Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
441/07.2TBFVN-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CANCELAMENTO
PENHORA
AGENTE DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 58º, Nº 2 DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL; 838º CPC.
Sumário: Do disposto no n.º 2 do artº 58º do C. Registo Predial resulta inequívoco que o cancelamento da penhora no caso de não ter havido apreensão efectiva pode ser feito pelo agente de execução com base em comunicação electrónica ou em pedido por si subscrito donde conste a declaração do facto pretendido.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

C…, agente de execução, requereu à Conservadora do Registo Predial de Pedrógão Grande, invocando o disposto nos art.º 16º, b), e 120º e seg. do C. de Registo Predial que desse sem efeito o cancelamento do registo da penhora no prédio descrito sob o n.º … da freguesia de Pedrógão Grande, cancelamento esse realizado pela apresentação ...
Para tanto alegou que esse acto de cancelamento, por si levado a efeito, não devia ter sido realizado, pois encontrando-se o bem apreendido no processo executivo que corre termos no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos sob o n.º …, não foi proferido o necessário despacho judicial, tendo as declara­ções que prestou no momento do cancelamento sido realizadas por erro, uma vez que não existia título para o efeito.
Por despacho da Conservadora do Registo Predial de Pedrógão, não sendo possível proceder à rectificação imediata, foi ordenado:
- que ao cancelamento em causa seja averbada a pendência da rectificação;
- a notificação do requerente para juntar certidão judicial comprovativa do alegado,
- após essa junção, a notificação da titular inscrita para deduzir oposição.
Consta a fls. 16 certidão emitida pelo Tribunal de Figueiró dos Vinho, da qual consta que a execução comum 441/07.2TBFVN não foi extinta, encontrando-se apensada ao processo de insolvência n.º … e que os bens objecto de penhora ainda se encontram apreendidos.
Consta ainda um auto de penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão sob o n.º …, levada a efeito no proc. 441/07.2TBFVN em 24.2.2009.
A Recorrente M…, juntando certidão de escri­tura de compra e venda outorgada em 8.5.2012, da qual consta a aquisição por si do bem em causa a A… e a H…, veio deduzir oposição ao pedido de rectificação formulado, alegando, em síntese, que o cancelamento da penhora não carece de qualquer rectificação, porquanto nem é inexacto nem nulo.
Pela Conservadora do Registo Predial de Pedrógão Grande veio a ser pro­ferido despacho final que decidiu o pedido formulado nos seguintes termos:
Face ao exposto, concluo estarem verificados os pressupostos da rectifi­cação pretendida e, nos termos do art.º 16º, al. b), 18º, 68º e 120º e seguintes do Código de Registo Predial, e determino o cancelamento da averbamento de cancela­mento com a apresentação … repristinando-se então a penhora com a apresentação ...
Notificada desta decisão, M… deduziu impugna­ção judicial, alegando, em síntese:
- Os serviços do registo perante a declaração do agente de execução não tinham que averiguar da sua veracidade, nem se essa era a sua vontade, devendo somente fazer fé na mesma.
- Assim, a decisão impugnada viola o disposto no art.º 58º, n.º 2, do C. R. Predial.
- No caso da acção executiva em que ocorreu a penhora não houve apreen­são do imóvel, tendo sido o próprio agente execução quem foi constituído depositário do bem.
- Não sendo o tribunal o depositário jamais poderia certificar a efectiva apreensão do bem.
- Desde a data em que a impugnante adquiriu e registou o imóvel este encontra-se na sua posse, o qual sempre esteve na posse material dos executados até à sua venda.
Conclui pela revogação da decisão.
Notificado o agente de execução deduziu oposição, alegando, em síntese:
- não se verificou nenhuma das condições legalmente exigidas para se pro­ceder ao cancelamento da penhora.
- as declarações por si prestadas enfermam de lapso do seu autor.
- O bem encontrava-se apreendido, sendo depositário o executado por ser a sua casa de morada de família.
- Quando proferiu as declarações com vista ao cancelamento a acção exe­cutiva não estava extinta, pelo que não existia título que suportasse as mesmas.
- As declarações prestadas pelo agente de execução são suficientes para o cancelamento de qualquer penhora no âmbito do processo executivo, quando inequi­vocamente disponha de elementos para o fazer, o que não aconteceu neste caso.
Remetida a impugnação a juízo o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Veio a ser proferida decisão que julgou o recurso nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a arguida nulidade do can­celamento da penhora pela AP …, negando provimento ao recurso, com a consequente rectificação do registo no sentido de a penhora com a AP …, ser repristinada.
M… inconformada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

O Ministério Público apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações da Recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A matéria de facto provada deve ser alterada?
b) Não se verificam os fundamentos invocados como justificativos da rec­tificação do averbamento do cancelamento da penhora que se encontrava registada?
2. Os factos
A Recorrente discorda da matéria de facto provada, invocando que no pro­cesso não existem elementos que permitam concluir que o imóvel penhorado tenha sido apreendido, uma vez que o auto de penhora não prova a apreensão material do bem, nem que a certidão do tribunal donde consta que aquele se encontra apreendido pode merecer a relevância que a decisão lhe conferiu.
Discorda ainda que se tenha julgado provado, sem que tenha sido produ­zida qualquer prova nesse sentido, que o Agente de execução estivesse em erro quando fez o requerimento de cancelamento do registo da penhora.
Na decisão recorrida, consta a prova destes dois factos, a saber:
d) Tal declaração foi feita com base em erro do Sr. Agente de Execução;
e) O bem imóvel a que se alude em a) encontra-se apreendido no âmbito do processo n.º 441/07.2TBFVN desde 24.02.2009, encontrando-se este processo em fase de venda.
Este resultado foi fundamentado nos seguintes termos:
Para a prova dos factos supra referidos, o Tribunal teve em consideração os seguintes documentos juntos aos autos: aceitação do Sr. Agente de Execução para desempenhar as funções no âmbito do processo n.º 441/07.2TBFVN (fls. 3); auto de penhora (com data de 24.02.2009), que prova a apreensão material do prédio (fls. 9 e 10); as notificações dos executados (fls. 11 e 12), a certidão deste Tribunal onde consta que o bem objecto de penhora se encontra apreendido (fls. 16 a 24); a comunicação ao tribunal de que o processo se encontra em fase de venda (só possível com a apreensão do prédio já realizada) (fls. 22); as declarações de rectificação do Sr. Agente de Execução que invoca que requereu o cancelamento da penhora com base em erro, uma vez que o prédio se encontrava apreendido no âmbito do processo n.º 441/07.2TBFVN que corre termos no Tribunal de Figueiró dos Vinhos; e a certidão de fls. 77 e 78.
Cumpre, assim analisar os elementos de prova que constam dos autos e que foram os considerados para o julgamento dos factos em causa.
 Conforme decorre do auto junto a fls. 9 e 10, a penhora do imóvel foi efectuada no processo 441/07.2TBFNV, ficando depositário do imóvel o agente de execução.
Esta penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de Soure, pela ap. …, através de registo no sistema – fls. 60 e 61.
A mesma penhora foi cancelada em 4.7.2004, na Conservatória do Registo Predial de Ansião, pela ap. ...
O cancelamento do registo da penhora foi levado a efeito por solicitação do agente de execução.
O Agente de execução, alegando que não devia ter realizado o cancela­mento, uma vez que o imóvel se encontra de facto apreendido no processo 441/07.2TBFNV e que as declarações por si prestadas naquele acto foram realizadas por erro, requereu que se desse sem efeito o cancelamento por si promovido.
Da certidão extraída do processo 441/07.2TBFNV consta que este se encontra apensado ao processo de insolvência … e que os bens objecto de penhora encontram-se ainda apreendidos.
Não estando certificado narrativamente a identificação desse bens nem a sua situação jurídica temos, para o efeito, de nos socorrer dos elementos que integram essa certidão para podermos valorar o seu conteúdo e que são:
- auto de penhora do imóvel em causa, constando o agente de execução como depositário;
- notificações da penhora aos executados;
- informação ao processo em 14.6.2009 de que o mesmo está a aguardar que a exequente se pronuncie sobre o valor dos bens;
- despacho judicial de 26.4.2013 a solicitar ao agente de execução para justificar o atraso da junção de certidão predial comprovativa de que se mantém o registo da penhora.
A leitura conjugada destes elementos não nos permitem entender literal­mente a referência a bens apreendidos constante do rosto da certidão como uma referência a um conceito jurídico, pois não consta da mesma qualquer auto de apreensão, devendo tal referência ser entendida somente como a bens penhorados.
Mas a decisão recorrida também considerou que a apreensão do bem decorre do auto de penhora, das notificações aos executados, do teor da certidão judicial e da comunicação ao processo de que se encontrava em fase de venda.
A penhora de bens imóveis encontra-se regulada no art.º 838º e seg. do C. P. Civil, realizando-se por comunicação electrónica do agente de execução ao registo do serviço competente, a qual vale como pedido de registo, ou, com a apresentação  naquele serviço de declaração por ele subscrita.
Não exige a lei para considerar a penhora efectuada qualquer apreensão material do bem penhorado, originando uma transferência de posse meramente jurídica [1], sendo a mesma registada sem essa apreensão.
No entanto a apreensão material é sempre exigida pela lei nas penhoras de bens imóveis conforme decorre dos art.º 839º e 840º, n.º 1, do C. P. Civil, dispondo este último preceito:
Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do móvel.
Impõe-se, assim, ao depositário a tomada de posse efectiva do bem imó­vel.
No caso que nos ocupa a realidade demonstrada pelo auto de penhora junto aos autos é que o depositário do imóvel objecto de penhora foi o próprio Agente de execução, não constando nenhum elemento que nos permita concluir que a apreensão efectiva do mesmo ocorreu. Tal não se pode extrair da certidão conforme acima se explicou, nem do facto do mesmo agente de execução ter declarado que o processo se encontrava em fase de venda.
A penhora de bens imóveis implica, regra geral, uma efectiva apreensão do bem, que se retira da posse do executado para o agente de execução quando ele é o depositário [2].
Não constando, nem tal tendo sido invocado pelo agente de execução, que o mesmo tenha tomado posse efectiva do bem penhorado, nada permite concluir que este tenha sido apreendido, devendo ser alterada a matéria de facto em conformidade.
Também quanto à fase em que se encontra a execução não há qualquer prova bastante, constando com relevância só o facto da mesma estar apensa aos autos de insolvência …, o que permite concluir conforme decorre do CIRE que se encontrará suspensa, de acordo com o art.º 88º, desse diploma.
Também a ausência de qualquer prova não permite concluir pelo erro na declaração do Agente de execução quando requereu o cancelamento da penhora.
Assim, elimina-se dos factos provados o elencado na decisão recorrida sob al. d) e altera-se o constante da al. e), passando esta a ter a seguinte redacção:
O bem imóvel a que se alude em a) foi penhorado no âmbito do processo n.º 441/07.2TBFVN em 24.02.200, processo este que se encontra apensado aos autos de insolvência …, constando do respectivo auto que o depositário é o agente de execução.
Face ao exposto, os factos que se encontram provados são os seguintes:
a) O prédio urbano descrito sob o número … na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande, inscrito na matriz sob o artigo …, foi objecto de penhora registada pela AP …;
b) O registo dessa penhora foi cancelado pela AP …;
c) O cancelamento da penhora foi efectuado pela Conservatória do Registo Predial de Ansião com base nas declarações do Agente de Execução no sentido de que o prédio «não foi apreendido, não houve venda judicial, pelo que nos termos do n.º 2 do art. 58.º do C.R. Predial, requeiro o cancelamento da penhora».
d) eliminado
e) O bem imóvel a que se alude em a) foi penhorado no âmbito do pro­cesso n.º 441/07.2TBFVN em 24.02.200, processo este que se encontra apensado aos autos de insolvência …, constando do respectivo auto que o depositário é o agente de execução (alterada a redacção).
f) O agente de execução nunca procedeu à apreensão efectiva do bem penhorado – facto provado por acordo manifestado nos articulados v. g. art. 25º do requerimento de impugnação judicial  e  resposta do agente de execução.
3. O direito aplicável
Pretende a Recorrente a revogação da decisão que determinou a rectifica­ção do registo no sentido de a penhora com a AP …, ser repristi­nada.
Invoca como fundamento do seu recurso que, não tendo o imóvel sido apreendido, não poderia ter sido deferido o pedido de rectificação deduzido pelo agente de execução.
Conforme decorre da matéria de facto provada foi efectuada a penhora de um imóvel em processo executivo, ficando depositário do imóvel o Agente de execução.
Esta penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial.
Este registo foi cancelado a pedido do Agente de Execução com base na sua alegação que o bem penhorado não havia sido apreendido, nem vendido.
Posteriormente, o mesmo Agente de execução, alegando que o imóvel penhorado se encontra de facto apreendido no processo executivo e que as declara­ções por si prestadas naquele acto foram realizadas por erro, requereu que se desse sem efeito o cancelamento por si promovido.
Assim, o agente de execução, invocando erro na declaração subjacente ao pedido de cancelamento da penhora, requereu a rectificação do respectivo registo, com vista à reposição da penhora cujo registo havia sido cancelado, por sua inicia­tiva.
A decisão recorrida, entendendo que se havia demonstrado que aquela declaração não correspondia à realidade, dado que considerou provado ter ocorrido uma apreensão efectiva do bem penhorado, julgou o registo do cancelamento nulo já que foi lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto regis­tado, não se verificando as situações enunciadas no artigo 58.º, n.º 2 do CRP.
Dispõe o art.º 16º, b), do C. R. Predial:
O registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em títulos insufi­cientes para a prova legal do facto registado.
Por sua vez o art.º 58º, n.º 2, do mesmo Código, quanto ao cancelamento do registo de penhora, dispõe:
2 - Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a apreensão, o registo de penhora é cancelado com base em comunicação eletrónica do agente de execução, ou em pedido por ele subscrito, de que conste declaração expressa daquele facto.
Deste n.º 2 resulta inequívoco que o cancelamento da penhora no caso de não ter havido apreensão efectiva pode ser feito pelo agente de execução com base em comunicação electrónica ou em pedido por si subscrito donde conste a declaração do facto pretendido.
A delimitação interpretativa do n.º 2 deste preceito consta do parecer do I. R. N., [3]:
1- A norma parte do pressuposto de que a efectiva «apreensão» - acto pelo qual a penhora assegura a viabilidade e eficácia dos actos executivos subse­quentes (cfr. Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 119) – pode ocorrer ulteriormente ao registo da penhora. Ou seja, os efeitos jurídicos a) da ineficácia relativa dos actos dispositivos do direito subse­quentes e 2) da constituição da preferência a favor do exequente, que «derivam» do registo predial da penhora, podem anteceder a efectiva (material) «transferência, do executado para o tribunal, dos poderes de gozo que integram o direito» (cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva …, 2ª ed., págs. 213/214).
Tal acontece, em princípio, na penhora de imóveis, em que é legalmente possível registar a penhora não tendo ainda o depositário tomado posse efectiva do imóvel (cfr. art.s 838º, nºs 1 e 3, e 840º, nº 1, do C.P.C.).
2- Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a entrega efectiva do imó­vel, a norma em apreço permite que o agente de execução, pelas mesmas vias que utilizou para o pedido de registo da penhora (comunicação electrónica ou no pedido de registo em suporte de papel), formule o pedido de cancelamento deste registo, sem que tenha que instruir o pedido com documento comprovativo da decisão de levan­tamento da penhora, apenas declarando que in casu não ocorreu ainda «apreensão», ou seja, posse efectiva do imóvel pelo depositário.
3- A ratio da norma em questão está em permitir ao agente de execução «emendar a mão» perante casos evidentes de indevida «apreensão jurídica» do bem (v.g., não pertencer este ao executado) por erro ou inexactidão cometidos nas diligências prévias à penhora (cfr. art. 833º-A, nº 2, do C.P.C), de que em princípio será responsável, com dispensa de prolação de decisão de levantamento da penhora. Do que resulta que, tratando-se embora a citada norma de norma «aberta», deve ser usada com muita parcimónia pelo agente de execução, não sendo naturalmente sindicável pelo conservador.
4- A norma em apreciação não tem a ver com os casos (cfr. nº 2 do art. 827, nº 2 do art. 842º-A e 847º, do C.P.C., na redacção do D.L. nº 226/2008, de 20 de Novembro, aplicáveis aos processos iniciados após 31.03.2009 – cfr. art.s 22º, nº 1, e 23º, nº1, deste diploma) em que actualmente o agente de execução tem competência para ordenar o levantamento da penhora (portanto, ainda que já tenha ocorrido entrega efectiva, tratando-se de imóveis, ou ainda que os bens penhorados não sejam imóveis), casos esses em que o pedido de cancelamento do registo de penhora deve ser instruído com cópia da decisão do agente de execução (impetrante do pedido de cancelamento do registo) que ordenou o levantamento da penhora.
5- Resulta ainda do exposto que à utilização do mecanismo previsto no citado nº 2 do art. 58º do C.R.P. é indiferente a circunstância de a execução estar ou não extinta.
Corroborando o entendimento expendido neste Parecer e, considerando que:
- não resultou provado que o agente de execução estava em erro quando pediu o cancelamento da penhora e, que
- não houve apreensão efectiva do bem penhorado,
 é forçoso concluir que o cancelamento da penhora não é nulo, porquanto não tendo existido apreensão do bem penhorado, não eram necessários mais elementos do que a declaração nesse sentido do agente de execução.
Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
Decisão:
Nos termos expostos revoga-se a decisão recorrida e, julgando-se proce­dente a impugnação judicial deduzida por M…, consequen­temente julga-se improcedente o pedido de rectificação formulado, devendo manter-se o registo de cancelamento da penhora efectuada pela apresentação ...
Custas nas duas instâncias pelo Requerente da rectificação.
Coimbra, 11 de Março de 2014.

Sílvia Pires (Relatora)
Henrique Antunes
  José Avelino


[1] Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, pág. 246, 5.ª ed, Coimbra Editora.
[2] Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, pág. 188, 4º ed. Revista e Actualizada, Almedina.
[3] P.º n.º C.P. 43/2010 SJC.CT, aprovado em sessão do Conselho Técnico de 28 de Abril de 2010 e homologado pelo Presidente do IRN em 24.03.2011, acessível em www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2010/p-c-p-43-2010-sjc