Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1333 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO REGISTO PRESUNÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 508º, Nº4, 661º, DO CPC ART. 1º, 2º, 7º, 28º, 40º, 79º, 88º DO CRP | ||
| Sumário: | I - Tendo os Autores tomado posição sobre determinados factos , impugnando-os quando responderam à contestação, essa impugnação mantém-se válida não obstante a posterior correcção da petição e subsequente contraditório dos réus, que incidiu tão só sobre os novos factos aditados pelos Autores. II - A determinação física ou material de uma fracção autónoma e da sua área constituem elementos que não gozam da presunção prevista no art. 7º do CRP. III - Se o tribunal verificar a existência de um direito com expressão quantitativa, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relagar a fixação do respectivo montante para a execução de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |