Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1156/99
Nº Convencional: JTRC48/3
Relator: ANTÓNIO GERAIDES
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
Data do Acordão: 11/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: DEC. LEI N° 34.593, DE 11-4-45, ASSENTO DO STJ, PUBLICADO NO D. R. DE 2-6-89
Sumário: I - Entre a constatação da existência de um caminho público e a total au-sência de vínculo, podem os factos integrar servidões administrativas impostas por lei, atravessadouros com ou sem protecção jurídica, servidões prediais constituídas em beneficio de determinados prédios, actos de simples tolerância ou assentes em meras obrigações pessoais e que não traduzam obrigações de natureza real.
II - Para que as serventias possam qualificar-se como caminhos públicos de natureza municipal ou vicinal é necessário que sejam propriedade de entidades de direito público e se encontrem afectos a fins de utilidade pública, independentemente da duração do direito, ou que sejam caminhos que, desde tempos imemoriais, estejam no uso directo e imediato do público.
III - A utilização imemorial não se confunde com utilização durante o pe-ríodo correspondente ao tempo de vida médio de um homem.
IV - Provando-se apenas que sobre um prédio existe uma faixa com a lar-gura de 2,5 a 3 metros que foi utilizada como passagem de pessoas, de animais e de veículos de tracção animal e motora por parte dos proprietários de prédios confinan-tes, com a finalidade de acederem aos seus prédios rústicos, e que essa passagem se iniciou há cerca de 70 anos e terminou há cerca de 8 anos, não pode concluir-se pela qualificação do caminho como caminho público.
Decisão Texto Integral: