Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TERMO DA ACÇÃO INSOLVENCIAL ALTERAÇÃO POSITIVA DO ACERVO PATRIMONIAL DO INSOLVENTE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JL CÍVEL - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 580.º E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 39.º, N.º 9, E 232.º, N.º 7, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I. Não está verificada a excepção de caso julgado se o activo actual do Recorrente sofreu uma alteração de monta, já que ao nível do património tem direito ao quinhão hereditário, correspondente a 1/6, na herança aberta e indivisa por óbito da sua mãe ocorrido em data posterior ao termo da anterior acção insolvencial, concluindo-se que o seu estado de insolvência não é o mesmo.
II. Na verdade, o acervo hereditário inclui 5 prédios urbanos e 20 prédios rústicos e ainda que se desconheçam os seus exactos valores, pode legitimamente presumir-se que não sejam de descurar, ou, pelo menos, que o seu valor não seja irrelevante, na acepção dos arts. 39.º, n.º 9, e 232.º, n.º 7, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tomando como padrão de referência 5000 € (cinco mil euros) que o legislador elegeu para o encerramento da acção insolvencial. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recurso de Apelação Recorrente: AA
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 28 de Outubro de 2025, AA, melhor identificado nos autos, apresentou-se à insolvência, requerendo, do mesmo passo, a concessão da exoneração do passivo restante. Em síntese declarou ter auferido em 2022, 22 017,50 €, em 2023, 24 748,99 €, e em 2024, 21 383,67 €; exercer a actividade de motorista de veículos pesados de mercadorias para a empresa, A..., S.A., com a remuneração base de 958,91 €, a que acrescem, variando, diuturnidades, retribuição da cláusula 61.ª, prémio TIR ibérico, complemento salarial ibérico, subsídio nocturno, ajuda de custo nacional e internacional e trabalho suplementar. Por força de penhora na sua retribuição mensal[2] e do seu divórcio, nunca mais conseguiu ter equilíbrio financeiro, tendo até pedido 3 empréstimos (de 2500 €, 2500 € e 2800 €), mas não tendo liquidado qualquer valor, encontrando-se em mora. A sua retribuição mensal voltou a ser objecto de penhora[3], sendo-lhe reclamado o pagamento de 256 934,93 €, e tem um filho maior de idade, universitário em ..., pagando actualmente de prestação de alimentos, 300 €, 2/3 das despesas médicas, medicamentosas e extracurriculares, e 200 €/mês, de renda do quarto. Para além daquela remuneração, tem como património o direito ao quinhão hereditário, correspondente a 1/6, na herança aberta e indivisa por óbito da sua mãe, em 2025. Conclui que «Pese embora, conforme certidão de nascimento do Requerente já junto, constar averbado que, este foi declarado insolvente, nos termos da sentença proferida em 27 de junho de 2017, às 14 horas e 50 minutos, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local da Guarda - Juiz 1. Foi iniciado procedimento de exoneração do passivo restante do requerente. Tendo sido recusada a exoneração do passivo restante do registado, por despacho transitado em 19 de março de 2024. O Requerente, preenche todos os pressupostos do artigo 238º do CIRE, porquanto nunca beneficiou, anteriormente, deste mecanismo, não teve qualquer culpa nas situações que o arrastaram para este cenário, que são bem conhecidas junto dos credores.».
Em despacho liminar, convidou-se o Requerente a pronunciar-se sobre a ocorrência da excepção de caso julgado, que aquele repudiou argumentando: «Na acção n.º 764/17.... o requerente da insolvência foi BB, à data, detentor de um crédito de 6.500,00 €, vencido em 19/11/2007 e o Requerente na acção à margem sinalizada foi outro, o próprio devedor; Naquela acção, além do credor/requerente da insolvência, existiam outros dois credores, (CC, com um crédito de 5.000,00 €, já pago, e Companhia de Seguros B...,S.A. com um crédito de 178.539,03 €). Acresce que, embora, se verifique a presença de dois credores, já existentes na primeira acção, apenas o crédito da Companhia de Seguros B..., S.A. advém da mesma origem; relativamente ao crédito do credor BB, advém da assunção de uma nova dívida e com valor diferente. Porém, além destes, acrescem dois novos credores, cujos respectivos créditos são totalmente distintos. A situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas pelo devedor, verificada naquela primeira acção e verificada agora, na presente acção, são diversas. Isto, porque à excepção da dívida à Companhia de Seguros B..., S.A, as dívidas, então existentes e vencidas naquela primeira acção foram sanadas. Já a situação de impossibilidade de cumprimento que ora se verifica advém da assunção, por parte do Requerente/devedor, de novo passivo, que o mesmo não conseguiu cumprir à data do seu vencimento e, por isso, se encontra numa nova situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas e, em consequência de tal situação, sob “ameaça” por parte do credor, DD.».
Em 20 de Novembro de 2025 foi exarada Sentença, cujo Dispositivo compreende: «Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de declaração de insolvência por estar verificada a exceção dilatória de caso julgado.».
II. Irresignado, interpôs Recurso de Apelação, emergindo das suas alegações estas «CONCLUSÕES: A) Da análise da Sentença, que indefere a pretensão do ora recorrente, o Mmo Juiz a quo estava vinculado ao dever de fundamentação, conforme previsto no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º, n.º 1 da CRP; ora, ao não fundamentar, verificou-se a nulidade constante do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do C.P.C, que desde já se requer; B) De facto, da decisão ora em crise, consta a enunciação de diversos acórdãos sobre a factualidade da excepção de caso julgado, culminando com o indeferimento da pretensão do ora Recorrente, mas, após esta, nenhuma referência de Direito é indicada. C) Segundo este critério, a Sentença enferma deste vício por falta de fundamentação de direito, a qual s.m.o. é inexistente. D) Para que se encontre verificada a excepção de caso julgado, torna-se necessário a verificação cumulativa destes pressupostos, conforme enunciado no art.º 581.º do CPC. E) Ora, relativamente aos sujeitos processuais, haverá coincidência de sujeitos processuais, quando o devedor requerente ou não e, o credor, requerente ou não, forem os mesmos, o que não se verifica, porque são distintos. F) Nos presentes Autos, o requerente é o ora recorrente; já na anterior acção, o requerente da insolvência foi um credor, BB, detentor, à data, detentor de um outro crédito. G) Porém, revestindo-se o processo de insolvência de duas fases, a primeira, de natureza declarativa, destinada a verificar a situação de insolvência invocada e a declará-la, casso se verifique e, a segunda, de natureza executiva, onde poderão intervir os credores do insolvente, na qualidade de partes processuais, H) Naquela acção (que correu termos pelos Autos do processo n.º 764/17....) verifica-se que além do credor/requerente da insolvência, existia o credor, Companhia de Seguros B..., S.A. com um crédito de 178.539,03 € e I) Na presente acção (além do crédito vencido da referida seguradora), os demais credores com créditos vencidos são totalmente distintos (vide doc. 10 junto com a petição inicial, cujo teor, para os devidos e legais efeitos, aqui se dá por integralmente reproduzido). J) À excepção do crédito da Companhia de Seguros B..., S.A., todos os demais créditos existentes, actualmente, advêm de origem distinta, isto é, da assunção de novas dívidas, sendo, por isso, os credores, também, distintos numa e noutra acção! K) Nos termos do art.º 581.º/4 do CPC, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. L) A situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas pelo devedor, verificada naquela primeira acção e verificada agora, são diversas uma da outra, donde as circunstâncias que levaram, ao pedido de insolvência numa e noutra acção são diferentes, não havendo, assim, a necessária correspondência. M) À excepção da dívida à Companhia de Seguros B..., S.A, as dívidas, ora existentes e vencidas, são distintas daquelas invocadas e existentes aquando da primeira acção, entretanto, sanadas. N) Assim, a situação de impossibilidade de cumprimento que ora se verifica advém da assunção, por parte do Requerente/devedor, de novo passivo, que o mesmo não conseguiu cumprir à data do seu vencimento, encontrando-se, por isso, numa nova situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas e, em consequência de tal situação, sob “ameaça” por parte do credor, DD. (vide documento junto aos Autos). O) Também porque, a referência à identidade da causa de pedir não merece provimento; com efeito, dispõe o artigo 238.º, n.º 1, al. c) do CIRE que o insolvente que não tenha beneficiado da exoneração, efectiva ou definitiva, possa interpor novo processo de insolvência e requerer a sua exoneração, antes dos dez (10) anos sobre o processo em que tenha sido declarado insolvente. P) De facto, conforme acórdão do Tribunal da Relação do Porto, consultado online em www.dgsi.pt “Apenas a exoneração efetiva ou definitiva do passivo restante, concedida ao devedor nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, constitui, ao abrigo da norma do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração.” – sublinhado nosso. Q) Acresce que, na presente acção, conforme consta nos Autos, há património distinto, adquirido pelo ora recorrente. R) Destarte, s.m.o., este novo processo que a Lei permite seja interposto, visará tão-somente aquele mesmo objectivo, que é a exoneração! S) Donde, s.m.o, se a Lei permite a interposição de novo processo de insolvência para obtenção do mesmo fim, não existe, por isso, a invocada excepção de caso julgado. T) Assim, a decisão ora em crise, violou, entre outros comandos legais, os artigos 154.º do CPC, 205.º, n.º 1 da CRP e o 615.º do CPC e, bem ainda, os artigos 238.º, n.º 1, al. c) do CIRE e 581.º do CPC U) Consequentemente, não se verificando a excepção de caso julgado, deve a decisão proferida ser revogada e o processo ser aceite, prosseguindo os seus termos.».
III. Questões decidendas Independentemente da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da nulidade da decisão, por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). - Da verificação da excepção dilatória de caso julgado.
IV. As circunstâncias pertinentes à boa decisão do litígio estão enunciadas.
V. Do Direito Em primeiro lugar deve apreciar-se a invocação da nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de direito [Conclusão C)], a que se reporta o art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;»). Tal nulidade abrange quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito[4], não integrando a referida alínea os casos em que existe fundamentação, mas a mesma enferma de erro ou é insuficiente, caso em que, se for admissível, pode originar um recurso, como aliás aqui sucedeu. Percorrida a decisão sindicada, verifica-se que – ainda que por remissão para a subsunção jurídica efectuada em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ali transcrito –, foram apostos os fundamentos de direito, com indicação das normas jurídicas em que se apoiou, em termos que não merecem o reparo deste concreto vício assacado.
No caso vertente fica, então, em discussão aferir se ocorre a excepção dilatória insuprível de caso julgado, a qual é de conhecimento oficioso, e levou ao indeferimento liminar do pedido, nos moldes conjugados dos arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, n.ºs 1 e 2[5], e 581.º[6], todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e arts. 27.º, n.º 1, al. a), e 238.º, n.º 1, al. c), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Tribunal a quo alicerçou a ocorrência da excepção de caso julgado, com a fundamentação que segue: «Para apreciação desta questão, o Tribunal transcreve as palavras exaradas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de … … Ora, vertendo ao caso concreto, o próprio Requerente esclarece que o crédito da Companhia de Seguros B..., S.A. tem a mesma origem, não conseguindo pagar esse crédito, nem os que, entretanto, foi constituindo. O próprio Requerente, pelo teor do que alega, demonstra a continuidade da sua situação de insolvência. Não se trata de uma nova situação de insolvência. O circunstancialismo que justificou a anterior decisão (declaração de insolvência) mantém-se, ainda que alguns dos créditos possam ter sido pagos, mas subsiste, pelo menos um crédito, o da Companhia de Seguros B..., S.A. que o Requerente não consegue pagar, situação factual já tida em conta na sentença proferida no processo anterior. Assim sendo, persiste a impossibilidade do cumprimento das obrigações vencidas e mantém-se necessariamente a situação de insolvência, ainda que, com alteração ligeira (devido ao vencimento de novas obrigações). Deste modo, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que justifica o novo pedido não é nova. É exatamente a mesma que já se verificava no anterior processo. Ou seja, o Requerente mantém a sua situação de insolvência já anteriormente decretada, pelo que, remetendo-se para os argumentos tão bem clarificados no douto Acórdão acima transcrito, não subsistem dúvidas de que, sendo o devedor o mesmo e mantendo-se a situação de insolvência já decretada, verifica-se a exceção de caso julgado formal e material que tem como consequência o indeferimento liminar da Petição nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea b) do CIRE.». A decisão em exame julgou verificada a existência da tríplice identidade pressuposta pelo caso julgado – sujeitos, causa de pedir e pedido – entre uma prévia acção na qual o Recorrente fôra declarado insolvente, a pedido de um credor (BB), não tendo beneficiado da exoneração do passivo restante,[7] conforme decisão de Março de 2024, e a presente acção na qual o mesmo veio apresentar-se à insolvência. Na óptica do Recorrente não estão verificados os seus pressupostos, porquanto os sujeitos e a causa de pedir são distintos. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da sentença transitada em julgado, o que flui dos arts. 619.º, n.º 1, e 621.º. Em primeiro lugar anota-se que nada obsta a que um devedor que tenha sido declarado insolvente, por decisão transitada em julgado, possa vir a sê-lo de novo, contanto que «…seja baseada numa realidade fáctica distinta, que o fizesse incorrer em novo estado de insolvência – visto este enquanto situação de insuficiência patrimonial, de incapacidade de um património pagar as suas dívidas ou situação deficitária do património do devedor.»[8]. Da concertação dos citados arts. 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se apurar se a repetição da causa (esta acção insolvencial) se verifica depois da anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (por sentença lavrada em 27 de Junho de 2017, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda/Juízo Local da Guarda (J1), o Recorrente foi declarado insolvente), sendo certo que se considera repetida a causa quando é proposta uma outra idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – dimensão negativa do caso julgado, enquanto excepção[9]. Relativamente ao primeiro indicador, segundo o art. 581.º, n.º 2, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. «Com base nos termos desta norma, pode afirmar-se, com interesse para o caso, que os sujeitos de um processo cuja identidade é tida em conta para a excepção do caso julgado são as partes principais do processo, concretamente o primitivo autor e o primitivo réu, bem como os terceiros que intervierem numa causa pendente como parte principal. Fora do alcance do conceito de sujeitos estão os que intervierem no processo como partes acessórias ou os que intervenham acidentalmente no processo, como sucede com as testemunhas e os peritos.»[10]. Da análise dos autos constata-se que a anterior acção visando a insolvência foi requerida por legitimado (arts. 20.º e 25.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), enquanto que na presente, se está perante um caso de apresentação, por ter sido da iniciativa do devedor, ora Recorrente (art. 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Não obstante, este argumento não é decisivo; com efeito, num caso com contornos idênticos, escreveu-se nesta Secção que «Assim, porque a (única) parte nesta acção – a Requerente/devedora – também foi parte na anterior acção, tendo ficado vinculada ao caso julgado formado pela decisão ali proferida, impõe-se concluir que, no que à mesma respeita, existe a identidade de sujeitos que é pressuposto do funcionamento da excepção de caso julgado, não lhe sendo permitido – por a tal obstar o caso julgado – requerer nova declaração da sua insolvência (depois de esta ter sido declarada na anterior acção) caso essa pretensão (pedido e respectiva causa de pedir) seja idêntica à que foi formulada na acção anterior.»[11]. Do que se extrai a identidade de sujeitos. No que tange ao pedido e à causa de pedir, o modelo processual civil assenta numa petição (dita inicial), peça em que o respectivo autor formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter – o pedido (arts. 552.º, n.º 1, al. e), e 581.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) –, e expõe as razões fácticas e jurídicas em que a alicerça – a causa de pedir (arts. 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil). O pedido é «o direito para que [o Autor] solicita ou requer a tutela jurisdicional e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida), o efeito jurídico pretendido pelo Autor», enquanto que a causa de pedir é «o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer»[12]. O efeito jurídico que se almeja com a instauração de uma acção insolvencial é o reconhecimento judicial da situação de insolvência em que se encontra o devedor – cf. art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[13]. Desta feita, o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente é exacta e formalmente idêntico ao anteriormente prosseguido com o Proc. n.º 764/17...., ou seja, a declaração de insolvência, e que ali foi efectivamente conseguida. «…ainda que formalmente idênticos, os efeitos jurídicos que se pretendem obter em cada uma dessas situações são substancialmente diferentes porque se reportam a realidades diferentes e ocorridas em momentos temporais distintos. Será, portanto, a causa de pedir de cada uma dessas pretensões que nos permitirá aferir se o efeito jurídico e a concreta pretensão que se pretende obter nesta acção é idêntica àquela que já foi obtida na anterior acção.»[14]. Quando seja o devedor a apresentar-se à insolvência, a causa de pedir é constituída pelos factos (art. 581.º, n.º 4) atinentes à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas (aqui se compreendem os factos relativos às obrigações e aos respectivos vencimentos, e os factos demonstrativos da impossibilidade de pontual cumprimento). Deste modo, se a pretensão deduzida nas duas acções tiver origem nos mesmos factos jurídicos, há identidade de causa de pedir. «A causa de pedir do pedido de declaração de insolvência corresponde, por regra, ao concreto passivo e activo que exista em determinado momento temporal e à impossibilidade de o activo do devedor lhe permitir cumprir o passivo que nesse momento se encontra vencido.»[15]. Sublinha-se que o Recorrente afirmou que a sua situação económica desde a primitiva declaração de insolvência não tem melhorado, mantendo-se grosso modo o passivo: a penhora que de há muito incide sobre a retribuição mensal, que o próprio assinala ter a mesma origem [é a dívida com maior expressão, à Companhia de Seguros B..., S.A., cf. Conclusão J)]; não tem forma de solver as dívidas, e dos 4 credores que agora apresenta, dois são iguais (B... e BB, ainda que, quanto a este afirme que a dívida é nova)[16]. No entanto, o seu activo actual sofreu uma alteração de monta, já que ao nível do património tem direito ao quinhão hereditário, correspondente a 1/6, na herança aberta e indivisa por óbito da sua mãe, em Julho de 2025 – isto é, em data posterior ao termo da anterior acção –, concluindo-se que o seu estado de insolvência não é o mesmo. Na verdade, da análise dos autos verifica-se que o acervo hereditário inclui 5 prédios urbanos e 20 prédios rústicos e ainda que se desconheçam os seus exactos valores, pode legitimamente presumir-se que não sejam de descurar. Ou, pelo menos, que o seu valor não seja irrelevante, na acepção dos arts. 39.º, n.º 9, e 232.º, n.º 7, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tomando como padrão de referência 5000 € (cinco mil euros) que o legislador elegeu para o encerramento da acção insolvencial. «A pretensão de ver declarada a insolvência será idêntica à pretensão já obtida na acção anterior se o passivo existente for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento. Isso não significa, porém, que qualquer acréscimo de activo ou qualquer alteração do passivo deva conduzir necessariamente à conclusão de que estão em causa pretensões diferentes; importará ainda saber, nesse caso, se a alteração existente tem ou não a relevância bastante para concluir que está em causa uma realidade de facto diferente daquela que ocorria aquando do primeiro processo que configure uma situação de insolvência distinta e que, como tal, possa justificar e conferir alguma utilidade a uma nova declaração de insolvência. Ou seja, para que se possa concluir pela existência de uma nova e diferente situação de insolvência será necessário que a impossibilidade (agora existente) de satisfazer o passivo vencido seja uma realidade diferente daquela que existia aquando do primeiro processo por se reportar a um passivo e a um activo que, não obstante possam ser parcialmente coincidentes com os que existiam anteriormente, apresentam alterações com relevância bastante para concluir que não estamos perante um mero prolongamento ou agravamento da situação de insolvência que já foi declarada, mas sim perante uma situação de insolvência nova e diferente por se reportar a passivo e activo que divergem, em termos relevantes, daqueles que existiam aquando da primeira declaração de insolvência.»[17]. Da análise dos autos decorre que a realidade fáctica que constituiu a causa de pedir da primeira acção insolvencial e que determinou a declaração de insolvência já não é a mesma, por haver uma alteração sensível do activo patrimonial do Recorrente, ocorrida em momento ulterior à primitiva acção. Por conseguinte, procede a pretensão recursiva, devendo revogar-se a decisão recorrida.
O pagamento das custas processuais vincula quem, a final, seja por elas responsável (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, por via da remissão do art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VI. Decisão: De harmonia, acordam os juízes deste Tribunal em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a prossecução dos autos. O pagamento das custas processuais fica a cargo de quem, a final, for pelas mesmas responsável. Registe e notifique. 10 de Fevereiro de 2026 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[4] Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, pp. 11/12, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf), acrescentando, «… é bom de ver que uma ausência de análise crítica das provas ou uma fundamentação da decisão da matéria de facto que seja genérica, sem especificação da prova que foi decisiva é, funcionalmente, uma falta de fundamentação da parte dispositiva. É certo que é uma falta de fundamentação indireta, porquanto normalmente é acompanhada do(s) julgamento(s) de provado / não provado, mas está no espírito da nulidade em presença cominar qualquer falta efetiva e funcional de fundamentação.» (p. 15), «Em conclusão: a nulidade por falta de fundamentação diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta. Ocorre também falta de fundamentação se, em termos funcionais e efetivos, faltar a motivação da prova, apesar de estar presente o julgamento de provado / não provado.» (p. 16), e «A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação….» (p. 17). [7] O art. 238.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é claro ao indicar, como fundamento de indeferimento liminar, «O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;». [8] Acórdão deste Tribunal e Secção, Proc. n.º 1023/24.0T8LRA.C1, de 18-06-2024, disponível, com os demais citados, em www.dgsi.pt. [11] Proc. n.º 3245/22.9T8LRA-A.C1, de 24-01-2023, concluindo que «A existência de acção anterior de insolvência em que havia outros sujeitos, por a insolvência ter sido requerida por uma credora contra a aqui requerente/devedora e marido, cuja insolvência também foi declarada (quanto a ambos), não obsta à verificação positiva de identidade de sujeitos para efeitos de caso julgado, quanto àquela aqui requerente, que ficou vinculada ao caso julgado formado pela anterior decisão que decretou a sua insolvência. IV – Em tal situação, é a causa de pedir de cada uma das ações que permitirá aferir se o efeito jurídico e a concreta pretensão que se pretende obter são idênticos aos da anterior acção.». [12] Manuel de Andrade in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 111. [16] «Não é o facto de se indicarem dívidas novas … que implica que se esteja perante diferente causa de pedir. Para se poder falar de uma nova causa de pedir seria mister que a anterior tivesse desaparecido, ou seja que a devedora tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão para a instauração do anterior processo insolvência, que se mantêm.» - a este propósito, cf. Acórdãos desta Secção, Proc. n.º 581/23.0T8LRA.C1, de 30-05-2023, e do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1385/23.6T8STS-C.P1, de 05-03-2024. |