Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2111/02
Nº Convencional: JTRC 01773
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 23º, 27º Nº1, 29º Nº1, 31º Nº1 AL. A) E 146º ALS. B) E E) DO CÓD. DA ESTRADA
ART. 506º Nº2 DO C.CIVIL
Sumário: I - Quando o autor, quando se aprestava para entrar na EN nº1, avistar, o condutor do automóvel segurado na ré, que se aproximava, a uma distância, de cerca de 30 metros, configurando-se a via como uma recta, de boa visibilidade, não deveria ter iniciado a pretendida manobra, sem que, previamente, cumprisse a obrigação de ceder passagem ao outro.
II - Quando o veículo prioritário chega ao local da confluência, ao mesmo tempo, ou se, já está muito próximo do mesmo, na ocasião em que o não prioritário vai entrar nele, assiste, então, aquele o direito de passagem, embora com a observância das cautelas necessárias à segurança do trânsito, obrigando-se o não prioritário a parar.
III - Só quando o veículo não prioritário chega ao local da confluência, com «sensível antecedência», relativamente ao prioritário, é que nada obriga o seu condutor a esperar por este último, mas que vem ainda, a uma «razoável distância».
IV - Apresentando-se o autor pela direita, num local de confluência de vias, dotado de boa visibilidade, em relação ao condutor do veículo segurado na ré, não tendo aquele cedido a passagem a este que, por sua vez, apesar de beneficiar do princípio da confiança que lhe era concedido pela sua circulação em estrada com prioridade, não cumpriu as regras de prudência, diligência e domínio da marcha, transitando a uma velocidade equivalente ao dobro do limite máximo permitido por lei para o local, sendo culpas concorrentes as de ambos, é mais grave a do autor, por ter infringido uma regra básica de condução, sendo-lhe exigível maior prudência, em relação ao condutor prioritário, que violou um princípio geral de diligência, fixando-se a medida da contribuição de cada um para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um deles, em 60% para o autor, e, em 40% para o condutor do veículo segurado na ré, respectivamente.
Decisão Texto Integral: