Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VARAS MISTAS DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1º E 10º DA LULL | ||
| Sumário: | I – Uma “letra em branco” é uma letra incompleta, em que falta algum dos requisitos essenciais, mas onde existe, pelo menos, a assinatura de um obrigado cambiário – artº 10º da LULL. II – A letra em branco, pese embora possa já ser um título de crédito endossável, enquanto lhe faltar qualquer elemento essencial não é uma letra com plena eficácia. Só adquirirá essa eficiência quando, ulteriormente, for preenchida com as indicações em falta. III – A letra em branco deverá ser entregue pelo subscritor ao credor, dando-lhe a autorização para a preencher, o que deverá ser efectuado segundo o acordo ou contrato de preenchimento estabelecido (letra em formação sucessiva). IV – A entrega da letra sem que o respectivo subscritor dê autorização ao credor para a preencher dá origem a uma letra incompleta mas já não a uma letra em branco. Esta letra é um título nulo. V – No caso de preenchimento da “letra” pelo primeiro adquirente e sendo este quem reclama o seu pagamento, pode-lhe ser oposta a excepção do preenchimento abusivo por parte do subscritor. VI – Se é um terceiro que reclama o pagamento do letra mas que a recebeu por endosso e já preenchida, caso esteja de boa fé e não lhe seja imputável culpa grave na respectiva aquisição, não será possível ao subscritor opor a dita excepção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Por apenso à execução comum que lhes era movida por A... ”, vieram os executados B..., C... , D... , E... e F... deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, não serem exigíveis ambas as letras exequendas, visto que haviam sido assinadas apenas pelos respectivos aceitantes, encontrando-se em branco aos seus demais elementos (importância por extenso e numerário, datas de emissão e vencimento, nome e morada do sacador, local de emissão e até assinatura e carimbo do sacador). Foram apenas assinadas, em 2005.02.03, como garantia da dívida que a executada sociedade mantinha com a exequente e devendo ser preenchidas de comum acordo. Sucede que a exequente, sem qualquer acordo prévio, decidiu preencher as ditas letras, apondo-lhes o valor e a data de vencimento que entendeu, sem sequer avisar os executados de tais factos, nem lhas apresentar para pagamento. Acresce que não era então, nem actualmente, a dívida da executada sociedade para com a exequente, do montante feito constar dos títulos. Por outro lado o executado E... nada deve à exequente, por nada lhe haver comprado. A exequente actuou contra os ditames da boa-fé e o fim económico do direito que lhe assiste, donde é ilegal e ilegítima a pretensão da exequente. Terminam pedindo que sejam declarados inexigíveis ambos os títulos, devendo ainda ser condenada a exequente, como litigante de má fé, em multa e indemnização, à razão de 500,00 euros a cada executado. 1-2- Recebida que liminarmente a oposição e notificada a exequente para a contestar, veio esta deduzir a sua contestação, sustentando, também em síntese, que ambas as letras dadas à execução são plenamente válidas e eficazes, tendo sido preenchidas de acordo com os débitos da executada sociedade, e tendo sido aceites e/ou avalizadas pelos demais executados no pressuposto e propósito de assumirem e pagarem a dívida daquela, sendo certo que o saldo que consta de tais títulos corresponde exactamente ao débito existente e por todos reconhecido e assumido, donde por se tratar de títulos cambiários que incorporam obrigação cautelar subscrita pelos executados, encontra-se até ela exequente dispensada de provar a relação subjacente, não tendo existido qualquer má fé da sua parte na utilização dos meios judiciais. Termina no sentido de que a oposição seja julgada improcedente por não provada, bem como o pedido de condenação em litigância de má fé. 1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido a esta base, após o que foi proferida a sentença. 1-4- Nesta considerou-se a oposição à execução parcialmente procedente, ordenando-se o prosseguimento da execução pelo valor de 34.623,47 euros, a que acrescem juros moratórios legais desde 19.10.2005. 1-5- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os oponentes, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-7- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A resposta ao quesito 3º da base instrutória deveria ter sido diferente da que foi dada, tomando em consideração os depoimentos inequívocos das testemunhas F... e G... , arroladas por ambas as partes e a relevância jurídica da determinação da data de entrega das letras exequendas. 2ª- A testemunha F..., a voltas 26 a 60 da gravação da audiência de julgamento afirmou, a instâncias do advogado dos oponentes sobre a data em que tinham sido entregues as letras, que “foi no mês de Janeiro ou no mês de Fevereiro”. 3ª- Novamente perguntada a mesma testemunha se tinha sido em Janeiro ou Fevereiro de 2005, respondeu “por volta dessa data, por volta dessa data”. 4ª- Também a testemunha G..., interpelada pelo Sr. Juiz, a voltas 604 a 609 à pergunta “consegue situar essa situação em que o filho então aceita o saque?, ao que respondeu “Janeiro, Fevereiro, Março, mais ou menos de 2005. Sei que estava quando eu lá fui”. 5ª- O quesito 3º deveria ter merecido a seguinte resposta “provado apenas que as letras referidas em a) e b) foram entregues à exequente, cada uma em datas diversas, mas situada nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2005, para pagamento da dívida da B...”. 6ª- Da factualidade provada não poderia jamais o tribunal a quo extrair a conclusão de que existia um acordo tácito de preenchimento para quando encerrasse a conta corrente da sociedade executada, o que só ocorreu, pelo menos, cerca de 6 meses depois da entrega dos títulos. 7ª- A exequente, aproveitando a circunstância de ter os títulos em seu poder, não os preencheu pelo saldo existente à época da sua entrega, mas sim quando lhe pareceu mais oportuno, ou seja, quando encerrou a conta corrente, apondo-lhe datas de preenchimento totalmente aleatórias, anteriores ao próprio momento do preenchimento, abusando claramente desse direito e ofendendo o disposto no art. 10º da LULL. 8ª- O oponente E... nenhuma dívida originária contraiu junto da exequente, limitando-se a assinar em branco uma letra e a entregar-lha, para pagamento da dívida da principal devedora. 9ª- A assunção de uma dívida futura e indeterminada configura um verdadeiro contrato de fiança, que não existiu nem existe (art. 627º do C.Civil). 10ª- Fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei, só mediante a celebração de um contrato pode alguém ser responsabilizado por qualquer prestação ou, até, pela aquisição do direito de a exigir. 11ª- Só mediante a existência de um contrato de fiança poderia admitir-se que, ao entregar uma letra em branco à exequente, estava o executado E... a acordar tacitamente que aquela poderia preenchê-la pelo valor que fosse a dívida da sociedade. 12ª- A circunstância de o executado E... ter subscrito como aceitante a entregue uma letra não preenchida quanto ao valor e destinada ao pagamento de uma dívida que não é sua, acoplada ao facto de tal preenchimento só ter ocorrido 6 meses depois, impede que possa ele ser considerado obrigado solidariamente com a devedora por um débito que desconhecia e não tinha obrigação de conhecer, não sendo aplicável o disposto no art. 595º do C.Civil. 13ª- Os títulos exequendos são inexigíveis em relação a todos os executados, por manifesto abuso no seu preenchimento, com violação do disposto no art. 10º da LULL, devendo proceder a oposição. 14ª- Ainda que assim se não entenda, sempre deverá verificar-se abuso de preenchimento relativamente ao executado E..., por ofensa do mesmo preceito, julgando-se procedente quanto a esta a oposição. 1-8- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Impugnação da matéria de facto. - Preenchimento abusivo dos títulos. - Responsabilidade do oponente E.... 2-2- Após a resposta à base instrutória, fixou-se a seguinte matéria de facto: 1- A “ A...” é portadora de uma letra, emitida em 3.02.05 e vencimento em 3.04.05, com o valor de € 34.623,47, aceite por “ B...”, avalizada por C... e D... (doc. fls. 22 da execução) (al. A) dos Factos Assentes); 2- A “ A...” é portadora de uma letra, emitida em 3.02.05 e vencimento em 3.04.05, com o valor de € 34.623,47, aceite por E... (doc. fls. 23 da execução) (al. B) dos Factos Assentes); 3- A letra aludida na al. A) foi aceite por “ B...” sem que tivesse inscritos a importância, as datas de emissão e vencimento, o nome e morada do sacador, o local de emissão e a assinatura e carimbo do sacador. (quesito 1º da Base Instrutória); 4- A letra aludida na al. B) foi aceite por E... sem que tivesse inscritos a importância, as datas de emissão e vencimento, o nome e morada do sacador, o local de emissão e a assinatura e carimbo do sacador (quesito 2º); 5- As letras referidas nas als. A) e B) foram entregues à exequente, cada uma em data diversa, estas não concretamente apuradas, para pagamento da dívida da “B...”. (resposta ao quesito 3º); 6- A exequente procedeu ao seu preenchimento à revelia dos executados, incluindo as datas de vencimento e não lhas apresentou a pagamento, com o esclarecimento de que o fez após encerrar a conta corrente, o que tudo ocorreu em data não anterior a 29 de Junho de 2005 (respostas aos quesitos 4º e 5º); 7- O oponente E... nada comprou à exequente (quesito 6º).----------- 2-3- Para apreciação do recurso, entendemos dar uma panorâmica, ainda que resumida, dos fundamentos (relevantes) da oposição deduzida pelos ora apelantes. Assim, os mesmos alegam que as letras em causa foram entregues à exequente em branco, constando delas, apenas, as assinaturas dos aceitantes. Foram entregues como garantia da dívida da executada sociedade para com a exequente. Sucede que tais letras foram preenchidas abusivamente pela exequente, apondo-lhes o valor e a data de vencimento que entendeu. Acresce que à data de emissão dos títulos, a dívida da sociedade não era que deles consta, nem é a dívida actual, pelo que é falsa a importância que neles consta. Isto é, os oponentes invocam, como fundamentando a sua posição, o preenchimento abusivo das letras por parte da exequente, em relação à data do vencimento e quanto ao seu valor. Em relação à letra aceite pelo executado E..., os oponentes alegam ainda que nada deve à exequente, visto que nada lhe comprou. Como é bom de ver, as letras em causa, devem ser consideradas como letras em branco. Com efeito, uma letra em branco é uma letra incompleta, em que falta algum dos requisitos essenciais, mas onde existe, pelo menos, a assinatura de um obrigado cambiário [1] . É necessário que tal assinatura, como é evidente, seja aposta num título donde conste a palavra «letra» (art. 1º nº 1 da L.U.). Ou seja, “é indispensável que a assinatura conste de um título que seja apto, segundo a prática dos negócios, para incorporar obrigações cambiárias”[2] . No dizer do Prof. Pinto Coelho e em jeito de síntese, “a letra em branco, é, pois, se nos é lícito dizer, uma letra incompleta, que contém, no entanto, uma assinatura destinada a fazer surgir a obrigação cambiária”[3] A letra em branco, pese embora possa já ser um título de crédito endossável, enquanto lhe faltar qualquer elemento essencial, não é uma letra com plena eficácia [4] . Só adquirirá essa eficiência quando, ulteriormente, for preenchida com as indicações em falta. A letra em branco, deverá ser entregue pelo subscritor, ao credor, dando-lhe a autorização para a preencher. O preenchimento da letra incompleta é uma condição imprescindível para que o título possa produzir os efeitos como letra. Esse preenchimento deverá ser efectuado segundo o acordo ou contrato de preenchimento. Este concretizará os termos em que a obrigação cambiária se deverá constituir (indicação do montante, do tempo de vencimento, do lugar do pagamento, da estipulação de juros etc.). Só quando, no uso da autorização que concede o acordo de preenchimento, o possuidor do título o preenche, dotando-o de requisito próprios da letra, “é que surge para o primeiro signatário, para aquele que entrega o título incompleto, a obrigação cambiária”[5] . A entrega da letra, sem que o respectivo subscritor dê autorização ao credor para a preencher, dá origem a uma letra incompleta, mas já não a uma letra em branco. Esta surge quando, para além da entrega da letra, o subscritor dá autorização ao credor para a completar, segundo o acordo ou contrato de preenchimento. Como sinteticamente salienta Pinto Furtado [6] “letra em branco é aquela que tem atrás de si um acordo para preenchimento ulterior, ao passo que na letra incompleta, não existe esse acordo. A primeira é uma letra em formação sucessiva, enquanto a segunda não passará de título nulo, que não poderá valer como letra, por falta de elementos essenciais”. O acordo ou contrato de preenchimento pode ser expresso, ou tácito. Existirá o primeiro, quando a estipulação, em relação ao preenchimento, é declarada expressamente. Ocorrerá o acordo tácito, quando o preenchimento deriva e é definido pelo conteúdo da relação jurídica fundamental subjacente [7] . A letra em branco é, claramente, admitida no art. 10º da L.U.L.L., disposição que estabelece: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Deste artigo resulta que não é indispensável que a letra contenha, logo de princípio, todos os requisitos a que alude o art. 1º da L.U.. Do confronto entre os arts. 1º e 2º da L.U. (em que, respectivamente, se estabelecem os elementos que a letra deve conter e em que se demarcam os requisitos, cuja falta determina a invalidade do título como letra), por um lado, e o art. 10º, por outro, concluiu-se que o momento decisivo para se determinar a validade da letra não é o da emissão, mas sim o do vencimento[8] Depois da emissão, poderá o título vir a ser dotado dos elementos necessários para que possa produzir efeitos como letra, sendo necessário, porém, que esses requisitos constem nela na altura do seu vencimento. Se, neste momento, a letra se não encontrar preenchida, então, nos termos dos arts. 1º e 2º, não poderá produzir efeitos como letra. A letra deve ser completada de harmonia com os acordos realizados. No caso de existir um preenchimento abusivo, como refere o mencionado art. 10º, “não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Quer dizer, ao portador de boa fé não será possível opor a excepção do preenchimento com inserção de elementos não convencionados. Pretende-se salvaguardar o desígnio do respeito pela convicção legítima do portador, com intuitos de facilitar a circulação da letra, a que se refere, também, o art. 16º da L.U.. A má fé, para esse efeito, consistirá no conhecimento ou na ignorância indesculpável (negligente) do preenchimento abusivo. A doutrina [9] costuma distinguir, no que diz respeito à excepção do preenchimento abusivo da letra, os casos em que o título foi preenchido pelo primeiro adquirente, dos casos em que o documento foi completado por terceiro. Trata-se de saber quais os meios de defesa que a lei concede ao subscritor, em relação ao portador, no caso de inobservância da convenção de preenchimento. No caso de preenchimento pelo primeiro adquirente (a pessoa a quem o subscritor a entregou) e sendo este que reclama o pagamento, é evidente que a excepção lhe poderá ser oposta. É esta a situação dos autos. Se é, porém, um terceiro que reclama o pagamento, mas que recebeu a letra (por endosso) já preenchida, caso esteja de boa fé e não lhe seja imputável culpa grave na respectiva aquisição, não será possível ao subscritor opor a excepção. No caso de preenchimento por um terceiro, se este recebeu a letra por tradição ou sucessão mortis causa, sendo um mero cessionário ou representante de quem recebeu o título, a excepção pode-lhe ser oposta. Se, todavia, esse terceiro recebeu a letra por endosso (já preenchida), não poderá o subscritor opor-lhe a excepção, a não ser no caso desse terceiro estar de má fé ou de, na altura da aquisição, ter cometido uma falta grave. Será esta hipótese, a directamente contemplada, na disposição em análise [10] .e [11] . Para o que aqui interessa e porque as letras em causa estão (ainda) no domínio das relações imediatas, a excepção do preenchimento abusivo pode ser oposta à portadora, primeira adquirente (a exequente). Foi precisamente isso que os oponentes vieram fazer nesta acção. Porém, como resulta do disposto no art. 342º nº 2 do C.Civil, competiria aos oponentes a prova da excepção. Com a matéria que foi dada como provada, ficou demonstrado o preenchimento abusivo por banda da exequente, mas, apenas, em relação às datas de vencimento. Portanto não ficou provado que os títulos tenham sido preenchidos com quantias incorrectas, no sentido de não devidas. Por isso nos parece que a oposição, excepto no que respeita às consequências que a sentença recorrida retirou sobre o preenchimento abusivo das datas do vencimento, é improcedente. Dito isto, diremos que nos parece destituído de interesse a alteração à matéria de facto pretendida pelos apelantes. O facto de se exarar que foram entregues à exequente, nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2005, para pagamento da dívida da executada B..., não modifica a solução jurídica dada o pleito. Sobre o assunto os recorrentes entendem que, não existindo acordo de preenchimento escrito, deveria ter preenchido as letras no momento da sua entrega e não largos meses depois, quando encerrou a conta corrente. Já vimos que o momento decisivo para se determinar a validade da letra não é o da emissão, mas sim o do vencimento. Por outro lado, não se tendo provado, ou sequer alegado, que as letras deveriam ter sido logo preenchidas na altura da sua entrega e não em qualquer outro momento (designadamente no encerramento da conta corrente), não se vê qualquer relevância na objecção dos apelantes. Assim, dispensamo-nos, por inútil, de conhecer do pedido da alteração da matéria de facto. Posto isto, entremos na segunda questão que o recurso suscita e que diz respeito ao preenchimento abusivo dos títulos por banda da exequente. Em relação a este assunto, os recorrentes defendem que da factualidade provada não poderia jamais o tribunal a quo extrair a conclusão de que existia um acordo tácito de preenchimento para quando encerrasse a conta corrente da sociedade executada, o que só ocorreu, pelo menos, cerca de 6 meses depois da entrega dos títulos. A exequente, aproveitando a circunstância de ter os títulos em seu poder, não os preencheu pelo saldo existente à época da sua entrega, mas sim quando lhe pareceu mais oportuno, ou seja, quando encerrou a conta corrente, apondo-lhe datas de preenchimento totalmente aleatórias, anteriores ao próprio momento do preenchimento, abusando claramente desse direito e ofendendo o disposto no art. 10º da LULL. Já acima respondemos, pelo menos parcialmente, à objecção. É certo que os factos provados não permitem extrair a conclusão de que existia um acordo tácito de preenchimento para quando encerrasse a conta corrente da sociedade executada. Neste aspecto, os recorrentes, têm razão. Porém, a questão deve ver-se por outro prisma, como acima já salientámos. Foram entregues as letras em causa à exequente, pelos executados. Foram-no em branco. As letras foram preenchidas, excepto no que toca às assinaturas dos aceitantes, pela exequente. Evidentemente que somos em crer pela posição assumidas pelas partes e por ser facto notório, que a exequente ficaria autorizada a preencher as letras pelo valor que estivesse em dívida. O preenchimento abusivo dos títulos, como já vimos, integra matéria de excepção, cabendo o ónus da prova aos oponentes[12] Cabia, pois, a estes, alegar e provar, que as letras deveriam ter sido logo preenchidas na altura da sua entrega com o montante então em dívida e não em qualquer outro momento, designadamente no encerramento da conta corrente existente. Os oponentes não alegaram essa circunstância, pelo que não a puderam provar. Assim sendo é irrelevante sustentar-se (como se faz na sentença recorrida) poder inferir-se que existia um acordo tácito de preenchimento para quando encerrasse a conta corrente da sociedade executada. A prova sobre a questão, porque integrante da excepção, pertencia aos oponentes. Nesta conformidade, também o preenchimento abusivo (que recorde-se fundamentou, essencialmente, a oposição) resultou improvado. Quanto à não responsabilização do executado E..., em virtude de nenhuma dívida originária ter contraído junto da exequente, limitando-se a assinar em branco uma letra e a entregar-lha, para pagamento da dívida da principal devedora, é afirmação destituída de sentido. Isto porque, com a assinatura no lugar de aceitante o sacado obriga-se a pagar a letra à data do vencimento (art. 28º da LULL). Por outro lado, como se sabe, um dos atributos essenciais da letra é o da abstracção, que significa que a obrigação decorrente da letra não se prende com a causa (fundamental) que lhe deu origem. É claro que a criação da obrigação cartular pode pressupor uma relação jurídica anterior, a relação subjacente (compra e venda, mútuo, etc.). Mas a obrigação cambiária é independente da sua causa. Ou seja, as letras são títulos abstractos, no sentido em que se não prendem legalmente a nenhuma causa certa e determinada. A obrigação origina-se apenas com a aposição da assinatura no título. Na letra de favor, por exemplo, o que assina a título não tem para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior. Mesmo assim não deixa de ser um obrigado cambiário, qualidade que passa a ter logo que assina a letra. Por aqui se vê que, pelo facto de o oponente E... não ter qualquer dívida junto da exequente, não lhe retira a qualidade de obrigado cambiário. Por outro lado não vemos, pelo facto deste oponente ter assinado a letra, que ocorra uma co-assunção da dívida, visto que nada se alegou e provou sobre essa forma de transmissão de dívidas (vide art. 595º do C.Civil). À afirmação dos apelantes de que não é seguro que o executado E... quisesse assumir a futura dívida da sociedade e não apenas a que existia à data da entrega da letra, é matéria factual nova que não foi alegada na p.i.. Aí apenas se disse que o executado nada devia à exequente, não existindo qualquer factura em seu nome. Sendo matéria nova, é irrelevante em termos de recurso. De resto, tal factualidade constituiria sempre matéria de excepção, cuja prova cabia ao interessado. Quer dizer, se bem que pelas ditas razões, a apelação improcede in totum. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando, pelos motivos aduzidos, a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. ---------------------------------------------------- [1] Sobre que assinatura pode criar a letra em branco Vaz Serra interroga: “a assinatura deverá ser a do sacador, ou pode ser a que qualquer outro subscritor ( aceitante, endossante )? Ente nós a Rev.Leg. 55, pág. 210 C. Gonçalves, Comen. Cód. Comercial II, nº 403º, J.G. Pinto Coelho, no Bol. Fac. Dir. Coimbra, 5, pág. 397, Marnoco e Sousa, II, nº 49, Sá carneiro nº 18 etc. citados por G. Dias IV, nº 393, entendem que pode ser a de outro subscritor e G.Dias, lug. cit., sustenta que só pode ser a do sacador”. Sobre o mesmo assunto, veja-se a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças de Abel Pereira Delgado, 3ª edição, pág. 57. [2] Ferrer Correia, ( Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1966, pág. 124 ). [3] Lições de Direito Comercial, 2º Vol., Fascículo II, 2ª parte, pág. 30. [4] Vaz Serra ( BMJ 61º, pág. 264 ) sustenta que a letra em branco, não tendo, embora, plena eficácia, é um título de crédito endossável, “com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários”. [5] Pinto Coelho ob. citada, 2º Vol., Fascículo II, 2ª parte, pág. 33. [6] Títulos de Créditos., pág. 145 [7] Sobre o assunto, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 17-9-2001 ( Col. Jur. 2001, Tomo IV, pág. 179). [8] O Acórdão do STJ de 20-5-2004 ( in www.djsi.pt/jstj.nsf ), em sintonia com este entendimento, ponderou, a propósito de se saber em que momento a letra se deve considerar integrada por todos os elementos essenciais, que a questão não é resolvida pelos arts. 1º e 2º da L.U., mas antes pelo art. 10º, razão por que se fica a saber que o momento decisivo não é o da emissão da letras, mas sim o do seu vencimento. [9] Ver Ferrer Correia ( ob. citada, pág. 129 a 134 ) Pinto Coelho ( ob. citada 2º Vol., fascículo II, 2ª parte, pág. 37 a 44 ), G. Dias ( Da Letra e Livrança, Vol. 4º, 503 ), Vaz Serra BMJ 61º, págs. 278 a 282. [10] Neste sentido Pinto Coelho que expressamente refere que “é lícito admitir, pelo confronto com as explicações do Relatório da Comissão de Redacção, e atendendo à circunstância de que o legislador só quis tutelar os direitos do portador que adquiriu um título já completo, representativo de uma letra verdadeira e própria, que o portador, que se considera no preceito do art. 10º, é o adquirente do título já preenchido, embora abusivamente” [11] Questão confinante com esta (excepção do preenchimento abusivo ), é a de saber a quem cabe o ónus da prova da excepção ( violação do contrato de preenchimento ). A este respeito, a jurisprudência tem vindo, de forma reiterada, a entender que essa prova caberá ao subscritor do título ( Acórdãos do STJ de 13-2-2003 in www.djsi.pt/jstj.nsf, do STJ de 4-6-2002 in mesmo “site”, do STJ de 26-3-1996 in mesmo “site”, do STJ de 1-10-98, BMJ 480-482, do STJ de 16-5-75, BMJ 247-107, do STJ de 28-7-72, BMJ 219-235 ). Pinto Furtado, invocando o Acórdão do STJ de 28-5-1996 ( BMJ 457-401 ), defende, em concordância com tal aresto, que, em sede de acção executiva, a alegação e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra, deve ser feita nos embargos do executado ( in ob. citada, pág. 146 ). No mesmo sentido, ainda o Acórdão do STJ de 26-3-1996 ( in www.djsi.pt/jstj.nsf ) [12] Vide a este propósito, a jurisprudência indicada na nota 11. |