Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALBERTO MIRA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA MANDADOS DE DETENÇÃO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS TEP TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 09/29/2017 | ||
Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 17.º, 97.º, N.º 2, 138.º, N.º 4, ALS. T) E X), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), E ART. 337.º, N.º 1, DO CPP | ||
Sumário: | Pertence ao Tribunal de Execução das Penas a emissão dos mandados de detenção, previstos nos artigos 97.º, n.º 2, do CEPMPL, e 337.º, n.º 1, do CPP, efeito da declaração de contumácia quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido à execução de pena de prisão ou de medida de internamento. | ||
Decisão Texto Integral: |
I. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Leiria – J1, suscitou, no âmbito do processo n.º 690/05.8GAACB, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a emissão de mandados de detenção decorrente da declaração de contumácia do condenado A... .
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao segundo dos tribunais referidos.
Por sua vez, O Sr. Juiz do TEP de Coimbra apresentou resposta, pugnando pela incompetência (material) daquele tribunal. * II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja suspensão na executoriedade veio a ser definitivamente revogada; B) Em 17-02-2017, no TEP de Coimbra, foi proferido despacho que, ao abrigo das disposições legais previstas nos artigos 335.º, n.ºs 3 e 4, 336.º e 337.º, todos do Código de Processo Penal, concatenadas com as normas dos artigos 18.º da lei adjectiva penal, 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante apenas designado CEPMPL), declarou o condenado contumaz. C) Naquele despacho, a final, ficou exarado: «Ao tribunal da condenação, por ser o para tal competente, caberá extrair os legais efeitos da supra declaração de contumácia, designadamente, a emissão dos competentes mandados de detenção (arts. 337.º, n.º 1 do CPP, 17.º a) do CEP e 3.º do RGEP).» E) Por seu turno, O Sr. Juiz do Juízo Criminal de Leiria, dada a posição veiculada no despacho a fls. 20 dos presentes autos, declarou-se, embora de forma implícita, também incompetente para a prática daquele acto. * 2. Apreciação: O cerne do dissídio existente entre os dois Juízes conflitantes consiste em determinar quem detém competência material para a emissão de mandados de detenção sobrevindos à contumácia declarada no âmbito de previsão da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL: se o tribunal da condenação, ou, ao invés, o tribunal de execução das penas. Em síntese conclusiva, os elementos interpretativos, de ordem literal e sistemática, projectam a teleologia das normas consideradas no sentido de a prática de actos necessários à exequibilidade da decisão condenatória, onde se inclui a declaração de contumácia e, como efeito desta, a emissão de mandados de detenção contra o condenado, caberem ao TEP. * III. Dispositivo: Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra competência material para a emissão de mandados de detenção do condenado A... . Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP. * Coimbra, 29 de Setembro de 2017 (Documento elaborado e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da 5ª Secção - Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra)
(Alberto Mira) |