Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA COISA ALHEIA | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE MONTEMOR-O-VELHO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 410º, N. 2, AL. C), DO C. P. PENAL; ARTIGO 203º, N.º 1, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | I- Não há erro notório na apreciação da prova apenas porque se dá credibilidade a um depoimento em detrimento de outro. II- Numa união de facto, em relação aos bens adquiridos na sua permanência, não se pode apelar à comunhão de bens mas sim à compropriedade. Ao apropriar-se ilicitamente de um bem, nessas circunstâncias, o agente prejudica a compropriedade, cometendo o crime de furto | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. No processo comum singular n.X...do Tribunal Judicial de Montemor o Velho, após audiência de discussão e julgamento o arguido A... foi condenado na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €7 pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203° e 204°, n.1, al. f), do Código Penal. Inconformado com a condenação interpõe recurso e formula as seguintes conclusões: 1.- Com base nas declarações da denunciante, mesmo que por mera hipótese se admitisse que o arguido tivesse subtraído o faqueiro, tal facto não constitui crime, dado que esse objecto, supostamente subtraído, era bem comum do então casal formado pela denunciante e arguido, que viviam maritalmente, aquando da sua aquisição; 2.- O art. 205º do Código Penal exige que o objecto furtado seja alheio; 3.- Caso esta pretensão não obtenha recurso, sobre o julgamento da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido e designadamente a deficiente valoração do material probatório sujeito a apreciação do tribunal, incide o recurso sobre erro notório na sua apreciação – art. 410º n.2 e 412º nº2, levando o depoimento das testemunhas a diferente conclusão, que seja a absolvição do arguido; 4.- Por não aplicação do princípio “ in dubeo pró réu”. O recurso foi admitido. Na resposta diz o Ministério Público: 1. O Tribunal a quo realizou de forma plenamente satisfatória as exigências de objectividade, lógica e motivação que o princípio da livre apreciação da prova postula, pelo que, não existindo prova legal ou tarifada, o concreto uso que fez do material probatório posto à sua disposição, para formar a sua convicção, não é susceptível de censura. 2.- Com efeito, embora não tenham sido apresentadas testemunhas presenciais, o certo é que, da conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos, pôde o tribunal formar uma imagem global do facto clara e precisa, que lhe permitiu concluir serem os arguidos os autores dos factos descritos, para além de toda a dúvida razoável. 3.- Salvo o devido respeito, não há lugar, na douta sentença recorrida, para a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, pela apreciação crítica de todo o acervo probatório produzido pôde o Tribunal alcandorar a convicção da verdade prática, para além de qualquer dúvida razoável. 4.- A condenação do arguido impunha-se, sendo certo que a pena aplicada se mostra inteiramente adequada e proporcional às exigências preventivas e sancionatórias do caso vertente. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emite parecer no sentido da integral confirmação da sentença sindicada e consequente declaração de improcedência do recurso. Este recurso suscita a reapreciação parcial da matéria de facto e as consequências jurídicas daí provenientes que passam pela fixação da propriedade do bem furtado. Subsidiariamente invoca-se o erro notório por deficiente valoração das provas e violação do princípio in dubeo pró reo. Estão provados os seguintes factos: 1.- No dia 17 de -Janeiro de 2004, cerca das 22 horas, o arguido entrou no apartamento designado por 3° esquerdo, lote 7, sito na Urbanização das Lages, em Montemor-o- Velho, que sabia pertencer a B..., pois tinha tido com ela uma relação de namoro, já terminada, e conhecia o apartamento. 2. Ao entrar na casa, sabendo que não estava autorizado a fazê-lo, era seu propósito apropriar-se de um faqueiro que nela se encontrava, sabendo embora que era alheio. 3. Entrou no quarto da B... e retirou do mesmo e levou consigo uma mala que continha um faqueiro, no valor de € 200,00, que fez seu. 4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era ilicita. 5. O arguido não tem antecedentes criminais. 6. Aufere um vencimento mensal de € 1.100 ao serviço da empresa de que é sócio. 7. Vive em casa própria. Factos não provados Nenhuns. Motivação Em sede de audiência de julgamento foram produzidas duas versões distintas sobre os factos que terão ocorrido no dia 17 de Janeiro de 2004: por um lado, o arguido negou integralmente os factos que lhe são imputados e afirmou que no dia e hora referidos na acusação se encontrava em sua casa, de onde nem teria saído durante todo o dia; a corroborar as suas declarações, estiveram as testemunhas que arrolou, todas pessoas que vieram confirmar que no circunstancialismo de tempo e lugar a que se reporta a acusação o arguido esteve em sua casa, de onde nunca saiu; por outro lado, a denunciante B...e a testemunha de acusação C... afirmaram que o arguido, naquelas circunstâncias, entrou no apartamento da denunciante e daí subtraiu um faqueiro, sendo que a testemunha C... confirmou ter-se cruzado com o arguido no interior do prédio. Analisados estes meios de prova de forma conjugada, e não obstante a dúvida criada pelos depoimentos das testemunhas de defesa arroladas, entendeu-se que se deveria concluir pela maior credibilidade da prova indicada na acusação, e, assim, pela efectiva verificação dos factos descritos naquela peça, pelas seguintes razões: - o depoimento do arguido não se mostrou convincente, quer pela forma exaltada como depôs, quer pelo facto de não ter explicado de forma minimamente razoável o motivo pelo qual entende que a acusação que lhe é feita consiste numa espécie de vingança que lhe está a ser movida pela denunciante, com quem manteve uma relação de namoro; - ao invés, o depoimento da denunciante, mais claro e sereno, forneceu ao tribunal uma explicação plausível para a imputação que lhe é feita: assim, a denunciante referiu que o faqueiro a que se refere a acusação foi adquirido com dinheiro seu, mas tendo em vista a convivência conjugal que mantinha na altura com o arguido, o que, conjugado com o mau relacionamento existente entre arguido e denunciante após o rompimento da sua relação afectiva, agravado pelo casamento desta com a testemunha D... em Dezembro de 2003, terá constituido motivação suficiente para que o arguido tenha querido apropriar-se do faqueiro; - a testemunha D... apresentou um depoimento isento, tranquilo, circunstanciado e convincente, que se revelou essencial para a formação da convicção do tribunal: em coerência com o depoimento da denunciante B..., descreveu as circunstâncias em que se dirigiram ao seu apartamento e como acompanhou os respectivos filhos ao interior do prédio e até ao apartamento onde residem, enquanto a denunciante permanecia no interior do veículo; narrou detalhadamente o encontro que teve então com um indivíduo, com que se cruzou, e que transportava uma mala, e que foi seguidamente identificado pelo filho da denunciante como «o ex da mamã» (posto que na altura a testemunha o não conhecia), bem como a forma como vieram posteriormente a dar conta do desaparecimento do faqueiro; - o depoimento da testemunha de defesa E..., mãe do arguido, não se mostrou capaz de pôr em dúvida a convicção criada pela prova indicada na acusação, quer por se tratar de depoimento a valorar com especiais reservas, atenta a sua ligação ao arguido, quer porque a testemunha não acompanhou o arguido durante todo o dia, não estando por isso em condições de afirmar que este se não teria ausentado de casa pelo período de tempo necessário para ir a casa da denunciante; - os depoimentos das testemunhas F.... e G... apresentaram contradições que levaram o tribunal a desvalorizar a sua credibilidade, salientando-se as este propósito o seguinte: F..., sócio do arguido, disse que quando se preparava para sair da casa deste, perto da meia noite, o arguido lhe contou que lhe teriam telefonado durante a noite por causa de um suposto furto ocorrido naquela mesma noite que a denunciante lhe imputava; ora, G..., amigo próximo e de longa data do arguido, e que terá estado todo o dia e toda a noite junto a este, afirmou não se ter apercebido de que este tivesse recebido qualquer chamada telefónica, e ainda que o arguido nada lhe comentou a este propósito; face a estas contradições, bem como aos laços de grande proximidade existencial que ligam estas testemunhas ao arguido, considerou-se ser de desvalorizar estes depoimentos; - a testemunha H..., mecânico que terá estado durante todo o dia a consertar um veículo automóvel em casa do arguido, e que não tem qualquer ligação aos intervenientes do processo, veio dar conta de que o carro do arguido não teria saído durante todo o dia, sendo por isso impossível, no seu entender, que este se tivesse ausentado; no entanto, e apesar da isenção da testemunha, considerou-se que este depoimento não seria suficiente para, por si só, abalar a convicção criada, nomeadamente porque nada nos garante que o arguido se não tenha deslocado noutro veículo, até porque estaria na altura, segundo declarações do próprio, sem carta de condução. 1.- Reapreciação da matéria de facto Entende o recorrente que face às declarações da queixosa só se pode concluir que o faqueiro era bem comum porquanto na altura em que foi comprado, viviam maritalmente em economia comum e ainda não tinham até aquela data procedido à separação ou partilha dos bens comuns. Na matéria de facto assente ficou expresso que o faqueiro objecto de furto era coisa alheia. Porém, lendo a transcrição e ouvindo a gravação das declarações da ofendida, verificamos que a consignação factual, porventura por reproduzir o texto da acusação, negligencia o que foi dito em audiência de julgamento sobre a propriedade do faqueiro. A ofendida/queixosa no seu depoimento é clara e precisa sobre a propriedade do objecto, leiam-se estes extractos de fls. 12 e 13 da transcrição: - Depois de esclarecer que viveu três anos maritalmente com o arguido diz que o faqueiro foi por si comprado com cheque pré-datados; - O faqueiro era meu e dele, porque estávamos os dois juntos; - O faqueiro foi comprado para ser do casal ( fls.13). E acrescenta ( fls. 14): - Nada foi separado, quer dizer os bens, meus, os bens dele continuaram lá ( referindo-se à casa do arguido ) … - O que estava em sua casa ( da ofendida ), do que dizia respeito ao dois, era apenas o faqueiro; - Não houve distribuição de bens. De onde se concluiu que o faqueiro era um bem comum adquirido na constância de união de facto. Restringidos à apreciação critica deste detalhe factual, abstraindo das suas consequências jurídicas, somos mais fiéis à verdade se de acordo com a vontade expressa do recorrente consignarmos que o bem é comum e foi adquirido durante o período de união de facto. Por isso é devida a seguinte correcção da matéria de facto: 2. Ao entrar na casa, sabendo que não estava autorizado a fazê-lo, era seu propósito apropriar-se de um faqueiro que nela se encontrava, sabendo que era um bem adquirido pela ofendida para o casal quando com ela viveu em união de facto. 2.- Do furto de coisa comum Constando da matéria de facto que o bem é comum e foi adquirido na vigência de união de facto, há que extrair desta conclusão a inerente consequência jurídica, verificando-se se ainda assim estão verificados os elementos típicos do crime de furto, nomeadamente a natureza de coisa alheia expressa no art. 203º do Código Penal. A este propósito o Profº Faria Costa em comentário ao preceito diz o seguinte: « Bem mais complexo e de dificílima solução é o problema de saber se as coisas comuns têm ou não carácter alheio relativamente a um dos proprietários que delas se assume como único proprietário. Como se sabe, legislações há, nomeadamente a Italiana ( art. 627), que punem claramente a subtracção de coisa comum. Ora, esta manifestação incriminadora, enquanto experiência do direito comparado, pode querer significar que, verdadeiramente, para haver furto de coisas comuns tem o legislador de, expressamente, o prever. Este tipo de argumentação não deixa de apresentar um valor específico, sobretudo no domínio do direito penal onde o princípio da tipicidade se tem sempre como axioma intransponível. Como um axioma cuja violação representa uma das mais violentas transgressões de um dos dados mais profundos e arreigados da nossa civilização e cultura jurídico-penais. No entanto, mesmo admitindo que se não prevê uma tal conduta isso pode querer significar que a lei não quis punir os casos de apropriação em situações de comunhão, julgamos, apesar de tudo, que se configuram situações onde indubitavelmente nos parece aflorar hipóteses de furto. Se a coisa comum é, sem resto, divísivel e se, por esse facto, as partes não perdem valor – a não ser o proporcional à própria divisão -, então, o co-proprietário que faz sua a parte ideal ( quinhão ) – determinável em quantidade e qualidade – do outro ou outros co-proprietários comete um crime de furto ( art. 1412º do Código Civil e 1052º do Código Processo Civil). Neste sentido se tem manifestado a nossa jurisprudência. Enquadra as situações em concreto e averigua qual a intenção subjacente à apropriação, considerando que há furto quando o agente mais do que exercer a sua compropriedade pretende apropriar-se do quinhão alheio. É esse exercício que cumpre efectuar, iniciando a nossa análise pela caracterização da compropriedade. O recorrente no fundo pretende demonstrar que a união de facto é elemento constitutivo da compropriedade, para de seguida associar esta comunhão às sociedades conjugais. Demonstrada esta realidade e mantida a indivisão do património comum a apropriação teria que ser analisada pela mesma óptica das sociedades conjugais. De seguida, verificado o regime de comunhão matrimonial de bens, estaria afastada a natureza de bem alheio. A este propósito, distinguindo as duas situações, é lapidar o acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 1986, na Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 4, páginas 273: "Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão". Já o Professor Dr. Pires de Lima considerava a comunhão de bens como uma forma de propriedade colectiva, e nesta há um só direito de propriedade de que são titulares vários indivíduos - Direitos de Família, 1953, Vol. II, página 98. Diferente é a compropriedade que segundo o artigo 1403 do Código Civil é uma comunhão num único direito de propriedade, em que os direitos dos consortes sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, podendo no entanto ser quantitativamente diferentes. No património comum dos cônjuges os direitos concorrentes incidem não apenas sobre uma coisa comum, mas sobre uma universalidade, não sendo os direitos dos consortes quantificáveis, o que só vem a acontecer quando se põe fim à comunhão e se procede à partilha dos bens que a compõem. Assim cada um dos cônjuges tem sobre a comunhão um direito de propriedade, e daqui ressalta a conclusão que sendo a comunhão constituída pelos bens, em relação à data do casamento, presentes e futuros, estes enquanto coisas móveis (únicas que podem ser objecto do crime de furto) não podem, enquanto a comunhão persistir, ter a natureza de "coisa alheia" em relação a qualquer dos cônjuges e, por isso, a sua retirada do local onde se encontram, contra a vontade do outro cônjuge, não preenche em relação ao cônjuge que fez a retirada o elemento constitutivo do tipo legal do crime de furto "subtracção de coisa móvel alheia". A questão será resolvida no inventário para partilha dos bens do casal, tendo o cônjuge que retirou bens restitui-los ou então ter-se em conta o seu valor para se determinar o quinhão de cada um dos cônjuges. No inventário existe forma de resolver a questão através da acusação da falta de relação de bens se o cabeça-de-casal for o cônjuge que retirou os bens comuns e não os relacionar, ou da sua relacionação se o cabeça-de-casal for o outro cônjuge, sujeitando-se à impugnação, sendo a divergência resolvida depois de produzida a respectiva prova, podendo até ser remetidos para os meios comuns.”. Daí que faça todo o sentido afirmar que os bens comuns do casal, enquanto subsistir tal comunhão, não têm a natureza de coisa alheia em relação a qualquer dos cônjuges, não podendo por isso ser objecto do crime de furto[1]. E nem por isso esta jurisprudência colide com outra que sobre o furto de coisa comum adianta a seguinte conclusão: - Uma vez que as coisas comuns não pertencem a cada um dos compropriétarios de forma plena, mas antes à totalidade dos consortes (artº 1403º e segs. do Código Civil), ter-se-ão de considerar alheias para efeitos de eventual incriminação do ou dos comproprietários que se comportam nos termos previstos no artº 203º, nº 1, do Código Penal, em detrimento do ou dos demais consortes. Na realidade, o direito parcial do comproprietário na coisa objecto de apropriação não faz desaparecer o furto; porque apoderando-se de uma coisa que lhe não pertence senão em parte, comete necessariamente o furto da parte que lhe não pertence[2]. Feita a distinção conceptual e retomando a nossa situação, antevemos desde logo que o recorrente não tem razão. O objecto apropriado está sujeito ao regime de compropriedade do artº 1403º do Código Civil e distante do regime da comunhão de bens. A união de facto só está equiparada ao regime conjugal em circunstâncias muito precisas, nomeadamente no direito a alimentos. Na união de facto não se pode apelar ao regime de comunhão de bens, a lei não confere qualquer comunhão aos bens adquiridos na permanência desta partilha afectiva. Aliás, apuramos que o bem é comum porque a ofendida expressamente o quis. Quando adquiriu o objecto furtado fê-lo no interesse de ambos e com vontade de o partilhar mutuamente, quer na posse quer na propriedade. Arredada a hipótese do regime da comunhão conjugal, por natureza inaplicável ao caso concreto, somos remetidos para a compropriedade e aqui também parece que falecem argumentos ao recorrente. Ao apropriar-se do objecto o arguido, porque toma a totalidade do objecto prejudica a comproprietária. Por isso comete o crime de furto. No fundo faz sua a parte ideal (quinhão) do outro co-proprietário e é esta a sua intenção. Digamos, de forma mais prosaica, que extravasa o direito de compropriedade e por isso comete o crime de furto quando se apropria ilicitamente do bem. 3.- Erro notório Por fim, tão só, na apreciação crítica da decisão recorrida, o recorrente questiona a fundamentação fáctica da decisão invocando o erro notório a que alude o art° 410º n.2 do C.P.P. Questiona a motivação da matéria de facto, considerando que a Srª Juiz retira ilações que extravasam a lógica e por outro lado decide com dúvidas. A existência deste vício, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos, ou seja, não pode o tribunal de recurso socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo. Importará referir que o artigo 410º do CPP, que alude aos vícios da decisão recorrida, está intimamente ligada aos requisitos da sentença previstos no artigo 374º, n.º2 do mesmo diploma, concretamente à exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740). Não se verifica porque o recorrente discorda da apreciação dada pelos julgadores à prova produzida, mas somente quando perante o texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão logicamente diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, quando os factos provados e não provados não são a consequência lógica da prova produzida que consta do texto da decisão posta em causa. O erro notório na apreciação da prova referido na alínea c), porque violador dos dados do conhecimento público generalizado, consiste em erro de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Estar-se-á perante tal erro quando da leitura da decisão impugnada, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que os factos nela dados como provados não podem ter acontecido ou que os factos dados como não provados não podem deixar de ter acontecido, isto é, quando os factos dados como provados e/ou como não provados se revelam inequivocamente desconformes, impossíveis, ou seja, quando aqueles traduzem uma situação fáctica irreal ou utópica – (acórdão do STJ, de 11-3-2004, proferido no recurso 2674/02 deste TR). Porque da leitura da motivação não se retira qualquer conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, parece-nos que o recorrente mais do que invocar qualquer vício da decisão pretende questionar o julgamento de toda a matéria de facto, sem contudo estabelecer a linha de conexão entre o meio probatório e o facto apurado, permitindo que este tribunal de acordo com o disposto no art. 412º n.3 do Código Processo Penal, proceda á reapreciação da prova, à semelhança do que fez sobre a propriedade do bem furtado. Não há erro notório quando o juiz recorrido dá credibilidade a um depoimento em detrimento de outro. No fundo o recorrente questiona o princípio da livre convicção ou livre apreciação. Livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando--se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual "( . . . ) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais ( . . . ), ( cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). O princípio contido no art. 127° do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar, outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente uma outra, já de carácter eminentemente subjectivo e que resulta da livre convicção do julgador. Todas estas razões que servem para acreditar em determinadas provas e não acreditar noutras, só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia – o juiz do julgamento. Foi este critério seguido na sentença recorrida. O tribunal recorrido fez rigorosa avaliação dos meios de prova produzidos e indicou de forma detalhada os motivos por que valorou uns em detrimento de outros, demonstrando percurso lógico utilizado para chegar às conclusões a que chegou, sendo que tal apreciação não merece censura. A motivação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se adequadamente explanada na decisão recorrida, segundo o princípio da livre apreciação estabelecido no art. 127° do Código de Processo Penal. O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, encontra no “ in dubio pro reo” o seu limite normativo. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pró reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que elida a certeza contrária. O que o princípio ordena ao juiz é que decida sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida; (daí resultará o assentar de factos favoráveis e desfavoráveis ao arguido que terão, muito embora, em comum a característica fundamental de serem factos sobre os quais há certeza). Este esforço está bem patente na motivação. A Srº Juiz de forma franca e transparente, transmite todo o raciocínio crítico das provas e as conclusões que delas extraiu. Ponto por ponto afasta, de forma expressa, as dúvidas com que se deparou. Assume que os depoimentos das testemunhas de defesa arroladas suscitaram dúvidas que a maior credibilidade da prova indicada na acusação permitiu ultrapassar. De onde se pode concluir que decidiu acima de toda a dúvida. Termos em se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente – fixando a taxa de justiça em 5 UC. _______________ [1] Confronte neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 16/03/05, onde se procede à resenha de doutrina. [2] Neste sentido, o Acórdão, da Relação de Coimbra, de 26-1-2000 (Proc. 3050/99, in www.dgsi.pt/jtrc). |