Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
545-2001
Nº Convencional: JTRC1333
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
REGISTO
PRESUNÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 508º, Nº4, 661º, DO CPC
ART. 1º, 2º, 7º, 28º, 40º, 79º, 88º DO CRP
Sumário: I - Tendo os Autores tomado posição sobre determinados factos , impugnando-os quando responderam à contestação, essa impugnação mantém-se válida não obstante a posterior correcção da petição e subsequente contraditório dos réus, que incidiu tão só sobre os novos factos aditados pelos Autores.
II - A determinação física ou material de uma fracção autónoma e da sua área constituem elementos que não gozam da presunção prevista no art. 7º do CRP.

III - Se o tribunal verificar a existência de um direito com expressão quantitativa, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relagar a fixação do respectivo montante para a execução de sentença.

Decisão Texto Integral: