Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
533/20.2T8MBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ARRESTO
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - M.BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS361, 391, 392 CPC, 473, 474, 619 CC.
Sumário: 1. - Como procedimento cautelar que é, o arresto visa combater o periculum in mora (o prejuízo resultante da demora inevitável do processo), por forma a que a decisão final favorável que vier a ser proferida na ação principal não perca o seu efeito útil – pretende-se impedir que, durante a pendência dessa ação, a situação de facto se altere de tal modo que a sentença nela proferida perca a sua eficácia.

2. - A procedência do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a alegar e provar, ainda que em termos de prova sumária, pelo requerente: a) a probabilidade da existência do seu crédito; b) o receio justificado de perda da garantia patrimonial respectiva.

3. - Intentado arresto como preliminar de ação de indemnização por incumprimento contratual, não pode concluir-se pela provável existência do direito creditório indemnizatório, se o próprio requerente alegou – e resultou provado – que anteriormente intentou, no quadro do mesmo relacionamento contratual, diversas ações, entre elas ação de enriquecimento, as quais, invariavelmente, foram julgadas improcedentes, com trânsito em julgado.

4. - É que, no âmbito do enriquecimento sem causa, é essencial/indispensável a ausência de outro meio jurídico – se a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído –, por se tratar de obrigação com natureza subsidiária, como resulta do art.º 474.º do CCiv., isto é, um derradeiro recurso/reduto de que dispõe o empobrecido.

5. - Este, alegando incumprimento contratual e pretendendo a correspondente indemnização pela parte inadimplente, encontrava-se protegido pela ação de indemnização por responsabilidade contratual.

6. - Se dela não lançou mão, optando por socorrer-se, diversamente, da ação de enriquecimento, que lhe estava vedada, verifica-se a exceção perentória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.

7. - Por isso, vencido na ação de enriquecimento, não poderia lançar mão, a posteriori, de uma ação de indemnização por incumprimento contratual, o que determina a improcedência do arresto.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

J (…), com os sinais dos autos,

intentou os presentes autos de procedimento cautelar de arresto contra

R (…) e mulher, C (…), também com os sinais dos autos,

pedindo seja ordenado o arresto dos seguintes bens:

- Veículos “Citroen C4”, de matrícula “TT(…)”, e “Opel Zafira”, de matrícula “NT(…)”;

- Moto 4;

- Eventuais saldos bancários;

- Eventuais créditos fiscais presentes e futuros;

- Quinhão hereditário do requerido na herança com o NIF (…)

- 1/3 do vencimento do Requerido junto da entidade patronal referida no art.º 26.º da petição ou em outra entidade patronal que se venha a apurar.

Alegou, para tanto, que:

- por contrato de compra e venda, celebrado em 21/11/2007, Requerente e Requeridos acordaram na venda por estes àquele de um trator, que identificou, pelo preço de € 8.000,00;

- os Requeridos logo informaram que não podiam entregar os documentos do veículo por ainda lhes faltar pagar € 2.000,00 de preço a quem lhes havia vendido o trator, perante o que o Requerente se disponibilizou a pagar esse montante, desonerando os respetivos devedores;

- por isso, ficou estabelecido que o Requerente pagaria € 6.000,00 aos Requeridos e € 2.000,00 a quem vendera a estes, o que foi cumprido, pelo que o Requerente recebeu os documentos do veículo, ficando também na posse da viatura, vindo a registar a sua aquisição em 20/12/2007;

- porém, em fevereiro de 2008, o Requerente foi surpreendido por uma patrulha da GNR, que apreendeu e removeu o veículo, dando-lhe conta de ter o mesmo sido arrestado em 21/10/2007, à ordem de processo em que eram executados os aqui Requeridos, cujo registo veio a ser efetuado em 26/11/2007 (dias após a aludida compra);

- deduziu o Requerente embargos, que foram julgados improcedentes em 2011, após o que intentou ação contra a empresa que vendera o veículo aos Requeridos, também julgada improcedente, seguida de ação de resolução do negócio contra os Requeridos – por alteração anormal das circunstâncias ou, subsidiariamente, por via de enriquecimento sem causa –, que também improcedeu, com a consequência de ficar o Requerente sem trator e sem os montantes pagos ([1]);

- resta ao Requerente intentar ação indemnizatória contra os Requeridos, da qual estes autos de arresto são preliminar;

- com efeito, nos últimos oito anos, os Requeridos vêm afirmando que vão indemnizar o Requerente, o que nunca fizeram, sendo que nada devolveram;

- ambos os Requeridos trabalham, auferindo os respetivos vencimentos, fazendo-se transportar em veículos automóveis (os supra aludidos), sendo que a viatura “Citroen” está registada em nome de filha maior daqueles, de nome D (…), o que levanta as maiores suspeitas, por a viatura não ser usada por esta, mas por aqueles, podendo haver tentativa de sonegação do veículo;

- já a outra viatura (“Opel Zafira”), embora em nome do Requerido, está sujeita a reserva de propriedade a favor de “C(…), S. A.”, sendo que ambos os Requeridos constam da lista pública de execuções, o que tudo leva o Requerente a recear perder a sua garantia patrimonial, por antever perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do seu crédito.

Ouvidas, sem contraditório, as testemunhas indicadas, foi proferida sentença, datada de 22/12/2020, julgando improcedente o procedimento cautelar.

Inconformado com o assim decidido, vem o Requerente interpor o presente recurso, para o que apresentou alegação, onde formula as seguintes

Conclusões ([2]):

«1. A sentença proferida não decretou o arresto por considerar que o crédito invocado não existe.

2. Em primeiro lugar, existe uma clara contradição entre a matéria fáctica dada como provada e a decisão proferida, porquanto, o Tribunal a quo considera provado o contrato de compra e venda celebrado e o arresto, mas a posteriori na sua decisão, considera que não existe crédito.

3. Ora, uma vez que o crédito do Recorrente resulta da indemnização pelo incumprimento do contrato, é manifestamente contraditório admitir os factos que sustentam o incumprimento e não admitir a existência de um crédito.

4. Termos em que a sentença proferida padece de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, c) do CPC.

5. Por outro lado, vem o Tribunal alegar que, ainda que o crédito invocado existisse, já estaria prescrito, por terem decorrido 12 anos desde o conhecimento dos factos. Vejamos;

6. O crédito do Recorrente resulta do direito a ser indemnizado por via do incumprimento do contrato de compra e venda celebrado.

7. Pelo que estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual.

8. É hoje unanime na doutrina e na jurisprudência que à responsabilidade civil contratual se aplica o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do CC, que é de 20 anos.

9. Nestes termos, tendo os factos ocorrido em outubro de 2007, o direito à indemnização por via do incumprimento do contrato não se encontra prescrito, errando também aqui o Tribunal a quo.

10. A decisão proferida viola as normas previstas nos arts. 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, c) do CPC e 309.º do CC.

NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão proferida, ordenando-se o arresto requerido, fazendo-se assim JUSTIÇA.».

Inexistindo contra-alegação, foi o recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo sido omitida pronúncia sobre a arguida nulidade da sentença e efetuada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, está em causa na presente apelação saber ([3]):

a) Se está verificada nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv.;

b) Se está sumariamente demonstrada, em termos de probabilidade, a existência do direito creditório invocado (pretendido direito indemnizatório por incumprimento contratual);

c) Se não ocorre prescrição de tal direito.

III – Fundamentação

          A) Matéria de facto

1. - São os seguintes – sem controvérsia – os factos julgados indiciariamente provados pelo Tribunal recorrido:

«1. Em 27/05/2006 os ora requeridos, casados em comunhão de adquiridos, adquiriram à sociedade M (…), Lda. um tractor usado, de marca SAME, com matrícula MP(…).

2. Tendo estabelecido que o preço do aludido trator seria de 12.000,00€.

3. Não obstante o tractor lhes ter sido entregue, os requeridos apenas entregaram a quantia de 10.000,00€.

4. Por essa razão, a sociedade em questão reteve os documentos do dito tractor até que os ora requeridos efetuassem o pagamento integral do valor acordado.

5. Posteriormente, por contrato celebrado em 21/11/2007, os requeridos acordaram com o requerente que lhe transmitiam a propriedade do dito tractor mediante o pagamento de uma quantia que fixaram em 8.000,00€.

6. No ato do contrato os requeridos informaram o requerente que não podiam entregar os documentos porque ainda lhes faltava pagar 2.000,00€ do preço acordado

7. O autor disponibilizou-se a pagar à M(…) a importância em dívida referida no ponto anterior, com vista à obtenção dos documentos do tractor.

8. No cumprimento deste acordo ficou assim estabelecido entre requerente e requeridos que aquele pagaria a estes a importância de 6.000,00€ e que os restantes 2.000,00€ seriam pagos à M(…), para em substituição dos requeridos concluir o pagamento do trator.

9. Obrigações estas que o requerente cumpriu.

10. Recebidos os 2.000,00€ em dívida, a sociedade M(…) entregou os documentos do dito trator ao requerente.

11. Pese embora já estivesse na posse do trator desde 21/11/2007, o requerente apenas registou o trator em seu nome, em 20/12/2007

12. Acontece que, em fevereiro de 2008, meses depois da celebração do aludido negócio, foi o requerente surpreendido por uma patrulha da GNR que se deslocou a sua casa para apreender e remover o trator.

13. Tendo-lhe sido esclarecido que o mesmo havia sido arrestado em 21/10/2017, à ordem do processo nº 193/06.3TBMBR-A que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, em que eram executados os aqui requeridos.

14. Cujo registo veio a ser efetuado em 26/11/2007.

15. Não se conformando, o requerente deduziu os competentes embargos, que foram julgados improcedentes em 2011.

16. Não se dando por vencido, instaurou contra a sociedade M(…), uma ação em processo sumário, distribuída com o número 336/11.5TBMBR, que veio a ser declarada improcedente porquanto a sociedade apenas havia intervindo no negócio para entregar os documentos que tinha na sua posse, inexistindo qualquer contrato ou negócio jurídico cujo incumprimento justificasse a sua condenação.

17. Não se conformando, o requerente instaurou ação de resolução do negócio contra os ora requeridos, tendo por fundamento a alteração anormal das circunstâncias ou, subsidiariamente, por via do instituto do enriquecimento sem causa, distribuída sob[re] o número 269/16.9T8MBR, que veio a ser declarada improcedente.».

2. - E foi julgado como não provado:

«i. Os requeridos, já aquando da venda do trator, sabiam perfeitamente que o mesmo estava arrestado à ordem do processo nº 193/06.3TBMBR-A e ainda assim venderam, despreocupadamente, o mesmo e receberam o respetivo preço.

ii. Tendo o requerente ficado sem o trator, escusam-se à devolução do que receberam.

iii. Envolvem-se em desculpas e afirmam que vão indemnizar o requerido.

iv. O requerido é empregado na I (…), S.A., em (…).

v. A requerida é acompanhante informal de dois idosos, Sr. (…) que moram em (…), auferindo cerca de €500,00.

vi. Os requeridos andam, cada um, com o seu veículo, a saber:

• Citroen C4, matrícula TT(…)– conduzido pela requerida C (…)

• Opel Zafira, matrícula NT(…) – conduzido pelo requerido R (…)

vii. A carrinha Citroen, está registada em nome da filha dos requeridos, D (…) maior, sem filhos e empregada fabril numa empresa em Vouzela, e auferirá o ordenado mínimo.

viii. A carrinha Opel Zafira, embora em nome do requerido, tem uma reserva de propriedade em nome do Banco (…) S.A.» ([4]).

          B) O Direito

1. – Da arguida nulidade da sentença

Dispõe o invocado art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv. que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição/contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O vício invocado pelo Recorrente é o de contradição entre fundamentos e decisão, precisando aquele que há clara contradição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida, decorrendo dos factos apurados que o invocado direito creditório existe e concluindo-se, inversamente, na decisão pela inexistência de tal direito.

Aquele pretendido vício de nulidade prende-se, como é consabido, com as exigências de fundamentação coerente das decisões dos tribunais (cfr. art.º 154.º, n.º 1, do NCPCiv., tal como o antecedente art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv./2007), sejam sentenças ou despachos – em termos de fundamentos de facto e de direito respetivos –, a que se reporta o art.º 615.º, n.º 1, al.ªs b) e c), do NCPCiv. (tal como o anterior art.º 668.º, n.º 1, al.ªs b) e c), do CPCiv./2007), e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade da sentença ([5]).

Ora, o aqui invocado defeito decisório não se reporta, logicamente, a qualquer contradição entre premissas (jurídicas) ou entre estas e a conclusão extraída, no âmbito do silogismo judiciário.

O que ocorre, deve dizer-se – salvo o devido respeito –, é que a parte não concorda com o decidido em matéria de direito, designadamente com a conclusão no sentido da inexistência do direito creditório invocado, pugnando por uma outra perspetiva – não acolhida na decisão impugnada – dos factos, de molde a extrair deles a conclusão inversa, isto é, a de que o direito invocado existe, o que, porém, já traduz discordância com a decisão (com o sentido decisório adotado), apontando para um eventual erro de julgamento e não para um vício formal da sentença, de si inexistente.

Em suma, concordando com o julgamento da matéria de facto, o Apelante pretende um diverso julgamento de direito, uma oposta leitura dos factos, no plano jurídico, em termos que permitissem deles extrair a conclusão de que o direito creditório existe (ao menos, em termos de probabilidade), enquanto o Tribunal a quo entendeu o contrário.

Assim, a contradição não se situa no âmago da decisão, entre partes da mesma, mas entre a perspetiva jurídica do Recorrente e a do Tribunal, o que tem implicada uma discordância quanto ao julgamento de meritis, em vez de um vício formal da decisão, logo, a sindicar no âmbito do pretendido erro de julgamento de direito. 

Tudo visto, inexiste nulidade da sentença.

2. – Da demonstração sumária/probabilística do direito creditório invocado

Esgrime o Apelante, em contraposição à sentença em crise, que deve ter-se por sumariamente demonstrada a existência do direito invocado (pretendido direito indemnizatório por incumprimento contratual), considerando que o mesmo resulta claramente dos factos apurados.

Na fundamentação jurídica da sentença pode ler-se a respeito:

«No caso em apreço, da prova indiciária não resulta que o requerente tenha um qualquer direito de crédito sobre os requeridos. Na verdade, o requerente não logrou provar o seu invocado direito a uma indemnização invocado, desde logo, bastando atentar nos factos supra evidenciados como indiciários, do qual resulta que o requerente, já intentou várias acções com esse instituto, veja-se por exemplo, embargos, acção de enriquecimento sem causa, todas elas improcedentes.

Já para não falar na grande possibilidade de o seu suposto direito de crédito e/ou outro, a existir, estar prescrito, uma vez que já estão volvidos cerca de 12 anos do conhecimento dos factos alegados e que originaram o tal direito a ser indemnizado.

Importa, pois, concluir, sem necessidade de mais considerações, que não se mostra preenchido o primeiro dos pressupostos para ser decretado o arresto, ou seja, não se fez prova no sentido da probabilidade séria da existência do crédito invocado pela requerente.

Ora, uma vez que só o inadimplemento de uma obrigação confere ao respectivo credor o direito de agredir o património do devedor, por intermédio dos tribunais, a fim de obter coactivamente a satisfação do seu crédito - art. 817º do Cód. Civil, a presente providência cautelar terá de improceder.».

Que dizer?

Importa perscrutar os factos apurados, para verificar se deles resulta a «provável existência do crédito» (cfr. art.º 392.º, n.º 1, do NCPCiv.), devendo, todavia, começar-se por um curto enquadramento jurídico.

O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, constituindo um dos meios de conservação da garantia patrimonial dos credores.

O art. 619.º do Código Civil (doravante CCiv.) estabelece os requisitos do arresto, ao referir, no respectivo n.º 1, que: «O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto em bens do devedor, nos termos da lei de processo».

Conjugando esta disposição legal com o disposto nos art.ºs 391.º, n.º 1, 392.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, este aplicável ex vi art.º 376.º, todos do NCPCiv., conclui-se que para que a providência seja decretada será necessária a verificação cumulativa de dois requisitos:

- a probabilidade da existência do direito de crédito;

- o receio de perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito.

O requerente deve, pois, expor/alegar e provar/demonstrar (ainda que em termos sumários e de simples probabilidade) que tem um direito de crédito sobre o requerido e, por outro lado, que ocorrem determinados factos dos quais resulta, com um grau de probabilidade sério, o justo receio de perda da garantia patrimonial idónea à satisfação do seu crédito.

Desde logo, no que concerne à existência do crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade da existência do mesmo – art.º 392.º, n.º 1, do NCPCiv..

No que respeita ao requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial, defende Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, IV, pág. 186) que ele “pressupõe a alegação e prova, ainda eu perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”.

Uma vez que a lei não forneceu um critério rígido para o preenchimento do conceito de “justo receio”, importa integrá-lo de acordo com critérios, tanto quanto possível, objetivos.

Ainda segundo o referido Autor (ob. cit., p. 188) há situações-tipo que, sem prejuízo da necessária apreciação das especificidades do caso concreto, são, em princípio, de considerar como integradoras do “justo receio” e que, por isso, justificam o arresto.

Estão entre estas as situações em que se mostra indiciariamente provado que a satisfação do crédito se afigura consideravelmente difícil, as situações em que o devedor se mostra em risco de ficar em situação de insolvência, designadamente por dissipação ou extravio dos bens ou por abandono da empresa ou do estabelecimento, e, ainda, as situações em que existe uma descapitalização do devedor.

Pode ainda referir-se que “justo receio” existirá quando qualquer pessoa de são critério, colocada no lugar do credor, em face do modo de agir do devedor, também temeria vir a perder o seu crédito ([6]).

Dúvidas não restam, pois, de que, consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens, capaz de antecipar os efeitos derivados da sentença de condenação a proferir – meio de conservação da garantia patrimonial do credor –, impende sobre a parte requerente o ónus, desde logo, de alegar os fundamentos do arresto ([7]), deduzindo os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (cfr. os aludidos art.ºs 391.º, n.º 1, e 392.º, n.º 1, do NCPCiv.), por forma a poder depois fazer a prova de tais factos, que integram a causa de pedir ([8]) de tal procedimento cautelar.

Assim, o ónus de alegação, referenciado à causa de pedir, reporta-se à situação da parte que se vê, com vista à procedência da sua pretensão ou oposição, na necessidade de alegar, em sede de articulados da causa, carreando-a para os autos, toda a matéria fáctica necessária ao sucesso de tal sua pretensão ou oposição (cfr., quanto ao que aqui importa, o aludido art.º 391.º, n.º 1, do NCPCiv.), pois que o tribunal só pode, por regra, servir-se dos factos alegados/articulados pelas partes.

Já o ónus da prova – que nesta altura não está em questão –, por sua vez, traduz a situação da parte que tem necessidade de provar certa factualidade para obter ganho de causa, cabendo, assim, por regra, ao autor provar os factos constitutivos do direito por si invocado e ao demandado fazer a prova da factualidade impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela contraparte (cfr. art.ºs 342.º e segs. do CCiv.).

Importando in casu especialmente o primeiro requisito de procedência do arresto – probabilidade da existência do direito de crédito invocado –, deve ainda explicitar-se algumas notas quanto à figura do enriquecimento sem causa, posto vir provado, de acordo com o alegado pelo Requerente, que este intentou anteriormente diversas ações judiciais, tendo numa delas (Proc. 269/16.9T8MBR) fundado a sua pretensão creditória, para além do mais e subsidiariamente, no instituto do enriquecimento sem causa, ação essa ([9]) que – como as outras que moveu – veio a ser declarada improcedente (cfr. facto 17.).

Ora, no âmbito deste instituto (enriquecimento sem causa), trata-se da verificação quanto a um injusto locupletamento, por destituído de causa justificativa, de uma parte à custa do património da outra, com o decorrente dever de restituição daquilo com que injustamente se enriqueceu – compreendendo tudo quanto se obteve à custa do empobrecido ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente (cfr. art.ºs 473.º e 479.º, ambos do CCiv.) –, independentemente da prática de um qualquer facto culposo ([10]) ([11]).

Assim, o enriquecimento sem causa depende (cumulativamente) da verificação da existência de (i) um enriquecimento, (ii) que seja obtido à custa de outrem, (iii) faltando uma causa justificativa.

Em sede de enriquecimento sem causa, é pacífico que a vantagem em que o enriquecimento ([12]) se manifesta pode traduzir-se no evitar de uma despesa – por exemplo, evitar pagar certo montante de renda de casa por se utilizar uma casa de que se não paga renda ou de que se paga uma renda abaixo do valor locativo –, mas também na aquisição de um novo direito ou no acréscimo de valor de um direito já existente – a propriedade de um bem ou “a mais-valia trazida a um prédio por trabalhos nele efectuados” ([13]).

Essa vantagem, auferida por um sujeito, por repercutida no seu património, tem sempre de ocorrer para que haja enriquecimento sem causa, sendo suportada por outrem, com inerente, por regra, diminuição patrimonial, a qual pode traduzir-se, por exemplo, numa renda que se não cobra. Todavia, pode até “não se verificar qualquer efectivo empobrecimento”, já que “… o instituto abrange situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício económico sofrido por outra – diminuição patrimonial ou simples privação de um aumento –, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso de coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário” ([14]).

Ponto é, pois, que o enriquecimento – à custa de outrem – se verifique e careça de causa justificativa, ou por nunca a ter tido ou por a ter perdido ([15]), tornando-se, por isso, injusto e, como tal, inaceitável para o direito.

Imprescindível é ainda, com especial relevo in casu, a ausência de outro meio jurídico – se a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído –, pois que estamos perante obrigação com natureza subsidiária, como resulta do art.º 474.º do CCiv. ([16]), isto é, um derradeiro recurso de que dispõe o empobrecido.

Por isso, é defendido que o nosso sistema não permite que aquele «disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência (…)» ([17]).

No caso dos autos, como resulta dos factos apurados, o aqui Requerente/Apelante já lançou anteriormente mão de outros meios para cobrir os seus invocados prejuízos, desde logo, embargos (facto 15.), mas também ação declarativa contra terceiro (facto 16.) e ação de resolução (facto 17.), todos julgados improcedentes.

Acresce que no âmbito dessa ação de resolução, foi também invocado, como fundamento, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, fundamento este – e respetivo pedido – também objeto de decisão de improcedência (ainda o aludido facto 17.).

Poderá, depois de tudo isto, o Requerente, vencido naquelas diversas ações, lançar mão de uma ação de indemnização por incumprimento contratual ([18]), em que suporta o presente arresto?

A resposta terá de ser – concordando com o Tribunal recorrido, e salvo sempre o devido respeito por diverso entendimento – negativa.

Vencido na anterior ação de enriquecimento, visto o referido caráter subsidiário do instituto (tributário do princípio da subsidiariedade), esgotou o Requerente, por decisão/opção própria, os meios processuais/jurisdicionais ao seu dispor, pois já usou o seu derradeiro recurso de empobrecido.

Ao recorrer à ação de enriquecimento logicamente (e juridicamente) reconheceu, como pressuposto necessário (obrigação com natureza subsidiária), a ausência de outro meio jurídico, não dispor de outro meio de ser indemnizado ou restituído.

Por isso, vencido na ação de enriquecimento, não poderia lançar mão, a posteriori, da perspetivada ação indemnizatória (por incumprimento contratual dos vendedores).

Se pretendia lançar mão desta última, deveria tê-lo feito anteriormente à intentada ação de enriquecimento ([19]), para evitar efeitos preclusivos/impeditivos, posto tratar-se, em decorrência do princípio da subsidiariedade, do derradeiro recurso disponível para o empobrecido.

Como vem sendo entendido, em termos consequentes, no âmbito jurisprudencial, «de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos» ([20]).

Por isso, transpondo este entendimento para o caso dos autos, se o Requerente/empobrecido tinha a proteção da ação indemnizatória (aquela que tem em vista intentar) e não a usou, optando por socorrer-se da ação de enriquecimento, a qual, por subsidiária, lhe estava vedada, verifica-se, então, a aludida exceção perentória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, o que conduziria à improcedência da projetada ação de indemnização e, no âmbito cautelar, impede a afirmação do direito de crédito.

Donde que não possa, neste quadro do procedimento cautelar de arresto preventivo (com vista ao seu decretamento preliminar), considerar-se estar demonstrado – mesmo que sumariamente e em termos de mera probabilidade – o pretendido direito de crédito indemnizatório emergente de incumprimento contratual, sendo de reiterar, por outro lado, que o Requerente não deixou esclarecido se o bem serviu, finalmente, para pagar dívida da parte vendedora (e em que concretos termos) ou qual o destino último do trator, ficando sem se saber, por o Requerente o não alegar, o que aconteceu, em concreto, ao arresto do terceiro, sem esquecer, ademais, que ficou por provar – sem controvérsia, mas com relevância no campo da pretendida ilicitude/culpa contratual – que «Os requeridos, já aquando da venda do trator, sabiam perfeitamente que o mesmo estava arrestado à ordem do processo nº 193/06.3TBMBR-A e ainda assim venderam, despreocupadamente, o mesmo e receberam o respetivo preço», «Tendo o requerente ficado sem o trator, escusam-se à devolução do que receberam» e «Envolvem-se em desculpas e afirmam que vão indemnizar» (cfr. lista de factos não apurados).

Improcedendo as conclusões em contrário do Recorrente, prejudicada fica, como também logo se depreende, a questão remanescente da prescrição do invocado direito (crédito indemnizatório por inadimplemento contratual), da qual, por isso, se não conhecerá.

A apelação deve, pois, sem mais, improceder.

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - Como procedimento cautelar que é, o arresto visa combater o periculum in mora (o prejuízo resultante da demora inevitável do processo), por forma a que a decisão final favorável que vier a ser proferida na ação principal não perca o seu efeito útil – pretende-se impedir que, durante a pendência dessa ação, a situação de facto se altere de tal modo que a sentença nela proferida perca a sua eficácia.

2. - A procedência do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a alegar e provar, ainda que em termos de prova sumária, pelo requerente: a) a probabilidade da existência do seu crédito; b) o receio justificado de perda da garantia patrimonial respectiva.
3. - Intentado arresto como preliminar de ação de indemnização por incumprimento contratual, não pode concluir-se pela provável existência do direito creditório indemnizatório, se o próprio requerente alegou – e resultou provado – que anteriormente intentou, no quadro do mesmo relacionamento contratual, diversas ações, entre elas ação de enriquecimento, as quais, invariavelmente, foram julgadas improcedentes, com trânsito em julgado.
4. - É que, no âmbito do enriquecimento sem causa, é essencial/indispensável a ausência de outro meio jurídico – se a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído –, por se tratar de obrigação com natureza subsidiária, como resulta do art.º 474.º do CCiv., isto é, um derradeiro recurso/reduto de que dispõe o empobrecido.
5. - Este, alegando incumprimento contratual e pretendendo a correspondente indemnização pela parte inadimplente, encontrava-se protegido pela ação de indemnização por responsabilidade contratual.
6. - Se dela não lançou mão, optando por socorrer-se, diversamente, da ação de enriquecimento, que lhe estava vedada, verifica-se a exceção perentória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.
7. - Por isso, vencido na ação de enriquecimento, não poderia lançar mão, a posteriori, de uma ação de indemnização por incumprimento contratual, o que determina a improcedência do arresto.

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V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo Apelante.

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Coimbra, 09/02/2021

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas e em teletrabalho.

Vítor Amaral (Relator)

          Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Não esclareceu o Requerente se o bem serviu para pagar dívida do vendedor – e em que concretos termos – ou qual o destino último do trator, donde que se fique sem saber, por o Requerente o não alegar, o que aconteceu, em concreto, ao arresto do terceiro.
([2]) Que se deixam transcritas, com destaques retirados.
([3]) Caso nenhuma das questões enunciadas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([4]) Foi ainda mencionado: «A restante matéria quer da petição quer do articulado, por ser matéria conclusiva ou de direito, ou repetição do já alegado, não se faz de todo referência».

([5]) É pacífico o entendimento de que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respetiva fundamentação. Com efeito, a causa de nulidade referida na al. b) do n.º 1 do dito art.º 668.º (atual art.º 615.º do NCPCiv.) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr. art.º 208.º, n.º 1, CRPort., e art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv. aplicável). Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa – cfr. “Estudos  sobre o Processo Civil”, p. 221 –, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas – cfr. Código de Processo Civil, p. 297 – esclarece que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Alberto dos Reis já ensinava – cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140 – que deve distinguir-se “a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
([6]) Neste sentido, cfr. Ac. TRC de 13/11/1979, in BMJ, n.º 293, p. 441.
([7]) Cfr. Ac. TRL de 15/11/2011, Proc. 1707/10.0TVLSB-B.L1-7 (Rel. Pimentel Marcos), disponível em www.dgsi.pt. 
([8]) Vista esta, genericamente, como o facto ou o conjunto fáctico de que procede a pretensão do requerente (cfr. art.º 581.º, n.º 4, do CPCiv.), e, no concreto dos autos, como o conjunto fáctico de que depende a verificação dos requisitos de procedência do arresto (existência do crédito e justo receio de perda da respetiva garantia patrimonial).
([9]) Assim, uma ação de enriquecimento, nesta perspetiva da causa de pedir e respetivo pedido.
([10]) Já, por exemplo, na obrigação indemnizatória por responsabilidade civil extracontratual está, diversamente, em causa a reparação de um dano, causado a outrem, decorrente de facto ilícito e culposo, como tal imputável ao lesante (art.º 483.º, n.º 1, do CCiv.). E o mesmo se poderia dizer, no campo dos pressupostos, mutatis mutandis, para a própria responsabilidade contratual.
([11]) Com efeito, a obrigação de restituir abrange, segundo o preceituado no art.º 479.º do CCiv., tudo quanto o enriquecido obteve à custa do empobrecido ou, não sendo possível a restituição em espécie, o correspondente valor em dinheiro (n.º 1), não podendo, porém, exceder-se a medida do locupletamento efetivo (n.º 2), do enriquecimento patrimonial obtido, nem o montante do empobrecimento do lesado, se inferior àquele.
([12]) Visto como um enriquecimento real ou patrimonial, traduzindo-se este último na “diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”, sendo certo que, nesta sede, “a obrigação de restituir se pauta pelo efectivo alcance das vantagens no património do enriquecido” – assim M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 492 e seg..  
([13]) Cfr. Almeida Costa, op. cit., p. 492.
([14]) Assim Almeida Costa, op. cit., p. 492. Também Pires de Lima e Antunes Varela aludem, neste âmbito, ao uso ou consumo de coisa alheia, como, por exemplo, a instalação em casa alheia (cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 454).
([15]) Cfr., por todos, Almeida Costa, op. cit., p. 499, e Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 454.
([16]) Ver ainda Almeida Costa, op. cit., p. 501, Autor que alude, por isso, a «acção subsidiária ou que apresenta carácter residual», mencionando que o problema se coloca «a propósito das situações de facto que preenchem, não só os pressupostos do enriquecimento sem causa, mas também os de outro instituto ou norma específica.».
([17]) V. Almeida Costa, op. cit., p. 502.
([18]) Refere o Requerente, sob o art.º 21.º da sua petição, que – percorridas/excluídas as demais vias judiciais possíveis – lhe resta «ser indemnizado pela atuação, dolosa, dos requeridos, o que vai requerer na ação da qual este arresto é preliminar», complementando no ponto I da sua alegação recursiva que este procedimento de arresto «precede a ação de indemnização decorrente de responsabilidade contratual por incumprimento de contrato de compra e venda».
([19]) Em cujo âmbito a questão do invocado enriquecimento sem causa (com pedido respetivo) foi apreciada e decidida, em profundidade, com recurso até para a Relação e decorrente trânsito em julgado (como resulta do Ac. TRC de 09/01/2018, proferido no Proc. 269/16.9T8MBR.C1, de que o Requerente juntou certidão, constante de fls. 25 v.º a 30 v.º do processo físico).
([20]) Cfr. Ac. STJ de 22/10/2015, Proc. 6553/12.3TBCSC.L1.S1 (Cons. Pires da Rosa), em www.dgsi.pt, em cujo sumário, aliás, pode ler-se:
«I - Tendo o autor, proprietário da coisa alheia vendida, à disposição a acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, não podia accionar a subsidiária acção de indemnização com base no enriquecimento sem causa.
II - Sendo alegado um enriquecimento por intervenção – em que o enriquecimento da ré foi obtido através da venda de um bem alheio do autor – encontra-se o autor empobrecido protegido pela acção de indemnização civil.
III - Se não a usou, preferindo socorrer-se da acção com base no enriquecimento sem causa que lhe estava vedada, verifica-se a excepção peremptória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, inscrito no art. 474.º do CC, o que conduz à improcedência da acção.».