Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01845 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 381º Nº1, 384º, 406º Nº1 E 407º Nº1 DO C.P.C. ARTS. 601º E 619º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Para o arresto ser decretado, importa que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do crédito, a aparência do direito ou o "fumus boni iuris", e o justificado receio da perda da garantia patrimonial do devedor, o "periculum in mora", ainda que não seja exigível que a perda se torne efectiva com a demora. II - Só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonila do crédito do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |