizada a notificação (artigo 279º, alínea b), do Código Civil).

• A notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja (arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro), cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 277/08.3TBSRQ-F.L1-7, Data do Acordão: 19-10-2010.

• Como tal notificação ocorreu no período de férias judiciais, o início da contagem do prazo transferiu-se, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 2, do CPC, para o 1.º dia útil seguinte, sendo que, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que se considere realizada a notificação (artigo 279º, alínea b), do Código Civil).

• Os recorrentes não podem ser penalizados pelos erros ou omissões por parte do Tribunal,

Nos termos do art. 639.º n.º 2 al. c) do CPC, as normas que deveriam ter sido aplicadas eram:

• art. 9º, nºs 1 2 e 3 do C. Civil

• art. 138º do Código de Processo Civil

• art. 139.º, n.º 2, do CPC;

• art. 279º, alínea b), do Código Civil;

• art. 142.º do CPC

• arts. 157.º, n.º 6, do CPC

• art. 139.º, nº 5 do CPC.

• artº 28º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOSJ).

• art. 21.º da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto

• artigo 248.º do CPC,

• artigo 132.º, n.º 1 do CPC,

• Princípio segurança jurídica e da tutela da confiança;

• Art. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

(…)

Nestes termos, e nos Mais de Direito, e, no que Mui Doutamente for suprido por V. Exas. Venerandos Desembargadores, apreciada a motivação e as conclusões dos recorrentes, bem como as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, requer-se que, o douto despacho recorrido, não se mantenha.

Devendo ser revogado e substituído por outro que admita a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC, seguindo-se os demais termos até final.

Assim se fazendo Justiça!».

Não se mostra junta contra-alegação de recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo então sido determinada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime fixado à apelação.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação, limitada a matéria de direito, saber se há, ou não, fundamento para a decretada rejeição, por extemporaneidade, da reclamação contra a não admissão de anterior recurso, o que se prende, essencialmente, com a questão da contagem do prazo processual de dez dias para dedução de tal reclamação, mormente quanto ao seu cômputo inicial, visto que a notificação da decisão reclamada foi efetuada/consumada em tempo de férias judiciais.

III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

A materialidade fáctica e dinâmica processual a considerar, para decisão adequada do recurso, são as que constam do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

         B) O Direito

Da existência de fundamento para rejeição, por extemporaneidade, da reclamação contra a não admissão de anterior recurso

O Tribunal a quo rejeitou, como visto, a deduzida reclamação contra a não admissão de anterior recurso (cfr. art.º 643.º do NCPCiv.), com fundamento em extemporaneidade de interposição de tal reclamação, por ter sido deduzida no primeiro dia posterior ao terminus do respetivo prazo legal – de 10 (dez) dias –, com recusa, em acréscimo, da parte reclamante em pagar a multa a que alude o art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do NCPCiv..

Com efeito, está documentado que, deduzida tal reclamação nos termos do disposto no art.º 643.º do NCPCiv., foi proferido um primeiro despacho (datado de 26/05/2023), contendo o seguinte alerta:

«Os reclamantes foram notificados do despacho de não admissão do recurso mediante notificação electrónica de 31/03/2023, que se presume realizada em 03/04/2023, nos termos do art. 248.º, n.º 1, do CPC (…), pelo que, ao contrário do que aparentemente entendem […], não foram nem se consideram notificados apenas em 11/04/2013».

Daí o esclarecimento expresso, no mesmo despacho judicial, no sentido de que «o prazo de 10 dias para a dedução de reclamação (art. 643.º do CPC) iniciou-se no dia 11/04/2023 (primeiro dia após férias) e terminou no dia 20/04/2023, pelo que o articulado ora em apreço, apresentado no dia 21/04/2023, deu entrada no 1.º dia útil após o terminus do prazo. Uma vez que nada foi pago nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, entende-se que, antes de mais, há lugar ao cumprimento do disposto no art. 139.º, n.º 6, do CPC. // Notifique, com remessa da competente guia. DN».

Nada tendo sido pago, seguiu-se a decisão ora recorrida, datada de 23/06/2023, onde foi evidenciado assim:

«Uma vez que não foi efectuado o pagamento da multa a que alude o art. 139.º, n.º 6, do CPC (…), estando a validade (tempestividade) do acto praticado dependente do pagamento (art. 139.º, n.ºs 3 e 5, do CPC), face ao prazo posto no art. 643.º, n.º 1, do CPC, entende-se que a reclamação apresentada é extemporânea, pelo que não pode ser admitida, o que se decide (…).» (destaque aditado).

Os Reclamantes e ora Recorrentes não se conformam com o assim decidido, considerando inexistir extemporaneidade e imputando à decisão recorrida diversas violações de lei e de princípios jurídicos (de âmbito ordinário e constitucional), tudo radicando na determinação do dia do cômputo inicial do prazo de dez dias para dedução da reclamação a que alude o art.º 643.º do NCPCiv., uma vez que a notificação da decisão sob reclamação ocorreu em tempo de férias judiciais, pelo que importa saber se, perante isso, o prazo perentório em questão se iniciou no primeiro dia após férias (como decidiu o Tribunal recorrido) ou, diversamente, no dia seguinte a esse (como defende a parte recorrente).

Cumpre apreciar e decidir, dizendo-se, desde já, que não assiste razão aos ora Recorrentes.

Assim, analisando, foi expresso nas conclusões do presente recurso (como dito, impugnação da decisão de não admissão da reclamação), tendo em conta as férias judiciais de Páscoa de 2023:

«K. É que, a contagem da dilação dos 3 dias para a recepção da notificação, é também ele um prazo processual dilatório, estabelecido pelo legislador. E, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Sendo obrigação do intérprete atender à letra da lei e presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 2 e 3 do C. Civil).».

Ora, com todo o respeito devido, importa dizer que não se trata aqui de uma (verdadeira) dilação, um prazo processual dilatório, que houvesse de suspender-se em férias judiciais (cfr. art.º 138.º, n.º 1, do NCPCiv.). Mas, sim, de uma presunção legal, que pode até ser ilidida ([2]) e a que, como tal, se aplica o disposto nos art.ºs 349.º e 350.º do NCPCiv..

Com efeito, tal presunção de notificação «só pode ser ilidida provando-se que, por razões não imputáveis ao mandatário, a mesma não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida» ([3]).

E trata-se de um prazo «dentro do qual se presume que a comunicação chegou ao destino», funcionando, pois, uma «presunção juris tantum» ([4]).

É sabido que, no regime adjetivo anterior, a notificação era postal, sendo hoje eletrónica. Quando era postal, a entrega/notificação pelo correio postal não deixava de ser feita em virtude do início/decurso, entretanto, das férias judiciais e devia considerar-se efetuada com a entrega pelo carteiro, presumindo-se essa entrega/notificação postal como realizada «no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (cfr. art.º 254.º, n.ºs 1, 3 e 6, do CPCiv. revogado).

Assim, se esse terceiro dia posterior ocorresse em dia útil de férias judiciais, era esse o dia em que se considerava efetuada a notificação, sem prejuízo de o eventual prazo processual que daí decorresse só poder iniciar-se após o terminus das férias judiciais.

Ou seja, num tal caso, a notificação operava/consumava-se validamente em férias; mas o prazo para a prática do ato – por exemplo, interposição de recurso – apenas se iniciava depois de terminadas as férias (no dia seguinte).

No NCPCiv. – art.º 248.º (a versão atual é a resultando do DLei n.º 97/2019, de 26-07) – apenas se prevê a notificação eletrónica (já não a postal) aos mandatários judiciais (exceto no caso previsto nos n.ºs 4 e 6 do art.º 247.º do NCPCiv., situação que aqui não importa considerar), com certificação eletrónica da data de elaboração da notificação, presumindo-se esta efetuada «no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (cfr. n.º 1 desse art.º 248.º).

Quer dizer, continuamos a dispor de uma presunção legal, a poder ser ilidida (cfr. atual n.º 2 do mesmo art.º 248.º); não de uma qualquer dilação, um prazo dilatório, na aceção dos art.ºs 139.º, n.ºs 1 e 2, 141.º e 142.º, todos do NCPCiv..

Assim, aquela presunção “de três dias”, não constituindo, pela sua natureza e função, um prazo processual dilatório (mas, como dito, uma presunção legal), não está sujeita à suspensão em férias judiciais, decorrente da regra da continuidade dos prazos, tal como estabelecida no art.º 138.º, n.º 1, do NCPCiv., o que bem se compreende tendo em conta que o recebimento da notificação pelo mandatário judicial é um ato que se realiza no respetivo escritório.

Aliás, para as notificações das partes, com mandatário constituído, em processos pendentes – que são feitas, reitera-se, na pessoa dos mandatários judiciais (art.º 247.º, n.º 1, do NCPCiv.) – não se prevê a possibilidade de dilação (cfr. art.ºs 248.º, 219.º e segs. e 139.º e segs., todos do mesmo Cód.).

E, quanto à dilação, quando admitida pela lei, deve ter-se em conta a jurisprudência mais recente do STJ. Assim, não se olvida o Ac. STJ de 06/06/2019, Proc. 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2 (Cons. Catarina Serra), disponível em www.dgsi.pt ([5]), em cuja fundamentação pode ler-se:

«(…) a citação da Ré ocorreu no dia 24-05-2017, tendo a mesma beneficiado de uma dilação de 5 dias que acresceu ao prazo para a apresentação da contestação (de 30 dias, de acordo com o disposto no art. 569º nº 1 do c.P.c.), dado que o aviso de recepção foi assinado por pessoa diversa da Ré (art. 245º0 1 aI. a) do c.P.c.).

Estamos, pois, perante um prazo dilatório de 5 dias a que se seguiu um prazo peremptório de 30 dias, o que significa que os dois prazos se contam como um só, de acordo com o disposto no art. 142º do C.P.C .. Como tal, o prazo de dilação terminava no dia 29-05-2017 e o prazo peremptório em 28-06-2017.

Todavia, a Ré formulou pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 26-06-2017, ou seja, quando estava em curso o prazo para a apresentação da contestação, pelo que o prazo em curso foi interrompido por força do disposto no art. 24º n 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, que ocorreu no dia 26-07-2017.

Como esta notificação ocorreu no período de férias judiciais, o reinício da contagem do prazo foi transferido para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, 01-09-2017.

Será, então, que o prazo que se reiniciou nesta altura inclui também a dilação prevista no art. 245º 1 al. a) do C.P.C. como defende a Ré?

A resposta a esta questão terá que ser necessariamente negativa.

Com efeito estamos perante dois prazos de natureza e funções distintas e não perante um único prazo.

O prazo peremptório tem por função marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto de processo, como sucede com o já mencionado prazo para o oferecimento da contestação. Por sua vez, o prazo dilatório destina-se a estabelecer uma pausa, uma dilação, um compasso de espera (cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3a. Edição, 1982, pág. 273), de que é exemplo o prazo dilatório acima referido.

Por outro lado, enquanto que o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito de praticar o acto, o decurso do prazo dilatório põe termo à pausa, à suspensão do início do cômputo do prazo peremptório, tendo por efeito o começo do curso deste último prazo.

Assim, tratando-se de prazos com funções distintas, constituem também eles próprios prazos distintos, distinção esta que resulta expressamente do elemento literal subjacente à interpretação dos arts. 142º e 569º nº 1, ambos do C.P.C.: ambos os dispositivos legais distinguem sempre a existência de dois prazos, ainda que um seja imediatamente seguido do outro. Não estamos, pois, perante um único prazo de 35 dias, mas sim dois prazos, um de 5 dias e outro diverso de 30 dias.

Pelo que a interrupção do prazo peremptório não pode ter por virtualidade o reinício do cômputo do prazo dilatório que tenha já decorrido antes do facto interruptivo.

E compreende-se que assim seja, também pela razão de ser da existência destes prazos de dilação.

Efectivamente, a dilação em causa visa estabelecer uma pausa na contagem do prazo para o oferecimento da contestação, dado que a carta de citação é entregue a pessoa diversa do citando, o que implica a necessidade de conceder algum tempo adicional para que a citação lhe chegue às mãos e para que, assim, o Réu possa exercer cabalmente o seu direito de defesa.

Nos casos de reinício do prazo para contestar, decorrente de interrupção, é claro que aquela necessidade já não se verifica, uma vez que o desígnio legal foi cumprido antes do acto interruptivo.» (destaques originais retirados e negrito e sublinhado aditados).

Ou seja, no caso dos presentes autos não se trata, manifestamente, de um prazo dilatório, mas, como dito, de uma presunção legal, que não foi ilidida.

Por isso, referindo a parte recorrente que «a notificação ocorreu no período de férias judiciais», o que se acompanha, já não é certo que, nos moldes pretendidos, «o início da contagem do prazo transferiu-se (…) para o 1.º dia útil seguinte», em termos de o prazo apenas se iniciar no dia 12/04/2023, posto o dia em que se considera efetuada a notificação (03/04/2023) ser um dia útil (apesar de em férias judiciais).

É certo ainda «que, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que se considere realizada a notificação», isto é, aquele dia 03/04/2023, o que também resultava de se tratar de férias judiciais, e não o dia 11/04 (primeiro dia após o terminus das férias judiciais).

Pelo que, parafraseando o citado Ac. STJ, pode dizer-se que, como esta notificação ocorreu no período de férias judiciais, o início da contagem do prazo para a prática do ato (aqui o prazo perentório de dez dias) foi transferido para o 1.º dia útil seguinte após férias, ou seja, 11/04/2023 (inclusive).

Tendo começado então a correr o prazo de dez dias – não começou antes por força do decurso das férias judiciais ([6]) –, tal prazo terminava, efetivamente, a 20/04/2023.

Donde que não possa acompanhar-se a conclusão (da parte recorrente) no sentido de o prazo de dez dias para a prática do ato «ter começado a contar no dia 12.04, terminando a 21.04».

Por isso, «21.04» constituía o primeiro dia posterior ao final do prazo, em que ainda era possível praticar o ato, embora fora de prazo, em caso de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, ambos do NCPCiv.) ou nos moldes do disposto nos n.ºs 5 e 6 desse art.º 139.º (ficando, neste último caso, a validade do ato dependente do pagamento de multa legal).

Não sendo invocado justo impedimento, nem tendo sido efetuado «o pagamento da multa a que alude o art. 139.º, n.º 6, do CPC» – como referido pelo Tribunal recorrido, sem controvérsia nesta parte –, resta concluir que, praticado o ato fora de prazo (um prazo perentório, de dez dias), opera o disposto no art.º 139.º, n.º 3, do NCPCiv., com a decorrente extinção do direito de praticar o ato, no caso, a intentada reclamação por não admissão de recurso, a que alude o art.º 643.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv..

Donde que, como decidido na decisão recorrida, seja correto o entendimento no sentido de ser a reclamação apresentada extemporânea, não podendo, por isso, ser admitida.

Veja-se ainda, neste sentido, o (aliás, citado pelo Tribunal recorrido) Ac. STJ de 23/01/2003, Proc. 02B4291 (Cons. Sousa Inês), em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação – apesar de referente ao CPCiv. revogado, mas com reporte a idêntica presunção notificatória, no âmbito das formalidades a observar na notificação, em processos pendentes, às partes que constituíram mandatário judicial – pode ler-se (com clara pertinência para o caso dos autos):

«Ora, esta regra equiparativa das férias judiciais a domingos e feriados é inaplicável à presunção do artº 254º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil.

Isto porque o recebimento da notificação postal pelo mandatário judicial é acto que se realiza no respectivo escritório (ou, por vezes, em estação dos correios) e não em juízo, isto é, no tribunal.

Aliás, as notificações podem por disposição expressa da lei, o artº 143º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, realizar-se durante as férias judiciais.».

Daí a conclusão, inserida no respetivo sumário, no sentido de que «A regra equiparativa das férias judiciais aos domingos e feriados constante da al. e) do artº 279º do C. Civil é inaplicável à presunção» notificatória aludida.

A parte recorrente invoca ainda erro dos serviços/secretaria (do Tribunal de 1.ª instância), que não a poderia prejudicar, mas não refere – e tinha o ónus de o fazer – que erro seja esse que tenha sido cometido (pelos serviços daquele Tribunal) e a tenha prejudicado, termos em que, logo por isso, claudica esta linha de argumentação, sem necessidade de outras considerações, o que afasta qualquer violação de preceitos ou princípios legais ou constitucionais, inexistindo, como tem de concluir-se, violação de lei, mormente quanto às normas jurídicas que os Recorrentes indicam (na parte final das suas conclusões recursivas).

Em suma, a apelação tem, salvo sempre o devido respeito, de improceder.


***

(…)

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes, a parte vencida no recurso (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.), sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 13/12/2023

Vítor Amaral (relator)

        

Alberto Ruço

                                     

Fonte Ramos


([1]) Cujo teor se deixa reproduzido, no relevante, com destaques retirados.
([2]) Cfr. decisão singular do TRC de 19/09/2017, Proc. 196/15.7T8VLF.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt, podendo ler-se no respetivo sumário: «Para os efeitos do disposto no art.º 248.º do NCPCiv., estabelecendo presunção de notificação aos mandatários no 3.º dia útil posterior ao da elaboração certificada pelo sistema informático Citius, não releva a data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda nesse sistema, apenas podendo a presunção legal ser ilidida para alargamento do prazo (não para o seu encurtamento)».
([3]) Vide Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 285.
([4]) Assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 499.
([5]) Onde foi enunciado – tendo em conta o regime legal do apoio judiciário – que a «única questão consiste em saber se a interrupção abrange ou não a dilação prevista no artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC, devendo a contestação, no caso negativo, ser considerada intempestiva».
([6]) Veja-se ainda o Ac. TRP de 09/11/2004, Proc. 0423231 (Rel. Henrique Araújo), em www.dgsi.pt, seguindo orientação no sentido de a contagem do prazo perentório de defesa e a dilação que a antecede se fazer como se de um único prazo se tratasse, sendo por isso irrelevante que, por exemplo, o termo do prazo dilatório seja dia de encerramento do tribunal – caso em que o prazo para contestar era de 20 dias, havendo, a antecedê-lo, uma dilação de 5 dias, operando-se a contagem dos «25 dias, com início no dia 15 de Setembro de 2001» (destaques aditados), não obstante a citação ter ocorrido em férias judiciais de verão [apurou-se que em 16/07/2001 «foram enviadas aos Réus cartas registadas, com avisos de recepção, para a sua citação», tendo-se, pois, a citação por consumada em tempo de férias judiciais, que na altura se prolongavam de «16 de Julho a 14 de Setembro»].